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não depositar FGTS no auxilio doença

CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:14

Bom dia colegas

Tem um funcionário que foi afastado por problemas de saúde ( não decorrente dos serviços prestados na empresa) os 15 primeiros dias foi pago o salario e feito o deposito do FGTS, mas ele questiona o período do afastamento 16º. dia em diante até a alta médica. Preciso de uma base legal para provar a ele, onde posso encontrar?
Abraço a todos e obrigada

Cristina

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:28

Conforme legislação, só será devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em Auxilio Doença decorrente de doença ou acidente do Trabalho, pois se trata de interrupção do Contrato de trabalho. (art. 28, III - Decreto n.º 99.684/90)

O Auxilio Doença, decorrente de doença comum, é o caso de suspensão do contrato de trabalho, portanto, não sendo devido o deposito do FGTS após os primeiro 15 dias de afastamento.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:36

Boa tarde Cristina,

Atentar-se nos § 5º e § 6º, Art. 15, da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990:

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090 , de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749 , de 12 de agosto de 1965.

§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)


Att,

Vânia Zaniratto

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