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Faltas comissionista.

Nayana Maria Maia

Nayana Maria Maia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 16:40

Boa tarde,

Quem sempre trabalho com funcionários mensalistas e começa a trabalhar com comissionistas vai me entender...

Lá vem mais uma dúvida, aqui temos comissionistas, porém se dentro do mês a comissão for menor que o piso da categoria ela tem direito ao valor da garantia de comissão para chegar no valor do piso.

E se este comissionista faltas???

Pois é, a dúvida do nossa departamento é bem grande!!!


Em uma homologãççao o fiscal informou que não deve ser descontado o valor de faltas e dsr sobre os comissionistas pois os mesmos que fazem seu proprio salário.

Buscamos estas informações algumas dizem que devemos decontar faltas e DSR e outras dizem que não.

O que devo seguir??? Qual o termo da lei em que esta descrito isto???

Se tivermos que descontar as faltas e o dsr deve ser apenas em cima do valor da comissão ou do valor da comissão mais o dsr da comissão??

Alguém nos ajude por favor.

Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 17:21

Boa Tarde Nayana!


Ocorrendo faltas injustificadas ao serviço, não é lícito ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, uma vez que, não comparecendo ao trabalho, o mesmo deixa de efetuar vendas e, consequentemente, não aufere comissões.

Entendemos que as comissões que deixará de perceber é justamente a punição pela ausência injustificada ao trabalho.

Poderá o empregador aplicar penalidades de caráter disciplinar, tais como advertências e suspensões.


Fonte: blog.missoescontabilidade.com.br


Espero ter ajudado :)

Para sermos felizes, em qualquer área de nossas vidas, precisamos encontrar o sentido pelo qual fazemos as coisas!
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sábado | 29 junho 2013 | 11:52

Bom dia Nayana

A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.

No entanto, determina que não será devida a remuneração do DSR quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

Em analogia ao cálculo das horas extraordinárias para os comissionistas, em relação às faltas são adotados os mesmos princípios, ou seja, se o comissionista já é remunerado pela hora extraordinária efetuada em função da própria comissão recebida, da mesma forma é penalizado por deixar de receber comissão em função da falta ao trabalho.

Em relação ao DSR, se o empregado recebe o salário apenas à base de comissões, caberia ao empregador apenas o não pagamento do reflexo do DSR sobre as comissões do domingo/feriado ao da falta ocorrida na semana.

Exemplo

Empregado comissionista com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias (totalizando 180 horas mensais) faltou ao trabalho no dia 22.11.2010, sem justificativa, tendo auferido no respectivo mês R$1.500,00 de comissões.

Considerando que no mês de nov/10 o empregado teria direito ao reflexo do DSR sobre os dias 02, 07, 14, 15, 21 e 28, como faltou injustificadamente no dia 22, perderá o direito ao reflexo do domingo seguinte, ou seja, 28/11/2010.

DSR = total de comissões : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR = R$1.500,00 : 24 x 5 (6 a que teria direito - 1 que perdeu)

DSR = R$375,00


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)

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