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adiantamento do 13 salario

Amauri Barbosa

Amauri Barbosa

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2007 | 19:14

A dúvida é a seguinte:

SALARIO 678,00
Admissao 01/11/2007

Valor calculado pelo meu sistema
R$ 28,25

Como o funcionário foi admitido
neste ano, o meu sistema entende
que ele trabalhou apenas 1 mês
e portanto paga 1/12 avos divido por dois.


Ocorre que um de meus clientes
usa outro programa de folha
que considera o periodo até
31/12/2007 e portanto paga
2/12 avos divido por dois.

SALARIO 678,00
Admissao 01/11/2007

Valor do sistema do meu cliente
R$ 56,50


Acho que estou certo, baseado no decreto abaixo:

DECRETO Nº 57.155 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 - DOU DE 04/11/65

Art. 3º .........
§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.


Como vocês calculam ?

Grato
Amauri

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 10:16

A primeira parcela será R$ 56,50 no seu caso.

Até o vencimento da primeira parcela do 13º ele terá trabalhado apenas 01/12 e deverá receber R$ 28,25 (50%).

Basta analisar que ele poderá ser demitido no dia 10/12.
Mesmo nesse caso ele teria o direito a 02/12, por causa do aviso prévio, mas será pago em rescisão.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 16:01

Neste caso caro Amauri,o seu cliente esta correto.
Você realmente tem que pagar 2/12 avos para o funcionário.
Ou seja a primeira parcela será de 56,50.

O valor devido da primeira parcela é de R$ 28,25, visto que até a data do pagamento da primeira parcela o empregado só tem direito a 01/12.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 16:19

Gisele,

Não é uma opção, é Lei. A legislação trabalhista pertinente ao 13° salário dispõe do direito a 1/12 avos a título de gratificação natalina, por cada fração trabalhada no mês, igual ou superior a 15 dias.

Desta forma, considerando que o empregado, em questão, tenha sido admitido no mês de novembroe que tenha trabalhado fração de 15 dias ou mais, terá direito, no momento do pagamento da 1ª parcela,fará jus a a metade de 1/12 avos de 13° salário, no dia 30/11 e 2/12 na segunda parcela dia 20/12.

Art. 1°, parágrafo único e art. 3° do Dec. 3.048/99 do INSS.

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CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 16:21

Amigos,

Sobre o 13º salário, o correto é:

Admissão no curso do ano: paga-se proporcionalmente a tantos 1/12 quantos forem os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, logo se foi admitido em novembro, conta-se 02/12 avos.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 16:29

Wilson, desculpa mas, vc pode postar o texto desse decreto q vc falou? O texto q encontrei referente a esse decreto na da tem a ver com o assunto em questão...


DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99- -Republicado 12/5/99)

...

Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.



Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:



I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento; e

VII-caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

...

Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.



Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:



I - descentralização político-administrativa; e

II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 16:29

Admissão no curso do ano: paga-se proporcionalmente a tantos 1/12 quantos forem os meses trabalhados, contados da data da admissão até 31 de dezembro, logo de foi admitido em novembro, conta-se 02/12 avos.

Mas a primeira parcela é paga até 30/11/2007. Empregado registrado em 01/11/2007, até o dia do pagamento da 1ª parcela (30/11/2007) ele terá apenas 01/12.
Se fazer o pagamento de 02/12, estará prejudicando a empresa e ajudando o empregado.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 17:00

Mozart,
Primeiramente, peço a V.Sª imensas desculpas pois encaminhei-lhe o Decreto incorreto.

Desta forma, encaminho-lhe, com prazer o texto integral da base legal correta ao vosso caso em questão, com os artigos pertinentes em destaque com maior detalhes:


DECRETO Nº 57.155, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1965Expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13/07/62, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12/08/65.Art. 1º. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, com alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Art. 3º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º. Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º. A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º. Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º. O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 5º. Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Art. 6º. As faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º. Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do artigo 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.Parágrafo único. Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento que trata o artigo 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no artigo 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão.
Art. 8º. As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões que incidem sobre a gratificação salarial, serão descontadas levando-se em conta o seu valor total e sobre este aplicando-se o limite estabelecido na Previdência Social.Parágrafo único. O desconto, na forma deste artigo, incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuada no mês de dezembro.Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1.965; 144º da Independência e 77º da República.

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Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 17:15

Bom o texto é claro, mas deixa eu ver se entendi.

Exemplo 01:

Admissão: 01/12/2006
Salário: 1.200,00

13° salário 1° parcela: 600,00

---

Exemplo 02:

Admissão: 01/03/2007
Salário: 1.200,00

13° salário 1° parcela: 250,00

---

Exemplo 03:

Admissão: 02/01/2007
Salário: 1.200,00

13° salário 1° parcela: 300,00

Ou seria os 600,00???

---

O raciocínio acima está correto???

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 17:27

Exemplo 01: Correto.

Exemplo 02: 01/03/2007 até 30/11/2007 (dia do pagamento da 1ª parcela) o empregado trabalhou 09 meses.
1200 / 12 = 100,00 x 09 = 900 x 50% = R$ 450,00

Exemplo 03: Seria R$ 600,00, pois para admissões até 17/01/2007, será considerado como que trabalhou o ano todo. Olhe neste link

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Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 17:38

Em relação ao meu exemplo 02:

4º. Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias


No exemplo 1/12 = 100,00
De 13° total ele teria direito a 10/12 = 1.000,00
A primeira parcela seria = 500,00

Porém, o decreto diz q o empregado tem direito à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço, ou seja 250,00, q é metade do que ele teria direito na primeira parcela.

Isso foi o q entendi do decreto.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 17:58

Porém, o decreto diz q o empregado tem direito à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço,

01/12 por mês de serviço.
10/12 entende-se 10 meses de serviço, que dá R$ 1.000,00, ou seja, 10/12 é R$ 1.000,00.

metade de 1/12 da remuneração = metade de R$ 1.000,00, que é R$ 500,00.

Primeira Parcela = R$ 500,00 a ser paga até 30/11/2007.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 18:47

No exemplo 1/12 = 100,00
De 13° total ele teria direito a 10/12 = 1.000,00

A primeira parcela do 13º salário do seu exemplo não é R$ 250,00 e sim R$ 500,00.

metade de R$ 1.000,00 é R$ 500,00.

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***CCB

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