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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Locação de Bens Móveis

Higino Pizze Rodrigues

Higino Pizze Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 10:23

Prezados,

Quanto a locação de bens móveis que não incide ISS, portanto não se faz a nota fiscal de serviços, temos um caso que a empresa não tem Inscrição Estadual, neste caso como fazer para transportar os produtos que são locados, apenas o recibo seria suficiente?

Obrigado.

Higino Pizze Rodrigues
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 08:20

Dentro do próprio Estado pode-se fazer o contrato de locação. Se for interestadual, deve-se ir até a receita fazendária e providenciar o documento exigido para essa operação, além do contrato.

APARECIDA MOTA
Alex Sousa

Alex Sousa

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 dezembro 2014 | 18:19

Senhores e Senhoras boa noite!
Sempre acompanhei o conteúdo deste forum e quero agradecer a parabenizar a todos pelas informações aqui postadas, que são de muita importância.
Estou estreando hoje site e tenho a seguintes dúvidas:

Uma empresa neste caso (LOCADORA) que faz a locação de impressora/multifuncionais e no contrato consta que além do equipamento estão inclusos toner, cartuchos de tinta e peças.
Para enviar o equipamento para o cliente (LOCATÁRIO) utilizamos o CFOP 5.949 "remessa de bens em locação"

Para estes equipamentos funcionarem necessitam de Toner e Peças

A LOCADORA então efetua a compra destes produtos no distribuidor

1) Mas como deve ser lançado estes produtos no estoque da LOCADORA?

2) Para enviar estes produtos ao cliente LOCATÁRIO deve-se utilizar qual CFOP?

3) Após o uso destes suprimentos os mesmos estarão vazios, qual CFOP deve ser utilizado para estes suprimentos voltarem a LOCADORA?

4) Estes suprimentos vazios, serão descartados ou vendidos novamente no mercado, se forem vendidos, qual CFOP deve ser utilizado para Venda?

Caso algum colega possa nos sanar esta dúvida, ficaremos grato.

Andre Felipe Ferreira

Andre Felipe Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:43

Colegasss! apesar de sofremos com o despreparo e a simples "falta de consideração" por nós contadores, orientadores, tomadores de decisões! Vejo a bela discussão em torno do assunto, buscamos informações, colaboramos com a classe, e crescemos profissionalmente e pessoalmete! Parabéns!
POREM, (agora minha duvida), tenho um cliente com Locação de Vestuário (SN), já entendi a isenção do ISS, que não emite-se NFS e sim Contrato de Locação ou Nota Fatura, enfim utiliza-se da Lei 166/2003, contudo se temos a isenção de ISS, como aplicar na Tabela do Simples para tributar?? e Qual tabela? pela consulta a atividade 77233-00 aplcia-se tabela III ... porem cobra-se 2% de ISS embutido pois se trata de serviço. E agora? se temos isenção a taxa deveria ser de 4% inicial, certo?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:22

Caro Andre Felipe Ferreira

Pessoalmente entendo que Locação de Bens Móveis tem de emitir NFS-e sim, porem, com alíquota 0%.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Andre Felipe Ferreira

Andre Felipe Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:57

Boa tarde Reinaldo, através consulta junto a prefeitura fui orientado a NÃO EMISSÃO de NFS, pois o cadastro de serviços utilizado pela empresa é referente a legislação supracitada, ou seja, não podem cadastrar "serviços" aleatórios, então como LOCAÇÃO não é serviço, não se pode emitir NFS

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 09:58

Caro Andre Felipe Ferreira

Como falei, é uma opinião pessoal, se procurar em algumas "discussões" aqui no site "contábeis", verá que uma maioria pensa da forma que falei, mas existe um seguimento que pensa como a sua prefeitura.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:15

Andre Felipe Ferreira, bom dia.
Se "locação" não é "serviço" realmente não vejo motivo para emitir NFS. Recentemente, a prefeitura local não liberou talão de NFS para uma empresa cadastrada apenas como locadora de bens ...

Andre Felipe Ferreira

Andre Felipe Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:25

Bom dia caros colegas Reinaldo e Marcio.

Compreendo seu ponto de vista Sr. Reinaldo, até então eu compartilhava desta mesma opinião, porém, me questiono porque o entendimento da mesma questão é diferente entre prefeituras e contabilistas, quando se trata de legislação federal? Acredito que situações simples como esta que devemos nos impor perante o governo.
Esta cliente que exemplifico esta comigo a 3 meses, e estava sendo orientada erroneamente a 7 anos e calculado a DAS integral, felizmente, conseguimos a restituição do ISS de 2011 a 2015.

ótimo trabalho a todos.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 14:26

Caro André e Márcio

Na verdade estamos diante de uma das famosas questões polemicas, a legislação federal não dá o direito dos municípios tributarem a "locação de bens moveis", no então não limita a possibilidade de exigir uma obrigação acessória, que no caso que estamos conversando aqui é a emissão da NFS.

Como temos legislações municipais diferentes acabam "aparecendo" entendimentos diferentes, mas entendo que a grande confusão é gerada quando esquecemos o conceito de obrigações principais e obrigações acessórias.

Lembro que a locação de Bens Móveis está "isenta" de ISS, mas está sujeita aos impostos federais e exatamente por esses motivos prefiro emitir as NFS. Mas deixo claro que respeito a opinião de quem acha que não deve, ou as legislações de municípios onde não exigem ou não permitem a emissão.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 14:50

Olá, Reinaldo! No que se refere ao Simples Nacional, pelo que consta na Resolução 94/2011 (abaixo), entendo que não existe a obrigação acessória de emitir nota fiscal de serviços para locação, já que faz menção a "serviços sujeitos ao ISS".
Claro que se a legislação municipal não impedir a emissão, e a empresa desejar, não há problema em emitir. A minha prefeitura, como disse antes, não libera talão para empresa apenas de locação, mas se for uma prestadora de serviço, e fizer uma locação, a própria legislação municipal permite a emissão desde que seja informado, na NFS, o nº do contrato de locação ...

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
...
§ 1 º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º ).

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:32

Caro Márcio Padilha Mello

Entendo que como a legislação federal é omissa o município pode exigir, volto a dizer que é um entendimento pessoal meu.

Inclusive se analisar o que postou, não é obrigatória a emissão de NFS nem para os serviços sujeitos, já que o §1º fala em NFS ou outro documento fiscal, no caso entendo que se refere a uma nota conjugada.


Att, Reinaldo Fonseca


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 16:45

Entendi isso também, no que se refere ao § 1º, a prestadora de serviços "sujeitos ao ISS" tem a obrigação acessória federal de: emitir a NFS, ou a NF Conjugada.

A questão que se colocou é se uma locadora de bens móveis, ao não emitir NFS (e sim uma fatura, recibo de locação, etc...), estará ou não descumprindo uma obrigação acessória federal. No caso das optantes do SN, entendo que não ...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 17:14

Caro Márcio Padilha Mello

Concordo plenamente com vc, mas minha questão é em relação a obrigação acessória municipal e não federal.

Sou auditor fiscal do município de Avaré.SP e nossa legislação exige a emissão da NFS-e para locação de bens móveis, ressaltando que a alíquota no caso é 0%, não havendo cobrança de ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 17:38

Ok, Reinaldo, a observação do que determina a legislação municipal sempre foi indicada por nós.

Quando você escreveu "Lembro que a locação de Bens Móveis está "isenta" de ISS, mas está sujeita aos impostos federais e exatamente por esses motivos prefiro emitir as NFS", entendi que estavas fazendo referência à obrigação acessória federal ...

Andre Felipe Ferreira

Andre Felipe Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 17:59

Continuando esta saudável discussão e troca de opiniões.

Perante tudo que foi abordado neste tópico me surge um questionamento Sr. Reinaldo. Como pode a legislação municipal exigir a emissão de NFS, é o caso da sua prefeitura, se a legislação Federal diz a "não-obrigatoriedade"??
Pois, nós, como contadores entramos numa contradição. Tanto que melhor pesquisado encontrei pronunciamento do STF VETANDO o serviço de LOCAÇÃO da lista de Serviços utilizadas na base legal já citada .

Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."

Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.


Ótimo dia de trabalho

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 11:40

Caros amigos

Deixo bem claro que compartilho de suas idéias e vejo o que posto aqui como uma troca de informações de forma saudável, uma troca de informações.

Caro André, não entendi o que fiz dizer com "não-obrigatoriedade" pela legislação federal, nem encontrei onde isso ocorre para obrigações acessórias.

Veja bem não estou questionando o veto que leva a não tributação da Locação de Bens Moveis, estou comendando somente que alguns municípios entendem que existe a necessidade da emissão de um documento fiscal para a atividade.

Aqui, em Avaré.SP, quando houve a ultima atualização do código tributário municipal, foi resolvido deixar a exigência para emissão da NFS-e de locação de bens móveis, pois muitos restadores tem utilizado do RÓTULO locação de bens móveis para se isentar.

Um exemplo são as atividade de transporte de passageiros (vans), onde ao invés de descreverem o serviço de transporte, colocam locação de vans.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
MARCOS PEREIRA

Marcos Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 18:36

Parabéns a todos neste post, me ajudou muito as informações do Marcelo Augusto, do Leibniz Carvalho e do Reinaldo Fonseca, juntando e analisando os tópicos, conseguimos sanar as maiores duvidas.
Tenho um cliente que tem esse problema, é industria de artigos de fibra, como por exemplo "banheiros químicos e guaritas", só que um dos clientes exige a emissão da NFe e a mesma é emitida com o cfop 5949 - locação. Visto que a empresa é quem faz a entrega também, ajuda no caso de uma fiscalização no transporte.
Ainda me restou uma dúvida com relação a esse assunto, visto ser CFOP 5949 - Locação; essa nota é lançada normalmente como se fosse uma nota de saída de produtos? Sendo essa empresa SN, na hora de finalizar e emitir a DAS do simples, como fica?
Se alguém puder me ajudar.
Obrigado a todos

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 09:15

Bom dia

Uma Pessoa Fisica, que possui um trator, loca o mesmo para uma empresa PJ (apenas o trator) através de contrato, quais impostos vao incidir sobre essa locação de equipamento?

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 12:14

Bom dia a todos!

Estamos contratando uma empresa para LOCAÇÃO e MANUTENÇÃO de Sanitários químicos.

Após consulta ao CNPJ da empresa, verificamos que a mesma possui a atividade:

7739.0-03: Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Como visto, no CNPJ não consta uma atividade para a remoção dos resíduos (manutenção), atividade que será realizada 02 vezes por semana.

Ocorre que a empresa não emite NFS, somente a fatura de locação. A empresa também confirmou que possui o alvará da CETESB para funcionamento e que sempre trabalharam desta maneira e nunca foram "questionados".

Alguns municípios entendem que mesmo a "locação" do sanitário químico deve compor base para cálculo do ISS, visto que a atividade está enquadrada no item 3.04 da lista de serviço da LC 116, diferentemente do item 3.01 que foi vetado e tratava de locação.

Entendemos que deve ser emitido NFS sobre a manutenção com a retenção do ISS para o município da prestação do serviço e o recibo da locação das cabines, situação confirmada juntamente com a prefeitura.

A dúvida se refere a atividade de manutenção (limpeza):

1. A empresa pode atuar com a remoção de resíduos somente com o alvará da CETESB, sendo que não há previsão da atividade junto ao CNPJ?

2. Somente a atividade 7739.0-03 (CNPJ) já engloba o serviço de limpeza, dispensando outras atividades pertinentes?

3. A empresa a ser contratada está correta, podendo simplesmente emitir Fatura de Locação?

No aguardo das costumeiras colaborações.

Abraços.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 13:58

Boa tarde! Quanto ao CNAE 7739.0-03, "esta subclasse compreende o aluguel e leasing operacional, incluindo montagem, de: palcos, coberturas e estandes para qualquer uso, tabuleiros de feiras, sanitários químicos para uso em eventos, outras estruturas de uso temporário".

Entendo que a empresa deveria estar cadastrada, na Prefeitura, com a atividade "3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário", sujeita ao ISSQN, com emissão de NFS.



marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 14 junho 2016 | 16:06

Boa tarde Marcio!

Obrigado pela posição.

Inicialmente tributávamos o ISS sobre o valor total da NF, com a atividade 3.05.

Mas algumas prefeituras entendem que a cabine sanitária trata-se de locação, exigindo a NF somente sobre a manutenção. E os prestadores pegaram "carona" nessa brecha.

Vou orientar o prestador sobre a atividade e incidência do imposto.

Caso contrário, contratamos outro prestador.

Obrigado.

Luís Felipe Nascimento

Luís Felipe Nascimento

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 14:23

Prezados, boa tarde!

Li, reli e não achei. Há base legal que fundamente a não obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviço para empresa Locadora de veículos?
Ou o entendimento está subentendido na Lei Complementar 116/2003?

Obrigado!

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