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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52364/2007 - SP

MARCIA HELENA BATISTA

Marcia Helena Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 12:10

Bom dia


Alguem de voces elaborou uma planilha para levantar o estoque dos produtos de limpeza, por favor se alguem tiver e puder me mandar o modelo por email.

Voces ja sabem quais sao os alimentos que entram na substituição tributaria a partir de 01/05

obrigada Marcia - Bom fim de semana para todos


@Oculto

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 12:31

Sei que esta pergunta não seria neste Topico, mas se algume poder me auxiliar, fica grato.

Realizamos a venda de um Trator - para uma Destilaria - aonde consta seu CNAE:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 19.31-4-00 - Fabricação de álcool

A Classificação Fiscal deste Trator é 87019000. Neste Caso seria Diferido esta Operação - ou com redução da Base de calculo - com aliquota interna de 12%.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 08:53

Márcia,
Os alimentos que entram na ST à partir de 05/2008 constam no

DECRETO Nº 52.921, DE 18 DE ABRIL DE 2008


Artigo 313-W do RICMS

1 - chocolates:

a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;

b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;

c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;

d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;

2 - sucos e bebidas prontas:

a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00;

b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;

c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00;

d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00;

e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009;

f) água de coco, 2009.80.00;

g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00;

h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00;

3 - laticínios e matinais:

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;

c) farinha láctea, 1901.10.20;

d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;

e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;

4 - snacks:

a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00;

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90;

c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9;

5 - molhos, temperos e condimentos:

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10;

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91;

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10;

d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10;

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21;

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11;

6 - barras de cereais:

a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00;

b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00;

7 - outros:

a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;

b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.

Luciane Sorg

Luciane Sorg

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 28 abril 2008 | 17:16

Boa tarde a todos

Alguém saberia me dizer se o IVA-ST para cálculo dos medicamentos classificados na posição 3006.60, será o mesmo da Portaria Cat-20/08?

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 maio 2008 | 08:24

Bonquie Alimentos,

O IVA não tem relação direta com a atividade da empresa e sim com o tipo de mercadoria e com o código dela no NBM/SH, esse código vc poderá encontrar na Tabela TIPI (Tabela do IPI)
então vc tem que verificar qual o código de cada mercadoria e verificar em qual IVA ela se encaixa, exemplo:
Um comércio de Rações: Ração para cães e gatos NMB/SH 2309.10.00, produto que entra na ST com IVA-ST de 46%, mas esse mesmo comércio de Rações vende Gaiolas, mas Gailolas não entra na Subst.Tributária... e assim vai, outro exemplo é para prod. de limpeza que possui IVA para mercadorias dieferentes, por exemplo amaciante de roupa é 35,60%, detergente 12,62%, etc...

Sandra

Sueli A. da Silva

Sueli A. da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 15:16

Boa tarde

Preciso calcular o ICMS SUBST. de medicamentos de uma farmácia e gostaria de saber qual IVA- ST Ajustado devo usar para compra de med. fora do Est. por que na tabela tem três critérios Lista negativa 18% 42,73%, Lista Positiva 18% 48,36 e Lista Neutra 51,72.

Agrad. Su.

Julio Nakano

Julio Nakano

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 17:48

Meu cliente paga ICMS mensalmente um valor substancial, e foi oferecido o ressarcimento do ICMS, com base neste artigo.

O Art 270 do RICMS/2000 Inciso II.

Alguem poderia explicar se isto é legal, sem embaraços?

Obrigado

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