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Auxílio Doença - Soma de atestados

Jhonatas morais de Albuquerque

Jhonatas Morais de Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 11:41

Amigos bom dia, uma funcionária foi registrada em 08/04/2013 e ainda no final de abril descobriu que estava grávida. De maio pra cá começou a apresentar atestados médicos constantes devido à gravidez.
Dia 02/07 ela completou 15 dias de atestados somados, sendo que dessa forma deverá ser encaminhada ao INSS para requerimento do Auxílio doença, porém como ela foi registrada em abril ela não cumpriu o período de carência para requerer o benefício.
De acordo com o Decreto 3048/1999 art 75 a empresa só é responsável pelos 15 dias.
Como proceder nesse caso? Informo à funcionária que se ela continuar apresentando atestados os dias serão descontados e ela não vai receber nem da empresa nem do INSS?
Encaminho a funcionária ao INSS assim mesmo?
Outra opção?

Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 13:00

Jhonatas Morais de Albuquerque.

No meu entendimento, a empresa deve pagar somente os 15 primeiros dias e posteriormente deverá proceder o encaminhamento da funcionária para a perícia no INSS, conforme informações do próprio site do Ministério da Previdência Social:

"Auxilio-doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício." - http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21

Se o INSS não conceder o benefício, isso não é responsabilidade da empresa, tendo em vista que ela não atende às exigências para o afastamento por auxílio-doença. Mas entendo que você não deve descontar os dias se ela apresentar os atestados. Simplesmente, você informa na sua folha de pagamento que ela está afastada e coloque no histórico da funcionária esses afastamentos e as datas.

Como você mesmo informa, a funcionária está grávida. Veja o que diz o Ministério da Previdência Social:

"Salário-maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto." - http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=24

Portanto, no momento oportuno (a partir da 23ª semana de gestação), ela poderá requerer o salário-maternidade, pois não tem a carência. Nesse caso, o benefício é pago pela empresa e compensado na GPS.

Espero ter ajudado.

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 13:03

Jhonatas, de qualquer forma você deve encaminhar a funcionária para a pericia e deixar que o INSS a comunique do deferimento ou não do benefício. Quando ela receber o comunicado do INSS do INDEFERIMENTO aí sim você deverá informa-la que não receberá da empresa e nem do INSS.

Lembre-se também que o somatório dos atestados tem de ser num período de 60 dias com o mesmo motivo ou CID.

Att,

Raone Souza
Jhonatas morais de Albuquerque

Jhonatas Morais de Albuquerque

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 14:13

Mas entendo que você não deve descontar os dias se ela apresentar os atestados.

Como não, se eu não descontar a funcionária poderá faltar o tanto que quiser e a empresa vai pagar salário pra ela sem necessidade?

Quando ela receber o comunicado do INSS do INDEFERIMENTO aí sim você deverá informa-la que não receberá da empresa e nem do INSS.
, mas Raone, deixar para avisar à funcionária só depois acredito que seja pior ainda, pois vai tirar a chance dela de poder trabalhar, aí ela pode vir com aquele papo,"se eu soubesse que não ia receber teria vindo."

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2, Gerente Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 15:24

Jhonatas Morais, sim, avisar a funcionária como você disse seria um ato de bom censo. Mas a regra geral é a que te informei.
Como você é um profissional de bom censo, deixar a funcionária decidir se vai ou não requerer o benefício lhe dá um atalho para a solução do problema.

Att,

Raone Souza
Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 16:02

Jhonatas Morais Albuquerque.

Talvez eu tenha me expressado mal. Quando eu disse:

"Mas entendo que você não deve descontar os dias se ela apresentar os atestados."

Na verdade, eu não disse para você pagar esses dias. Somente os 15 primeiros dias, restante é por conta do INSS. Se ela conseguir ou não o benefício, isso é com o INSS.

Se a funcionário está apresentando atestados médicos que comprovem realmente que ela não pode trabalhar, ou seja, válidos, entendo que não se deve lançar esses dias como faltas. Mas você não precisa pagar os dias que excederem aos 15 primeiros dias.

Como o nobre colega Raone disse, você deve proceder com o afastamento. Tendo sido deferido ou, mesmo tendo sido indeferido o pedido, entendo que a empresa não precisa pagar esses dias.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 16:38

Boa Tarde amigos,

''Mas entendo que você não deve descontar os dias se ela apresentar os atestados''

Jonas da uma olhada nessa sentença da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia.

como disse o amigo Raone, deixar a funcionária decidir se vai ou não requerer o benefício e ganhe tempo.

Abraços a todos e bom trabalho.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 17:00

Infelizmente é complicado, sobra tudo para a empresa, porem para complementar o Acordão, pois na curiosidade li até o final mais de 5 paginas.

O recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado nesse aspecto, por unanimidade de votos

“Como bem destacou se a reclamada pretendia acolher o parecer de seu médico, deveria ter colocado o autor em licença remunerada até que houvesse uma solução do fato junto ao INSS. Como isso não foi feito, restou o prejuízo todo nas mãos do reclamante, que ficou sem trabalho, sem benefício previdenciário e sem salário, ou seja, sem condições de sobreviver.”

foi arbitrado em R$ 20.000,00 (fora o valor dos salários não pagos).

Essa doeu no Bolso.

Abraços pessoal e tenham uma ótima tarde

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Jonas Barbosa Paschoim

Jonas Barbosa Paschoim

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 17:17

Antonio Caciano.

Ah, me desculpe...


Eu postei a minha pergunta antes de visualizar a sua complementação das informações...

É, como você mesmo disse... É complicado, e sempre vai sobrar para a empresa...

Bom, eu agradeço novamente.

Aprendi muito hoje.

Boa tarde a todos.

Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 5 julho 2013 | 17:26

Jonas cada caso é um caso, porem infelizmente aconteceu comigo a dois anos atras, mostrei o que poderia ser feito naquele caso, porem o empregador optou em descontar do empregado todos os atestado que pela logica seria do INSS, pois ele achou injusto o pagamento. fiz uma carta de responsabilidade e o cliente assinou, final da historia ação trabalhista com Danos Morais.

empresa é obrigada a manter o pagamento a esse empregado durante esse impasse entre os médicos. Caso não o faça, provavelmente terá que pagar alguma indenização posteriormente. no caso uma ação cobrando tudo e mais um pouco.

Abraços.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
NILMA SOUZA E SILVA

Nilma Souza e Silva

Bronze DIVISÃO 2, Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 15:03

Olá, Boa tarde, estou com um caso meio complicado, um funcionário ficou 8 meses afastado, por acidente de trabalho, porém foi liberado pelo INSS, e nem o recurso foi acatado, a entidade sindical local, nos orientou a reintegrá-lo por 5 cinco dias e novamente encaminhá-lo ao INSS, porém o mesmo não tem atestado ou laudo que comprove a incapacidade, até por esta razão perdeu o benefício, ele alega que precisa fazer uma cirurgia no joelho, então reintegramos o funcionário a cerca de 20 dias e colocamos em um local de serviço mais leve, infelizmente ele não conseguiu até então marcar esta cirurgia por se tratar de período de férias de seu médico. Gostaria de saber neste caso, sei que o mesmo tem estabilidade por se tratar de acidente, mais não poderemos dispor de tal vaga para o funcionário por muito tempo. Como devemos proceder?

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 14:32

Boa tarde a todos!

Também estou com um problemão desses, preciso de uma orientação:

Minha funcionária descobriu que estava grávida no início desse ano (2014), a partir desse momento começou a farra dos atestados (todos picados, de 01 dia, 02 dias) até que afastamos ela pelo INSS. Quando retornou ao trabalho (em março) voltou novamente a farra dos atestados, foram (somando todos) 04 dias em março, 05 dias em abril, 05 dias em maio, 03 dias em junho e agora, em julho trouxe um novo atestado para afastamento por 07 dias... a advogada da empresa diz que não podemos encaminhá-la ao INSS porque a somatória dos atestados deveriam ser num período de 30 dias, lembrando também que a maioria dos atestados não constam código da CID, 90% desses documentos foram emitidos pelo Posto de Saúde 24h da cidade, cada atestado foi assinado por um médico diferente. Preciso saber, não há nada que possamos fazer para afastá-la até o início da licença maternidade (o parto está previsto p/ final de julho)?

Desde já agradeço;


Juliana.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 14:43

Olá Juliana,

Sugiro a leitura:

Funcionário começa a trazer diversos atestados médicos com o mesmo CID de 2, 3 dias cada um, porém em dias não consecutivos, é possível encaminhar esse funcionário ao INSS após 15 dias de atestados diversos?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO


Quanto ao afastamento pela maternidade a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 16:27

Oi Vânia,

Desculpa, não conclui direito a minha pergunta. Minha dúvida é com relação ao período para a contagem dos atestados, a advogada orientou que após o retorno do afastamento, dentro de um prazo de 60 dias se houver atestados de 15 dias ou mais poderíamos encaminhá-la ao INSS, porém esse prazo de 60 dias já passou, ela retornou dia 03/03/14 e até o início de maio não havia 15 dias (ou +) de atestados. O que me informaram é que para um novo afastamento após esse prazo de 60 dias do último retorno teria que contar os atestados num período dentro de 30 dias. Porém hoje, somando os atestados de março, abril, maio, junho e julho já somam-se 24 dias de faltas justificadas com atestado. Assim seria possível encaminhá-la ao INSS, com 24 dias de atestados contados num prazo maior que o de 30 dias?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 16:34

Juliana é como postado acima:

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 10:14

Aproveitando o tópico, preciso da ajuda de vcs:
Temos uma situação de funcionário que apresentou atestados medico descontínuos, porém, com o mesmo CID. o primeiro data de 01/10/2014 abonando por 5 dias. O funcionário retornou ao trabalho e laborou do dia 05 a 12/10. Apresentou outro atestado do dia 13/10/2014 afastando-o por 7 dias. E por último, nos trouxe um relatório médico do dia 20/10/2014 onde deverá ser afastado por 60 dias.
Seguindo orientação da Previdência, o Requerimento para auxilio doença, teve como última dia trabalhado 30/09/2014.
Pergunto quanto a folha de pagamento devo considerar os primeiros 15 dias pagos pela empresa a partir de 01/10/2014 ou a partir de 13/10/2014, tendo em vista que ela laborou entre esse período?

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