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vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 14:45

Boa tarde minha gente,

Quanto a pensão alimenticia no 13º salario eu desconto na primeira parcela ou na segunda???
ou divido o desocnto em dois????....

Desde já agradeço...

***Vágda Campos Silva***
Ismael de Toledo Pereira

Ismael de Toledo Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 15:38

Sim é claro

conforme abaixo:

A Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário, prevê o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito e o restante na segunda parcela.

Ainda como prevê a legislação, sobre a primeira parcela não incidirá qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, Inss e pensão alimentícia (se houver) para a segunda parcela que deve ser paga até dia 20 de dezembro de cada ano.

Ismael de Toledo Pereira

Ismael de Toledo Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 15:42

A inviabilidade do pagamento mensal do décimo terceiro salário se demonstra, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de legislação que trate sobre esta possibilidade:

1º Divisão do pagamento pela legislação atual

A legislação prevê que o pagamento deve ser feito em duas parcelas sendo a primeira como adiantamento (50%) e a segunda como quitação. Assim, o pagamento mensal do décimo terceiro até novembro, deveria ser considerado como adiantamento, o que atingiria em novembro, um percentual de 91,67% de adiantamento, não sendo possível haver o desconto deste na parcela final, além da necessidade dos descontos Previdenciário e Federal.

2º Demissão do empregado no decurso do ano

Esta seria outra questão que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso de um empregado cometer falta grave (prevista no art. 482 da CLT) , por conta de uma demissão com justa causa, já que este não teria direito ao pagamento do 13º salário, tendo o empregador que arcar com o pagamento de um direito a que o empregado que não faria jus.

3º Descontos Previdenciário e Federal (INSS e Imposto de Renda)

Os descontos previdenciário e Federal são feitos no mês de dezembro sobre o valor total a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes a época do pagamento. Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar os descontos de Inss e Imposto de renda, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo (que deve se levar em conta a data do pagamento), o valor da parcela mensal não atingiria o mínimo da tabela, enquanto sobre o total, poderia acabar por incidir o desconto.

4º Habitualidade no pagamento

Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar aos direitos do trabalhador em função da habitualidade, não podendo, no futuro, voltar a pagar como a legislação determina.

5º Recibo de pagamento separado da folha normal

A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo desnecessário e em duplicidade ao empregador.

6º Reconhecimento como verba salarial pela Justiça do Trabalho

Poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, no final, que pagar tudo novamente ainda acrescido destes valores como salário para compor a remuneração do décimo terceiro

Ismael de Toledo Pereira

Ismael de Toledo Pereira

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 20 novembro 2007 | 15:59

LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. VETADO.
Art 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que êste o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art 3º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art 4º As contribuições devidas aos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, que incidem sôbre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação de Previdência Social.
Art 5º Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros trinta dias de vigência desta Lei.
Art 6º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962 aos preceitos desta Lei.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

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