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IR pago no exterior

Roberto Aparecido Seugling

Roberto Aparecido Seugling

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 10:48

Fato Fiscal:

As empresas que tem investimento em empresas controladas no exterior, estão obrigadas a adicionar ao lucro real, em dezembro de cada exercício, o lucro gerado por esta controlada.

Em contrapartida, a empresa pode compensar o imposto sobre o lucro pago pela controlada no exterior, com o imposto devido no Brasil, apurado em função da referida adição, limitado a este.

Na situação em que a empresa controladora no Brasil apure prejuízo fiscal, e mesmo com a adição do lucro gerado pela controlada no exterior, ainda se mantenha a situação de prejuízo fiscal, o fisco permite que o valor recolhido no exterior compensável com o devido no Brasil, seja lançado no Lalur, para compensação em anos subseqüentes.

Regulamentado pela Receita Federal através da IN 213/2002 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2132002.htm) (ver artigo 14º)

Fato concreto:

A controladora no Brasil apurou prejuízo fiscal no Brasil, mesmo com a adição ao lucro real, do lucro gerado pela controlada no exterior.

A empresa constitui IR diferido sobre o saldo do prejuízo fiscal. Pelo raciocínio, com a adição do lucro gerado no exterior, o valor do IR diferido é substancialmente reduzido, ou seja, a referida adição impactou diretamente sobre o resultado do exercício.

Resta o IR pago pela controlada no exterior, compensável em exercício subseqüentes, controlados na parte B do Lalur. Se trata de um ativo líquido e certo, a ser realizado futuramente.

Da dúvida:

Se consubstancia em como registrar este IR pago no exterior na contabilidade.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 14:43

Boa tarde Roberto.


Embora não tenha situação identica, mas em se trantando de pagamento de imposto restituivel e desde que não exista legislação que impeça, pode ser lançado normalmente no Ativo, onde ficará esperando oportunidade para ser compensado.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Roberto Aparecido Seugling

Roberto Aparecido Seugling

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 16 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 16:14

Ola Luiz José

Até ai sem problema... também entendo que é um ativo líquido e certo, e deva ser registrado no ativo, circulante ou longo prazo conforme o caso.

O problema, é a contrapartida. Em qual linha devo registrar este ativo, na DRE?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 10:50

Bom dia Roberto.


Entendi. Então vamos partir do princípio de houve uma distribuição de lucro no valor de X e que foi retido na fonte um valor Y. Contabilmente registramos este fato usando um lançamento de terceira formula, no seu caso, dois débitos e um crédito, sendo que um dos débitos é referente ao imposto retido sobre o lucro distribuído pela controlada no exterior.
Dessa forma o imposto em pauta irá se refletir tanto na DRE como em qualquer outro demonstrativo exigido por Lei no encerramento social das empresas.
Acredito que este procedimento resolva seu questionamento, se não, retorne, para que possamos procurar outra solução.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Roberto Aparecido Seugling

Roberto Aparecido Seugling

Iniciante DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2007 | 10:33

Luiz..... infelizmente não é tão simples.. não houve a distribuição do lucro..... é somente o ativo a ser registrado....

Vou tentar montar um descritivo...com a movimentação fiscal e contábil.... acho que facilitará o entendimento e a dúvida.

Um abraço

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