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Como contabilizar?

Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 11:27

Bom dia, estou com uma dúvida na seguinte situação e gostaria que alguém me ajudasse, é o seguinte: A empresa tem uns veículos em seu nome, porém os empregados que utilizam esses veículos às vezes (eu diria seguidamente até) cometem multas de trânsito, até então eu contabilizava da seguinte maneira: debitava no pagamento da multa a conta de adt. salário e na folha, descontava do empregado e creditava na conta de adt. de salário. Por se tratar de uma multa indedutível da empresa, mas havendo o reembolso dos empregados, está certo estes lançamentos ou tenho que debitar essas multas tem que passar pela conta de despesa?

Desde já obrigada,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 22:03

Boa noite Luciane,

Há dois aspectos a serem considerados nesta questão:

01- O fato de haver o ressarcimento das despesas (sejam elas dedutíveis ou não) impede tecnicamente que sejam consideradas como despesas pela empresa. Melhor dizendo, o fato de o ônus da despesa ser assumido por terceiros - já que o termo "ressarcimento" implica na devolução ou reembolso de um pagamento que neste caso não houve - a despesa passa a ser de quem a assumiu.

Assim, em obediência ao Princípio da Entidade a empresa não pode reconhecer como sendo sua uma despesa assumida (paga) por terceiros.

02- Você precisa ter autorização dos empregados para "descontar" de seus salários as referidas multas. A empresa não pode simplesmente atribuir a despesa ao funcionário apenas porque ele dirigia o veículo na ocasião. É aconselhável que você formule questionamento a respeito disto no tópico "Departamento Pessoal e Recursos Humanos". Com certeza receberá orientação adequada sobre o assunto.

Contabilmente, conforme acima exposto, só deverá ser considerada como despesa (neste caso, indedutível) se o ônus for da empresa. Uma vez que este seja atribuído e assumido por terceiros, a empresa não poderá considerá-la como sua.

...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 17 novembro 2007 | 08:06

Luciane,
Complementando o que disse o nosso amigo Saulo, a empresa corre um grande risco de ter problemas na área trabalhista por descontar a multa.
Para que se possa descontar esta multa, e empresa deverá ter um Regimento Interno que regulamente o uso dos veículos da empresa pelos funcionários e um comprovante que o emprgado recebeu uma via do regimento.
Não pode ser todas as multas descontadas do empregado. Ex. Multa por falta de equipamentos de segurança de veículo (digamos que não tenha o extintor). Esta multa não poderá ser descontada do empregado.

Contabilmente, caso a empresa tenha os documentos necessários, o ressarcimento por parte do empregado deverá ser contabilizado como "adiantamento de salários" (D - Adiantamentos de Salários e C - Caixa), visto que a multa não é despesa da empresa, sendo assim, numa multa de R$ 100,00 por exemplo, vc considerará que a empresa está emprestando os R$ 100,00 para o empregado e ele pegou o dinheiro e pagou a multa.
Para isso, é necessário pegar o recibo de adiantamento do empregado.

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***CCB
Marceli Duque Barbosa

Marceli Duque Barbosa

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Atendimento
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 22:25

Boa Noite a todos,
trabalho numa empresa sem fins lucrativos (Conselho de classe) e nosso carro foi multado, enquanto um prestador de serviço estava dirigindo a trabalho, portanto o mesmo pediu para sair da empresa no fim do mês (depois que ja tinha recebido seu pagamento) e não pagou a multa.
A empresa assumiu a multa, mesmo sendo em desacordo com as normas.. e a dúvida é em qual rubrica devo lançar tal multa?

Obrigada,

Marceli

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 08:28

Bom dia Marceli,

Se a empresa assumiu a multa, portanto vai pagar a mesma, e você vai contabilizar a despesa de multa por infração fiscal. Multas por infrações fiscais são indedutíveis na apuração do IRPJ, mas no seu caso a entidade é isenta por ser sem fins lucrativos, e quando praticado por funcionário ele deve arcar com a mesma, neste caso você não contabilizaria, desde que previsto em regulamento interno, pois ele cometeu uma infração onde o regulamento prevê que em se tratando de infração de trânsito cometida por ele a empresa não arcará com o pagamento da multa.

Espero ter ajudado você.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 08:34

.......complementando....Marceli leia atentamente o que nossos amigos Saulo e Wilson responderam para a Luciane que você terá mais detalhes do que eu disse acima...

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 08:49

Marceli Duque Barbosa, bom dia.

Apenas para seu conhecimento e posteriores consultas, vide algumas considerações importantes sobre as multas.

Multas

As multas por infrações fiscais são dedutíveis na determinação do lucro real?

As multas por infrações fiscais, como regra geral, não são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Entretanto, poderão ser dedutíveis as multas de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (RIR/99, art. 344, § 5º).

O que deve ser entendido por multas fiscais?

Consideram-se multas fiscais aquelas impostas pela lei tributária (PN CST nº 61/79). Quando decorrentes de falta ou insuficiência de pagamento de tributo e não sejam de natureza compensatória, serão indedutíveis.

As multas não qualificadas como fiscais serão, então, dedutíveis?

A vedação à dedutibilidade de multas (art. 344, § 5º, do RIR/99), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.

As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, SUNAB, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/99, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST nº 61/79, item 6).

Como se pode identificar a multa de natureza compensatória?

A multa de natureza compensatória destina-se a compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, usualmente chamados moratórios.

Porém, nem todos os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária podem ser considerados compensatórios. A multa moratória somente terá natureza compensatória quando, cumulativamente, preencher as seguintes condições:
a) não ser excluída pela denúncia espontânea; e
b) guardar equivalência com a lesão provocada - o que é revelado pela própria lei ao fixar o percentual em função do tempo de atraso (exemplo: 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%, fixado para imposição de multa moratória) ( PN CST nº 61/79, item 4, e Lei nº 9.430/96, art. 61).

De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?

Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa SELIC, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST nº 61/79, subitem 4.7, "a", e Lei nº 9.430/96, art. 61).

Como se identificam as multas impostas por infrações de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo?

São as multas por descumprimento de obrigação principal ou de um tipo de obrigação acessória cuja inadimplência resulta em infração da principal, ou seja, falta ou insuficiência de pagamento de tributo. Essas obrigações acessórias possuem esse efeito por terem sido erigidas, pela legislação, em condição do lançamento normal. Como tais se incluem, por exemplo, a obrigação de prestar informações quanto à matéria de fato indispensável à constituição de crédito tributário e a obrigação de reter o imposto de renda na fonte (PN CST 61/79).

Qual a distinção entre as multas por infrações fiscais de que resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo (indedutíveis) e as de natureza compensatória (dedutíveis)?

As multas fiscais são punitivas ou compensatórias. A compensatória já foi objeto de resposta da questão anterior.
A multa de natureza punitiva é aquela que se funda no interesse público de penalizar o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento de ofício pela autoridade administrativa. É aquela cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o artigo 138 do Código Tributário Nacional, onde o arrependimento, oportuno e formal, da prática da infração faz cessar o motivo de punir (PN CST 61/79).

Como exemplo de multas punitivas, podemos citar:

a) as multas de lançamento de ofício aplicadas sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, nos casos de falta de declaração, declaração inexata ou de evidente intuito de fraude (RIR/99, art. 957);

b) a aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa jurídica não apresentar uma só declaração para cada período-base de incidência (RIR/99, art. 964, II, b);

c) a aplicada quando for apurado, mediante revisão posterior, que a indicação da receita bruta ou do lucro tributável, feita pela pessoa jurídica em sua declaração, o foi com inobservância das disposições legais (RIR/99, art. 957);
b. a aplicada quando a fonte pagadora deixar de descontar o imposto de renda na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado (RIR/99, art. 957, com as alterações da Lei nº 9.430/96, art. 44).

Quais as infrações que não resultam falta ou insuficiência de pagamento de tributo, cujas multas são dedutíveis?

São aquelas relativas às obrigações acessórias não erigidas pela legislação como indispensáveis ao lançamento normal do tributo. Nesse caso, as multas a elas correspondentes, por não resultarem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, são dedutíveis.

Como exemplo de multa dessa natureza cita-se a aplicada às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, no prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, o comprovante de pagamentos com retenção na fonte (PN CST 61/79).

Bons estudos!!!

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 23:27

Lourineiva Gomes Gibim.

Vamos lá

De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?

Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa SELIC, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST nº 61/79, subitem 4.7, "a", e Lei nº 9.430/96, art. 61).

No seu caso, essas multas pagas são dedutiveis na apuração do lucro real.

Sds.

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 13:42

Boa tarde, Cíntia


Considerando que as obras de arte com valor artístico e financeiro certificado pelas agências competentes têm preços que podem variar substancialmente ao longo do tempo, este tipo de investimento não é passível de depreciação, e a classificação contábil pode ser de acordo com sua idéia.


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 13:50

Aos demais usuários:


Informo que este tópico está sendo fechado porque o título é generalizado e estão a debater assuntos que não se relacionam, o que certamente prejudicará pesquisas futuras.

Aos que futuramente criarem um novo tópico sugiro que o título seja breve, objetivo e intimamente relacionado com o teor da dúvida.


Obrigado pela atenção

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
SILVIA FERNANDES

Silvia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 13:54

Cintia,
Segue a relação dos Bens não depreciáveis.
1-Terrenos, salvo em relação a melhoramentos ou construções;
2-Prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
3-Bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como as obras de arte ou antigüidades;
4-Bens para os quais sejam registradas cotas de exaustão (art.307, parágrafo único do RIR/99).

Sim, em conta de investimento-Obras de arte, porém os quadros de pintura deverão ser atestados como obra de arte. E este título não possui depreciação por entender que o bem sofre aumento ao longo do tempo. Mas tambem não pode ser atualizado no futuro, salvo por perito com laudo de avaliação.
atenciosamente,
Silvia

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