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Multa Rais em atraso

JOSICLEIDE GOMES COSTA

Josicleide Gomes Costa

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 18:20

Boa tarde, caros colegas estou com uma duvida, uma empresa deixou de declarar a Rais ano base 2014, e só agora regularizou a informação enviando hoje dia 19/01/2016, gostaria de saber se os funcionarios dessa empresa ainda recebem Pis referente a esse ano e se tem algum prazo para o recebimento.

Thaís

Thaís

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 11:47

Bom dia Jocicleide,

Estou com um caso parecido, Rais 2014 foi enviada dia 03/11/2015.
Fui no MTE e o responsável pelo depto Rais garantio que eles receberam no próximo calendário, porem não tem nenhum documento oficial para eu mostrar para o colaboradores.


Colegas, poderia nos ajudar, quanto a essa questão ?


Obg

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 11:38

Bom dia.

Aqui no escritório aconteceu um caso inusitado:

Uma empresa com 2 filiais. A 2ª filial foi dado baixa em Setembro/2014.
Aqui, por padrão eu deixo a empresa como ativa no sistema até que todas as declarações que possam envolver aquela empresa sejam transmitidas.
Ou seja, se a empresa foi dado baixa em 2014, ainda teremos que fazer várias declarações sobre ela em 2015. No final de 2015, percebi que todas as obrigações acessórias com aquela empresa já estavam cumpridas, e então a deixei inativa no sistema.
Assim sendo, quando o RH foi fazer a Rais de 2015, essa empresa não aparecia mais na listagem de empresas, portanto não foi feito.
Porém, hoje fui descobrir que a rescisão da última funcionária da empresa acabou sendo feita em 19/01/2015, o que é estranho, mas enfim.

Considerando que a RAIS não foi feita preciso fazê-la em atraso e pagar a multa?
Lembrando que a empresa não precisava mais prestar nenhuma informação para a RFB referente ao ano de 2015, pois o CNPJ já estava baixado. Mas como a RAIS é do MTE, fico na dúvida se deve ser declarado ou não, e se caso não declarar, pode vir a ser cobrado da empresa mais tarde?
Ou seja, se não declarar também não vai prejudicar a empregada, pois se esse for o único emprego dela em 2015, ela trabalhou por um prazo inferior à 30 dias, o que não lhe dá direito ao PIS, de qualquer forma.

Desculpa se eu estiver equivocada em algumas coisas, mas eu não trabalho com RH.






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 2 maio 2016 | 14:49

Olá Thais
Boa tarde,

Este valor é para Empresas com e sem empregados.
Quando se tem empregados tem uma acréscimo por empregado.

Veja:

Multa

O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
ALINE AGRESTE

Aline Agreste

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2016 | 11:59

Bom dia!

Fiz duas retificações na RAIS, para dois colaboradores, porem processei as retificações em setembro/2016 e novembro/2016.

Pelo que observei a multa é de R$ 425,64 + 26,60 por empregado.

Desta forma tendo recolhido a 1ª multa em setembro/2016 no valor de R$ 452,24 agora em novembro/2016 preciso novamente recolher esse valor ou devo recolher apenas o valor por empregado R$ 26,60?


Att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2016 | 10:33

Olá Aline Agreste
Bom dia,

O recolhimento será dobrado, pois você fez duas retificações, e em meses diferentes.
Lembrando que o recolhimento da Multa é feito de forma espontânea.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2017 | 12:44

Com todo respeito, não é razoável admitir aplicação de penalidade de multa administrativa a estabelecimento sem empregado que entregar intempestivamente a RAIS NEGATIVA, pelas seguintes razões:

Ao estabelecer a obrigatoriedade de entrega da RAIS NEGATIVA, a portaria Nº 1.464 de 2016 do MTB introduziu no § 1º do Artigo 2º o termo "ESTABELECIMENTO" e não "EMPREGADOR", realçando a distinção de ambos. Já no que tange a aplicação de penalidade estabelece no Artigo 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa... (sic), não havendo previsão de penalidade a estabelecimento sem empregado.

Ademais, não se confunde empregador com estabelecimento sem empregado, conforme entendimento pacífico do C. TST explicitado em trecho do acórdão proferido no julgamento do PROCESSO Nº TST-RR-664-33.2011.5.12.0019: O conceito de empregador, a que faz menção o referido dispositivo, se encontra expresso no caput do artigo 2º da CLT, o qual dispõe que empregador é a empresa que "admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, que não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados. (sic).

Finalmente, o vocábulo "empregador" que se refere o Artigo 9º da portaria Nº 1.464 de 2016 do MTB, com todo respeito, deve ser interpretado de forma restritiva e harmônica com o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, ultima instância competente para julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII do art. 114 da CF).

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Evanildo Macedo Batista

Evanildo Macedo Batista

Bronze DIVISÃO 4
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 15:41

Bom argumento Gilberto,

Existe algum prazo de prescrição de cobrança de multas? Ou seja, caduca em algum momento ?

Visto que tenho lido em alguns tópicos sobre declarações em atraso que nunca receberam notificação de cobrança.

Cinthia Beck

Cinthia Beck

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 14:36

Boa tarde! Recebemos uma notificação de omisso de RAIS 2016 de uma empresa. Essa empresa foi encerrada em 2016, e não tinha funcionários há uns 8 anos. Sempre entregamos a RAIS negativa, mas a de 2016 esquecemos. Teremos que recolher multa por atraso nessa entrega? Eles dão o prazo de 30 dias para a entrega impreterivelmente. Se entregarmos nesse período será que temos que pagar a multa?

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 14:58

Cinthia Beck,

Essa notificação me parece ser de má-fé, pois o Artigo 2º da Portaria nº 14 de 2006 do MTE é expresso ao estabelecer que apenas empregador está sujeito a multa. Empresa sem empregado não se insere na definição de empregador, visto que o dispositivo legal que rege a matéria, qual seja, o artigo 2º da CLT define empregador como empresa que "admite, assalaria, e dirige a prestação pessoal de serviço". Em suma, empregador é somente empresa com empregado, se a empresa não possui empregados, a única conclusão possível a se chegar é que não está sujeita a qualquer multa por não entrega de Rais ou entrega fora do prazo.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 08:57

Olá Cinthia Beck
bom dia,

A multa é devida mesmo com a RAIS negativa. O recolhimento pode ser feito de forma espontânea ou através do auto de infração, que neste caso recebe acréscimo.

Multa

O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.
Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.


http://www.rais.gov.br/sitio/como_informar.jsf#penalidade

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
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