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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Apurção PIS e COFINS Lucro Presumido

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 07:29

Flavia,

Quando se tratar de receita bruta de venda ou serviços isentos, suspensos ou reduzidos à alíquota zero, estes poderão ser excluídos da base de cálculo para apuração do pis e cofins, tanto no regime não-cumulativo, quanto no regime cumulativo.

Leia o link abaixo.

Regime de Incidência Cumulativa - Exclusões da Base de Cálculo

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 07:52

Adalberto aproveitando o ensejo, quero tirar uma dúvida nesse mesmo sentido. Uma empresa no lucro presumido, onde seu carro chefe é a venda de bebidas, cervejas e refrigerantes, a atacado 90% e 10% venda de balcão. Entendo que é alíquota zero pra PIS/COFINS e incide CSLL e IRPJ no montante. Destacando aí que outras mercadorias, tais como sucos, copos, gelos, etc., é tributado normal. Está correta a forma tributária?

Skype termy.ferreira
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 junho 2013 | 08:19

Termy,

No ramo de comércio de bebidas, as que são tributadas à alíquota zero do pis e cofins, estão elencadas nos Arts. 58A e 58B, da Lei 10.833/2013, a qual transcrevo abaixo.

Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

...

Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)


Portanto, estes produtos mencionados acima ficam reduzidos a alíquota zero do pis e cofins, os demais produtos deve-se verificar se existe alguma legislação específica de redução de alíquota, se não houver, os demais devem ser tributados normalmente.

Em relação a CSLL e IRPJ, será tributada normalmente através da base de cálculo relativo a comércio, ou seja, presunção de 12% e 8% respectivamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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FRANCISCO NOGUEIRA

Francisco Nogueira

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 23:52

Prezado Adalberto,
estou pegando a conta de uma empresa que vende Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi; optante de lucro presumido (regime cumulativo de PIS/COfins). Ocorre que o contador da empresa me afirmou que não seria possível se utilizar da alíquota zero prevista na art. 1º da Lei nº10925/2004 (inciso XVIII), inclusive prorrogada de forma indefinida na última alteraçao legal.

Pergunto se está correta a posição do contador que defende que não pode ser aplicada a alíquota zero do PIS/COfins em relação ao produto acima mencionado por conta da empresa está no regime lucro presumido/cumulativo? Se sim, ou não, Qual a base legal?

Desde de já agradeço sua atenção.

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