Esta ferramenta permite calcular o valor devido do INSS e Imposto de Renda.
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O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de
renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física,
residente ou domiciliado no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa
física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha
vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o
imposto é retido pela fonte pagadora.
Faculta-se ainda fazer o recolhimento do Mensalão em caso de Rendimentos
recebidos de pessoas jurídicas sem retenção na fonte ou, com retenção na fonte,
inferior a faixa de tributação em que estiver enquadrado o contribuinte, pelo
somatório de todos os seus rendimentos, com o objetivo de parcelar ao longo do
tempo (12 meses) o imposto que será pago no ano seguinte ao longo de 6 meses.
O pagamento do Carnê-leão é devido quando o rendimento recebido, depois das
deduções permitidas, for superior ao limite de isenção da tabela progressiva
mensal.
O rendimento está sujeito ao Carnê-leão no mês do seu efetivo recebimento.
Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, mesmo mediante
depósito em instituição financeira em seu nome.
O Carnê-leão deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do
recebimento do rendimento.
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de
pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 - Trabalho sem vínculo empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e subarrendamento;
4 - Pensões, inclusive alimentícias, ou alimentos provisionais, mesmo que o
pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões
diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na
realização de negócios por conta de terceiros;
7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários,
oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente
pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por
cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta
por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
Deduções no Carnê-Leão: Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de
rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes
deduções na base de cálculo do imposto:
1. Pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive
alimentos provisionais;
2. Dependentes (cento e seis reais por dependente);
3. Contribuição previdenciária oficial: A contribuição paga à Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do
contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão. O valor pago não pode
ser incluído como despesa no livro Caixa.
4. Livro Caixa - As despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas
somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e
de registro.