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Pagamento de Insalubridade

Elivelton da Silva Souza

Elivelton da Silva Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 08:54

Bom dia caros amigos do portal contábeis, gostaria de saber qual a forma mais correta em se pagar o adicional de insalubridade na folha de pagamento, pois vi em diversos lugares o pagamento sobre o salário base e outros sobre o salário mínimo, gostaria de saber se esta forma de pagamento sobre o salário mínimo é correto mesmo o funcionário recebendo salário base de outra categoria ?

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 08:58

Elivelton o adicional de insalubridade incide sobre o salário bruto do empregado, você deve atentar para o salário aí da sua região. Se existe Sindicato da categoria, qual o salário base, se não existir convenção é o salário contratado.

Skype termy.ferreira
Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 maio 2013 | 09:30

Elivelton, bom dia!


Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

SÚMULA Nº 228 TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendemos que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente.


Portanto, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entendemos ser prudente que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade.


Procure o Sindicato da base e sua CCT, eles poderão te ajudar sobre isso!


Espero ter ajudado :)

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 10:56

Bom dia,

Agora qd deveremos identificar se um empregado tera direito a insalubridade na CLT consta:
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Mais como indentificar ,o MTE tem uma lista cm estas atividades?To cm 02 casos que estao me deixando a ver navios.
Um farmaceutico que foi contratado para ficar em uma farmacia em uma cidade pequena aqui do estado somente um turno,a empresa é pequena e uma lanchonete muito pequena com apenas uma funcionaria que fica dentro de um ambulatorio que possui apenas consultorios medicos.A minha duvida eles terão direito a insalubridade li na CLT que terão direitos se contato a agentes nocivos.
Li tb:
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
Este quadro ja tem ou sera elaborado por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho?
Segundo o que li na CLT DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS essas empresas nao precisam pagar insalubridade mais alguem ja passou por algo parecido ou alguma sumula que prove contra se alguem tiver uma orientação pra mim eu agradeço.

Erika

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 11:09

Não entendo como devida a insalubridade, Erika. Em nenhum dos casos os funcionários se expõe a agentes nocivos ou condições insalubres.

Encontrar jurisprudência em sentido de desconfigurar a insalubridade vai ser dificil, mais fácil é encontrar que indique a obrigação no pagamento do dito adicional.

Seria melhor se os empregadores contratassem a formulação dos laudos que definiram as condições de trabalho nas respectivas condições (farmácia e lanchonete).

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 11:12

Bom dia

Kennya obrigada pela atenção mais uma vez,concordo cm vc .Os laudos seriam elaborado por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho?Seria a melhor opção no caso.

Erika

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 julho 2013 | 11:23

Sim, Erika. O empregador tem de contratar médico e/ou engenheiro do trabalho para elaborar os laudos. Existem clínicas de medicina do trabalho que oferecem pacotes de serviços conforme o enquadramento e necessidades de cada empresa.

Eu acho mais fácil e menos oneroso.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:31

Olá!
Prestando serviços para uma Clínica Médica (exames por imagem), o seu proprietário me perguntou o seguinte:
Até hoje, esta empresa paga para todos os funcionários da área administrativa e da recepção, um adicional de insalubridade da ordem de 20% do SM, mesmo sem haver a obrigatoriedade (Lei ou CCT) para tal.
Caso opte por retirar este benefício (já pago há pelo menos 20 anos), me restam dúvidas:
a) o direito adquirido do funcionário existe com relação ao adicional, e o respectivo valor deve ser somado ao salário nominal do funcionário?
b) a rúbrica "adicional de insalubridade" pode simplesmente ser extinta da folha de pagamento dos funcionários deste setor?
c) podem haver questionamentos jurídicos quanto a este fato? A empresa corre riscos por isso?

Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sábado | 6 julho 2013 | 23:43

A obrigatoriedade do adicional não se faz em CLT para esse ou aquele segmento.

Ele deve providenciar os Laudos Técnicos que irão identificar ou não as condições laborais insalubres de seus funcionários.

Uma vez constatada sua ausência, ele pode simplesmente suspender o pagamento do dito adicional pois este somente é devido enquanto durar a situação que lhe dá causa, uma vez cessada a condição insalubre, deixa de ser devido o adicional.

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Domingo | 7 julho 2013 | 22:35

TRECHO DO ARTIGO Nº 192 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.



E conforme a Kennya citou acima sobre ausência do pagamento adicional....

precisa se fazer avaliações ambientais no local para determinar a concentração dos agentes de risco e ver se ultrapassam os limites de tolerância estipulados pela NR-15 ou ACGIH, lembrando que a utilização correta e eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, na dúvida melhor solicitar um laudo por EST ou médico do Trabalho.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Domingo | 7 julho 2013 | 23:00

Obrigado, Kennya e Rodrigo!

Pelo que entendi, neste caso, não há a necessidade de se incorporar o valor do adicional de insalubridade ao salário nominal do funcionário.
Necessita-se obrigatoriamente o laudo técnico. Sem este laudo, não poderá simplesmente excluí-la. Deve-se obedecer o que este determinar.

Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 07:35

O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.

Após a visita de um profissional habilitado da SSO, sua empresa receberá um documento, contendo as conclusões em relação à exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos (causadores de insalubridade), bem como alternativas técnicas para evitar o pagamento dos adicionais de insalubridade, quando for o caso.

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 13:52

Ainda voltando um pouquinho...
Neste caso, para se INCLUIR adicional de insalubridade também não é possível fazê-lo sem um laudo técnico.
No caso da empresa em questão (que me gerou as dúvidas), não existia este laudo anteriormente (isso há mais ou menos 20 anos), e vinha sendo pago adicional de insalubridade aos funcionários administrativos e da recepção (é uma clínica de exames médicos), pela ordem de 20% do SM.
Este laudo está sendo feito agora, por um Engenheiro de Segurança no Trabalho, juntamente com um médico credenciado. É a famosa elaboração do PPRA e PCMSO.
Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
ELY BARBARA

Ely Barbara

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 12:21

Olá

Prezada Kennya,


Gostaria de ver só uma duvida sobre o salario e Insalubridade, quando calcular as horas extrato do mês, digamos assim;

Colaborar:
Recebi salario: R$ 678,00
Insalubridade : R$ 135,60
sobre esses dois valores que eu calculo as horas extra de 50% e 100% e desse valor também eu tiro o DSR.



kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 29 agosto 2013 | 12:30

Ely, se isso é uma pergunta, sim, seu raciocínio está correto. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a remuneração para todos os fins, inclusive as horas-extras e o respectivo reflexo destas sobre o DSR, recompondo-o.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 00:27

Na mão:

Orientação Jurisprudencial 47 SBDI-1 do TST - dispõe que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

“Súmula TST nº 264 - Hora Suplementar - Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal. Integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”

TST Enunciado nº 139 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 11 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Adicional de Insalubridade - Efeitos Legais para Remuneração
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)



Vale uma lida aqui.

E aqui tmb.

Abraços!!!!

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