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Créditos PIS COFINS NÃO CUMULATIVOS

Gerson Alves

Gerson Alves

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 9 junho 2006 | 17:32

Senhores, trabalho em empresa de prestação serviço Recursos Humanos, alguém poderia me ajudar, nos créditos que poderiam ser aproveitados, obrigado.

VERA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA

Vera Lucia Ribeiro de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 22 junho 2006 | 08:23

Prezado Gerson Alves,

Você pode obter as informações sobre aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, através da lei 10.833/2004, ou seja, são todos os insumos que são necessários a atividade da empresa.


Sem mais,



Vera Lúcia Ribeiro de Souza

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2006 | 19:49

1. Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep), sobre os valores:

I - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

Notas:

1ª) O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (PIS/Pasep).

2ª) O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865/2004, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (PIS/Pasep).

II - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

Notas:

1ª) No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (PIS/Pasep)

2ª) A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no art. 52 da Lei nº 10.833/2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta lei referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

III - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

Nota: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

IV - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa. É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica;

c) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples. É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

V - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457/2004);

Notas:

1ª) Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457/2004.

2ª) Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051/2004, e Decreto nº 5.222/2004, e IN SRF nº 457/2004).

3ª) Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei 10.833/2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

4ª) O contribuinte - que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14/2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam - tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196/2005, art. 31).

5ª) Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

Nota-se que o direito ao desconto de créditos de que tratam os incisos V e VI não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

2. Conceito de insumo

Entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

3. Utilização de créditos nas atividades imobiliárias

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.

A IN SRF nº 458/2004, dispõe sobre a incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias em questão.

4. Créditos referentes aos estoques de abertura

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637/2002, e 10.833/2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.

5. Créditos na exportação

A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, poderá calcular os créditos previstos nos itens "desconto de créditos" e "créditos referentes a estoque de abertura" em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.

A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:

a) dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.

O direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

6. Crédito presumido na atividade agropecuária

O art. 8º da Lei nº 10.925/2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas agroindustriais, inclusive cooperativas, que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas em seu caput e destinadas à alimentação humana ou animal.

O art. 15 da Lei nº 10.925/2004, trata de hipótese de dedução de crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam vinhos de uvas frescas.

(Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 15; Lei nº 11.051/2004, art. 9º)

7. Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

8. Crédito Presumido para ressarcimento de selos de controle

A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.505/1964, poderá deduzir da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos relativos ao fornecimento do selo (Lei nº 11.196/2005, art. 60).

9. Limitações ao desconto de créditos

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

c) aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

Observação: Excetua-se a esta limitação o direito ao crédito em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865/2004.

Não dará direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.

Não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47).

Não dará direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Não dará direito ao crédito o pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Deverá ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

A versão de bens e direitos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.

Os créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Nota-se que no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

Os créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito para diminuir o valor da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa.

Os créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa disposição legal, como no caso dos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.

Por fim, observa-se que:

a) o crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

b) o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

c) as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. O saldo credor acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude dessa hipótese poderá ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento, conforme disposto na Lei nº 11.116, de 2005;

d) não dará direito ao crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física, inclusive folha de pagamento.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 08:12

Elki, bom dia.

Desde que voce paga esta pessoa física com RPA ou RPCI fazendo todas as retenções necessárias, pode sim aproveitar como créditos de Pis e Cofins. Mas este aproveitamente sera reduzido, conforme possa ver a seguir:

7. Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.


Espero ter ajudado.

Att,
Vanivaldo Avelar.

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Marcelo Paulino

Marcelo Paulino

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 08:22

Ola Pessol
Meu Bom Dia!!!

Esse site é melhor que a Consultoria da IOB e o melhor de tudo é de graça. Mais uma prova que a União faz a Força.

Parabens a todos nós e que sejamos sempre assim UNIDOS !!

elki drean de oliveira freitas

Elki Drean de Oliveira Freitas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 09:42

Vanivaldo, obrigada pela explicação, pode ainda me esclarecer quais as retenções necessárias ? seria INSS ?

E, esse caso q vc mencionou de aliquotas pra crédito não são reduzidas só pra empresas optantes pelo simples ?

Um gde abraço

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2007 | 11:30

e tambem no:

inciso II, do artigo 15º da mesma lei 10.833/2003, que se refere ao PIS.

esses itens foram incluidos pela Lei 11.051/2004.

Espero ter lhe ajudado.

Att,

Vanivaldo AVelar.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 17:45

Prezados,

Alguém saberia me dizer como se calcular o crédito presumido, de pis e cofins, para ressarcimento sobre o selo de controle que trata o art. 60 da lei 11.196/2005.

Anecipadamente agradecido,

Mauro Lima

Mauro Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 11:33

Tenho uma empresa de representação comercial, em nome dessa empresa eu possuo a compra de um veículo e um consorcio de carro. Queria saber se posso aproveitar credito de PIS e COFINS do valor total do carro ja comprado ?? e das parcelas que são pagas mensalmente do consorcio e qual a liquota ??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 16:33

Boa tarde Mauro,

Para ter o direito Desconto de Créditos do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, sua empresa deve estar sujeita a apuração destas duas contribuições no regime de não-cumulatividade.

Vale dizer que se sua empresa é tributada pelo Lucro Real, deve calcular o PIS e a COFINS no regime não cumulativo e terá direito aos créditos descritos acima.

Empresas tributadas pelo Lucro Presumido apuram o PIS e a COFINS no regime Cumulativo e não têm direito a créditos.

...

Mauro Lima

Mauro Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 08:12

Agora, essa msm empresa de representação, onde está é optante pelo Lucro Presumido, olhei na legislação e salvo engano, a mesma é obrigada a reter em suas notas fiscais de servico 1,5% de IR ?? está correto ?? e caso seje obrigada mesmo, ela pode deduzir este valor descontado em nota na hora do calculo do IR ??

Leonardo Lima

Leonardo Lima

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 08:36

Bom dia Mauro,

A representação, assim como toda intermediação de negócios, está sujeita a retenção de 1,5% do imposto de renda. A empesa receberá o valor líquido de seu cliente. O valor retido é considerado adiantamento do devido, ou seja, depois que for apurado o imposto de renda (sobre o total das receitas) pode abater o valor que sofreu retenção no período.

FRANCISCO VENTURA

Francisco Ventura

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 10:27

Bom dia,
Quando uma Construtora faz a própria vendo de uma unidade sua construída a prazo, tipo : vlr total 200.000,00 em 50 parcelas de 4.000,00. E estipula que as parcelas serão reajutada pelo CUB. Dessa diferença do reajuste tem a incidencia do Pis e da Cofins ? Ou considero como receita financeira e a excluo da base de cálculo ? Ela esta no regime cumulativo (presumido).
Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 14:46

Boa tarde Francisco,

Desde 01/01/2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

É o que determina o § 4º, Artigo 15º da Lei 9249/2995 com redação dada pelo Artigo 34º da Lei 11196/2005 a saber:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


Face ao exposto no meu entendimento (neste caso) as receitas financeiras não são estranhas as atividades da empresa, uma vez que estão implícitas na contratação do negócio, daí ser devida a incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS.

Entretanto, é aconselhável que promova consulta ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita federal de sua cidade, com vistas a certificar-se de que tais receitas sujeitem-se a incidência das referidas contribuições.

...

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:27

Boa tarde.

Tenho uma empresa a qual suas atividades são: Locação de mão de obra temporária; seleção e agenciamento de mão de obra; e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros.

Esta empresa é optante pelo Lucro Real, e apura Pis e Cofins pelo método não cumulativo. Já procurei em tudo quanto é lugar mas não consigo achar nada que eu possa descontar como crédito. Estou chegando a conclusão que ela terá que pagar os referidos tributos com base no faturamento e aplicar as aliquotas de 1,65% e 7,6% sobre o faturamento.

Desta forma alguém saberia me dizer se existe previsão legal para desconto de crédito de Pis e Cofins para esse ramo de atividade.

Desde já grato pela atenção.

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