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Perdas no Recebimento de Créditos

27/04/2006 00:00:00

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Perdas no Recebimento de Créditos

A Lei 9.430/96, em seus artigos 9º a 14, estabelece as normas legais e contábeis quanto ao tratamento a ser aplicado sobre perdas no recebimento de créditos a partir de 1997. A sua regulamentação se deu com a Instrução Normativa SRF 93/97, art. 24 e seguintes.

As perdas decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

A legislação em tela estipula que sejam registrados como perdas dedutíveis os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

Assim sendo, de acordo com o art. 751 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com alterações posteriores):

"Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores."

II - sem garantia, de valor:

a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.

No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido pagar.

Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos descritos no inciso II acima, serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" citadas acima, serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.

Para registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos sem garantia (disposto no inciso II, letras a, b e c), as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas registradas.

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.

Alienação com Reserva de Domínio

A reserva de domínio visa resguardar ao vendedor a propriedade dos bens alienados até que se conclua o pagamento das prestações, extinguindo-se o crédito.

Alienação Fiduciária em Garantia

É do ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho que:

"A alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiduciário) sob a condição de ele ser restituído à sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos.

A alienação fiduciária em garantia é a alienação fiduciária que instrumentaliza o mútuo, sendo mutuário o fiduciante e mutuante o fiduciário."


Operações com Garantias Reais

Como operações com garantias reais (direitos reais de garantia) são classificadas, conforme o Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.225, incisos VIII, IX e X), as relativas a penhor, hipoteca e anticrese.

Créditos com Empresa em Situação Falimentar (Lei 11.101/2005)

No caso de crédito com empresa em situação falimentar, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação (judicial e extrajudicial), desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.

A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa em recuperação, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições elencadas acima.

Créditos com Empresa Controladora, Controlada, Coligada ou Interligada

Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

Conforme conceitua o art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
"Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º - A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários."

Entendemos por interligadas as empresas que possuam como controlador o mesmo acionista.

Em relação a parentesco, esclarece Carlos Roberto Gonçalves :

"O vínculo de parentesco estabelece-se por linhas: reta e colateral, e a contagem faz-se por graus. Parentes em linha reta são as pessoas que descendem umas das outras: bisavô, avô, pai, filho, neto e bisneto. A linha reta é ascendente quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô, etc). É descendente quando se desce dessa pessoa para seus descendentes.
São parentes em linha colateral ou transversal as pessoas que provêm de um tronco comum, sem descenderem uma da outra (CC, art. 1.592). É o caso de irmãos, tios, sobrinhos e primos. Na linha reta não há limite de parentesco; na colateral, este estende-se somente até o quarto grau.
Grau é a distância, em gerações, que vai de um a outro parente. Na linha reta, contam-se os graus pelo número de gerações. Assim, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau. Já o avô e neto são parentes em segundo grau, porque entre eles há duas gerações. Na linha colateral, a contagem faz-se também pelo número de gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das gerações, até encontrar o outro parente (CC, art. 1.594). Assim, irmãos são colaterais em segundo grau. Partindo-se de um deles, até chegar ao tronco comum, cota-se uma geração. Descendo pela outra linha, logo depois de uma geração já se encontra o outro irmão. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau; primos, em quarto grau."

Registro Contábil das Perdas

Os registros contábeis das perdas serão efetuados da seguinte forma:

a) quando se tratar de valores sem garantia até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento:

Debita: Perdas no Recebimento de Créditos (Conta de Resultado)
Credita: Clientes/Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)

b) quando tratar-se dos demais casos citados acima:

Debita: Perdas no Recebimento de Créditos (Conta de Resultado)
Credita: Duplicatas a Receber em Atraso (Conta Retificadora do Ativo Circulante)


Desistência da Cobrança pela Via Judicial

Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.

Depois de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a conta redutora dos créditos poderá ser baixada definitivamente, contra a conta que registra o próprio crédito, independentemente de sua liquidação.

Assim, o imposto e a contribuição social sobre o lucro serão considerados como postergados desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.

Homologação por Sentença Judicial

Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto acima descrito.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.

Os valores que forem adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real serão da mesma forma adicionados à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.

Encargos Financeiros de Créditos Vencidos

 Pessoa Jurídica Credora

Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido.

Excetuados os casos já elencados, estas regras somente se aplicam quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

Caso essas providências sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão mencionada só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas.

Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

 Pessoa Jurídica Devedora

A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

Esses valores poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Créditos Recuperados

Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.

Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.

Os juros vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real à medida que forem incorridos.

Lúcia Helena Briski Young
1) formada em Direito, com especialização em Direito Tributário;
2) contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna;
3) administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito;
4) instrutora/palestrante de cursos tributários;
5) responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá";
6) autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br);
7) membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário IBPT;
8) Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários APET
9) [email protected].

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