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TRIBUTOS FEDERAIS

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Maria Thereza Duarte Ribeiro de Melo

Maria Thereza Duarte Ribeiro de Melo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 17 maio 2013 | 10:45

Bom dia, eu estou preenchendo a DCTF esse mês com data-base de 03/2013, e a empresa pagou uma DARF com o codigo 3562 referente IRRF sobre participação nos lucros ou resultados - PLR, e não encontrei esse codigo no programa da DCTF.
Gostaria de saber qual é o procedimento que eu devo fazer para incluir esse pagametno de DARF.
Obrigada, Mª Thereza

Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 16:59

Mario boa tarde!

Estou com uma dúvida parecida ao da nossa colega.

Eu possuo um código de Darf 3279, que foi alterado pela própria RFB, pois havia sido recolhido anteriormente com código 1708.

Este código também é necessário a inclusão na DCTF?

Grato,
Sydney.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:09

Boa tarde!

Para ajudar acerca das dúvidas do que informar ou não na DCTF, conforme Instrução Normativa 1.110/2010, em seu art. 6º, segue indicação do que deverá ser informados na DCTF:

I - IRPJ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - CSLL;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e

XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:36

Boa tarde Danilo!

Primeiramente obrigado pela sua ajuda!

Mas ainda sim minha dúvida persiste, pois não encontro nada referente a este código na Internet. Sendo este Darf apenas referente a multa e juros incidentes sobre o IRRF que não foi retido pelo tomador, ainda fica a dúvida se há ou não a obrigatoriedade de lança-lo na DCTF.

Você poderia me ajudar com esta dúvida?

Grato,
Sydney.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 17:50

Sydney, boa tarde.

Se entendi bem, o valor pago vinculado a este código de receita (3279) não corresponde ao principal do imposto devido, correto; que, pelo que você disse acima, foi recolhido no 1708?

Sendo assim, entendo que, se pago com juros e multa, os valores deverão compor o recolhimento do código 1708, separadamente: valor principal + juro + multa = total DARF.

Também procurei na Internet, inclusive na ferramenta de busca de códigos de receita disponibilizado pela RFB, no link Busca Cód. Receita , e não encontrei nada sobre este código.



“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 18:02

Danilo, obrigado por se sensibilizar ao meu caso!

Realmente, este código 3279 não figura mais entre os novos códigos e não consigo entender porque a RFB o utilizou. O valor pago na verdade é mesmo referente apenas ao Juros e a Multa, já que ficou estipulado para o prestador fazer o pagamento do valor principal do débito por motivos de não retenção da tomadora na época correta por meio de Liminar concedida a prestadora.

Este código inclusive é mencionado na IN SRF 129/86. Atualmente deve haver um substituto para ele, e mesmo assim não foi utilizado pela RFB no portal do e-CAC ao consultar o Darf.

Grato pela atenção,
Sydney.

Rosemeri Justino

Rosemeri Justino

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 16:27

Boa tarde Maria,


Você informará da seguinte forma:


Cód. da Receita: 3562

Variação: 01

Peridiocidade: Mensal

Denominação: IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR


Abs.

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