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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ Postergado

Toinha Nogueira

Toinha Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sábado | 15 junho 2013 | 09:28

Olá Pessoal

Estou com muitas duvidas sobre esse IRPJ Postergado. Na verdade temos uma empresa do Lucro Presumido que no 1°tri deste ano teve um faturamento de R$462.000,00, ou seja, ultrapassou o limite, e até então eu pensava que ela só pagaria o adicional de 10%, mas me falaram que deveria ser pago esse postergado e eu já não sei mais nada. Alguém pode me dá um Help?


Att.
Toinha Nogueira

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 junho 2013 | 11:14

Toinha,

Pelo que sei IRPJ postergado, quando a empresa é optante pelo lucro presumido, é quando a empresa tem como atividade a prestação de serviços em geral e não exercendo atividade de profissão regulamentada, tendo faturamento até R$ 120.000,00, usa como base de cálculo do IRPJ o percentual reduzido de 16%, no entanto, no mês em que este faturamento durante o ano superar o valor de R$ 120.000,00 terá que recalcular o IRPJ dos trimestres anteriores, tendo como base de cálculo o percentual de 32% e recolher sem multa e juros, é esta diferença que é chamada de IRPJ postergado.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 15 junho 2013 | 11:28

Bom dia Toinha.

Veja se este linkk ajuda.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 11:23

Bom dia Toinha,

Diz-se que o imposto foi postergado (em empresas tributadas pelo lucro presumido) quando ocorre a situação mencionada pelo Edval.

Lê-se no menu Ajuda do programa DCTF 2.5 no tópico 9.1.1 Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - Instruções de Preenchimento, que:

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços (exceto as que prestam serviços hospitalares, de transporte e as sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada), cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar-se do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de cada mês. Caso a receita bruta auferida ultrapasse o mencionado limite deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), sobre a receita de todo o ano calendário, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado em relação aos meses transcorridos no ano-calendário, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso, em Darf separado, não incidindo acréscimos legais caso o recolhimento seja efetuado até essa data. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.

O § 3º e seguintes do Artigo 36 da IN SRF 93/1997 determinam:

§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

§ 6º Quando paga até o prazo previsto no parágrafo anterior, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.


...

Toinha Nogueira

Toinha Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 12:51

Oi pessoal

Obrigada pelas contribuições, mais ainda estou 'voando' neste assunto. A empresa em questão não é prestadora de serviço ela é indústria, mais precisamente uma Serraria com desdobramento de madeira (1610-2/01). Eu estava recolhendo o IRPJ-LP normalmente com Alíquota de 15% e base de calculo de 8%, só que ai eu lembrei desse do adicional de 10% e pesquisando a respeito me disseram que eu deveria recolher o IRPJ postergado, mas pelo que vi é para prestadoras de serviços o que não é o meu caso,certo? E agora como eu procedo?


Toinha Nogueira

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