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Justa causa...

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 15:51

Everson, cabe esclarecr a princípio que, segundo corrente doutrinária predominante, justa causa é todo o ato faltoso grave praticado por uma das partes (empregado ou empregador) que autorize a outra parte a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante, que tem por amparo o fato de que a conduta praticada pela parte retira da esfera do contrato de trabalho seu principal elemento, ou seja, a confiança imprescindível ao relacionamento dos respectivos parceiros.

É de conhecimento geral que o empregador tem o comando da empresa e também da relação de emprego, cabendo-lhe, caso o empregado venha a cometer qualquer falta ou delito, o direito de puni-lo, observando, para caracterização da justa causa, os princípios e elementos previstos no Direito do Trabalho.

Configuram a justa causa os 3 elementos a seguir relacionados:

a) gravidade;

b) atualidade; e

c) imediação entre a falta e a rescisão (relação causa/efeito).


Especificamente em relação à gravidade, pode-se dizer que o poder do empregador repreender o empregado é retratado pela adoção de medidas punitivas, cuja finalidade é corrigir a conduta imprópria do trabalhador, bem como evitar que a mesma se repita, de tal forma a tornar inviável a manutenção do próprio contrato de trabalho.

Observada a ordem gradativa de aplicação, dentre as citadas medidas punitivas encontram-se:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita

c) suspensão disciplinar; e

d) demissão por justa causa.


Neste contexto, é importante frisar que o poder punitivo do empregador, contudo, é limitado, na medida em que a penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida, razão pela qual às faltas leves deve-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças e de atitudes que denotam rigor excessivo.

Assim, é legalmente possível ao empregador aplicar advertências verbais e escritas, bem como suspensões disciplinares aos empregados que cometem atos faltosos, como por exemplo: faltas injustificadas reiteradas, violação de ordem de caráter geral, descumprimento de procedimentos internos administrativos etc., devendo-se, contudo, observar que a punição aplicada deve ser proporcional à falta cometida, evitando-se, assim, o rigor excessivo e a desvirtuação do poder corretivo atribuído ao empregador. Contudo, se nesses casos as penalidades mais leves não alcançaram resultados (advertências, suspensões), a empresa, munida da documentação que comprove as punições anteriores, poderá dispensar o empregado por justa causa.

Observe-se que inexiste na legislação e na doutrina uma quantidade de advertências e suspensões que concedida pelo empregador ensejem a dispensa por justa causa. Dependendo da falta cometida a empresa poderá conceder, por exemplo, 3 advertências escritas e 3 suspensões, sempre "pelo mesmo motivo", para após, dispensar o empregado por justa causa.

Lembramos que há determinados atos que, se cometidos pelo empregado, asseguram o direito de o empregador automaticamente rescindir por justa causa o contrato de trabalho, sem a observância de aplicação de penalidades gradativas, eis que o fato por si só enseja a ruptura contratual, como por exemplo: furto, roubo, agressão física, falsificação de documentos, entre eles, atestado médico, dentre outras.

E importante que você leia o artigo (Art. 482 da CLT)

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