As perdas decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
A legislação em tela estipula que sejam registrados como perdas dedutíveis os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Assim sendo, de acordo
com o art. 751 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de
1973, com alterações posteriores): "Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores." |
II - sem garantia, de
valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis)
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de
direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores
mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de
pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento
em mais de uma parcela.
No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da
fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), vencidos há mais de 1 (um) ano,
desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido
pagar.
Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos descritos no inciso
II acima, serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em
virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da
operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação,
considerados até a data da baixa.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os
limites a que se referem as alíneas "a" e "b" citadas acima, serão considerados
em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
Para registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos sem
garantia (disposto no inciso II, letras a, b e c), as condições ali prescritas
deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas registradas.
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio,
de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
Alienação com Reserva de Domínio
A reserva de domínio visa resguardar ao vendedor a propriedade dos bens
alienados até que se conclua o pagamento das prestações, extinguindo-se o
crédito.
Alienação Fiduciária em Garantia
É do ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho que:
"A alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante)
aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à
sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio,
que instrumentaliza outros contratos.
A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza
o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário."
Operações com Garantias Reais
Como operações com garantias reais (direitos reais de garantia) são
classificadas, conforme o Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.225, incisos
VIII, IX e X), as relativas a penhor, hipoteca e anticrese.
Créditos com Empresa em Situação Falimentar (Lei 11.101/2005)
No caso de crédito com empresa em situação falimentar, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da
recuperação (judicial e extrajudicial), desde que a credora tenha adotado os
procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa em recuperação, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições elencadas acima.
Créditos com Empresa Controladora, Controlada, Coligada ou Interligada
Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como
com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou
administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas
pessoas físicas.
Conforme conceitua o
art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas): "Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. § 1º - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. § 2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º - A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários." |
Entendemos por
interligadas as empresas que possuam como controlador o mesmo acionista.
Em relação a parentesco, esclarece Carlos Roberto Gonçalves :
"O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a
contagem faz-se por graus. Parentes em linha reta são as pessoas que descendem
umas das outras: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta é
ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do
pai para o avô, etc). É descendente quando se desce dessa pessoa para seus
descendentes.
São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas que provêm de um
tronco comum, sem descenderem uma da outra (CC, art. 1.592). É o caso de irmãos,
tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite de parentesco; na
colateral, este estende-se somente até o quarto grau.
Grau é a distância, em gerações, que vai de um a outro parente. Na linha reta,
contam-se os graus pelo número de gerações. Assim, pai e filho são parentes em
linha reta em primeiro grau. Já o avô e neto são parentes em segundo grau,
porque entre eles há duas gerações. Na linha colateral, a contagem faz-se também
pelo número de gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas,
subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra
linha, continuando a contagem das gerações, até encontrar o outro parente (CC,
art. 1.594). Assim, irmãos são colaterais em segundo grau. Partindo-se de um
deles, até chegar ao tronco comum, cota-se uma geração. Descendo pela outra
linha, logo depois de uma geração já se encontra o outro irmão. Tios e sobrinhos
são colaterais em terceiro grau; primos, em quarto grau."
Registro Contábil das Perdas
Os registros contábeis das perdas serão efetuados da seguinte forma:
a) quando se tratar de valores sem garantia até R$ 5.000,00 por operação,
vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento:
Debita: Perdas no Recebimento de Créditos (Conta de Resultado)
Credita: Clientes/Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
b) quando tratar-se dos demais casos citados acima:
Debita: Perdas no Recebimento de Créditos (Conta de Resultado)
Credita: Duplicatas a Receber em Atraso (Conta Retificadora do Ativo Circulante)
Desistência da Cobrança pela Via Judicial
Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco
anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Depois de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a conta redutora dos
créditos poderá ser baixada definitivamente, contra a conta que registra o
próprio crédito, independentemente de sua liquidação.
Assim, o imposto e a contribuição social sobre o lucro serão considerados como
postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Homologação por Sentença Judicial
Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a
receber renegociado, não sendo aplicável o disposto acima descrito.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados
definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do
período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem
que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Os valores que forem adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro
real serão da mesma forma adicionados à base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro.
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Pessoa Jurídica Credora
Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o
crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido.
Excetuados os casos já elencados, estas regras somente se aplicam quando a
pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao
recebimento do crédito.
Caso essas providências sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento
do crédito, a exclusão mencionada só abrangerá os encargos financeiros auferidos
a partir da data em que tais providências forem efetivadas.
Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para
os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que
reconhecida a respectiva perda.
Pessoa Jurídica Devedora
A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os
encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos
como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
Esses valores poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro
real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer
forma.
Créditos Recuperados
Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos
deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título,
inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em
garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor
do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real à medida
que forem incorridos.
Lúcia Helena Briski
Young
1) formada em Direito, com especialização em Direito Tributário;
2) contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna;
3) administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito;
4) instrutora/palestrante de cursos tributários;
5) responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá";
6) autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br);
7) membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT;
8) Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET
9)
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