Eduardo:
O artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:
"I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos"
Se durante o período aquisitivo das férias, o empregado fica afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença do INSS por mais de seis meses, desconsiderados os quinze primeiros dias de afastamento, que são pagos pela empregadora, não tem direito a férias desse período aquisitivo.
Caso o afastamento do trabalho, embora superior a seis meses, recaia em períodos aquisitivos distintos, de forma que nenhum deles, isoladamente considerados, supere seis meses, o empregado não perde o direito as férias.
A perda do direito às férias decorrente da percepção de auxílio-doença implica no início de novo período aquisitivo de ferias a partir do retorno do empregado ao trabalho, conforme parágrafo 2º, do artigo 133, da CLT:
"§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço"
Se ao retornar ao trabalho, o empregado possuir período de férias não gozado dentro do período de concessão em razão do afastamento do trabalho, cabe ao empregador conceder as férias mediante a prévia comunicação (30 dias de antecedência) ao empregado do período de fruição das férias.
Durante o período de gozo do benefício previdenciário o contrato de trabalho fica com os seus efeitos suspensos em relação aos direitos e obrigações das partes, dentre os quais o prazo para a concessão das férias, conforme artigo 476 da CLT, combinado com o artigo 63 da Lei 8.213/91.
Mas qualquer duvida ligue no 135 do inss essas informacoes eles me passaram!!