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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 09:31

Quero apenas uma sugestão, sei que a legislação é bastante pertinente em relação ao decore, mas realmente a fiscalização é rigorosa, por exemplo se vou fazer um decore para um cliente pelo qual sei que jamais iria causar problemas, declarando distribuição de lucro ou pro-labore, preciso realmente registrar em seu livro diário ou posso não evidenciar tal informações em seu livro contábil?

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 10:35

Pessoal, eu nunca fiz Decore, mas agora um cliente me solicitou, queria alguma orientacao de como proceder, e normalmente qual o custo que se cobra por tal documento?
Obrigada

José Roberto Calazans da Silva

José Roberto Calazans da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 10:50

Olá Jane,

Abaixo o solicitado. Em relação ao valor, verifique no site do SESCON de Maringa, que pode te dar um referencial. Aqui no Es o valor fica em torno de R$ 70,00.

OBS: Alerto que vc deve atentar bem para a emissão do DECORE, pois a fiscalização é bem rigorosa quanto aos critérios (documentação hábil) para a emissão das mesmas.




RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000, de 23 de março de 2000

Institui a Declaração de Habilitação Profissional - DHP e dá outras providências

Alterada pela Resolução CFC 1.046/2005

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 28 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade declara que os documentos especificados e definidos pelo CFC somente terão validade se acompanhados de Declaração de Habilitação Profissional - DHP fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO que a profissão contábil foi regulamentada em função do interesse público, o que impõe a necessidade de identificação do profissional que realiza o trabalho técnico-contábil,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o documento de controle profissional denominado DECLARAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DHP, comprobatória da regularidade do Contabilista nos termos do art. 28, da Resolução CFC nº 825/98 - Estatuto dos Conselhos de Contabilidade.

Parágrafo Único. A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será utilizada em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, Declarações de Percepção de Rendimentos - DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC.

Art. 2º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será confeccionada sob a forma de etiqueta auto-adesiva, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I.

Art. 3º - A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida gratuitamente pelo Conselho Regional de Contabilidade ao Contabilista, já impressa com os dados necessários, mediante requerimento elaborado segundo o Anexo II.

§ 1º Os dados a serem impressos pelo Conselho Regional de Contabilidade na expedição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP são os seguintes:

a) a indicação do CRC expedidor;

b) numeração seqüencial; (exemplo: UF/ano/número);

c) data de validade da declaração;

d) nome, número de registro no CRC, categoria e endereço completo do profissional requerente;

§ 2º O Conselho Regional de Contabilidade expedirá a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, com numeração seqüencial, que será reiniciada em cada exercício.

§ 3º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP terá validade até 31 de março subseqüente à data do seu fornecimento.

§ 4º A Declaração de Habilitação Profissional - DHP será fornecida somente quando o requerente e a organização contábil da qual participe estejam regulares perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza.

Art. 4º - O fornecimento da Declaração de Habilitação Profissional - DHP é limitado ao número de 50 (cinqüenta) por requerimento, salvo disposições em contrário.

§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 50 (cinqüenta) Declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.

§ 2º O demonstrativo referido no parágrafo anterior especificará o nome da pessoa física ou jurídica e a finalidade para a qual foi utilizada, na forma do modelo Anexo III.

Art. 5º - O Contabilista que tiver o registro baixado deverá restituir ao Conselho Regional de Contabilidade as Declarações de Habilitação Profissional - DHPs não-utilizadas.

Art. 6º - Em caso de perda ou extravio da Declaração de Habilitação Profissional - DHP, o Contabilista deverá registrar ocorrência policial ou publicar o fato em jornal, dando conhecimento das providências no prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 7º - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá a confecção exclusiva das etiquetas auto-adesivas de Declaração de Habilitação Profissional - DHP e sua distribuição aos Conselhos Regionais de Contabilidade, para fornecimento aos Contabilistas de suas jurisdições.

Parágrafo Único. O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a Declaração de Habilitação Profissional - DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.

Art. 8º - O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.

Brasília, 23 de março de 2000.

Contador José Serafim Abrantes
Presidente


RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000


Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE e dá outras providências.



Alterada pela Resolução CFC nº 1.047/2005



O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;



CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,



RESOLVE:



Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.



Parágrafo único. O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.



Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.



§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.



§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.



Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.



Parágrafo único. A 2º via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.



Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.



Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.



Brasília, 23 de março de 2000.



Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente



ANEXO I - RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000



DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE (Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000)



01. BENEFICIÁRIO

NOME


CPF

C.I.

ORG. EXP.


END.

N.º


BAIRRO

CIDADE

UF


02. RENDIMENTOS COMPROVADOS

NATUREZA

PERÍODO


VALOR
R$ (

)

DOCUMENTAÇÃO

BASE (ESPECIFICAR)




03. FONTE PAGADORA

NOME


CNPJ/CPF

VINCULAÇÃO


04. PROFISSIONAL DECLARANTE

NOME


CATEGORIA

REG. CRC


ORG. CONTÁBIL

CAD.CRC


05. DECLARAÇÃO



Declaramos para fins de direito perante o ___________________________________________

e a quem interessar possa, sob as penas da lei, especialmente, das previsões do artigo 299 do Código Penal Brasileiro e, no inciso XIII do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº 960/03, que as informações acima transcritas constituem a expressão da verdade.















_________________-____, _____ de ____________ de _______





__________________________ _____________________________

Assinatura do Beneficiário Assinatura do Contabilista





















1ª via: Beneficiário - 2ª via: Contabilista



ANEXO II - RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000


EXEMPLOS DE DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR
A EMISSÃO DA DECORE


I - Quando for proveniente de:



1.retirada de pró-labore:



- escrituração no livro diário ou no livro caixa.



2.distribuição de lucros:



- escrituração no livro diário;

- demonstrativo da distribuição.



3 .honorários (profissionais liberais/autônomos):



- escrituração no livro caixa;

- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou

- RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.



4.atividades rurais, extrativistas, etc.:



- escrituração no livro caixa ou no livro diário;

- nota de produtor;

- recibo e contrato de arrendamento;

- recibo e contrato de armazenagem;

- recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.



5.prestação de serviços diversos ou comissões:



- escrituração no livro caixa;

- escrituração do livro ISSQN

- RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;

- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.



6.aluguéis ou arrendamentos diversos:



- contrato (particular ou público);

- escrituração no livro caixa, se for o caso;

- DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.



7.rendimento de aplicações financeiras:



- extrato bancário ou resumo de aplicações.



8.venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.



- contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.



9.vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:



- documento da entidade pagadora.



Notas:



- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.



- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.



- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento

Pedro

Pedro

Bronze DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 18:09

Debora,

Isso é relativo! pois em algumas instituições financeiras, bancos a declaração de pro-labore é aceita. Aqui no Distrito Federal não é comum aceitarem a declaração de pro-labore somente a decore.

Att

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 22:29

Debora
As instituições financeiras e bancos, sómente aceitam o Decore que deverá ter o seu valor declarado devidamente registrado no livro caixa. A famosa cartinha são poucos que aceitam ok
Osvaldo

Agora cobrar 70,00 acho muito pouco, mas cada um sabe né.........

Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:08

Osvaldo,

Concordo plenamente com voce. Um advogado me cobrou meio salário mínimo (R$ 207,50) para dar visto num contrato social.

Imagine voce que estamos cobrando R$ 70,00 pela emissão de um documento de imensa responsabilidade e fé pública. É praxe em nosso escritório cobrarmos r$ 150,00 para não clientes com a devida documentação de respaldo e r$ 100,00 para clientes.

saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 09:15

Bom dia a todos.

Concordo plenamente com o comentado acima em relação ao baixo valor de R$70,00 .

Ressalto que a postagem informada foi em novembro 2007 e que já se passaram +- 10meses e o valor realmente hoje está na base e critério informado pelo Vinicios.

Abraços

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 10:07

Bom dia a todos.

Por ser um documento de imensa responsabilidade e fé publica como se diz o nosso colega Vinicius Lima, tenho o costume de cobrar da seguinte forma por este documento:

10% do valor para os Clientes.

e

20% do valor para os não clientes com a devida documentação de respaldo.

Abraços.

Detalhe: Não faço questão nenhum em fazer este documento, mesmo que seja para um cliente.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 dezembro 2010 | 15:48

Pessoal,

a DHP eletrônica substitui a auto-adesiva?

Estou preenchendo uma Ficha de Atualização Cadastral do Contabilista para inscrever uma empresa no Estado (outro Estado) e há um quadrinho solicitando a aposição obrigatória da Etiqueta - DHP.

Alguém sabe sobre isso?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Daniela Carnevali de Oliveira

Daniela Carnevali de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 dezembro 2010 | 13:38

Ola pessoal, eu tbm tenho uma duvida sobre DECORE, pois vou fazer um e estou confusa sobre o percentual %, por exemplo: se eu fazer um decore de 2.500,00 sobre o mes atual, qual % vou usar para fazer o valor do darf? uns falam que é 11%, será que tá certo isso? alguem pode me ajudar por favor. obrigada.

Daniela. Sorocaba/SP

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 09:33

Luiz, o problema é que nem uma instituição vai aceitar um DECORE, onde o responsável, o Contador que assume a responsbilidade cívil pela informação prestada é tambem o benefeciário.
Entretanto, é possível que algum analista despreparado aceite a Declaração

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 09:39

Ola pessoal, eu tbm tenho uma duvida sobre DECORE, pois vou fazer um e estou confusa sobre o percentual %, por exemplo: se eu fazer um decore de 2.500,00 sobre o mes atual, qual % vou usar para fazer o valor do darf? uns falam que é 11%, será que tá certo isso? alguem pode me ajudar por favor. obrigada.

Daniela. Sorocaba/SP



Bom dia Daniela. Você pode baixar o programa Carne Leão na Receita Federal, e cadstrar o cliente. O calculo sai bem certinho, visto que existem outros campos a serem levados em consideração, como Contribuição para previdência oficial, dependentes. Eu uso esta ferramenta e atende perfeitamente.

Saudações Contábilistas
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Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 10:02

Pessoal,

a DHP eletrônica substitui a auto-adesiva?

Estou preenchendo uma Ficha de Atualização Cadastral do Contabilista para inscrever uma empresa no Estado (outro Estado) e há um quadrinho solicitando a aposição obrigatória da Etiqueta - DHP.

Alguém sabe sobre isso?


Bom dia Ricardo.
Observa se que o artigo 1. da Resolução CFC 871/00 esclarece a sua duvida.
Entretanto o parágrafo 5. refere se a obrigatoriedade de o CRC permitir a emissão da DHP convencional.

clique aqui

Saudações Contábilistas
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 14:20

Boa tarde, Rafael


Como este assunto já foi bastante debatido por aqui, predominantemente na sala de "contabilidade em geral", sugiro-lhe uma pesquisa em nosso banco de dados.


Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
WILSON SOUSA

Wilson Sousa

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 17:17

Quero que alguém me oriente sobre a tributação do ISS sobre a atividade de "veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materias de propaganda e publicidade", gostaria de saber se essa atividade pode se isenta de ISS.
Desde já muito obrigado pela orientação.
Wilson

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2011 | 17:24

Wilson,
primeiramente, seja bem vindo ao fórum contábeis.
Dou-lhe minhas saudações e já adianto uma recomendação:

Antes de postar, faça uma pesquisa no conteúdo do fórum, no seu caso, nos tópicos sobre tributação, que, certamente, haverá algum com esclarecimentos de suas dúvidas, ou alguém capacitado para tal.

Este tópico aqui, destina-se para dúvidas referentes à decore ok.

Um abraço e bom proveito deste conhecimento.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Robert Luis Sodré Brasil de Araújo

Robert Luis Sodré Brasil de Araújo

Prata DIVISÃO 2, Office Boy
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 15:31

Boa Tarde a todos, gostaria de saber se pode ser feito o DECORE dentro do mês tipo hoje é dia 26/01/2011 pode ser feito o DECORE ferente ao mês 01/2011 nessa data ou preciso esperar virar o mês para justificar os rendimentos mesmo sendo com contrato de prestação de serviços mais declaração de pagamento para o dia de hoje, obrigado a todos...


Att

Robert Sodré

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 15:44

Robert,

que eu saiba, se você tiver a documentação comprobatória (há alguns exemplos no site do CRC), não há restrição em periodicidade para fazer a DECORE.

Abraços.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Wilson Ribeiro

Wilson Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 19 fevereiro 2011 | 00:39

Ola Pessoal,

Aproveitando o topico, gostaria de saber como fazer um Decore para micro Empreendedor Individual, sendo que o mesmo não tem pro-labore e nem é obrigado a escriturar nenhum tipo de livro, faço decore baseado em qual informação que seria possivel comprovar, agradeço se alguem pider me ajudar.

At.
Wilson

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 19 fevereiro 2011 | 09:26

Bom dia Wilson. No portal do empreeendedor, existe um formulario, que o EI (empreendedor individual) deve preencher assinar e arquivar mensalmente. Este demonstrativo servirá de base para fazer a declaração anual. Entendo que uma coópia desta demonstrativo mensal, firmado pelo EI, dará suporte ao contador para fazer o DECORE. é Pertinente lembrar, que a pessoa física dfeverá fazer declaração também DIRPF, registrando o lucro distribuido na sua declaração pessoal. portanto, um documento dá garantia ao outro, isentando o contador de possiveis problemas futuros, quanto ao DECORE.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
ANDERSON   MAIA

Anderson Maia

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 12:41

Bom dia a todos, tenho um amigo que trabalha com vigilância residencial noturna de forma altonoma, porém o mesmo me solicitou que fizesse um DECORE, ele ganha por esse serviço R$ 1.200,00 mensais, a grande questão é, qual documento me resguardar caso eu faça o DECORE para ele?

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 13:18

Anderson Maia,

Se ele trabalha como autônomo, deve ter, ou pelo menos deveria, os RPAs que comprovam o recebimento dos R$ 1.200,00 mensais que mencionou.

Estes RPAs (Recibo de Pagamento a Autônomos) comprovam a idoneidade da informação.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
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