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Atestado médico

Luciane Soares

Luciane Soares

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 11:19

Bom dia, alguém poderia me esclarecer se há um limite de atestado médico que uma funcionária possa dar no seu serviço durante o mês, para levar seu filho (menor) ao médico.

Desde já obrigada

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 14:04

Olá Luciana!

Abono de faltas por motivo de doença, no caso de necessidade de consultar o filho, é direito convencional.

Portanto, será aconselhável que entre em contato com o sindicato da categoria, ou mesmo, verificando na própria CCT, caso a tenha, se existe tal limite.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 14:14

Aproveitando o tópico,

Existe obrigatoriedade de ter o código CID nos atestados ?

Pergunto, pois uma funcionária "aparaceu" com um atestado na sexta-feira, ela mesmo touxe, afastando ela do dia 16 ao dia 23/11/07 e não tem nada marcado, apenas esta datilografada as datas, e assinado e carimbado pelo médico.

Posso exigir que, quando ela retorne, vá até o respectivo médico para que ele indique o CID do motivo de afastamento ?

Abraços!

JLF
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2007 | 14:41

Geralmente o que tange as CCT é a apresentação de declaração médica de acompanhamento, e não o atestado.

Procure se informar melhor no sindicato da categoria.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 11:14

Bom dia José!

Existe Parecer/2004 que diz não ser obrigatório o CID, a não ser que seja exigido pelo paciente.


PARECER CREMEC Nº 10/2004
17/05/2004

ASSUNTO: Colocação de carimbo em receita, e CID em atestados médicos
PARECERISTA: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A utilização de carimbo do médico em receita é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e seu respectivo CRM.

A colocação de CID nos atestados médicos deve ter autorização expressa do paciente, na ausência do dever legal ou justa causa.


Caso tenha tido alguma mudança, referente ao Parecer, não fui informada até o momento, mas creio que os demais colegas tendo algo mais atual, nos passarão.

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Ismael de Toledo Pereira

Ismael de Toledo Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 17:21

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico, tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade em aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 12:41

Olá gostaria de saber se o atestado medico (original) fica com a empresa ou somente a cópia do mesmo???


grata

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
Marcos José Basile

Marcos José Basile

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 22 março 2010 | 21:54

Boa noite, estou com duvidas, apresentei o AVISO PRÉVIO ao funcionário, sem a opção do cumprimento do mesmo, e no mesmo dia ele foi até um médico e conseguiu um atestado de 15 dias, como fico nesse caso, se alguem puder me ajudar, fico muito grato!

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 15:16

Olá Marcos !
Qual fato que ocorreu primeiro ?
Caso tenha sido o fornecimento do atestado médico pelo empregado, não poderia ocorrer a dispensa.
Caso tenha ocorrido ao contrário, para resguardar-se, colha as assinaturas de duas testemunhas no aviso prévio , como você terá que indenizar o mesmo e tem tempo hábil para efetuar a quitação dessa rescisão, correrá normalmente o prazo , uma vez tratar-se de procedimento legal.

Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 14 anos Quarta-Feira | 24 março 2010 | 13:06

De acordo como mencionado pelo nosso amigo Ismael, creio que serem flexivéis nesse ponto, ajudará muito a relação empregador e empregado. Nada que uma boa conversa mesmo. E enfim, quando se existe dúvidas sobre atestado, só pode recusar se a empresa dispor de seu próprio médico do trabalho para seus funcionários e o que para a maioria das empresas com poucos funcionários não é obrigatório a contratação fixa do mesmo.Abraços a todos.

Antonio Celso

Antonio Celso

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 10:12

De acordo com o Precedente Normativo nº 95 do TST, assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

Cibele Silva

Cibele Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 10:05

Bom dia!

Aproveitando o assunto, gostaria de saber sobre atestado de "comparecimento".
Tenho um funcionário que foi ao médico, porém não foi diagnosticado nada que o impedisse de trabalhar. Dessa forma, o médico deu a ele apenas um atestado de comparecimento durante o horário em que ele esteve sob consulta, 2 horas.
O posto de saúde fica próximo ao estabelecimento de trabalho, porém o funcionário só compareceu ao trabalho no periodo da tarde.
Gostaria de saber se nesse caso, excluindo o deslocamento do funcionario, posso descontar as horas que o funcionario demorou para retornar ao trabalho.

Obrigada.

Marcos José Basile

Marcos José Basile

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 21:42

Boa noite, preciso de mais informação sobre ATESTADO MÉDICO :
tenho uma funcionária q sempre aparece ao serviço tipo depois das 13h00 portando atestado de 1/2 período, como devo proceder neste caso, tenho que aceitar, pois o atestado é de médico do SUS, com Carimbo, data e CID, tudo correto, minha duvida se existe atestado de 1/2 periodo e como faço a contagem???

MARCO ANTONIO MORETTI

Marco Antonio Moretti

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 14:32

caros colegas,

estou com uma duvida, se o empregado esta no contrato de experiencia de 90 dias, no fim dos 90 dias faço a rescisao de contrato como extincao de contrato de trabalho prazo determinado, certo, primeiro: gostaria de saber se esse empregado e obrigado a pegar o atestado demissional, ou no caso de experiencia e opcional.
segunda pergunta: é devido a multa de 50% (grrf) do fgts sobre o saldo do fgts desses 3 meses, ou emito a grrf do do mes da rescisao.

se alguem puder me ajudar desde ja agradeço

abraço a todos

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 09:07

Caríssimo Marco Antonio,

Quando da admissão, um dos documentos obrigatórios é o exame médico admissional, pois, este tem validade de 12 meses, assim neste caso, não há necessidade de se fazer o exame demissional, a menos que exista algum fato que seja necessário.

Em relação a multa do FGTS deve ser emitida a GRRF no mês da demissão, devida com o saldo dos 3 meses.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 10:11

Bom dia, Marco

O término de contrato nâo gera multa de 50%.
Quando você informar ao programa gerador, o sistema irá gerar somente o recolhimento do FGTS (8%) das verbas que incidem FGTS, como por exemplo o saldo de salário e o 13º salário.
Quanto ao atestado demissional deve constar no PCMSO da empresa de acordo com as funções de cada um.
Por outro lado existe a NR7, que é a Norma Regulamentadora que trata disso, e que assim diz:

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_07_at.pdf

Espero ter ajudado.

Alessandra Santana

Alessandra Santana

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 12:42

Boa tarde!
Estou com uma dúvida muito grande: Uma funcionária faz tratamento com o médico fisioterapeuta nas segundas e quartas-feira. Ela se ausenta do trabalho as 12, pois a seção começa às 13:00 e não retorna ao trabalho, com jornada até as 17:45. Pedimos que ela nos trouxesse a declaração todas as vezes que fosse à seção, porém ela diz que o médico não dá, somente dá um visto no cartão com o agendamento no dia que ela compareceu. A empresa tem obrigação de abonar essas horas, já que ela não nos apresenta atestado de cada dia ou somente a declaração do médico esclarecendo que ela fará tratamento por tempo indeterminado é suficiente; ou a empresa tem o dever de abonar essas horas?

Vanessa Magela

Vanessa Magela

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 09:06

Bom Dia, gostaria de uma orientação quanto a apresentação de atestados médicos.

Sou administradora em uma empresa e dei aviso prévio a uma funcionária no dia 04/06/2012 com redução de 2 horas por dia de trabalho. Aviso assinado certinho!

Apresentou atestado médico dia 08/06/2012 (Pós feriado)

Na semana entre os dias 18 e 22 ela não veio nenhum dia a empresa... Na segunda-feita (18) não ligou justificando a ausencia e somente no dia 19/06 a mãe dela entrou em contato e disse que ela estava internada.

Na semana entre os dias 25 e 29, ela compareceu na empresa no dia 26 (Terça) com atestado de clínica particular onde o médico atestou 5 dias... a falta de segunda (25) não foi justificada. O atestado médico consta CID correto 51 (Dor de cabeça), porém, a mãe disse que ela estava internada e o atestado é de um consultório médico. Ela veio no dia 26 apresentou o atestado trabalho o dia com a redução das duas horas e não compareceu mais a empresa e não ligou para avisarmos de nada.

Nesse caso, ela estando de aviso prévio e apresentando atestados e mais atestados e mostrando total desinteresse pela empresa. POdemos tomar medidas mais severas?

O Aviso prévio finaliza no dia 04/07/2012.

Obrigada!

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