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Preenchimento PER/DCOMP (compensação)

Kellen Dias

Kellen Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 abril 2013 | 21:32

Boa Noite Pessoas!
Me ajudem na seguinte situação:

Estou com créditos no valor de R$ 3.709,23, (ref. retenções de 4,65% PCC de 2012) e com as atualizações (com data 30.04.2013) foi para R$ 4.665,91!

Posso declarar a Per/Dcomp da seguinte maneira?

1º Per/Dcomp
Credito R$ 3.709,22
Credito a ser utilizado R$ 3.666,75
Debito R$ 3.666,75 (apropriei esse valor devido o meu credito ser maior com atualização de 3709,22)

2º Per/Dcomp
Credito R$ 3.709,22
Credito a ser utilizado R$ 999,15
Debito R$ 999,15 > que é 4665,91 (meu valor atualizado) subtraído por 3666,75 já compensado na 1º per/dcomp?

Obs.: A compensação será sobre os impostos tri (IR e CS) de uma presumido)


ESTA CORRETO? SABENDO QUE O CAMPO CRÉDITOS INFORMADO EM OUTRA PER/DCOMP NÃO PODE SER UTILIZADO NA MINHA SITUAÇÃO!

Fico desesperadamente no aguardo!

Desde já
obrigada

Kellen Dias...
"..."Não ignore seus fracassos, mas não deixe que eles dominem seu futuro..."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 08:01

Bom dia Kellen

Estou com créditos no valor de R$ 3.709,23, (ref. retenções de 4,65% PCC de 2012...

Tais créditos não devem (não podem) ser compensados via Per/DComp haja vista que se trata de simples antecipação das contribuições devidas sobre suas receitas normais.

O Per/DComp deve ser utilizado apenas nos casos de pagamentos a maior ou indevidos, certamente não é o caso em pauta.

As contribuições retidas na fonte (CSRF ou se preferir PCC) devem ser compensadas/diminuídas de suas correspondentes devidas sobre suas receitas normais.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 08:18

Saulo,
Bom Dia!

Utilizando do seu entendimento acima me surgiu uma dúvida a qual se acerca da discussão postada aqui.
Tenho uma empresa que indevidamente recolheu DARFS 5952 em seu próprio CNPJ o mesmo foi declarado em DCTF mas não houve vinculo em DIRF, sendo pagos indevidamente fizemos algumas DCOMPS utilizando – se desse crédito.
Esse procedimento está correto, visto que conforme mencionado acima se trata de uma antecipação e não pode ser objeto de DCOMP.

Grata pela atenção.

Kellen Dias

Kellen Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 08:24

Bom dia!

Talvez não expus meu caso correto!
Quando digo que tenho esse credito ref. ao PCC, me ref. em que no ano de 2012 não diminui/compensei das minha devidas receitas (8 meses)!

E então retifiquei minha DACON (informando o responsável pela retenção) e minha DCTF!

Neste cado eu devo fazer o PER/DCOMP?

Desde já
Obrigada!

Kellen Dias...
"..."Não ignore seus fracassos, mas não deixe que eles dominem seu futuro..."
Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 08:45

Kellen Dias Bom dia,


no tipo de documento no Per/dcomp voce esta utilizando "Declaração de Compensação" e no tipo de credito vc esta usando "Pagamento Indevido ou a maior"? porque nao tem a opção de tipo de credito de CSRF.

Na ficha onde voce informa os creditos voce irá colocar o valor original do credito tanto na Dcomp 1ª quanto na 2ªo valor de 3.709,23 irá informar a Selic acumulada (calculada pelo Sicalc) ele irá trazer o valor corrigido, é este valor que voce poderá compensar.
no 1º Per/Dcomp voce informa o credito original de 3.709,23 informa a taxa selic e ele irá trazer o valor corrigido de 4.665,91 informa o debito de 3.666,75 o proprio programa irá trazer o saldo do credito de 999,16
no 2º Per/Dcomp voce informa o valor original do credito de 3.709,23 e o credito na data da transmissao de 999,16 o programa irá corrigir novamente pela taxa selic e voce poderá utilizar o saldo corrigido do credito.

Só nao entendi porque voce disse: SABENDO QUE O CAMPO CRÉDITOS INFORMADO EM OUTRA PER/DCOMP NÃO PODE SER UTILIZADO NA MINHA SITUAÇÃO!
porque este campo "Informado em outro Per/Dcomp" está habilitado para todos independente do regime tributario
Ate porque se voce nao informar o numero do per/Dcomp inicial a receita Federal vai mandar um termo de intimação referente a isto

Espero ter ajudado.
Att

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 08:51

Bom dia Kellen

Você tem o prazo de cinco anos - a contar da data da retenção - para realizar a compensação/diminuição das contribuições retidas pela fonte pagadora.

Naturalmente se não houve a compensação não cabe retificação na DCTF, pois as retenções só deverão ser informadas no DACON e DIPJ quando devidamente compensadas.

A DCTF registrará apenas o saldo das contribuições a serem pagas após a devida compensação.

...

Kellen Dias

Kellen Dias

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 abril 2013 | 09:52

Bom dia pessoas!

Obrigada a todos pelas informações e ajuda!

Foi de muita importância!

Grata!!!

Kellen Dias...
"..."Não ignore seus fracassos, mas não deixe que eles dominem seu futuro..."
Maria de Oliveira

Maria de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Domingo | 5 maio 2013 | 00:55

Bom dia,
tenho uma duvida.

A retenção de CSRF ocorrida em um mês pode ser compensada no pagamento de Pis e Cofins em meses posteriores? Sei que o fato gerador é o pagamento, mas se no mes do pagamento a empresa não compensar essa antecipação poderá faze-lo em outro normalmente ou deve-se atribuir em relação aos impostos ( pis e cofins) pagos nesse mes que deveria ter sido compensado , como pagamento a maior, por nao ter sido compensado dentro do mês, e consequentemente para compensa-los posteriormente só através de perdcomp?

Por favor, alguém poderia me ajudar na duvida?

obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Domingo | 5 maio 2013 | 16:17

Bom dia Maria

A resposta que você procura foi dada à Kellen neste mesmo tópico.

Se ainda assim persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Maria de Oliveira

Maria de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Domingo | 5 maio 2013 | 17:14

Boa tarde Sr Saulo.
Obrigada pela resposta. Mas desculpe-me minha duvida persiste. Creio que nao expliquei direito.

A referida retenção deu-se em novembro de 2012 e não foi compensada com o Pis e cofins da época. Não entendi direito se poderei compensa-la normalmente agora com o Pis e cofins devido no mes de abril diretamente ou se devo considerar o Pis e Cofins de novembro, como pagos a maior em razão dessa retenção nao compensada no mes, e proceder com a retificação da dctf mostrando assim um pagamento a maior e compensado-o agora através do perdcomp.
Acho que isso que nao me expliquei bem. A retenção, deu-se em novembro e nao foi compensada no pagamento do pis e cofins de novembro.

Por gentileza poderia me explicar novamente?

Muito obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 maio 2013 | 06:56

Bom dia Maria,

A referida retenção deu-se em novembro de 2012 e não foi compensada com o Pis e cofins da época.

Repetindo: Você tem o prazo de cinco anos - a contar da data da retenção - para realizar a compensação/diminuição das contribuições retidas pela fonte pagadora.

Vale dizer:
Se a retenção se deu em Novembro de 2012 você tem até o dia 31 de Outubro de 2017 para realizar a compensação. Naturalmente irá compensar tais contribuições (PIS, COFINS e CSLL) com contribuições correspondentes devidas sobre suas receitas normais.

Nestes termos (por exemplo) em Maio/2013 você irá diminuir o valor do PIS retido em Novembro/2012 do (valor do) PIS apurado em Maio/2013.

Simples assim! Não há que se retificar DCTF e muito menos usar o Per/DComp, apenas promova a diminuição e informe a retenção do PIS e da COFINS no EFD-Contribuições que substituiu o DACON e (por enquanto) a da CSLL e do IRRF na ficha 57 da DIPJ.

Notas:
Não ter compensado as contribuições em Novembro, não significa que naquele mês você pagou as contribuições a maior, pois apenas não "aproveitou" o crédito a que tinha direito.

Nada há em lei que a obrigue compensar os valores retidos pela fonte pagadora no mês da retenção ou em posteriores, se preferir pode simplesmente nem compensá-las. Entretanto de pretende compensá-las tem o prazo máximo de cinco anos para isto

Tenha em conta ainda que as retenções promovidas pela fonte pagadora são simples adiantamentos do imposto e das contribuições devidas, ou seja, não foram pagas a maior ou de forma indevida e sim antecipadamente.

...

Paulo Victor

Paulo Victor

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 12:00

Bom Dia a todos,

Eu tenho uma empresa do Lucro Presumido, e o PIS e o COFINS não foi pago referente ao mês de Fevereiro.(Pis: R$ 1.880,68 e Cofins: R$ 8.680,05. Sem Multa e Juros) .

Retirei o valor das mercadorias monofásicas dos meses anteriores(Janeiro, Dezembro, Novembro) para abater estes débitos, porém, eu esbarro no preenchimento da PER/DCOMP.

Alguém poderia me responder como eu devo proceder?

Desde já agradeço,
No Aguardo,

Paulo Victor

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 15:12

Boa tarde...

Alguem poderia me ajudar em relação em Dacon - DCTF - Ped Comp.

Seguinte:

No mes de Janeiro de 2013 - apuramos o Pis e Cofins:
Cofins R$- 100.000,00
Pis: 50.000,00
Sendo que foi pago este impostos em 25/02/2013 normal.

****Quanto fomos entregar o EFD Contribuições(Pis e Cofins) detectamos que teve um erro no sistema e foi apurado um valor a maior e pago.

* Ai entregamos a Dacon e o EFD Contribuições com os valores corretos sendo:
Cofins: 75.000,00
Pis: 40.000,00

Sendo assim Pagamos:
Cofins - 100.000,00 - 75.000,00 = 25.000,00(Pago a maior)
Pis - 50.000,00 - 40.000,00 = 10.000,00(pago a maior)
Então ficamos com pagamento a maior com credito.

*** ai fizemos um Perd/Comp para para compensar este credito no mes de Fevereiro/2013 (credito)

** Na DCTF de janeiro/2013 como eu devo lançar o pagamento.

Alguem poderia me ajudar !!


PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 15:52

Boa tarde Luiz,

Na DCTF de janeiro/2013 como eu devo lançar o pagamento.



Na DCTF de janeiro/2013,deve declarar os débitos de PIS/COFINS, pelos valores corretos sou seja, R$ 40.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente.


Em "Pagamentos Com DARF", digitar os DARF´s tal como foram pagos na rede bancária (R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00) e a esquerda em "Valor Pago do Débito", informar o valor correto dos débitos, ou seja R$ 40.000,00 e R$ 75.000,00.

Procedendo assim, a Receita Federal do Brasil entendera que os valores foram pagos a maior e quando for confrontar com o PER/Dcomp as informações estarão de acordo, e sera deferida a compensação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:02

Boa tarde - Mário Gilberto Barros de Melo

Sera que se não for assim.. ele podem indeferir a Perd COMP

PHILIA Serviços & Assessoria
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:10

Luiz,


Sim, é a única maneira que a Receita Federal tem para conferir que o valor foi paga a maior.

Se não retificar a DCTF, o débito informado erradamente, com o pagamento a maior, não demonstrara o crédito e assim sendo, o PER/Dcomp estara fadado ao indeferimento.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 16:32

Mário Gilberto Barros de Melo

mas se ela for indeferida.. posso refazer ela de novo e retificar o DCTF.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 17 julho 2013 | 17:30

Luiz,


Se Você fizer um novo Per/Dcomp, os valores terão que ser atualizados para esta nova data.

Assim sendo, o correto é retificar a DCTF, informado o débito e pagamento tal como informado acima.



"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:04

Boa tarde, Mário Gilberto Barros de Melo

Acho que o problema foi este mesmo.
sendo que o pagamento era de R$-171.203,09 - e foi preenchido toda DCTF com este valor.

Mas o valor apurado seria R$-134.381,77

Mas acho que foi como voce mencionou que deveria ter:
Total da Contribuição no periodo, antes de efetuados as compensações
134.381,77

Informações do DARF:
171.203,09 (o Pago)

Valor Pago do Débito:
134.381,77

Ai neste caso a Receita entenderia que tinha um credito de R$-36.821,32 - Correto.

Sendo que a DACON e EFD Contribuições (Pis e Cofins) foram entregues apuradas demonstradas com o valor coreto de R$-134.381,77

--------------------------------------------------------------
Ai fizemos a PERD-COMP - mas ela veio com despacho Decisorio - Indeferindo este credito (Não existe credito).

Neste caso terei que retificar a DCTF - e posso solicitar o cancelamento deste despacho, pois somente foi um erro na hiora do preenchimento da DCTF e exite o credito.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:36

Luis,


Pois é, foi como mencionei, sem comprovar via DCTF que tinha o crédito, a Receita Federal não tinha como saber, findando pelo indeferimento do Per/Dcomp.

Assim sendo, retifique a DCTF para que possa demonstrar o crédito e proceda a um novo Per/Dcomp.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 16:44

OK...Mário Gilberto Barros de Melo

Mas e quanto a este despacho decisorio que ja recebi teria como cancelar ele ??

PHILIA Serviços & Assessoria
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 17:09

Luiz,

Ver os Artigos 77 e seguintes da IN RFB nº 1.300/2012:


CAPÍTULO VII
DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
(Retificado no DOU de 05/12/2012, Seção 1, pág. 36)

Art. 77 . É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.

§ 1º A autoridade administrativa competente para decidir sobre o pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou a compensação deverá se pronunciar quanto ao atendimento dos requisitos de admissibilidade da manifestação de inconformidade nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, reembolso ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

§ 3º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 3º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 5º A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do CTN relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 6º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, e impugnação da multa a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 45, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 7º O disposto no caput e nos §§ 2º, 3º e 4º aplica-se, também, ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.

§ 8º Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação, sem prejuízo da aplicação do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 78 . É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento de que tratam os arts. 87 a 90 e 93.

Art. 79 . Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação.

Art. 80 . No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante Darf ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 77 e 79.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 17:29

Boa tarde - Mário Gilberto Barros de Melo

Então cabe um recurso neste despacho - voce teria algum modelo de solicitação neste sentido amigão ???

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 08:26

Bom dia,Mário Gilberto Barros de Melo

Primeiramente gostaria de agradecer e muito sua ajuda, que Deus sempre te conserve esta pessoa prestativa.

E quanto ao formulario no link que voce me passou, não consegui identificar nenhum que possa solicitar o baixa deste despacho decisorio.

.......

PHILIA Serviços & Assessoria
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igor souza estevam

Igor Souza Estevam

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 16:50

Estou com uma situação muito parecida com a da kellen, veja bem, a empresa sofria as retenções, porem não abatia no imposto devido.
Então com o passar dos anos foram gerando créditos para esse empresa ou seja ela foi pagando os DARF a maior
(ex: 10.000 de notas * 4,8 %= 480,00), então no meio das notas teve uma retenção de IRPJ de 20,00, vocês concorda comigo que esta empresa teria que pagar R$ 460,00. Porem, a empresa pagava os R$480,00.
Fui fazer o pedido de restituição destes créditos, mais antes resolvi averiguar si tinha algum débito de IRPJ, foi BATATA, a empresa devia cerca de uns 500,00 de IRPJ (2089), então fui fazer o perdcomp de compensação.
Minhas duvidas são:
1º Posso compensar créditos que esta empresa tem depois da data do debito,(ex: o debito é de 1º trimestre de 2010, posso compensar com créditos, do 2º trimestre de 2010)
2º Os créditos são pequenos, coisas do tipo, R$ 30,00 à R$ 40,00, como faço? Lembrando que o debito é R$ 500,00.
3º Posso usar créditos de vários trimestres em um perdcomp só? Como?
4º O que vocês souberem a mais mi passem!

Grato, Igor Estevam.

Karine Thaís de Jesus Pederneiras

Karine Thaís de Jesus Pederneiras

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 novembro 2013 | 13:02

Olá pessoal, boa tarde!

Tenho uma dúvida, a minha empresa é Lucro Real Anual - Estimativa Mensal

Emiti notas fiscais com retenção de CSRF 4,65%. Posso fazer uma perdcomp para compensar os valores a pagar do pis e cofins próprio do mês? No caso irei compensar parte em Perdcomp e a diferença paga em DARF.

CORRETO?

Só não me lembro a opção de a escolher no programa da dcomp, nos tipos de créditos ...outros créditos?

Obrigada!

jane cristo

Jane Cristo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 17:21

Em relação aos varios topicos sobre a PER/COMP, resumindo então essa demonstração acessória só deverá ser feita se houver pagamento indevido ou maior e assim solicitar restiuição, reembolso ou compensação? Uma vez comprovado o pagamento indevido ou maior esse crédito poderá ser utilizado para tais fins, dentre eles compensar o mesmo tributo ou outro? Pergunto isso porque temos o seguinte caso:

- A empresa Regime Lucro Real Anual, apresentou lucro somente em 3 meses do exercicio de 2011. No acumulado do ano e final do execicio apresentou prejuizo. Os meses em que houve valor devido de IR e CSLL utilizamos IR Retido na Fonte (fontes pagadoras) para abater o valor devido. Essas composições foram representadas no Lalur da empresa.

Agora no exercicio de 2013 os valores devidos a recolher esses creditos das fontes pagadoras ( IR Retido de 2011 e 2012) foram utilizados para abater o recolhimento e a diferença foi realizado pagamento. Que futuramente irão ser representados no Lalur e DIPJ da empresa.

Ressalto que já li o curso que a Receita Federal oferece sobre a PER/DCOMP e nao encontrei nada sobre isso nos exemplos que são demonstrados se devo ou não realizar PER/DCOMP informando que IR REtido na Fonte foram utilizados para compensar tais recolhimentos. Uma vez que ao final do exercicio a empresa apresentou prejuizo e como não houve desembolso financeiro em 2011 para pagar IR e CS não há saldo negativo para compensar.

Desde já agradeço algum esclarecimento

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