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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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13º Salário - Resumão

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 19:18

13º Salário - 1ª Parcela

1. INTRODUÇÃO

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. De acordo com a Lei mencionada, o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.

Sendo assim, atualmente a gratificação natalina (13º salário) é paga em 2 (duas) parcelas:

a) a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano; e
b) a segunda até 20 de dezembro.

Adiante falarei sobre a primeira parcela do 13º salário, que deverá ser paga a todos os trabalhadores com carteira assinada até 30 de novembro.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador empregado urbano e o rural, o trabalhador avulso e o empregado doméstico.

3. VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar junto ao sindicato da categoria se os valores das comissões deverão ser atualizados e o índice correspondente.

3.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento. Vide exemplos no subitem 10.1.

3.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Vide exemplos no subitem 10.2.

3.3 - Empregados Não Disponíveis Durante Todos os Meses

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Exemplo: Empregado admitido em 03.01.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 768,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 16.07.2007, retornando no dia 10.09.2007.

Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:

- afastamento: 16.07.2007;

- retorno: 10.09.2007;

- adiantamento a que faz jus: 10/12 (dez doze avos) avos, porque no mês de julho os 16 (dezesseis) primeiros dias do afastamento deu uma fração superior a 15 dias e no mês de agosto não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

- R$ 768,00 : 12 x 10 = R$ 640,00

- R$ 640,00 : 2 = R$ 320,00

- 1ª parcela do 13º salário: R$ 320,00

4. DATA DE PAGAMENTO

A 1ª parcela do 13º salário deve ser paga de:

a) 01.02 a 30.11; ou

b) por ocasião das férias, a requerimento do empregado, desde que o faça no mês de janeiro do respectivo ano.

A importância paga ao empregado a título de 1ª parcela será deduzida do valor do 13º salário devido em dezembro.

O empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, pois tem a faculdade de acordo com a lei de pagar entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, podendo fazer a opção, por exemplo, de pagar um grupo de empregado por mês.

Ressalta-se que o parcelamento do décimo-terceiro salário para pagamento mensal ao empregado é considerado fraude à Legislação Trabalhista, conforme decisões dos nossos tribunais:

"EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida." (TRT/MG, 00460-2006-146-03-00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara)

5. FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, ficará à critério do empregador decidir qual o melhor mês para a liberação do referido pagamento ao empregado.

6. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

j) ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

l) ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

m) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

n) afastamento por licença remunerada;

o) os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

p) afastamento por licença-maternidade;

q) faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

r) para os professores no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

7. RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será compensada na rescisão.

O parágrafo 5º do art. 477 da CLT permite a compensação na rescisão, até o limite de uma remuneração do empregado:

"§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado."

8. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende da Súmula TST nº 45, abaixo descrita:

"Serviço Suplementar - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força da Súmula TST nº 60, in verbis:

"ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-1)

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)"

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 11.1.2 e 11.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se o número de horas com o correspondente valor calculado pelo montante do salário-base do 13º salário, fazendo média apenas dos DSR, que são variáveis conforme o mês.

Exemplo:

Empregado admitido em 03.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 770,00. Todo mês realiza 30 horas noturnas e recebeu 60 horas noturnas de DSR sobre horas noturnas de janeiro a outubro. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro.

Então:

Salário mensal: R$ 770,00

- DSR - média: 60h : 10 = 6 h

- Salário-hora: R$ 3,50 (R$ 770,00 : 220)

- Adicional noturno a 20%: R$ 0,70 (R$ 3,50 x 20%)

- Adicional noturno trabalhado: R$ 0,70 x 30 horas = R$ 21,00

- DSR s/h noturnas: R$ 0,70 x 6h = R$ 4,20

Cálculo:

- R$ 770,00 : 2 = R$ 385,00 (50% do salário fixo)

- R$ 21,00 : 2 = R$ 10,50 (50% do adicional noturno trabalhado)

- R$ 4,20 : 2 = R$ 2,10 (50% DSR s/h not.)

- R$ 385,00 + R$ 10,50 + 2,10 = R$ 397,60

* 1ª Parcela do 13º salário: R$ 397,60

9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Destes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário mínimo, piso salarial ou salário-base do empregado, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 04.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 850,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30 de novembro.

Então:

Cálculo:

- adicional de periculosidade: R$ 850,00 x 30% = R$ 255,00

- R$ 255,00 : 2 = R$ 127,50

- R$ 850,00 : 2 = R$ 425,00

- R$ 425,00 + R$ 127,50 = R$ 552,50 (50% do salário fixo + 50% do adicional de periculosidade)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 552,50

Exemplo 2:

Empregado admitido em 05.01.2007. Salário mensal de outubro R$ 640,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio, incidente sobre o salário profissional de R$ 520,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em 30 de novembro.

Então:

Cálculo:

- adicional de insalubridade: R$ 520,00 x 20% = R$ 104,00

- R$ 104,00 : 2 = R$ 52,00

- R$ 640,00 : 2 = R$ 320,00

- R$ 320,00 + 52,00 = R$ 372,00 (50% do salário fixo + 50% do adicional de insalubridade)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 372,00

10. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

10.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive o valor da 1ª parcela será de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10.01.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 820,00.

Cálculo:

- R$ 820,00 : 2 = R$ 410,00

*1ª parcela do 13º salário: R$ 410,00

b) Horista

Empregado horista admitido em 12.01.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 4,80.

- nos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto e outubro foi pago ao empregado o total de 1.151,41 horas trabalhadas e 212,57 horas de DSR;

- nos meses de abril, junho e setembro, foi pago ao empregado 535,39 horas trabalhadas e 124,61 horas de DSR;

- no mês de fevereiro deste ano foi pago ao empregado 175,92 horas trabalhadas e 29,32 horas de DSR;

Média das horas recebidas durante o ano:

1.862,72 : 10 = 186,27 (horas trabalhadas)

366,50 : 10 = 36,65 (horas de DSR)

Nota: Os valores de números de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas realizadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Cálculo:

- R$ 4,80 x 186,27 horas trabalhadas = R$ 894,10

- R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92

- R$ 894,10 : 2 = R$ 447,05 (50% do salário-hora trabalhada)

- R$ 175,92 : 2 = R$ 87,96 (50% do DSR)

- R$ 447,05 + R$ 87,96 = R$ 535,01

*1ª parcela do 13º salário: R$ 535,01

10.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 11.07.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário de outubro R$ 780,00.

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 5/12 avos;

- R$ 780,00 : 12 x 5 = R$ 325,00 : 2 = R$ 162,50

*1ª parcela do 13º salário: R$ 162,50

b) Horista

Empregado admitido em 13.07.2007, pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro. Salário-hora de outubro R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos).

- nos meses de julho (para o cálculo considerar o mês integral), agosto e outubro foi pago ao empregado um total de 572,04 horas trabalhadas e 109,95 horas de DSR;

- no mês de setembro foi pago ao empregado 183,35 horas trabalhadas e 36,65 horas de DSR.

Média das horas recebidas durante o ano: 755,39 : 4 = 188,85 (horas trabalhadas)

146,60 : 4 = 36,65 horas de DSR

Cálculo:

- o empregado faz jus a: 5/12 avos;

- R$ 3,60 x 188,85 horas trabalhadas = R$ 679,86

- R$ 3,60 x 36,65 h/DSR = R$ 131,94

- R$ 679,86 : 12 x 5 = R$ 283,28

- R$ 283,28 : 2 = R$ 141,64 (50% do salário-fixo)

- R$ 131,94 : 12 x 5 = R$ 54,98

- R$ 54,98 : 2 = R$ 27,49 (50% do DSR)

- R$ 141,64 + R$ 27,49 = R$ 169,13

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 169,13

11. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

11.1 - Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro

11.1.1 - Comissionista

a) Comissionista sem Parte Fixa

Empregado admitido em 05 de janeiro de 2007. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro = R$ 6.200,00.

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro = R$ 1.150,00.

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 6.200,00 : 10 = R$ 620,00

- R$ 620,00 : 2 = R$ 310,00

* DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 1.150,00 : 10 = R$ 115,00

- R$ 115,00 : 2 = R$ 57,50

* 13º

- R$ 310,00 + R$ 57,50 = R$ 367,50 (50% - das comissões + do DSR)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 367,50

b) Comissionista com Parte Fixa

Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário fixo de R$ 660,00 em outubro. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro.

- Comissões recebidas no período de janeiro a outubro: R$ 4.600,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a outubro: R$ 860,00

Cálculo:

*Comissões

- média das comissões: R$ 4.600,00 : 10 = R$ 460,00

- R$ 460,00 : 2 = R$ 230,00

* DSR sobre comissões

- média do DSR sobre comissões: R$ 860,00 : 10 = R$ 86,00

- R$ 86,00 : 2 = R$ 43,00

* Salário fixo

- 660,00 : 2 = R$ 330,00 (50% do salário fixo)

* 13º

- R$ 230,00 + R$ 43,00 + R$ 330,00 = R$ 603,00 (50% - das comissões - do DSR - do salário fixo)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 603,00

11.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 05.01.2007. Salário fixo do mês de outubro R$ 858,00, tendo realizado 80 horas extras no período a 50% e 15 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- horas extras realizadas no período de janeiro a outubro: 80 horas

- DSR sobre horas extras no período de janeiro a outubro: 15 horas

Cálculo:

* Horas Extras

- média das horas extras: 80 : 10 = 8 horas : 2 = 4 horas (50% da média das horas extras)

- valor da hora extra com 50%: R$ 3,90 (858,00 : 220) + 50% = R$ 5,85

- valor da média das horas extras: 4 horas x R$ 5,85 = R$ 23,40

* DSR

- média do DSR sobre hora extra: 15 : 10 = 1,5 horas : 2 = 0,75 horas

- valor do DSR sobre hora extra com 50%: R$ 5,85 x 0,75h = R$ 4,39

* Salário fixo

- R$ 858,00 : 2 = R$ 429,00

* 13º

- R$ 429,00 + R$ 23,40 + R$ 4,39 = R$ 456,79 (50% - do salário fixo + da média de horas extras + da média do DSR)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 456,79

11.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

11.2.1 - Comissionista

a) Comissionista sem Parte Fixa

Empregado admitido em 02 de agosto de 2007. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 3.600,00.

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 670,00.

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 3.600,00 : 3 = R$ 1.200,00

- R$ 1.200,00 : 12 x 4 = R$ 400,00

- R$ 400,00 : 2 = R$ 200,00

* DSR

- média do DSR : R$ 670,00 : 3 = R$ 223,33

- R$ 223,33 : 12 x 4 = R$ 74,44

- R$ 74,44 : 2 = R$ 37,22

* 13º

- R$ 200,00 + R$ 37,22 = R$ 237,22 (50% - das comissões - do DSR)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 237,22

b) Comissionista com Parte Fixa

Empregado admitido em 10 de agosto de 2007. Salário fixo de R$ 720,00 em outubro. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro.

- Comissões recebidas no período de agosto a outubro: R$ 1.200,00.

- DSR sobre comissões no período de agosto a outubro: R$ 225,00.

Cálculo:

* Comissões

- média das comissões: R$ 1.200,00 : 3 = R$ 400,00

- R$ 400,00 : 12 x 4 = R$ 133,33

- R$ 133,33 : 2 = R$ 66,67 (50% das comissões)

* DSR

- média do DSR sobre comissões: R$ 225 : 3 = R$ 75,00

- R$ 75,00 : 12 x 4 = R$ 25,00

- R$ 25,00 : 2 = R$ 12,50 (50% do DSR)

* Salário fixo

- R$ 720,00 : 12 x 4 = R$ 240,00

- R$ 240,00 : 2 = R$ 120,00 (50% do salário fixo)

* 13º

- R$ 66,67 + R$ 12,50 + R$ 120,00 = R$ 199,17 (50% - das comissões + do DSR + do salário fixo)

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 199,17

11.2.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 10 de julho de 2007. Salário fixo de R$ 770,00 em outubro, tendo realizado 36 horas extras no período a 50% e 8 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Então:

- Horas extras realizadas no período: 36 horas

- DSR sobre horas extras: 8 horas

- valor hora: R$ 3,50 (770,00 : 220)

* Horas Extras

- média das horas extras: 36 : 4 = 9

- valor da hora extra a 50%: R$ 3,50 + 50% = R$ 5,25

- 9 horas x R$ 5,25 = R$ 47,25 : 12 x 5 = R$ 19,69 (faz jus a 5/12 avos) : 2 = R$ 9,84 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* DSR

- média do DSR sobre hora extra: 8 : 4 = 2 horas

- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 2h x R$ 5,25 = R$ 10,50

- R$ 10,50 : 12 x 5 = R$ 4,38 : 2 = R$ 2,19 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* Salário fixo

- R$ 770,00 : 12 x 5 = R$ 320,83 : 2 = R$ 160,42 (50% dos 5/12 avos a que faz jus)

* 13º

- R$ 160,42 + R$ 9,84 + R$ 2,19 = R$ 172,45 (50% - do salário fixo + da hora extra + do DSR)

1ª parcela do 13º salário = R$ 172,45

12. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 (quinze) dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho, a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual. Para mais informações sobre o abono anual, vide Bol. INFORMARE Trabalho e Previdência nº 33/2007.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 13.06.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 820,00. O empregado afastou-se por doença dia 06.08.2007, retornando dia 03.09.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

Então:

- afastamento: 06.08.2007

- período de auxílio-doença: 21.08.2007 a 02.09.2007

- retorno: 03.09.2007

- número de avos a que faz jus: 50% de 6/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foram suficientes para determinar o avo correspondente a agosto.

Cálculo:

R$ 820,00 : 12 x 6 = R$ 410,00

R$ 410,00 : 2 = R$ 205,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 205,00

Exemplo 2:

Empregado admitido em 04.06.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 940,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.2007, retornando no dia 21.09.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

Então:

- afastamento: 03.08.2007;

- período de auxílio-doença: 18.08.2007 a 20.09.2007;

- retorno: 21.09.2007;

- adiantamento a que faz jus: 5/12, porque no mês de agosto os 15 primeiros dias do afastamento deram uma fração e no mês de setembro não preencheram a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

Cálculo:

- R$ 940,00 : 12 x 5 = R$ 391,67

- R$ 391,67 : 2 = R$ 195,84

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 195,84

13. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da 1ª parcela do 13º salário procede-se normalmente, como demonstrado no item 12 - Auxílio-Doença Previdenciário, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.

Exemplo:

Empregado admitido em 12 de janeiro de 2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 982,00.

O empregado acidentou-se no trabalho dia 11.04.2007, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 08.08.2007. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro.

Então:

- afastamento: 11.04.2007

- auxílio-doença acidentário: 26.04.2007 a 07.08.2007

- retorno: 08.08.2007

- adiantamento a que faz jus: 50% de 8/12, porque no mês de abril deu fração de 15 dias e nos meses de maio, junho e julho a fração foi inferior a 15 dias e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da 1ª parcela, ou seja, neste caso, novembro.

Cálculo:

- R$ 982,00 : 12 x 8 = R$ 654,67

- R$ 654,67 : 2 = R$ 327,34

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 327,34

14. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 02.10.2004, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.2007 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 520,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 01.03.2007

- adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos

Cálculo:

- R$ 520,00 : 12 x 2 = R$ 86,67

- R$ 86,67 : 2 = R$ 43,34

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 43,34

15. SALÁRIO-MATERNIDADE

Como a empresa está pagando a remuneração correspondente à licença-maternidade, ela pagará também o 13º salário, fazendo jus ao respectivo reembolso, realizado através da GPS referente ao 13º salário, no campo 6.

Para pagamento do 13º salário à empregada, entende-se que se deve proceder ao cálculo normalmente como se a empregada não estivesse afastada, uma vez que este tipo de afastamento não suspende o pagamento dos salários por parte da empresa.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 03.02.2004, afastando-se em licença-maternidade dia 02.12.2006, devendo retornar dia 02.04.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 780,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 02.12.2006 a 01.04.2007

- adiantamento a que faz jus: 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do mês anterior

Cálculo:

- R$ 780,00 : 2 = R$ 390,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 390,00

Exemplo 2:

Empregada admitida em 08.07.2002, afastando-se em licença-maternidade dia 02.04.2007, retornando dia 31.07.2007. Salário mensal do mês de outubro R$ 840,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

- afastamento: 02.04.2007 a 30.07.2007

- adiantamento a que faz jus: 50% da remuneração do mês anterior

Cálculo:

- R$ 840,00 : 2 = R$ 420,00

* 1ª parcela do 13º salário: R$ 420,00

16. PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/1989 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das 2 (duas) parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima, mesmo porque o SEFIP não gera o recolhimento da competência 13, salvo quando competência 12, no momento da segunda parcela.

17. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na 1ª parcela do 13º salário não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da 1ª parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento de novembro.

IRRF

Sobre a 1ª parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

18. PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR (atualmente R$ 170,26 - cento e setenta reais e vinte e seis centavos) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência, conforme Portaria nº 290/1997.

Fundamentos Legais: Art. 7º, parágrafo único, da CF/1988; Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decreto nº 27.048/1949, art. 12; Decretos nºs 57.155/1965 e 3.048/1999, art. 216, § 1º; Instrução Normativa SIT/MTE nº 25/2001; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, artigo 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e Súmula TST nº 155.

Fonte: Econet.

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2007 | 21:33

Beleza Wilson! com certeza será de grande utilidade por estes tempos de 13º salario.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:30

Mozart Rodrigues,

Sua dúvida já foi respondida no início desta postagem, mais precisamente na introdução:

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.
Sendo assim, atualmente a gratificação natalina (13º salário) é paga em 2 (duas) parcelas:

a) a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano; e
b) a segunda até 20 de dezembro.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 14 março 2009 | 11:45

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª Parcela

Bom pessoal, vamos dar continuidade no assunto do 13º salário, tratando agora nesta mensagem assuntos sobre a 2ª parcela, que é uma continuidade da primeira mensagem, onde foi explanado a respeito da 1ª parcela do décimo terceiro salário.

O pagamento do 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/62, alterada posteriormente pela Lei 4.749/1965, e regulamentado pelo Decreto 57.155/65. O referido direito deverá ser pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

BENEFICIÁRIOS
Como dito na primeira mensagem, faz jus ao pagamento do 13º salário, o trabalhador urbano ou rural, inclusive o trabalhador avulso e doméstico. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, dá ao empregado o direito ao recebimento do décimo terceiro salário.

BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para apuração do valor devido a título de 13º salário é a remuneração do empregado ou seja, salário-base (fixo) acrescido de demais verbas de natureza salarial.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do 13º salário.

As horas extras (Súmula 45 do TST) e adicional noturno (Súmula 60) igualmente, compõem a base de cálculo do 13º salário , pela média das variáveis.
As comissões (seja o salário misto ou comissionista puro), são consideradas salário (variável), integrando também a remuneração do décimo terceiro salário.
Quando a remuneração for composta de salário base + parte variável (comissões, horas extras, adicional noturno) deverá ser calculada a sua média. Nestes casos a média deverá ser apurada até o mês anterior ao pagamento da 2ª parcela.

DATA DO PAGAMENTO DA 2ª PARCELA
A 2ª parcela do 13º salário deverá ser impreterivelmente paga até o dia 20 de Dezembro. Neste ano de 2008, o pagamento deverá ser no dia 19/12/2008, sendo que a quantia paga a título de adiantamento (1ª. Parcela) será deduzida do valor integral do 13º salário devido em dezembro.



CÁLCULOS EXEMPLIFICATIVOS

Salário Fixo
Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008
Toma-se por base de cálculo o salário do mês de dezembro, deduzindo-se o valor da primeira parcela paga e dos encargos pertinentes.

Exemplo: Empregado admitido em 08.01.2008, recebendo salário fixo, com pagamento da 1ª parcela em 28 de novembro/2008 no valor de R$ 250,00. Salário de dezembro/2008 - R$ 500,00.
-R$ 500,00 x 8% (dedução do INSS) = R$ 40,00
- R$ 500,00 - R$ 250,00 (1ª parcela) - R$ 40,00 = R$ 210,00.
- R$ 210,00 (valor da 2ª parcela)

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008
Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da segunda parcela será de 1/12 da remuneração, para cada mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, deduzindo-se após o valor da primeira parcela paga.
Exemplo: Empregado mensalista (salário de R$ 800,00) admitido em 09.04.2008, que recebeu a 1ª parcela em 28 de novembro de 2008, no valor de R$ 266,66. Assim, o empregado faz jus até o mês de dezembro a 9/12 avos de gratificação natalina.
- R$ 800,00 : 12 x 9 = R$ 599,99
- R$ 599,99 x 8% = R$ 47,99.
- R$ 599,99 - R$ 266,66 (1ª parcela) - 47,99 (INSS) = R$ 285,34
- R$ 285,34 (valor da 2ª parcela)


Salário variável - Empregado horista
Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008
A empresa deverá efetuar a média de horas do período de 2008, até o mês de novembro (visto que dezembro ainda não estará apurado), multiplicando-se após pelo respectivo valor da hora, deduzido o valor da 1ª parcela e do respectivo INSS sobre o valor total do 13º salário, ter-se-á o valor da segunda parcela devida. No final de dezembro, deverá ser refeito o cálculo do 13º salário, incluindo-se o mês 12, para verificação de diferenças em prol do empregado, que se existirem poderão ser pagas até o dia 09/01/2009.
Exemplo: Empregado admitido em 08.01.2008, como horista com pagamento da 2ª parcela em dezembro/2008. Salário-hora em dezembro/2008 de R$ 3,70. Valor da primeira parcela de R$ 388,83.
O total de horas recebidas no ano de 2008 até novembro foram de 2.036.
Média das horas recebidas durante o ano: 2.000 horas: 11 = 181,81 horas.
O total de DSR´S no ano de 2008 até o mês de novembro foi de 400 horas.
Média do descanso semanal remunerado: 400 : 11 = 36,36 horas
- R$ 3,70 x 181,81 horas = R$ 672,69
- R$ 3,70 x 36,36 h/rsr = R$ 134,53
- R$ 672,69 + R$ 134,53 = R$ 807,22
- R$ 807,22 x 8% = R$ 64,57 (INSS)
- R$ 807,22 - R$ 388,83 - R$ 64,57 = R$ 353,82 (valor da 2ª parcela)

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008
Inicialmente apura-se a média das horas trabalhadas (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento (novembro). Após multiplica-se pelo valor da hora da data do pagamento. Divide-se o valor por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Deste valor obtido deduz-se o valor da primeira parcela e do INSS, o saldo será o valor devido a título de 2ª parcela.
Exemplo: O obreiro foi admitido em 04.06.2008, pagamento da 1ª parcela em dezembro de 2008 no valor de R$ 127,50. Salário-hora de dezembro de R$ 3,00. O empregado fará jus a 07/12 avos.
- De junho à novembro o empregado realizou 800 horas.
- De dsr nos meses de junho à novembro o empregado realizou 200 horas.
Média das horas recebidas durante o período: 800 : 6 = 133,33 horas.
Média do descanso recebido no período: 200 : 6 = 33,33 horas
- R$ 3,00 x 133,33 horas trabalhadas = R$ 399,99
- R$ 399,99 : 12 x 7 = R$ 233,32
- R$ 3,00 x 33,33 (média de dsr) = R$ 99,99
- R$ 99,99 : 12 x 7 = R$ 58,32
- R$ 233,32 + R$ 58,32 = R$ 291,64
- R$ 291,64 x 8% (INSS) = R$ 23,33
- R$ 291,64 - 23,33 (INSS) - R$ 127,50 = R$ 140,81.
- R$ 140,81 (2ª parcela)

Salário variável - Comissionista Puro
Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008
A empresa deverá efetuar a média das comissões e repousos do período de 2008, até o mês de novembro, somando o valor das comissões e dividindo por 11. O resultado obtido, deduzido o valor do INSS e da primeira parcela, será o valor devido referente a 2ª parcela.
Exemplo: Empregado admitido em 08 de janeiro de 2008. Pagamento da 1ª parcela novembro no valor de R$ 900,00. Pagamento da 2ª parcela em dezembro/2008. R$ 1.150,00 de comissão em novembro/2008.
- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 20.000,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 4.000,00
Comissões
- média das comissões: R$ 20.000,00 : 11 = R$ 1.818,18
DSR
- média do DSR sobre comissões: R$ 4.000 : 11 = R$ 363,63
- R$ 1.818,18 + R$ 363,63 = R$ 2.181,81
- R$ 2.181,81 x 11% = R$ 239,99 (INSS)
- R$ 2.181,81 - R$ 239,99 = R$ 1.941,82
- R$ 1.941,82 - 239,99 (INSS) - 900,00 = R$ 801,83
- R$ 801,83 (2ª parcela devida)

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008
Apura-se a média das comissões (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento. Divide-se pelos meses laborados da média. Após divide-se o valor por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Este valor obtido deduz-se a 1ª parcela, o valor do INSS, para então obter-se o valor da segunda parcela.
Exemplo: Empregado com data de admissão em 02 de julho de 2008. Salário fixo de R$ 800,00 em dezembro. Pagamento da 1ª parcela em 30 de novembro no valor de R$ 302,07.
- Comissões recebidas no período de julho a novembro: R$ 3.500,00;
- DSR sobre comissões no período de julho a novembro: R$ 761,20.
Comissões
- média das comissões: R$ 3.500,00 : 5 = R$ 700,00
- R$ 700,00 : 12 x 6 = R$ 350,00
DSR
- média do DSR sobre comissões: R$ 761,20 : 5 = R$ 152,24
- R$ 152,24 : 12 x 6 = R$ 76,12
Salário fixo
- R$ 800,00 : 12 x 6 = R$ 400,00
- R$ 350,00 + R$ 76,12 + R$ 400,00 = R$ 826,12
- R$ 826,12 x 8% = R$ 66,08
- R$ 826,12 - R$ 66,08 - R$ 302,07 = R$ 457,97 (valor da 2ª parcela)

Remuneração com Salário Fixo Acrescida de Adicional de Insalubridade ou Horas Extras
Empregados Admitidos Até 17 de Janeiro/2008 (Adicional de Insalubridade)
Nesta segunda parcela para empregados admitidos até 17/01 do ano em curso, basta tomar-se o valor da insalubridade integral, acrescentar ao salário-base e proceder-se as deduções legais (dos encargos e da 1ª parcela).
Exemplo: O empregado foi admitido em 08.01.2008 com salário mensal em dezembro/2008 de R$ 600,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau mínimo, incidente sobre o salário profissional de R$ 450,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário em novembro no valor de R$ 272,50.
adicional de insalubridade: R$ 450,00 x 10% = R$ 45,00
- R$ 600,00 + R$ 45,00 = R$ 645,00
- R$ 645,00 x 8% = R$ 51,60
- R$ 645,00 - R$ 51,60 - R$ 272,50 = R$ 320,90 (2ª parcela)

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro/2008 (Horas Extras)
Deve apurar-se a média das horas extraordinárias prestadas trabalhadas (também dsr) até o mês anterior à data do pagamento, dividindo-se pela quantidade de meses trabalhados no período. Após multiplica-se pelo valor da hora da hora extra do mês anterior ao do pagamento. Divide-se o valor obtido por 12 e multiplica-se pelos avos devidos até o mês de pagamento. Este valor obtido deduz-se os valores dos encargos (INSS, IRRF) e da 1ª parcela para apurar-se então, o valor devido a título de segunda parcela.
Exemplo: Obreiro com data de admissão em 11 de julho de 2008. Salário fixo de R$ 600,00 em dezembro, tendo realizado 55 horas extras no período de julho a novembro/2008 a 50% e 10 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro no valor de R$ 112,37.
Média das Horas Extras
- 55 : 5 = 11 horas
- valor da hora extra 50%: R$ 2,72 (R$ 600,00 : 220) + 50% = R$ 4,08
- 11 horas x R$ 4,08 = R$ 44,88 : 12 x 6 = R$ 22,44
Média do DSR
- 10 : 5 = 2 horas
- valor do DSR sobre hora extra a 50% = 2h x R$ 2,72 = R$ 5,44
- R$ 5,44 : 12 x 6 = R$ 2,72
Salário Fixo
- R$ 600,00 : 12 x 6 = R$ 300,00
-R$ 22,44 + R$ 5,44 + 300,00 = R$ 327,88
- R$ 327,88 x 8% = R$ 26,23
- R$ 327,88 - R$ 26,23 - R$ 112,37 = R$ 189,28 (2ª parcela)

AUXÍLIO DOENÇA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Estendendo-se o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, bem como é responsável pelo pagamento da gratificação natalina até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do 13º salário (na sua devida proporcionalidade), pagando-o na forma de abono anual.
Para segunda parcela no caso de auxílio-doença, calcula-se a proporcionalidade devida, diminui-se o valor da 1ª parcela e do valor do INSS, resultando o valor aludido.
Exemplo: O trabalhador teve sua data de admissão em 04/06/2008. Salário Mensal de R$ 1.000,00. O obreiro afastou-se em 04.08.2008 (1º dia do atestado), retornando somente no dia 30.09.2008. Pagamento da 1ª parcela em novembro. O valor de 13º salário a que terá direito é 6/12 avos, porque no mês de agosto os 15 primeiros dias do afastamento deram uma fração e no mês de setembro não preencheram a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS (abono anual). O adiantamento da primeira parcela foi no valor de R$ 250,00.
- R$ 1.000,00 : 12 x 6 = R$ 500,00
- R$ 500,00 x 8% = R$ 40,00
- R$ 500,00 - 40,00 - 250,00 = R$ 210,00 (2ª parcela)

Auxílio-Doença decorrente de Acidente de Trabalho
A empresa deverá calcular o valor da gratificação de forma integral (como se não tivesse ocorrido o afastamento), sendo que após diminuirá o valor que o obreiro recebeu de abono anual (da Previdência Social), complementando assim o valor a pagar se a soma dos valores não resultar no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social. Na realidade a empresa, acaba pagando a diferença do que o empregado receberia se estivesse na empresa e o que recebe efetivamente do INSS.
Exemplo: O empregado foi admitido em 08/01/2005, tendo salário-base no mês de dezembro R$ 1.000,00. O trabalhador teve um acidente no trabalho dia 11.04.2005, afastando-se de imediato e somente, retornou no dia 12.08.2008. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário em 20 de dezembro. 1ª parcela no valor de R$ 300,00. Recebeu de abono anual do INSS, o valor de R$ 250,00 (valor decorrente do benefício previdenciário).
- R$ 1.000,00 : 12 x 12 = R$ 1.000,00
- R$ 1.000,00 - R$ 250,00 (abono anual) = 750,00
- R$ 750,00 x 8% (INSS) = R$ 60,00 (INSS)
- R$ 1.000,00 - R$ 60,00 (INSS) - R$ 250,00 (abono anual) - R$ 300,00 (1ª parcela) = R$ 390,00 (2ª parcela do 13º Salário)


SALÁRIO MATERNIDADE - PAGAMENTO O 13º SALÁRIO
A gratificação natalina correspondente ao período de licença maternidade deverá ser paga pela empresa diretamente à segurada empregada. A parcela da gratificação natalina correspondente ao período da licença-maternidade, poderá ser deduzida quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto no campo referente a terceiros.
Assim, a empresa pagará a segurada que esteve afastada em benefício de salário-maternidade, tanto o período em que esteve trabalhando normalmente na empresa, quanto o período em que foi afastado para gozo de licença, podendo recuperar os créditos referentemente a esse último período.

Reembolso do 13º Salário sobre Salário-Maternidade
A parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzida quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto daquelas destinadas a outras entidades.
Para fins da dedução da parcela de gratificação natalina, deverá se proceder da seguinte forma:
1 - a remuneração correspondente ao valor do 13º salário deverá ser dividida por trinta;
2 - o resultado da operação acima deve ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
3 - a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item 2, acima, pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Exemplo: Empregada admitida em 02.02.2007, afastada por licença-maternidade em 08.08.2008 a 05.12.2008, com salário em dezembro de 2008 no valor de R$ 480,00. Então temos: 1. - número de dias de licença-maternidade no exercício de 2007: 120 dias; 2. valor do 13º Salário (12/12 avos): R$ 480,00; 3. parcela a deduzir na GPS:
R$ 480,00 : 30 = R$ 16,00
R$ 16,00 : 12 = R$ 1,34
R$ 1,34 x 120 dias = R$ 160,80 (valor que poderá ser deduzido no campo 06 da GPS).
Esta dedução somente será permitida nos casos em que a empresa pagar o salário-maternidade para a empregada. Nos casos de afastamento pelo INSS, tal dedução não é permitida (pode acontecer no caso de salário-maternidade por adoção).
Na GFIP, o campo de dedução do 13º salário-maternidade, somente deverá ser informado nas seguintes ocasiões: a) na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento; b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano.

SALÁRIO FAMÍLIA
Não existe o pagamento de salário-família no 13º salário, vez que o benefício previdenciário será pago somente com a remuneração mensal.

ENCARGOS
INSS
No pagamento da 2ª parcela haverá incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário pago, que deverá ser quitado até o dia 19/12 do ano em curso (competência 13), por força da MP nº 447/08 prorrogou o prazo para o dia 20, no caso do dia do vencimento não for dia útil, será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

FGTS
O FGTS terá sua incidência sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, assim, referente ao pagamento da 2ª parcela. O FGTS referente a 2ª parcela deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2009 junto com a folha de pagamento de dezembro.

IRRF
No pagamento da 2ª parcela do 13º Salário há incidência do IRRF sobre o valor total pago.


Base legal: Lei 4.090/62; Decreto 27.048/49;Decreto 3.048/99; Instrução Normativa INSS nº 03/2005, art. 122.

Fonte: Econet

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DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 11:19

WILSON bom dia,
O inss sobre 13º é calculado em separado(um dos motivos é ñão alterar a aliquota do desc do empregado). estou fazendo uma rescisao que alem do 13º proporcional que já sai calculado separado, tenho o 13º/aviso indenizado e 13º de uma parcela de estabilidade, ambas estão sendo somandas ao saldo de salario para base do inss ( o que alterou a aliquota do inss de 8 para 9%).

com excessão do 13º proporcional na rescisao, qualquer outra parcela de 13º é inclusa na base total para inss????

DIVINA

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 11:57

Olá Divina,

As bases de calculos são separadas: saldo de salário + aviso prévio indenizado + adicionais (h.extras, insal, notu...) e para calculo do INSS sobre o 13º é 13º trabalhado + sobre parcela aviso indez + estabilidade. ou seja 13º e calulado em separado não somado aos outros adicionais pagos na rescisão, mas antes de descontar sobre aviso prévio e 13º indenizado de uma olhadinha nesse link.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_aviso_indenizado.htm
Ok, espero que te ajude.
Att
Vanja

MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 08:23

a empresa pode antecipar a segunda parcela do decimo terceiro ?? não seria complicado para empresa devido aos impostos que tem que ser pago
agradeço

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 10:07

tenho uma dúvida a respeito do depósito do FGTS sobre o 13º Salário qdo um funcionário está afastado a mais de 12 meses por acidente de trabalho. A empresa vem depositando mensalmente o valor do FGTS mais a dúvida é justamente para o depósito do FGTS referente ao 13º é devido também..? desde de 2010 encontra-se afastado.

desde já agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 15 novembro 2011 | 19:06

Jakeline, é estranho as horas-extras serem fixas, principalmente porque ultrapassam a média de 2hs por jornada diária considerando-se que o mês tem em média 26 dias úteis.

Recomendo muito cuidado pois quando a sobrejornada se torna excesiva a empresa pode ser multada, tendo em vista a obrigatoriedade de avisar ao Sindicato e ao MTE quando estas se tornarem necessárias com demasiada frequência.

Para incluir a média da remuneração variável, que é o caso das horas-extras, numa planilha some o total de cada mês, some todos os meses onde ocorreu as HEs. Calcule a média aritimética. Se é como vc disse que ocorre em toodos os meses basta que faça a soma dos 12 meses e divida por 12, vc econtrará a média das HEs ocorridas no ano para efeito do 13º.

Lembrando que para o pagamento da 1ª parcela vc considera as horas de janeiro até outubro.
Na 2ª parcela vc inclui no cálculo por mim expresso as horas de novembro, faça a divisão por 12 e do resultado subtraia a 1ª parcela.
No início do próximo mês de janeiro vc incluirá naquela conta as horas de dezembro e tornará a dividir por 12, do resultado subtraia as 1ª e a 2ª parcelas já pagas, o valor que sobrar deverá ser pago até o dia 10 de Janeiro/2012, é o 13º Residual dos empregados que tem remuneração variável.

LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 09:53

Bom dia,
Tenho uma duvida quanto as faltas. No curso deste ano, o funcionário teve faltas INJUSTIFICADAS durante 2 meses seguidos. Agora vou fazer seu pedido de demissão e gostaria de saber se essas faltas serão deduzidas em seu 13º salário proporcional na quitação.
Obrigada e bom dia.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 10:49

Laís Mandatto de Oliveira,

Bom dia!


Vejo que seu cadastro foi feito em maio deste ano e, desta forma, podemos considerar que ainda é uma usuária "nova".

Gostaria de pedir à você que fique às Regras do Fórum que, dentre outras, estabelece que "12 - Antes de criar um Novo Tópico, faça uma busca pelo Fórum no campo Pesquisa que está no índice de cada sala, e verifique se não existe algum tópico com dúvida parecida com a sua. Aproveite para ler outros tópicos e se possível, ajudar nas dúvidas de outros usuários com uma resposta ou simplesmente uma sugestão. Assim você estará ajudando e sendo ajudado por outros. Lembre-se: Há mais felicidade em dar do que receber!!".

Se assim tivesse feito, você teria visto que, em minha mensagem que deu início à este tópico (Postada Sexta-Feira, 16 de novembro de 2007 às 19:18:37) foi dito:

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de salário.

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LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 10:58

Querido Wilson,

Eu li toda sua materia antes de fazer a pergunta e todas as outras que continham neste site. Porém, quanto a minha duvida não estava bem explicada, por isso resolvi perguntar, ok?
Sei que no final do ano ao gerar o 13 salario as faltas injustificadas realmente são abatidas.
Porém, ao gerar uma rescisão não tinha me atentado ao abatimento e também o meu programa de folha de pagamento não está fazendo este abatimento no 13 salario somente nas ferias.
Agora queria saber se o meu sistema está correto ou não.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 20:17

Lais, as ausências não abonadas impactam as aquisição do direito ás férias considerando seu período aquisitivo.

Mas quanto ao 13º a lógica é um tanto diferente. Apenas perderá ávos de 13º quando o mês (calendário) contar menos de 15 dias trabalhados (incluindo os DSRs). Por exemplo: o empregado admitido até 17 de janeiro fará jús a 1/12 ávos referente ao mês de Janeiro, mas se ele tiver sido admitido depois de 17 de janeiro ele então perderá esse ávo representado pelo mês de Janeiro.

A matemática é simples. Veja: Janeiro tem 31 dias, menos 16 dias anteriores a admissão, restam 15 dias. Com isso forma-se 1/12 ávos para o 13º. Mas se a admissão tivesse ocorrido no dia 20/Janeiro, por ex., restariam apenas 12 dias de trabalho, compromentendo a contagem de 1/12 ávos para o 13º. Compreende??

É difícil que ao longo do contrato tal quantidade de ausências injustificadas ocorram, exceto se por licença previdenciária.A perda de ávos costumam comprometer o mês de admissão ou de demissão (aviso prévio) .

Espero ter colaborado para elucidar sua dúvida.

Abraços!!



Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 3 novembro 2012 | 12:01

Bom dia.

Um empregado afastado em 01/02/2012 para cumprir mandato sindical pelo prazo de 1 ano, receberá 13º salário referente 1/12 avos no ano de 2012?
Se sim, esse valor é pago em 2 parcelas ou 1 parcel?

Obrigada

danielle cardozo

Danielle Cardozo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 19 novembro 2013 | 09:52

Gente bom dia!

Estou com uma mega duvida a respeito da 1ª parcela de uma funcionaria horista que tenho aki no escritorio.

Ela foi admitida em 17/09/2013 com o salario hora no valor de 3,24.

Como q faço a média para esse calculo, sendo que a quantidade de hora dela em outubro foi 194,40 e um valor de DSR de R$112,21.

Como proceder nessa situação??
Necessito de uma resposta com uma certa urgência pois os dias ja estão próximos.
Desde ja agradeço a atenção

JOHNNY VIEIRA

Johnny Vieira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 26 novembro 2013 | 08:19

Bom dia a todos.

Tenho um probleminha aqui, vejam se todos concordam comigo.

Eu tenho vendedores que o salários deles é basicamente comissão então.

este funcionário entrou de férias no mês de Julho/2013 (logo ele não tem comissão) vai receber a media.
como faço o calculo do 13° neste caso.
Pego o valor que ele recebeu de media e jogo na media do 13° ou nem computo aquele mês para as medias ( mas assim ele ficaria com um mês a menos)

Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 09:45

Bom dia!

Tenho uma dúvida referente ao pagamento do 13º.

Se o funcionário iniciou seu trabalho em 13/11/2013, não possui nenhuma HE seu salário base é de R$ 1.000,00 (exemplo).
O cálculo ficaria:

R$ 1000/ 12 = 83,33 x 2 (tendo o principio que iniciou seu trabalho antes de 15/11, então conta 1 mês cheio) = 166,67;
Então na primeira parcela receberia R$ 83,33 e na segunda parcela R$ 70,01...


Por favor, colegas, sou leiga no assunto e não compreendo exatamente os cálculos que devem ser feitos e tenho este entendimento,
pois no momento, acredito que tenham pago errado o valor, pagando apenas, a metade de 1 mês trabalhado e não de 2.


Espero que alguém possa me ajudar!
Obrigada, e uma ótima semana.

Laís de Matos
Especialista Contábil

"Experiência é o nome que nós damos aos nossos próprios erros." (Oscar Wilde)
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 09:54

Laís,
a sua conta está correta.

Ele terá direito a 2/12 (R$166,66),
e a primeira parcela, que deve ser paga até 30/11, seria no valor de R$83,33.

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Laís de Matos

Laís de Matos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 10:03

Bruno, bom dia...

Você imagina o porque houve o depósito com o cálculo de divisão de apenas 1 mês?

Perguntei há alguns colegas, e eles referiram que como foi trabalhado até o momento apenas 1 mês e estou no período de experiência
foi depositado apenas como trabalhado 1 mês e dividido por dois, mas eu não considero isto correto, pois pelo pouco que sei,
o cálculo que eu fiz acima, está também baseado na CLT, não está?

Vou perguntar o que houve, pode ter sido apenas um erro de cálculo ou qualquer outro motivo.
Obrigada Bruno pela resposta! ;)

Laís de Matos
Especialista Contábil

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Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 11:13

Laís,
não sei de onde surgiu isso (desconheço "base legal"), mas as empresa tem cálculo diferente para quem tem menos de 1 ano.

Calcula apenas o trabalhado até o momento, no seu caso 1 mês, é comum fazerem assim.

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