Bom dia Toinha,
Diz-se que o imposto foi postergado (em empresas tributadas pelo lucro presumido) quando ocorre a situação mencionada pelo Edval.
Lê-se no menu Ajuda do programa DCTF 2.5 no tópico 9.1.1 Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Instruções de Preenchimento, que:
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços (exceto as que prestam serviços hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar-se do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada mês. Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), sobre a receita de todo o ano calendário, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado em relação aos meses transcorridos no ano-calendário, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso, em Darf separado, não incidindo acréscimos legais caso o recolhimento seja efetuado até essa data. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.
O § 3º e seguintes do Artigo 36 da IN SRF 93/1997 determinam:
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
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