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Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil

Análise sobre a valorização, importância, reconhecimento e mensuração dos acervos técnicos, a fim de demonstrar a realidade patrimonial, no que diz respeito à qualificação econômica e financeira, além de atender aos dispositivos da Lei de Licitações.

01/11/2012 11:25

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Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil

Consideramos nessa abordagem que todos os acervos
técnicos devem compor o fundo de comércio em decorrência
da sua utilidade para o exercício da empresa, e devem ser
avaliadas pela métrica contabilística adequada, a sua
mensuração, ou seja: pelo método holístico.

Os acervos técnicos representam uma configuração de
bens intangíveis. São os documentos que comprovam toda a
experiência adquirida por uma célula social ao longo do
exercício de sua atividade. Visa, entre vários fatores,
demonstrar a realidade patrimonial, atender aos dispositivos
contidos no § 1 do art. 30 da Lei 8.666, de 21/06/93, (Lei de
Licitações).

A transferência de acervos técnicos entre sociedades
empresárias ocorre mediante contrato de transferência de
tecnologia ou assistência técnica, ou em operações de
trespasse do estabelecimento empresarial; pode ser também
em operações societárias, tais como: fusão, cisão ou
incorporação. Não serão aceitas as inclusões no acervo
técnico, de atividades que sejam condizentes com o objeto
social das células sociais.

Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às
atividades realizadas e que estejam discriminadas com as
respectivas características científicas e técnicas. Um relatório
do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, a
produção de bens ou de serviços, livros e artigos e outros
materiais, e, em caso de serviços de engenharia; temos as
ARTs registradas no CREA. Em outros serviços, temos os
contratos de prestação de serviço já liquidados, que tem
como principal objetivo, dar suporte ao processo técnicoadministrativo
de uma pessoa jurídica.

O acervo técnico contempla também os programas de
educação continuada de técnicos, e o domínio de tecnologias
de ponta ou conhecimentos avançados sobre algumas das
formas de conhecimento humano, tais como: a medicina, a
física, a biologia, o direito, a contabilidade e os vários ramos
da engenharia.

Os acervos técnicos estão entre os ativos mais
importantes de uma célula social, por serem fundamentais no
exercício da empresa. A sua ausência implica a
impossibilidade de se habilitar a uma licitação: vide inciso II,
do art. 27, da Lei 8.666/93. Cabe esclarecer que à luz da
teoria pura da contabilidade, para efeitos do inciso III do
referido artigo, temos a necessidade de escriturar tal ativo no
balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido,
pois este diz respeito à qualificação econômico-financeira,
logo, presente na fase do procedimento licitatório, a ser
aferido nos moldes do art. 27 da referida lei. Estes acervos
técnicos inclusos no Balanço Patrimonial se fazem necessários
para fins de se ter a revelação da verdade formal sobre a
qualificação econômico-financeira.

A apresentação de acervo técnico, com conteúdo falso, é
motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um
licitante, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma
ilicitude.

Todos os acervos técnicos compõem o fundo de comércio
em decorrência da sua utilidade para o exercício da empresa
e devem ser avaliados, pela métrica contabilística adequada,
pela mensuração do fundo de comércio, ou seja: pelo método
holístico[1].

O acervo técnico e sua escrituração são tão vitais que a
contratação de serviços técnicos de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, torna
inexigível a licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93,
para fins de licitação, sendo necessário, apenas que se prove
tal fato e se faça a distinção entre os serviços técnicos
profissionais generalizados e os serviços técnicos profissionais
especializados, onde se incluem nesta casta os serviços
relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em
geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas; treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal; e as restauração de obras de
arte e bens de valor histórico”, pois ao se referir à notória
especialização, no bojo do § 1º do art. 25, temos o
reconhecimento público da alta capacidade técnica,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou
de outros requisitos relacionados com suas atividades, que
permita concluir que o seu trabalho é essencial e,
indiscutivelmente, o mais adequado à situação real.
Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços
que não estejam marcados pela singularidade ou notória
especialização. Pois, os trabalhos rotineiros que configuram a
temática de domínio comum, não representam um acervo
técnico, para fins da dispensa de licitação. Isto posto, a
notoriedade profissional está além da habilitação profissional
em um Conselho Federal representativo de uma categoria,
por ser a proclamação da fama consagradora do profissional
ou da pessoa jurídica, no campo de sua especialidade, ou
seja: é o indiscutível e notório valor do acervo técnico na sua
especialidade. Logo, este intangível que compõe o fundo de
comércio, deve estar presente no balanço patrimonial.

O art. 31 da Lei 8.666/93 determina que na
documentação relativa à qualificação econômico-financeira,
incluem-se o balanço patrimonial e as demonstrações
contábeis do último exercício social, portanto, nele deve estar
inclusa a avaliação monetária do acervo técnico. O §1º do
referido artigo determina que ”A exigência de índices limitarse-
á à demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe
seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade”.

É deveras importante que se possa realizar o
enquadramento deste acervo técnico nas demonstrações
contábeis como um ativo intangível, aviamento/fundo de
comércio, para que estas situações específicas sejam
reveladas e surjam para atender às necessidades dos
fornecedores de créditos e dos investidores, além das
hipóteses previstas legalmente, inclusive a do balanço
patrimonial contida no CC/2002, art. 1.188. Assim, o balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a
situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como, as disposições das leis especiais[2], indicará
distintamente, o ativo e o passivo, portanto, deve o balanço
indicar o ativo fundo de comércio, formado pelo acervo
técnico, destinado à exploração da atividade. Sua base é um
laudo de avaliação feito por perito em contabilidade, para a
mensuração monetária de sua utilidade econômica.

A teoria pura da contabilidade identifica alguns requisitos
básicos para que se efetue o reconhecimento contábil de um
acervo técnico, como elemento do fundo de comércio, pelo
método holístico, conforme segue:

1) A posse[3] do acervo técnico, com uma relação
de imediatidade de seu uso;

2) O valor de utilidade do acervo técnico para o
exercício da empresa;

3) O nexo causativo entre: a condição (elementos
do estabelecimento empresarial, nele incluso o
acervo técnico); a causa (os negócios jurídicos);
e o efeito (o lucro superior à remuneração
mínima de 6% do ativo operacional).

E por derradeiro, o foco da teoria pura da contabilidade,
abordada neste artigo, teve por finalidade oferecer uma
contribuição a um melhor desenvolvimento doutrinário
contábil, para que se possa realizar o enquadramento desse
acervo técnico nas demonstrações contábeis, como um ativo
intangível aviamento/fundo de comércio, para que estas
situações específicas sejam reveladas e surjam os efeitos
desejados junto aos utentes, ou seja: a informação está
baseada na verdade real, da situação patrimonial.

 

[1] Método holístico, informações sobre a mensuração monetária do fundo de
comércio, via método holístico, pode ser obtido em nossa obra: Fundo de Comércio 
Goodwill em: - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente
- Lucro Cessante- Locação Não Residencial – Editora Juruá – 2009. À venda no
sítio eletrônico da COAD – menu: livraria http://www.livrariacoad.com.br

[2] Por disposições especiais, entendemos que se inclui o art. 31 da Lei 8.666/93, logo, os acervos técnicos necessários à prestação de serviços que envolvem as licitações e contratos da administração pública.

[3] Posse de um bem - para a caracterização de posse de um bem são necessários dois elementos essenciais: uma coisa (corpus – elemento material ou incorpóreo) e uma vontade (animus – intenção de usar a coisa para com intenção de obter benefícios econômicos sociais ou financeiros, tal como proprietário fosse). É o nexo causal estabelecido entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização. Em decorrência disso, são tidos como possuidores de fato o locatário, o arrendatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por contrato, inclusive os de leasing, e os mercantis não financeiros, tiverem o poder sobre determinados bens. A relevância para a contabilidade, do conceito de posse é a destinação econômica do bem. Pois, se considera possuidor de uma posse a pessoa que tem poder fático de ingerência econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem. Sendo que este poder se manifestar através da possibilidade do exercício inerente à propriedade. Tem a posse direta ou indireta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes a propriedade.

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