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Rendimentos Aplicações CDB

Bruno W. Beritica de Moraes

Bruno W. Beritica de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 3 julho 2013 | 11:03

Bom dia a todos!

A respeito da contabilização do IR s/ aplicações financeiras.

Uma vez que tenho uma aplicação financeira e não efetuei o resgate, é correto eu reconhecer mês a mês o IR a recuperar no Ativo Circulante?
Ou tenho que fazer uma provisão do IR a recuperar já que ainda não resgatei a aplicação?

Desde já agradeço!

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 10:21

Uma opção muito utilizada pelas empresas é destinar recursos ou sobras de caixas em aplicações financeiras de renda fixa, geralmente estas aplicações têm
condições estabelecidas em contratos que determinam a maneira correta de serem contabilizadas.
As aplicações com prazo definido para resgate deverão ser registradas em conta específica do Ativo Circulante e Ativo Não Circulante, sendo registradas pelo
regime de competência, ficando seu resgate sujeito a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, podendo ser compensado com a apuração do IRPJ do
período de acordo com o seu regime de tributação, isto em conformidade com os Arts. 770 e 772 do RIR/99.
Para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, as receitas serão reconhecidas por ocasião de seu resgate, e para as empresas tributadas pelo Lucro Real
estas receitas financeiras serão reconhecidas mês a mês pela sua competência, e em ambos os casos não haverá tributação de PIS/PASEP e COFINS,
conforme Decreto 5.442/2005 Art. 1º e Lei 9.718/1998 Arts. 2º e 3º.

Pelo lançamento da aplicação financeira na data:
D- Aplicação Financeira de Liquidez Imediata – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)

Considerando ser uma empresa tributada pelo lucro real, teríamos o reconhecimento da receita como segue:
D- Aplicação Financeira de Liquidez Imediata – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Receita Financeira (Conta de Resultado)

Pelo resgate da aplicação financeira, para a empresa tributada pelo lucro real ou presumido, considerando ainda mais um rendimento da aplicação na
data:
D- Banco - Disponibilidades (Ativo Circulante)
D- IRRF a recuperar (Ativo Circulante)
C- Aplicação Financeira de Liquidez Imediata – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C- Receita Financeira (Conta de Resultado)
material postal em revista mensal

Bruno W. Beritica de Moraes

Bruno W. Beritica de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 12:18

Emilio, agradeço sua resposta a questão mas ainda me restou uma dúvida;

No caso dos rendimentos o banco nos da um extrato do rendimento bruto e o líquido (descontando o IR a recuperar).
Posso registrar na competência este valor de IR a recuperar?

Resumindo: a contabilização mensal dos rendimentos é pelo bruto ou pelo líquido? devo ou não reconhecer aquele IR a recuperar no ativo naquele mês?

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 14:15

Bruno
se esta empresa se estiver enquadrado no lucro real podera contabilizar o rendimento conforme demonstrativo do banco, rendimento bruto e reconhecer ir a recuperar.
D: bco. conta aplicação
C: rendimento s/aplicação- valor bruto

D: ir a recuperar (conta ativa)
C: bco. conta aplicação

ou

D: bco. conta aplicação
C: rendimento s/aplicação - valor liquido

D: ir a recuperar (cont ativa)
C: rendimento s/aplicação - valor do irf

Emilio Harano

Emilio Harano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 16:48

Boa tarde
Em questão ao extrato de aplicação financeira, solicitar ao banco que são obrigado a fornecer os rendimentos e as retenções.

Luis Antonio Oliveira Batista

Luis Antonio Oliveira Batista

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 16:57

Para efeito de controle e correta utilização do crédito do imposto na apuração do IR, sugiro que se faça a contabilização apenas no resgate, porque aí, temos o valor real da retenção.

Tenho um artigo interessante sobre esse assunto no: Blog Como Contabilizar

Talvez ajude!!!

Atc;

Luis Batista
Consultor, Contador, Auditor
Criador dos sites:
https://www.empregocontabilidade.com
https://www.comocontabilizar.com.br


Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 20:15

Boa noite amigos.

Quando as aplicações não são resgatadas, elas sofrem retenção de IR nos meses de maio e novembro (arto 3º da LEI No 10.892, DE 13 DE JULHO DE 2004.)

Complementando, conforme no site da RFB no seu campo de perguntas e respostas temos:

672 — Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos
de renda fixa?

Se classificados como de longo prazo:

Consulte a pergunta 671

A partir de 1º de janeiro de 2005, essas aplicações têm seus rendimentos
tributados na fonte às alíquotas de:

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;

b) 22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e
quatro meses;

d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.

Atenção: Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2004, no resgate
efetuado em 2005, são tributados à alíquota de 20%.

(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.1º)

Se classificados como de curto prazo:

A partir de 1º de janeiro de 2005, essas aplicações têm seus rendimentos
tributados na fonte às alíquotas de:

a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;

b) 20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 25 junho 2014 | 12:20

Prezados colegas, bom dia.

Tenho dúvida quanto a contabilização de CDB Bradesco.

No extrato consta os seguintes lançamentos:

01/02 Vr. Principal.............3.017,40
Vr. Atualizado..........3.233,71 diferença 216,31
......................................................................................................................................
26/02 Vr. Principal.............. 261,67
Vr. Atualizado.......... 281,49 .........RB 19,82......IRF 3,46.......Resgate 278,03
.......................................................................................................................................
28/02 VR. Principal............2.755,73
Vr. Atualizado..........2.965,94 diferença 210, 21

A dúvida é devo contabilizar ou não as diferenças de 216,31 e 210,21?

Não contabilizando as diferenças o meu saldo bate com 2.755,73.

Como devo proceder?
Agradeço .


Suellen Santos

Suellen Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 14:37

Boa tarde,

Gostaria de saber qual valor correto que devo registrar no meu Fiscal para efeito de cálculo de IRPJ e CSLL:
Valor do Rendimentos BRUTO s/ Aplicações ou Valor Rendimentos TRIBUTÁVEIS s/ Aplicações??
Este segundo, só tenho conhecimento quando recebo o extrato trimestral do banco.

Aguardo a Ajuda de Vocês.

Att,

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