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Locação de Bens Móveis
Postada Sexta-Feira, 9 de novembro de 2007 às 14:20:34
 
Isabel Gomes
Isabel Gomes
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tenho uma empresa que tirou varias nf. serviços ref. a locação de bens, esta atividade não incide iss. a prefeitura fez a fiscalização da empresa e esta cobrando iss porque a empresa emitiu nf. de serviço. pretendo entrar com uma defesa. tenho respaldo para isso. qual documento substitui a nf. para que um tipo de empresa como esta possa emitir para recebimento destas locações?
por favor estou preocupada. a multa foi altissima.
isa

 


Postada Sexta-Feira, 9 de novembro de 2007 às 14:53:38
 
Claudio Rufino
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Isabel, boa tarde.

Aqui em São Paulo as seguintes locações estão sujeitas à incidência do ISS:
a) cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda (item 3.01);
b) exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canhas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item 3.02);
c) locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza (item 3.03);
d) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (item 3.04);
e) locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral (item 15.03).

Os itens citados são da lista de serviços relacionados no art. 1º do Decreto nº 44.540/2004.

Na prestação desses serviços o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal série "A" (arts. 96, I, e 97 do Decreto nº 44.540/2004).

É interessante você estar verificando a "Legislação do seu município, a fim de atestar se procede mesmo a fiscalização e o alto de infração.

NOTA: No caso de locação de máquinas, deixou de ser fato gerador do ISS desde 1º.08.2003. A lista de serviços sujeitos ao referido imposto indica em seu item 3.1 a expressão "vetado". Vale dizer que, com o veto presidencial, deixou de ser exigido o ISS na locação de bens móveis (Lei Complementar nº 116/2003).

Assim sendo, as empresas que realizam essas locações não emitirão notas fiscais para cobrança do valor locatício, bastando um recibo(Válido em São Paulo) para dar quitação ao cliente.

Ps... esses fatos são relativos a São Paulo, volto a repetir verifique a lista de serviços de seu municipio, pois postei esses exemplos para elucidar melhor e servir de parâmetro.

 

Claudio Rufino
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Postada Sexta-Feira, 9 de novembro de 2007 às 16:11:51
 
Isabel Gomes
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claudio, a atividade da empresa no contrato social é locação e montagens de tendas e coberturas e banheiros quimicos. o fiscal esta se baseando no item 3.05 -cessão .........

em sua opinião ele está correto?

 


Postada Segunda-Feira, 12 de novembro de 2007 às 09:58:05
 
Jose Luiz Ferreira
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Isabel,

Não incide ISS sobre a Locação de Bens Móveis, desde a promulgação da Lei 116/03.

Independentemente da palavra "Cessão" que o fiscal esta se baseando, se a empresa Locou um bem móvel, não ha incidencia de ISS em qualquer municipio.

No caso de documento que você poderia estar utilizando poderia ser um a simples fatura, certamente você terá apaenas que justificar o "engano" no preenchimento da NFS e não no recolhimento do ISS sobre a locação do bem móvel.

Contudo você tera que provar que realmente as NFS se referem a locação de bem móvel, estando bem claro isso na descrição e se possivel até amparada por contrato, e os bens estarem registrados na empresa facilitará ainda mais a defesa.

Abraços e Boa Sorte !

 

Abraços!

JLF


Postada Segunda-Feira, 28 de abril de 2008 às 16:59:12
 
Michelle Martins
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Pessoal,

Alguém teria o fundamento para a não emissão de nfs na locação de bens móveis para o Município do Rio de Janeiro, estipulado pelo fisco do mesmo?

Sei que em São Paulo tem.


Muito obrigada.

 


Postada Sexta-Feira, 2 de maio de 2008 às 23:30:37
 
Vanessa Cristina Franchin
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Nossa!!! Fiquei assustada com isso. Embora na minha cidade que localiza-se no Estado de Mato Grosso do Sul o próprio programa da Prefeitura tem um campo aonde coloca se a nota tem algum benefício fiscal, se é isenta de Iss, ou se é normal. E, locações de bens móveis eu coloco como isenta . Vou procurar saber se isso não afetará no futuro.

 

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".

Postada Quinta-Feira, 9 de dezembro de 2010 às 14:43:14
 
José Daniel Almeida Camargo
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Olá Pessoal,

Retomando o assunto, gostaria de confirmar o meu entendimento:

Parece-me que a manifestação acima do colega José não é de toda verdadeira...por exemplo, o aluguel de andaimes é considerado locação de bens móveis ok? e no entanto sobre esse serviço incide iss...

Inclusive em Campinas o sistema de emissão de nfs destaca o iss na nota, sendo que no anexo III diz que deve-se descontar a aliquota do iss da aliquota do DAS. Como,... se está ocorrendo o destaque do imposto e em alguns casos retendo o iss já que a nfe é para outra PJ, conforme conforme lc 116 at. 3o. item ii.

Grato.

 


Postada Quinta-Feira, 16 de junho de 2011 às 11:19:05
 
Fernanda Felbinger
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Bom dia!!!

Tenho a seguinte situação: Meu cliente (Lucro presumido) vai emitir uma nota fiscal de serviço para locação de bens móveis, para uma outra empresa(SN), porém esse bem será levado pela transportadora, e seu frete
será pago pelo meu cliente(emitente), mas será cobrado do destinatário, mas o destinatário quer pagar esse frete na nota de serviço. Como faço isso?

Agradeço a atenção!

 


Postada Segunda-Feira, 10 de outubro de 2011 às 12:43:30
 
Sandra Regina Takiuti
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Técnico Contabilidade
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Boa tarde,à todos...
Gostaria de saber, se a empresa loca maquinas : trator......, ja sei não tem ISS, mas foi emitido nf prestação de serviços...que tipo de documento ou devo substitir para recebimento da nota e pagamento dos impostos federais: ppis, cofins, contr social e impostode rend...pois a empresa é lucro presumido? ?


grata

 


Postada Terça-Feira, 18 de outubro de 2011 às 15:00:31
 
Fernando Correa
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Pessoal,

Alguém teria o fundamento para a não emissão de nfs na locação de bens móveis para o Município do Rio de Janeiro, estipulado pelo fisco do mesmo?

 


Postada Terça-Feira, 18 de outubro de 2011 às 15:11:00
 
Mário Gilberto Barros de Melo
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Boa tarde Sandra,



O mais usual é a FATURA DE LOCAÇÂO, pode mandar confeccionar em Gráfica.

Consulte também a Prefeitura local.

Para transporte dos bens locados, deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou NFe (Estado).


 

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
 

Postada Sexta-Feira, 30 de dezembro de 2011 às 10:19:33
 
Wagner Dantas Sales
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Preciso da nota fiscal da Locaçao de bem movel (impressora) porem a empresa prestadora do serviço tem um documento emitido pela prefeitura desobrigando da emissao da nota. Entendo que ele teria que emitir a nota com o ISS isento e nao deixar de emitir a NFS. Voces teriam alguma base legal?

 


Postada Domingo, 1 de janeiro de 2012 às 17:43:32
 
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Boa tarde - Wagner Dantas Sales

Seria interessante voce solicitar junto a seu fornecedor (ou a Prefeitura) a Base legal, pela não obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal.

Abraços....

 

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Postada Terça-Feira, 17 de janeiro de 2012 às 16:21:33
 
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Wagner,

Abaixo algumas considerações sobre o assunto. O regulamento de ISS e ICMS mencionados são de São Paulo.

A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS.

Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada.

Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços.

Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade.

Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS.

Analisaremos a possibilidade e as conseqüências da emissão de Nota Fiscal de Serviços para registrar tais operações.

I - Locação de Bens Móveis - Abrangência do Conceito

Como vimos, os contribuintes que exercem atividades de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS, desde 1º de agosto de 2003.

Torna-se portanto extremamente relevante e necessário definirmos qual a abrangência dessa expressão. O Fisco Municipal tem dado uma interpretação bastante restritiva para o caso.

Admite-se como sendo locação de bens móveis somente aquelas atividades em que ocorre a mera disponibilização de um bem móvel, ou seja, o seu uso e gozo. Como no caso da locação de máquinas fotocopiadoras.

No entanto, sempre que agregado a tais atividades forem oferecidas comodidades, facilidades ou alguma ação humana existirá a possibilidade de enquadramento em outro item da Lista de Serviços.

Há que se ressaltar ainda a necessidade de uma análise da natureza jurídica do contrato, ou seja, o que ele objetivava.

Nesse sentido, são pertinentes os seguintes comentários de Bernardo Ribeiro de Moraes:

" Nos contratos de execução de obras de construção civil é praxe destacar-se do preço global uma tabela de preços relativa a horários de aluguel de máquinas ou equipamentos (ferramentas, guinchos, compressores, máquinas de solda, perfuratrizes, guindastes, tratores, rompedores de concreto, lubrificadores de linha, etc..). Tal forma de preço é assim estabelecida em razão de ser muito difícil saber-se, a priori, quais as máquinas ou equipamentos que serão utilizados e o tempo da respectiva permanência na obra. Na hipótese, inexiste locação de bens móveis, mas simples forma de contratar preço (não muda de aspecto quando se contrata um aterro por empreitada, em razão do metro cúbico ou por hora de equipamento utilizado). Evidentemente, não podemos deixar de reconhecer a existência, para certos casos, de verdadeira locação de máquinas ou equipamentos, desde que tais bens fiquem na posse do locatário (quem desfruta do bem alugado), para seu uso e gozo, ficando este com a guarda. Não será locação de bens móveis, quando o dono da máquina (locador) arca com as despesas de administração, operadores, combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção, etc." - Doutrina e Prática do ISS - pág. 247.

Ainda com o intuito de melhor elucidar a questão, vejamos o exemplo abaixo:

Objeto do Contrato: Cessão (locação) de um veículo acompanhado de um motorista que ficará a disposição do contratante.

Veja que nessa hipótese, por conveniência, o contratante exige que veículo esteja acompanhado do motorista. Esta particularidade, objetivada pelo contratante, integra o contrato firmado entre as partes.

Na rotina diária de execução do objeto do contrato é solicitado ao motorista que se desloque até um determinado local e entregue uma correspondência.

Essa possibilidade de utilizar-se dos serviços do motorista (e não apenas do bem móvel) indica que na verdade o contratante não visava a locação de um bem, mas sim a comodidade e as facilidades de um veículo devidamente operado por uma pessoa habilitada. Essa é a natureza jurídica do contrato.

Na verdade é a natureza do serviço (seu objeto) que possui uma característica diferente e peculiar. Tal serviço poderá sofrer a incidência do ISS por amoldar-se a outro item da Lista de Serviços. Seja como transporte, ou até mesmo remessa e entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores.

Feitas essas considerações passaremos a analisar a forma pela qual tais operações devem ser registradas.

II - Nota Fiscal de Serviços - Registro da Operações

Restou demonstrado que as atividades caracterizadas como locação de bens móveis deixaram de configurar hipótese de incidência do ISS.

Inexiste pois, a designada obrigação tributária principal (recolhimento do ISS) entre a Fazenda Municipal e o contribuinte.

É certo também que a obrigação acessória relativa a emissão da Nota Fiscal de Serviços somente existe como conseqüência da obrigação principal, visando demonstra-la e garanti-la toda vez que ocorrer o fato gerador.

Neste caso não há fato gerador do Imposto.

Vejamos como a matéria está disciplinada no Regulamento do ISS:

"Art. 96. Por ocasião da prestação de serviços, deve o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços, de acordo com os modelos anexos ao presente Decreto, na seguinte conformidade:

I - Nota Fiscal de Serviços - Tributados, série A;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos, série C;

IV - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução, série D;

V - Nota Fiscal de Serviços - Estacionamento, série E;

VI - Nota Fiscal-Fatura de Serviços."

Importante notarmos que a Legislação exige emissão da Nota Fiscal somente para registrar prestação de serviços. Não é o caso da locação de bens móveis.

Assim, para registrar as operações relativas a locação de bens móveis não deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços.

I - Posição da Fisco Municipal

Manifestando-se sobre a questão em Processo de Consulta o Fisco Municipal afirmou que:

a) a Locação de Bens Móveis não é serviço e está fora do campo de incidência do tributo.

b) as disposições do Regulamento, consubstanciadas no Decreto Municipal 44.540/2004 aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente. Isto vale também para as obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes, nelas incluída a emissão de Notas Fiscais de Serviços.

c) a atividade de Locação de Bens Móveis não é isenta e tampouco não tributada. Na verdade está fora da Lista vigente e portanto não está sujeita às disposições do Regulamento do ISS.

Diante disso, conclui o Fisco que não é possível emitir Nota Fiscal de Serviço, de qualquer espécie e modelo, para a atividade de locação de bens móveis.

Esclarece ainda que é ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com a finalidade de documentar a atividade de locação de bens móveis.

II - Penalidades em caso de Utilização da Nota Fiscal de Serviços

Além de deixar claro o seu entendimento de que não poderá, em hipótese alguma, ser emitida Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, o Fisco indica ainda as penalidades que serão aplicadas em caso de descumprimento.

Vejamos:

Infração Penalidade

Mandar imprimir Notas Fiscais de Serviços sem autorização
Multa - R$ 2.000,00 por lote de documentos fiscais impressos sem AIDF.

Utilização de quaisquer dos modelos de Notas Fiscais para documentar (registrar) uma atividade que não é mais legalmente serviço
Multa - R$ 50,00.

Além da penalidades pecuniárias que vimos, o Fisco entende ainda que tais práticas podem configurar ilícitos penais.

Com isso, sempre que apurarem essas condutas, os Fiscais Tributários encaminharão relatório circunstanciado ao Ministério Público.

III - Legislação Federal

Ficou evidenciado que a locação de bens móveis não está sujeita nem ao Imposto Municipal (ISS) e tampouco ao Imposto Estadual (ICMS) .

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994.

Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

"Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo."

Desta forma, toda remuneração proveniente da atividade de locação de bens móveis deverá ser registrada por meio de recibo.

Abraços

 


Postada Quarta-Feira, 25 de janeiro de 2012 às 02:28:02
 
Leibniz de Carvalho
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Boa Noite a Todos.
SG 24/01/2012


Bem elucidativo os apontamentos do Sr, Marcelo Augusto, inclusive no que tange a legislação federal.

Entretanto, ficamos a mercê de determinados detalhes das imposições fiscais.

Um exemplo:

Se formos locar bem móvel (andaime – sem montagem) a um ente público, por desconhecimento daqueles que trabalham nestas entidades, nos é exigida a nota fiscal, e, com o advento da nota fiscal eletrônica, mesmo que o município em que está localizado a empresa locadora ainda não a tenha implantado, esta é exigida. Por causa destes dois fatores (tenho aqui pelo menos 2 casos), um cliente deixou de efetuar estas locações, tendo vista que, se emitisse nota fiscal estaria (como é de entendimento da prefeitura local) sujeito a pagamento do ISS, e pelo preço que seria ajustado, com o pagamento do ISS não teria rentabilidade que compensasse a locação. Quando se exigiu a NF-e aí mesmo que o negócio desandou. Estas entidades estão efetuando tal exigência, mesmo que o município ainda não a tenha disponibilizado para as empresas nele estabelecidas. Ou seja, as notas fiscais impressas em gráficas já não tem mais valor em determinados casos.

E não é só, em alguns casos também, empresas privadas efetuam tal exigência, então, ou você emite a nota fiscal, ou perde a transação comercial.

Como já bem esclarecido, a locação de bem móvel, desde que efetuada de maneira crua (sem montagem, entrega ou cobrança de frete, etc.) não é base de incidência do ISS, no entanto, a partir do momento que se emite NF subentende-se que tal locação foi efetuada com algum acessório, o que passa a caracterizar a prestação de serviços, que inclusive fica sujeito a retenção de INSS.

Outro aspecto que ainda desejo observar, está relacionado ao transporte deste bem móvel até o local que será utilizado. Obrigatoriamente, a empresa locadora deverá inscrever-se em seu estado de origem, pois quanto do transporte deste bem até o seu destino se não tiver acompanhado de documento idôneo pode ser apreendido. A menos que eu esteja enganado (não encontrei na legislação), o contrato ou fatura de locação não é documento hábil para transporte do bem que está sendo locado.

Assim, nós, pequenos contadores ou orientadores, por vezes, passamos por “burros” porque não temos solução para o problema.

No momento, tenho orientado ao cliente que: a) caso não queira perder o negócio que emita a nota fiscal, b) caso não haja a exigência da nota fiscal, que emita o contrato de locação e o respectivo recibo de cobrança.

Se algum dos amigos deste fórum discordar de tal procedimento, por favor solicito ajuda.



Tenho por hábito cobrar aqueles que ajudo a eleger providencias quanto a determinados temas, e acho que esta questão de legalidade documental quanto ao que aqui estamos discutindo é uma boa matéria para que todos encaminhemos aos nossos eleitos. Uma sugestão é: “que seja permitido o uso de nota fiscal de serviços para acompanhamento do bem móvel locado e para a cobrança à ser efetuada, sem que haja cobrança de ISS, ou então que seja criado um documento oficial que evite a apreensão do bem em trânsito e tenha validade para recebimento do bem locado”.

Em tempo: solicito ao senhor Mário Gilberto caso tenha um modelo da FATURA DE LOCAÇÃO mencionada, ou se conhece algum programa que emita tais faturas, por favor me informe, pois tenho a intenção de obter algum meio eletrônico destes documentos para melhor controle.

Um abraço a todos.
Leibniz

 


Postada Segunda-Feira, 4 de junho de 2012 às 17:36:28
 
Vera Lucia
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Olá, boa tarde

Temos um cliente que irá fazer locação de alguns equipamentos, por um prazo de 24 meses, ao termino deste prazo os equipamentos não voltaram para meu cliente, minha duvida, como emitir nota fiscal para acobertar estas operações?

Aguardo e agradeço atenção.

Abraços

Vera

 


Postada Quinta-Feira, 7 de junho de 2012 às 10:41:49
 
Cristina Barbosa
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Olá pessoal, bom dia.

Trabalho em uma empresa que faz locação de equipamento para obra, no Rio de Janeiro, e gostaria de saber se existe prazo para fazer o RETORNO DA NOTA FISCAL DE REMESSA EM LOCAÇÃO e, se existir, como devemos proceder se o cliente ficar com o equipamento por um período superior ao estipulado (emitir outra nota?) e ainda se existe alguma penalidade para o caso do não atendimento a esse prazo.

Obrigada pela atenção.

Cristina Barbosa

 


Postada Sexta-Feira, 6 de julho de 2012 às 10:10:18
 
Flavio Junqueira de Araujo
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Bom dia Pessoal.

De acordo com o que li aqui neste forum e de que tenho conhecimento, se a empresa tem como atividade a locação de bens móveisela NÃO deverá emitir NF, mas sim apenas uma fatura e recibo.
Sobre esta locação Não incide ISS muito menos ICMS.
E quanto aos demais tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) incidem normalmente?
Gostaria de saber se alguem tem o modelo para disponibilizar desta fatura e do recibo.
E outra coisa, estas faturas devem ser mencionadas em alguma declaração para o Fisco?
Desde já agradeço

 


Postada Terça-Feira, 10 de julho de 2012 às 02:28:24
 
Leibniz de Carvalho
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Boa Madruga Flávio

Quando aos tributos federais indicem normalmente

Quanto a recibo e/ou fatura procure no google, pode até ser nota de débito. Só não esqueça de fazer o contrato de locação que é o que vai garantir a propriedade do bem.

Um abraço

 


Postada Terça-Feira, 10 de julho de 2012 às 08:46:51
 
Flavio Junqueira de Araujo
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Obrigado pelo retorno Leibniz,

Quanto ao transporte do bem, eu terei que fazer uma NF de Simples Remessa com CFOP 5949 ou não há necessidade?

Abraço

 


Postada Terça-Feira, 10 de julho de 2012 às 10:56:52
 
Leibniz de Carvalho
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Bom dia Flávio

Quanto a emissão de nota fiscal para tranferencia de mercadorias e/ou material com certeza também deverá emitir, quanto ao código não o tenho de memória mas dê uma olhada na tabela, ok!.

Obs.: Não esqueça do contrato de locação que é o indicador da garantia de propriedade do bem.

Abraços

 


Postada Sábado, 1 de setembro de 2012 às 17:08:58
 
Junior
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Como se recolhe os impostos federais para uma empresa de locacao de bens moveis ?
Como se comprova ou se justifica a movimentacao financeira deste tipo de empresa ?

 


Postada Quarta-Feira, 21 de novembro de 2012 às 09:24:52
 
Reinaldo Fonseca
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Usando das palavras do Lucas Santana Costa: "A locação de bens moveis não faz parte do campo estadual (ICMS) e nem do municipal (ISS), conforme Recurso Extraordinario 116121/SP e julgado pelo STF, entretanto, para dar saida do bem faz-se necessario a emissão de uma nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949 com o valor do bem. No contrato de locação também deverá constar o numero da referida nota. O recebimento da locação deverá ser feito através de um documento comercial."

 


Postada Quinta-Feira, 22 de novembro de 2012 às 13:01:38
 
Reinaldo Fonseca
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Sandra Regina Takiuti lhe pediria para tomar cuidado com o seguinte... a empresa em questão loca o trator ou realiza serviço com o trator por hora???
Se esse trator for com "motorista" não é locação de bens móveis, mas sim a realização de um serviço... tomem cuidado com esse detalhe!!!!

 


Postada Sexta-Feira, 22 de março de 2013 às 10:09:53
 
Kelly Lioi Suruagy
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Nossa, que assunto, o pior é tentar explicar de forma clara ao cliente que não pode "emitir a nota de serviços".

Enfim, acabei de passar a base legal e toda explicação possível, porém, a única questão e preocupação da minha cliente é em relação a garantia de recebimento do serviço.

Como são clientes antigos, às vezes é necessário acionar o banco para poder receber e é só apresentar a NFe de Serviços. Como não será mais emitida a Nota ela quer um documento que tenha validade jurídica e seja prático na hora de protestar se for o caso.

Nos meus estudos verifiquei a possiblidade de recibo (o que não caberia, já que ela ainda não recebu) e Fatura de locação de bens móveis.

Essa fatura pode ser confeccionada na gráfica mas ela tem validade jurídica?? Alguem tem algum conceito sobre isso??

Grata!!

 

"Teus pensamentos e vontade são a chave de teus atos e atitudes"
Kelly Lioi
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Postada Quarta-Feira, 27 de março de 2013 às 12:49:50
 
Reinaldo Fonseca
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Cara Kelly Lioi Suruagy algumas prefeituras estão permitindo que sejam emitidas notas fiscais de serviço com aliquota zero, recomento que antes de optar sobre qual documento emitir consulte a prefeitura de seu municipio a respeito disso.

 


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