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Lucro Presumido

Getúlio César Ribeiro

Getúlio César Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 11:07

Caros colegas, bom dia.

Estou com um pequena duvida referente ao Lucro Presumido. ..
Hoje o limite de faturamento para Lucro Presumido é de R$ 48.000.000,00 anuais.
Então a duvida é a seguinte:
-> Durante o percurso do ano calendário em que a empresa estiver enquadrada no Lucro Presumido o faturamento desta empresa pode "oscilar"? Ou durante os meses tem que manter um padrão de até R$ 4.000.000,00 por mês?
Ou seja, caso tenha um mês em que o faturamento supere R$ 4.000.000,00 (ex: Março R$ 5.000.000,00) e no próximo mês (Abril) o faturamento seja R$ 3.000.000,00 ou menos e assim sucessivamente, desde que, no final do ano calendário não ultrapasse os R$ 48.000.000,00 isso implicaria no enquadramento da empresa?
Exemplo de Faturamento mensal:
-> Janeiro: R$ 1.000.000,00
-> Fevereiro: R$ 2.000.000,00
-> Março: R$ 5.000.000,00
-> Abril: R$ 3.000.000,00
-> Maio: R$ 7.000.000,00
-> Junho: R$ 6.000.000,00
-> Julho: R$ 4.000.000,00
-> Agosto: R$ 3.000.000,00
-> Setembro: R$ 2.000.000,00
-> Outubro: R$ 5.500.000,00
-> Novembro: R$ 3.500.000,00
-> Dezembro: R$ 6.000.000,00
>>>>>>Total: R$ 48.000.000,00

Getúlio César Ribeiro

Getúlio César Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 15:16

Caros colegas Saul Ayres do Prado e Marcelo B. Sakamoto, obrigado pela ajuda. No link fornecido pelo Saul tem uma questão que diz:
"634 . A pessoa jurídica que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita bruta total de R$ 48.000.000,00 estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano?

Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano-calendário anterior. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras gerais aplicáveis à espécie..."

Fonte:www.receita.fazenda.gov.br

Entendo que quando diz: "Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subseqüente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano..."

Então não poderá haver oscilação no faturamento maior que R$ 4.000.000,00 mensal, sendo que, se em um dos meses do ano-calendário em curso for superior a R$ 4.000.000,00 automaticamente estará obrigada a apurar pelo Lucro Real no ano subsequente independente do valor total anual do faturamento (Receita Bruta) que se atinga naquele ano.

Caso eu tenha entendido errado, por favor, me corrija.

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