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decreto 52364/2007 - SP

WALKIRIA DE ARRUDA FERREIRA

Walkiria de Arruda Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 11:47

Bom Dia!!

Pessoal minha pergunta não é relacionada ao decreto 52364, mas se algém puder me ajudar, agradeço muito.

Tenho uma duvida qto a operação com maçãs..... tenho uma empresa que é atacadista e esta no SN, mas o mesmo comprou de um produtor do Paraná maçãs para revenda..... como é nota de produtor, foi feito a nota fiscal de entrada normalmente aqui em SP, a minha dúvida é a seguinte sendo a maçã ST, e tendo minha empresa comprado direto de produtor, o que devo recolher nesse caso???

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 13:18

Boa tarde, Sra. Walkiria, uma pergunta maça esta sujeita a regulamentação sobre a antecipação e a substituição tributaria no estado de São Paulo?
Trabalhei em uma empresa, faz uns 10 anos, quando a empresa comprava "Uvas" para o processo industrial havia o recolhimento de 2,5 a titulo de funrural para o inss, esta informação tambem tinha que feita na Sefip.
Se puder mande mais informações..ok
Marcos

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 13:57

Boa Tarde a todos !

REINALDO DE JESUS, tudo bem.

O decreto 52.804 que instituiu a ST de auto peças , na hipotese do inciso II, item 2 ,consta :

"Na saida de mercadoria do estabelecimento será emitido nota fiscal no termos do artigo 274."
Na minha opinião embora ele não discrimine se a empresa é simples nacional ou não, seria o correto, pois está no decreto.

Porem,não sei se voce percebeu um detalhe.
Em outro decreto, o nº 52.837 de 26/03/2008 que regulamenta o recolhimento por substituição tributaria de aquisição de outro estado de auto peças, que quando a industria adquirente aplicar os produtos désta compra no seu processo produtivo,(industrializar o produto) exclui ésta obrigação de recolher o imposto na entrada :
De "fabricante de veiculos" e "fabricante de auto peças.", (artigo 1º inciso 3).

Só não sei te dizer se este detalhe de não ter que recolher o ICMS na compra de outro estado, " se for compra para o processo de industrialização" , possa alterar a forma do calculo , nas suas saidas.
Voce chegou a verificar isso?
Abraços.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 14:34

LUIZ URTADO,

Embora ainda não foi divulgado a formula para auto peças, possivelmente será mesma que foi utilizada pelas mercadorias que entraram na ST ,a partir de 01.02.

A formula para calculo é Art. 426-A, indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

*************************************************

IVA-ST AJUSTADO.
Para o calculo acima, voce deverá usar o IVA-ST ajustado, que necessita tambem de uma formula para encontra-lo.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Quanto a planilha, a hora que eu tiver um "tempinho" vou mondar uma de auto peças e mando pra voce.

WALKIRIA DE ARRUDA FERREIRA

Walkiria de Arruda Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 15:59

Marcos,

Conforme o artigo 297 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes.

I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.

A minha dúvida é se recolho a diferença de alíquota entre os Estados ou se devo recolher a substituição..... mas sendo adquirido de produtor queria saber se posso calcular a saída do Paraná a 12% e aqui a 18%, visto que produtor não recolheu nada na saída da mercadoria.

Espero que eu tenha conseguido explicar, pq é tão confuso...rsrs.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 16:11

Edilson dos Santos Malta


Estes calculo(formula) seria para pagar o estoque ????

E quanto a mercadorias compradas a partir de 01/04/2008 - do Rio Grande do Sul.

E minha empresa aqui e normal. não simples.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 16:12

Pessoal, boa tarde a todos, me perdoem a ignorância, mas eu sinceramente, não estou entendo mais nada de ST. ..qdo eu compro de outro estado mercadoria q aki são por ST, qdo devo fazer o recolhimento dessa gare??qual código e prazo??estou com dúvidas (muitas).É que tenho empresas todas simples nacional que compram de fora merc st (shampo, condicionador, medicamentos, etc) como devo fazer com o recolhimento desse imposto??desde já obrigada pela paciência...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 17:06

Olá Luis ,

O exemplo é para calcular aquisição de outros estados , e não do estoque , ok.

A formula do estoque para auto peças esta no decreto 52.847 de 31/03/08.
Você deve ser RPA no estado, se for as formulas do estoque é a seguinte:
Para produtos que "não tenham" preço final divulgado pela secretaria da fazenda:

IMPOSTO DEVIDO = ( BASE DE CALCULO X ALIQUOTA INTERNA) + ( BASE DE CALCULO X IVA-ST X ALIQUOTA INTERNA)

Para produtos que" tenham" preço final divulgado pela fazenda :
IMPOSTO IGUAL= BASE DE CALCULO X ALIQUOTA INTERNA.

Se for simples nacional , as formulas são outras.

As empresas RPA deverão fazer a elaboração do estoque e o envio para a secretaria da fazenda até 15/05/2008
O leayut do arquivo a ser elaboradoe a ser enviado está na Portaria CAT- 44, de 28/03, e tambem lá existem outras obrigações acessórias como o lançamento do imposto pago,nos livros fiscais.
O valor total do imposto apurado poderá ser pago em 6 parcelas, com o vencimento da primeira parcela em 31/05/2008. Caso a empresa possua saldo credor no mes de março , poderá abater do valor total do imposto apurado.

Eu tenho um planilha que auxilia o calculo do estoque, se voce quiser eu te envio.

Abraços

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 22:07

Em resposta a Sra. Walkiria
Boa noite pessoal, me perdoe se o texto e longo, mas acho que vai ser importante para alguém ...ok, tema "Compra de outros estados por empresas no Simples Nacional"

Procurei dividir o "Simples Nacional' em dois regimes de pagamentos:

============================================================
1-"SIMPLES NACIONAL" - PRODUTOS FORA DOS ARTIGOS 313-A a 313-V============================================================
Empresa no regime do "Simples Nacional" (Estado de São paulo)

Deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributaria entre a operação interna e a interestadual nas aquisições de:

a)-material de uso ou consumo
b)-ativo permanente
c)-mercadorias para comercialização
d)-mercadoria para industrialização
Decreto 52107/07
§ 8° - Na hipótese da alínea "a" do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna "ICMS" do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007)
Artigo 115 do RICMS
(menor percentual previsto na coluna "icms do anexo I da Lei complementar nº 123/06 = 1,25% exemplo
250,00 * 1,25 = 3,13
250,00 * 18% = 45,00 = diferencial de alíquota 45,00 - 3,13 = 41,87
Gare 063-2 vencimento ate o ultimo dia da 1º quinzena do mês seguinte.
(Sra. Walkiria) Agora vamos para o Artigo 297-RICMS, realmente na saída maça que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas op. Subseqüentes:
a)-estabelecimento atacadista
b)-qualquer estabelecimento que receber de outro estado
============================================================
2-"SIMPLES NACIONAL" - PRODUTOS NOS DOS ARTIGOS 313-A a 313-V============================================================
Artigo 426-A - Na entrada no território paulista de mercadoria de outra unidade da federação, das mercadoria sujeitas ao regime jurídico da ST referidas nos artigos 313-A a 313-V deverá efetuar antecipadamente o recolhimento.
Formula: IA = VA X (1+IVAT-ST) X ALQ - IC
Não será admitida a dedução (IC) remetente for do "Simples Nacional"
Usar o IVA-ST Ajustado (Saída interna superior a 12%) para:
perfumaria, higiene pessoal, medicamentos e bebidas alcoólicas (cerveja e chope)
Gare-icms 063/2-Vencimento "No ato da entrada da mercadoria"
Admiti-se o recolhimento em momento anterior, através da "GNRE" - Código 10008-0
Grato, Marcos

KÁTIA VIVIANE PIECHAZEK

Kátia Viviane Piechazek

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 15 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 11:05

Pessoal,

Meu cliente é IMPORTADOR de produtos de perfumaria, NBM 4818.40.90.10.

Gostaria de saber se o exemplo abaixo está correto (ou quase):

1. Valor da Mercadoria - R$ 200,00
2. Valor do Frete - R$ 60,00
3. Despesas Acessarias - R$ 19,00
4. Alíquota do IPI - 15 %
5. Alíquota do ICMS - 18 %
6. Margem de Valor Agregado (IVA-ST) - 165,55 %

Operação própria:
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 = R$ 279,00
R$ 279,00 x 18% = R$ 50,22
ICMS op. Própria = R$ 50,22

ICMS retido por Subs. Tributária:
R$ 200,00 + R$ 60,00 + R$ 19,00 + R$ 41,85 (ipi) = R$ 320,85
R$ 320,85 x 60% = R$ 513,36
R$ 513,36 x 18% = R$ 92,40

Resultado:

ICMS retido por ST = R$ 92,40 - R$ 50,22 = R$ 42,18

Silvana Cellia Baccarin

Silvana Cellia Baccarin

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 13:17

Boa Tarde!Por favor Edilson dos Santos Malta, vc pode me enviar uma planilha de substituição tributária? Meu email é @Oculto , e vc pode me explicar uma coisa? No caso de uma empresa enquadrada no Simples Nacional no Estado de São Paulo adquirir mercadorias de outro Estado constantes nos artigos 313A a 313H como fazer o cálculo para recolhimento do Icms ST? Desde já agradeço, um Abraço, Silvana.

MARCIA HELENA BATISTA

Marcia Helena Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 17:17

Boa tarde a todos , voces podem me passar os IVA-ST para os produtos que entraram em processo de substituiçao tributaria a partir de 01/04/2008 e se alguem tiver o modelo de uma planilha montada pois aqui nosso ramo é supermercado e abrangiu varios itens desde ja agradeço.

Bruno Luis Ferreira

Bruno Luis Ferreira

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente C.P.D.
há 15 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 18:32

Somos uma empresa distribuidora (Somos Lucro Presumido) localizada no estado de São Paulo e adquirimos motos de uma importadora localizada em outro estado que nos vende com substituição tributaria, estamos agora querendo vender essa moto a uma revenda que esta no Rio de Janeiro , nossa pergunta, temos que vender com sustituição tributaria também ? Mesmo que no caso de distribuidora somos isentos de tributação em uma operação normal de venda dentro do estado de São Paulo ? Caso sim , podemos nos apropriar do crédito de icms na entrada ?

MARCIA HELENA BATISTA

Marcia Helena Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 11:28

Bom dia a todos estou precisando de uma ajuda

Nosso estabelecimento ( supermercado ) recebeu uma nf com o produto desodorante rexona ( 3307 20 10 ) da empresa unilever o codigo de venda veio 5102 e e com e seguinte observaçao imposto recolhido por subs tributaria. , o codigo de venda nao seria o 5405 ou 5403 e como vou da entrada nessa nota, na minha saida esses produtos no PDV está saindo como Subst. tributaria codigo 5403 , estou certa , pois se a merc adoria e subst tributaria dou entrada como subst tributaria e a saida tbem.

obrigada marcia

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 14:04

DECRETO Nº 52.862, DE 3 DE ABRIL DE 2008
(DOE 04-04-2008)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8°, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1° de março de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários." (NR).

Artigo 2° - Fica revogado o item 60 do § 1° do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Renan Henrique Lazari

Renan Henrique Lazari

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 09:51

Bom dia, Marcia!
Pelo que entendi, realmente seu fornecedor emitiu a nota fiscal com o CFOP errado.
Vc deve (caso queira), solicitar uma carta de correção p/ o CFOP e anexar à nota.
Quanto a escrituração da Nota Fiscal, vc deve dar entrada como "Aquisição de Mecardoria c/ Subst. Tributari" no caso, 1.403!
E na Saida, 5.405, pois vc é o Substituído tributário!

Abraços!

Investir em conhecimento rende sempre melhores Juros..
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 13:54

Bom dia

Tenho uma empresa normal RPA, efetuou a compra de mercadorias (peças) no mês de Abril/2008 - e as peças consta como substituição Tributaria , mas o fornecedor fez uma venda normal cfop 5102 com destaque de icms de todos itens integral.

Neste caso seria cfop 5405 - sem icms pois se trata de itens com substituição tributaria.

Entramos em contato com a empresa e os mesmo disseram que não são substuição estas peças que ele nos vendeu - e nos relatou que não ira trocar a nota.

Neste caso posso me creditar deste ICMS que ele pagou (indevidamente) na sua nota fiscal de venda.

PHILIA Serviços & Assessoria
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MARCELO BORGES DOS SANTOS

Marcelo Borges dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 16:46

Boa Tarde

Solicito uma ajuda estou perdido, tenho uma empresa q compra pessas automotivas, 90% fora do estado e 10% dentro do estado e suas vendas basicamentes não feitas da mesma forma, essa empresa ela é lucro presumido e RPA.

Como devo proceder com estas nova lei de substituição tributaria.

o icms sobre o estoque vou pagar de q forma, 1 x por ano ou todos os meses.

Isso é para todas as empresas ou as empresas Simples Nacional é diferente.

Desde ja meus agradecimentos

Marcelo Borges

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 08:16

Por favor alguém já tem planilha nova sobre as ST? ?Por gentileza, passem pra mim...

@Oculto ou @Oculto

desde já obrigado e Boa sexta a todos!!!

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 08:46

Bom dia a todos

alguem sabe onde posso encontrar uma tabela de IVA com os produtos para pesquisar?
Estou precisando o IVA do papel higienico.

Um dúvida tambem, a partir de Abril/2008, as compras fora do Estado de SP que estão na ST, tenho que recolher a ST e as que não estão sujeita ST, recolho a diferencial de alíquota isso tudo com vencimento até 15/05?
Resumindo são dois calculos?
Diferencial de aliquota 6% -
Subst. tibutária dos Produtos - (tabela)
Exemplo:

Compra do PR (fora do Estado SP)
02/04/2008

Valor total NF 500,00

Produtos perfumaria = 200,00
Produtos alimenticios = 300,00


diferencial de alíquota = 300,00 x 6% = 18,00
ST prod. perfumaria = 200,00 x (tabela) = 76,67 (Iva ajustado)

Então seria dois GARE ICMS para recolher em 15/05?


Obrigada

até +

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 12:51

Boa Tarde - Amigos


Levantei o estoque de peças de 31/03/2008 - a empresa é RPA - ela tem saldo credor de ICMS, pela lei posso deduzir o saldo devedor, do saldo credor de icms, neste caso em que mes fasso esta dedução...seria em Maio/2008 - para entregar a GIA de junho.

Seria isto ???

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 14:25

Helena,
O papel higienico foi acrescentado no decreto 52.804, com efeitos a partir de 01.04.2008
Então , no meu entendimento, começa a recolher em 15.05 deste produto.

Quanto ao calculo de diferencial de aliquotas, se a compra for para revenda , esta certo o seu raciocinio, deste que os produtos que voce mencionou for aliq interna de 18%.

Agora , quanto ao IVA-ST ajustado, eu acredito que deve usar o
o mesmo da portaria cat 15/08 , que é de perfumaria e higiene, de acordo com a aliquota interna (12% 18% ou 25%)

Agora o IVA-ST ajustado que voce informou não é nenhum dos que eu tenho aqui comigo ajustado desta portaria.

Abraços

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