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A provisão contábil para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos

Breve análise priorizando a fidelidade do balanço patrimonial, o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresárias (Constituição Federal, Lei 12.305/2010).

30/10/2012 09:46:18

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A provisão contábil para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos

O sentido e alcance da função social, junto com o do dever de informar e de diligência, são conceituados em diferentes áreas do conhecimento humano, como a contabilidade e o direito. Portanto, existe um juízo científico e criterioso para se determinar o registro de uma provisão destinada aos gastos com os resíduos sólidos, gerados após o consumo de bens, até porque, o balanço patrimonial deve registrar a real situação econômica e financeira.

Destacamos que este registro a “provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”, Lei 12.305/2010, é uma rubrica contábil, que se faz necessária para se registrar a apropriação dos gastos com a política de logística reversa brasileira, pelo regime de competência. Ou seja, a que garante o retorno dos resíduos sólidos de mercadorias, produtos e bens, após o uso pelo consumidor.

As células sociais que utilizarem resíduos sólidos adquiridos das cooperativas de catadores de lixo, na fabricação de seus produtos, conseguirão descontos no IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) até 2014. O Decreto 7.619, publicado no Diário Oficial da União, estabelece que o material deve ser adquirido pelas entidades diretamente das cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, oriunda dos valores brasileiros. É caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

Esta conta é típica da contabilidade social e ambiental, e tem respaldo na política nacional, relativa ao manejo e do fluxo de resíduos sólidos. Entre os produtos que pertencem a esta política estão: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, embalagens em geral, além dos eletroeletrônicos e seus componentes. A função social da propriedade, bem como a responsabilidade social das pessoas jurídicas, torna defeso, o lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos, ou o lançamento de resíduos, in natura, a céu aberto.

Os responsáveis legalmente, que são os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais, especiais ou diferenciados, o comerciante é corresponsável com o produtor/gerador dos resíduos; ambos deverão elaborar e dar publicidade via notas explicativas às demonstrações financeiras anuais, das práticas em relação aos planos de atuação para os resíduos sólidos, com base em um programa que prevê, no mínimo, as seguintes etapas: acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada. Incluem-se nesta rubrica, os gastos com: contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Até que estes resíduos sejam reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

A apropriação das despesas relativas a esta provisão, deve obedecer ao princípio da competência, ou seja, na medida em que se registram as vendas, se constitui a provisão, independentemente do efetivo desembolso destes gastos.

A constituição desta provisão, independente de previsão de dedutibilidade no Regulamento do Imposto De Renda, decorre do dever de diligência do administrador, da fidelidade das demonstrações contábeis, sendo importante, para se evitar a distribuição de lucro ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que deverá ser destinada à política de logística reversa de resíduos sólidos. Cabe destacar, que mesmo na hipótese de prejuízo, esta provisão deverá ser escriturada.

O valor mensal da provisão decorre do orçamento de valoração desta política, o qual deverá evidenciar o quanto (% da receita de cada produto ou mercadoria) deve ser mensalmente destinado a tal política.

A sua escrituração compreende o registro, a débito em conta de despesa operacional, da parcela mensal destinada a este gasto, lançandose em contrapartida, a crédito no passivo circulante, na respectiva conta de “provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”. E quando do efetivo desembolso, deve ser creditado a conta de caixa/banco em contrapartida da respectiva provisão.

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