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Ferias afastamento inss

Lucas Demian Almeida Torres

Lucas Demian Almeida Torres

Iniciante DIVISÃO 5, Estagiário(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 15:17

Boa tarde.

Tenho um funcionario que ficou 4 meses no periodo aquisitivo das ferias afastado no inss. Ele machucou fora da empresa.

A pergunta é

as ferias dele sera proporcional ou integral ?

O salario é de 653,00 e a media é de 108,20 .

se pagar integral e com 30 dias de ferias dá um valor aproximado de 1015,00 reais. porem se for proporcional, algo em torno de 680,00.Se for porporciaonal quantos dias ele tem direito ?

Obrigado

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 22:20

Boa noite Lucas.

Neste caso terá o trabalhador direito a trinta dias de férias, o empregado não teria direito se no curso do período aquisitivo, tivesse percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por "mais de 6 (seis) meses", embora descontínuos, ou seja, quando o afastamento do trabalhador por doença superar 6 meses após o 16º dia do afastamento dentro do período aquisitivo, o mesmo perderia o direito de férias, iniciando um novo período aquisitivo na data do retorno ao trabalho.
No seu caso, como o afastamento foi por 4 meses, não execedendo o limite de 6 meses, terá o direito integral às férias.
Fundamento legal: Art. 133 inciso IV da CLT

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 13 novembro 2007 | 11:32

Bom dia Colegas,

PERDA DO DIREITO

Perderá o direito às férias o empregado que, trabalhando em tempo integral, durante o período aquisitivo, tiver faltado mais de 32 vezes, sem justificativa.

Além disso, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo trabalhando em tempo integral ou parcial:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes a sua saída;

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salário por mais de 30 dias;

c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Att.

Franlley Gomes

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 08:57

bom dia !!!
Tenho uma duvida sobre o assunto se puderem me ajudar.

Tem um caso de um funcionário com as seguintes descrições:

Data registro 22/01/2007

1º- Período aquisitivo 22/01/2007 a 21/01/2008 gozou de férias 01/10/2008 a 20/10/2008
2º - período aquisitivo 22/01/2008 a 21/01/2009, porem antes de completar o período aquisitivo faltando 2 dias no dia 19/01/2009 o funcionário foi afastado e continua ate hoje 14/06/2010.

Minha pergunta e : esse período aquisitivo que não completou o funcionário tem direito? Quando ele ira receber?

Eva Cristina

Eva Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 09:47

Olá Igor Cavalcante.
Entendo que ele terá direito ao período integral, pois, o funcionário que se afsta por acidente de trabalho ou auxílio-doença pela Previdencia Social, os 15 primeiros dias do afastamento é por conta da empresa sendo devido o pagamento por parte da Previdencia a partir do 16º dia .

Eduardo Maia Rocha

Eduardo Maia Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 11:11

Bom dia!

Gostaria de confirmar se no caso de afastamento pelo inss acima de 6 meses realmente o funcionário perde o direito sobre as férios no período.
Diz o funcionário que foi o inss eles disseram que não perde.
Estou confuso, porque sempre soube que perde.

Aguardando,


Eduardo

Ass. de RH

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 11:35

Eduardo:

O artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:

"I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos"

Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, não tem direito a férias desse período aquisitivo.

Caso o afastamento do trabalho, embora superior a seis meses, recaia em períodos aquisitivos distintos, de forma que nenhum deles, isoladamente considerados, supere seis meses, o empregado não perde o direito as férias.

A perda do direito às férias decorrente da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 133, da CLT:

"§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço"

Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.

Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 63 da Lei 8.213/91.

Mas qualquer duvida ligue no 135 do inss essas informacoes eles me passaram!!

andrea policastro angella

Andrea Policastro Angella

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 21:16

boa noite sou novo no forum e quero expor a seguinte situação;
o funcionario esta afastado e recebe do inss por imcapacidade de trabalhar, ele pode voltar a trabalhar e continuar a receber do inss e também receber do empregador? pode reclamar ferias e decimo terceiro? a empresa tem que fazer o que com essa pessoa? quais direitos tem o funcionario e qual dividas a empresa a ele?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 21:33

Andrea, boa noite.

Se uma pessoa está incapacitada para o trabalho, como pode voltar a trabalhar?

Nessas condições, o correto seria suspender os benefícios concedidos pelo INSS, já que partindo dessa premissa, incapaz para o trabalho não estaria.

Caso haja a contratação (irregular) dessa pessoa nas condições por voce descritas, o empregador estará sendo conivente, em prejuízo ao erário.

Att

Hugo.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 08:24


Andrea, bom dia.

Nada impede que funcionário estando em experiência tenha acesso a vales.

Ocorre que numa rescisão, como a mencionada por voce, a empresa por ventura não tenha créditos suficientes na rescisão para amortizar os adiantamentos salariais, nada poderá fazer, a não ser absorver tais prejuízos.

Att

Hugo.


N O T A S

1 - Vale lembrar que quando uma rescisão der saldo negativo, esta deverá ser zerada.

2 - O art. 477, § 5º da CLT diz que qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
DANIELLE CRISTINA NUNES

Danielle Cristina Nunes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 09:58

Bom dia.

Tenho um funcionário com a data de admissão em 02/06/2009. O mesmo teve uma licença concedida em 22/02/2010 a 12/01/2011, retornou ao trabalho, mas em 16/03/2011 à 20/08/2011 esteve novamente no benefécio.
Após retornar a empresa a partir de 21/08/2011 o funcionário tem direito a gozar as férias do período aquisitivo 2009/2010 ou passa a contar um novo período com a data do seu retorno?

Desde já, agradeço pela resposta.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:39

Periodo Aquisitivo: 02/06/2009 - 02/06/2010
Afastamento: 22/02/2010 - 01/06/2010 - 3 meses 10 dias

Não perde o direito, menos de 6 meses de afastamento dentro do periodo aquisitivo

Espero ter ajudado

Edvania

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:47

Bom dia Daniele,


Ver a seguir, Inciso IV do Artigo 133 da CLT.

Assim sendo, referente ao período aquisitivo 02/06/2009 à 01/06/2010, não perdeu o direito ás férias.


Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
João Henrique Delgado Fontes

João Henrique Delgado Fontes

Iniciante DIVISÃO 1, Operador(a) Produção
há 12 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2012 | 11:01

Bom dia!

Estou gozando férias até 01/03/12. No dia 13/02/12 farei uma cirurgia e ficarei afastado por até 6 meses. Gostaria de saber se o início da data de afastamento deve coincidir com a data em que eu deveria retornar ao trabalho após as férias (01/03/12). Se o médico ficar irredutível e me der o atestado de astamento a partir da data da cirurgia (13/02), data esta em que eu ainda estarei de férias, isso poderia trazer algum problema junto à empresa ou ao inss?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 11 fevereiro 2012 | 12:00

Não João. Agora não é mais necesário interromper as Férias para que se dê entrada na licença doença.

Faça o comunicado à sua empresa de acordo com a concessão do atestado (mesmo durante suas férias), isso permitirá que eles programem juto ao INSS sua licença para os fim de suas férias.

Boa sorte!

M Regina Prevedel Antunes

M Regina Prevedel Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 13:36

Temos a seguinte dúvida: um funcionário admitido em 01/08/2007
1º)-período aquisitivo de férias 01/08/2010 a 31/07/2011 não gozou
2º)-período aquisitivo de férias 01/08/2011 a 31/07/2012
3º)-período aquisitivo de férias 01/08/2012 a 31/07/2013
Afastou da empresa por motivo de doença no 16º dia contados de 06/12/2011 a 15/10/2012.
De acordo com o art. 133 da CLT, referente ao perda do direito de férias, o 1º período não será afetado, o 2º período ficou afastado 8 meses, perdendo o direito por ser um período superior a 6 meses. Quanto ao 3º período ficou afastado 3 meses e 15 dias, perde esse período também por causa do 2º período devendo no retorno ser contado um novo período contados a partir da data do retorno no caso em tela 16/10/2012. Como devemos proceder.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 14:42

Oi, Regina.

Como não houve perda do direito às férias ref ao 1º período aquisitivo, convêm ao empregador agendar o quanto antes essas férias para evitar eventual dobra, até mesmo em caso de pedido de demissão.

O 2º e o 3º período aquisitivos na verdade não existem, posto que ao retornar da licença recomeça a contar o novo período aquisitivo de férias, justamento a partir do 1º dia de retorno da licença (16/10/2012). Como vc menciona novo afastamento de 15 dias, este já se encontra dentro do novo período aquistivo que mencionei.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 13:12

Elias, verifique se do dia em que entrou em licença PREVIDENCIÁRIA (paga pelo INSS) até o dia 15/01/2013 somaram-se ao menos 180 dias. Caso positivo, vc perdeu o direito a essas férias, caso tenha alcançado apenas 179 dias no máximo, vc então mantêm seu direito às férias deste período aquisitivo.

Sugiro que sempre que tiver duvidas ou precise de orientação, busque seu SIndicato pois eles estão mais que habilitados a lhe oreintar.

Aproveito para informar que este fórum se destina a ajuda e troca mútuas entre profissionais na área contábil para tratarem de temas de trabalho, não devendo prestar consultorias particulares.

Boa sorte!

Luis Cesar Teixeira

Luis Cesar Teixeira

Bronze DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 10:39

Bom dia. Tenho uma duvida com questão a este tópico, como ja esta claro nas respostas acima, o funcionário perde o direito a ferias se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos, a minha dúvida é a que se começa a contar a partir do 1º dia do afastamento, ainda que seja por conta da empresa, ou, se começa a contar a partir do 16° dia, onde estará sob custódia do INSS?

Francisca Santana

Francisca Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:32

Luis Cesar Bom dia,


São desconsiderados os 15 primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, para contagem do tempo de afastamento pelo INSS.

att,

Francisca Santana
"Ouça os conselhos e aceite as instruções e você acabará sendo sábio" Provérbios: 19.20
Francisca Santana

Francisca Santana

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:37

Bom dia Pessoal,

Ainda estou com uma dúvida, tem um funcionário que se afastou pelo INSS desde 31/08/2011 e retornou ao serviço dia 17/09/2013, sendo que ele tem uma férias vencidas e não perdeu o direito pois já tinha adquirido antes do afastamento, qual o prazo que a empresa tem para dar férias para o mesmo sem ser em dobro?

Att,

Francisca Santana
"Ouça os conselhos e aceite as instruções e você acabará sendo sábio" Provérbios: 19.20
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 11:43

Fran bom dia,

Você deve conceder assim que o empregado retornar ao trabalho, mas fique tranquila que afastamento por auxilio doença não caracteriza dobra nas férias se esta ultrapassar o limite.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Elen do Nascimento Muller

Elen do Nascimento Muller

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 12:19

outro caso, o funcionário gozou suas ferias no mesmo mes de vencimento, quando retornou entrou com auxilio doença e assim esta há 1 ano.
Portanto não havia nenhum periodo vencido e o proximo que se iniciou estava com pouco mais de um mes.
Quando ele retornar como ficara essa contagem do periodo aquisitivo, sendo que o periodo esta paralisado apos os primeiros 6 meses de recebimento do auxilio?

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