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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Calculo de Substituição Tributaria

Everton Marins de Oliveira

Everton Marins de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 14:09

Para calculo de substituição tributaria, na compra, de uma empresa optante pelo simples nacional em que a nota fiscal não tenha destaque de icms, sendo que á aliquota seria de 12%, pode- se deduzir do credito da nota para o cálculo de Substituição Tributaria.
Exemplo: NF ( São Paulo) 500,00 x 12% = 60,00(icms de origem)
Em MG- Alíquota 18% - ST (MVA: 40%)
500,00x40%(MVA) = 700,00x 18%
126,00-60,00(icms de origem)
66,00 a Pagar

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2007 | 15:21

Decreto 44147

Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

Aqui eu nao uso crédito de ICMS quando nao vem destacado, que é o caso do adquirente comprar de ME/EPP fora do estado.

Faria assim.

Em MG- Alíquota 18% - ST (MVA: 40%)
500,00x40%(MVA) = 700,00x 18%
ICMS a Pagar = 126,00

Geraldo Rosa

Geraldo Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 23:42

Caro colega, você poderia me ajudar como deverei calcular o ICMS por ST de uma empresa de SP de autopeças que vende para o MS?
Sabe me informar qual seria o MVA e a aliquota interna?
obriegado

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 08:02

CAROS COLEGAS, BOM DIA...

Estou aqui com a mesma duvida, porém o que eu entendo que é a diferença entre a aliquota interestadual independente de ser enquadrado como simples nacional, igual ao caso do diferencial de aliquota, na qual o mesmo é recolhido por esta diferença.

Efetuei uma consulta na SEF e estou no agurado de resposta, assim que tiver o parecer entrarei em contato com voces.

Claudia

Claudia
CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 16:51

Colegas, bom dia!

Acabo de receber resposta da consulta efetuada a Delegacia Fiscal daqui de Sete Lagoas, onde foi esclarecido a situação da Substituição tributaria. Segue a resposta: Sem prejuizo do disposto nos itens anteriores, na qual refere ao calculo de Substituição de ICMS ST, o contribuinte deduzirá do valor a pagar de ST o valor resultante da aplicação da aliquota interestadual, mesmo este optante pelo simples Nacional. , a titulo de icms operação propria para efeito de calculo da ST, mesmo que em sua nota fiscal não venha destacado o valor do icms .

Espero que tenha ajudado.

Bom final de Semana a Todos.

Claudia

Claudia
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 12:29

Geraldo Rosa
Bom dia, de uma olhada no site do SEFAZ que lá tem todos os protocolos e em seus respectivos anexos.
SEFAZ - ACORDOS.
Espero ter ajudado.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 12:34

Ana
Como o seu cliente ja paga o ICMS ST quando adquiri a mercadoria com ST, na saida do produto não haverá o ICMS normal - pois já foi recolhido por ST-.
Agora o CFOP se o produto for amparado pela ST, o codigo deverá ser 5.401.
Espero ter ajudado.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Ana

Ana

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 13:39

Olá
Victor

Não entendi....

Vou colocar a duvida, como se eu fosse o cliente...

Na NF do meu fornecedor consta dois campos:
→ Valor do ICMS (Ex. R$100,00)
→ Valor do ICMS Substituilção (Ex. R$150,00)

O valor de 150,00 irei somar ao valor dos produtos e IPI e este será o q devo pagar p/ meu fornecedor. Certo?

Eu posso creditar o valor de R$100,00 das minhas vendas?
Pois obtive uma informação que isto não podera ser efetuado devido ao CFOP ser de ST e não somente Vendas...

Obrigada

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 13:48

A primeira pergunta está certa!!!
Voce concorda comigo que quando voce adquiri uma mercadoria da qual ja tem retenção do ICMS atraves da ST, na saida dessa mercadoria, não vai ter a cobrança do ICMS na sua venda??? Bem certo que voce ja pagou ao seu fornecedor o ICMS por nota de entrada (ST). Então a mercadoria ja teve o ICMS devido já recolhido!
Espero ter ajudado
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
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JOSE CARLOS NAIS

Jose Carlos Nais

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 13:57

Estou com sede em Minas Gerais, recebi uma nota fiscal de Material de escritorio de São Paulo, nesta nota consta ICMS Recolhido pela Substituição Tributaria conforme item 19 da parte a do anexo XV do Ricms/MG, foi emitida por uma empresa SIMPLES NACIONAL, o valor do produto e total são iguais e não tem a guia de Icms recolhida em anexo, nesta caso tenho que me preocupar com o recolhimento, ou já esta recolhido a ST?

Atenciosamente:

JC
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 14:07

Ainda não esta recolhido a ST, para evitar maiores problemas futuros recolhe o imposto, pois quando a mercadoria ver com a nota acrescida com o valor do imposto juntamente com a GUIA significa que foi recolhido o imposto, pois isso é norma aqui em São Paulo.
Espero ter ajudado
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 15:54

A mercadoria com tributação da substituição tributaria, na revenda (quando for destinada a consumidor final) o seu cliente não paga o ICMS normal, pois ja pagou na entrada..
O governo criou esse instituto para tributar as industrias até o consumidor final, ou seja, substituiu o comercio do recolhimento do ICMS, aplicando a substituição tributaria!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Michel Rosa

Michel Rosa

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 11:53

Olá colegas,
Estou com uma intrigante e difícil questão.

No caso do governo tributar na indústria na orige, entendi a questão, mas para o lojista de varejo (SN) tenho a seguinte dúvida:

- sou varejista (franqueado) SN, no interior de SP;
- compro cosméticos de um distribuidor do estado PB (franqueador);
- ofranqueador não recolhe ST, entretanto, os referidos cosméticos são fabricados por uma empresa paulista (terceirizada), e enviados para a PB, de onde são distribuídos;

Perguntas:
- eu como último na cadeia teria que recolher ST? Isso quase inviabiliza o negócio, pois os preços de venda são tabelados;
- sendo fabricado em SP, teria alguma vantagem ou ressarcimento de tributo? (como pagar difença de alíquota estadual de ICMS) ?;

Já recolho a % como SN.

Obrigado pela atenção.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 12:05

Michel
O seu caso é muito simples,
Em primeiro lugar, quando voce adquiri a mercadoria verifique se a mesma não está com o imposto já retido, por menos que venha os dizeres na nota fiscal. (PROTOCOLO ou CONVENIO)
Voce como varejista, adquirindo uma mercadoria que não há nenhum tipo de retenção do Imposto, voce deve recolher ele na sua entrada, calculando a Antecipação Tributaria, ou seja, o IVA-ajustado, só que voce deve verificar-se a mesma já não houve, pois sendo assim voce pode pedir o ressarcimento do imposto conforme o art. 271 ou 272 do RICMS.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Michel Rosa

Michel Rosa

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 12:12

Oi Victor,
Acho que o fabricante (SP) recolhe 7% de ICMS e envia para a PB.
Eu compro da PB com o ICMS de 12%.
Será que isso abate algum valor ou eu teria que recolher integral a ST?

Muito obrigado e abraços.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 12:35

Michel, esse 7% e da operação propria ela não se confunde em relação ao ICMS ST, certifique com o distribuidor da PB se ele compra com S.T . Se ele compra efetivamente voce deve exigir a ele o Destaque na nota fiscal que o ICMS já foi recolhido.
OK.

"God Our Hope, Our Salvation"
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SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2009 | 09:06

Olá

Tenho uma loja de mat. de construção/RJ e comprei caixas d' agua com uma empresa na Bahia. Ela por sua vez não destacou na nota a substituição tributária. Um mês depois recebi uma intimação do SEFAZ/RJ para recolher o imposto.
A minha pergunta é deverei emitir o DARJ, no nome de minha empresa ou no nome da empresa que passou a nota.
Obrigada

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 09:23

Caros colegas,

Estive assistindo uma palestra on-line e pintou a seguinte dúvida que não foi abordada pelo palestrante: a alíquota da chamada margem de lucro IVA-ST é fixada (arbitrada) pelo governo? São alíquotas diferentes, a depender do produto e/ou ramo de atividade da empresa? Qual a norma legal em que consta(m) essa(s) alíquota(s)?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 16:47

Sim, é fixada pelo governo de cada estado a margem de lucro do IVA-ST, pode ocorrer de ser diferentes em diferentes estados....

Essas aliquotas são de acordo com o produto de acordo com a nomenclatura que vem na nota fiscal.

Acesse esses dois sites do sefaz-sp e tem todos os produtos que entrou na substituição tributária e quais seus IVA-ST

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_a.shtm

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm


Esperto ter ajudado!

GISLAINE MOREIRA BASTOS DE FREITAS

Gislaine Moreira Bastos de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 17:38

alguem me ajuda?
a empresa q trabalho fica em sp e recebemos mercadorias de sc onde o mesmo nao possui protocolo com o estado de sp, ao recebermos a mercadoria efetuo o pagamento da gare referente a substituição tributaria, dai pra frente nao recolho st para sp , somente para os estados conveniados.
a resposta q preciso é q se eu vender a mercadoria para o rj a mesma sera com tributação normal, como faço para recuperar esse icms pois ja paguei na minha entrada por gare.
grata

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 10:04

Gislaine,

Como provavelmente vc escriturou no seu livro de entrada este valor pago, se vc for apuração por débito e credito, basta abater o icms normal da saída.

Com tudo como vc já recolheu o ICMS ST anteriormente, vc só vai acrescentar o CST "60" (icms cobrado anteriormente por substituição tributária) para que o ICMS ST não seja recolhido novamente, mas o aproveitamento do crédito é o mesmo com relação ao débito e crédito uma vez que esse ICMS ST foi lançado em seu livro de apuração de ICMS.

Espero ter ajudado

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 10:07

Estou com uma dúvida também.

Um dos meus clientes utiliza meus produtos para industrialização (ou seja, não tem ST) e para comercialização (tem ST), e ele me sugeriu discriminar em sua Ordem de Compra quais produtos são para tais atividades,

eu posso simplesmente cobrar ST dos itens que vão para comercialização com CFOP (6401 ou 5401) e quando vão para industrialização não cobrar ST utilizando CFOP (6101 ou 5101)?

Devo colocar alguma informação nas informações adicionais?

Agradeço pela ajuda.

GISLAINE MOREIRA BASTOS DE FREITAS

Gislaine Moreira Bastos de Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 14:13

boa tarde, paulo

obrigada pela explicação, deixa eu ver se entendi...eu fiz o débito de 12% rj e vou recuperar esse credito na minha gia no caso? pq se eu paguei st na minha entrada e vendo tributado para um estado q nao tem protocolo dai eu posso recuperar esse icms da op. propria?

grata

Leticia Carrara

Leticia Carrara

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 10:49

Bom dia, sou nova aqui tentei achar a minha dúvida, mas não consegui.

Tenho uma empresa inscrita no Simples Nacional estabelecida no Estado de SP que comprou óleo de soja no Estado de Go de uma RPA, o remetente fez o recolhimento da ST antecipada, porque os Estados não têm protocolo. Tanto em SP quanto em GO a mercadoria possui redução de BC na cesta básica em operação interna.
Estou com dúvida no cálculo deste imposto, pois a empresa utilizou a redução para SP e para GO, se é uma operação interestadual o ICMS a ser deduzido não é o que está na nota? Deverá ser utilizada a redução de Go?

Segue abaixo o exemplo, será que alguém pode ajudar?

Produto: Óleo de Soja
Valor do Produto: R$ 585,00
IVA: 16,90%
Alíquota Interestadual GO - SP: 12%
ICMS destacado na Nota Fiscal: 70,20
ICMS de Dedução: R$ 40,95
VLR c/ Red. na Base de Cálculo / Crédito: R$ 58,33%
VLR c/ Red. na Base de Cálculo: 38,89%
Alíquota Interna SP: 18%
Base ST SP: 265,96
ICMS Substituição Tributária: R$6,92

Cálculo

VALOR DO PRODUTO + IVA:

=[(585,00 X 16,90%) + 585,00] =[ 98,87 + 585,00] =683,87

VALOR BASE DE CÁLCULO REDUZIDA:

=[683,87 X 38,89%] =265,96
Embasamento Legal: Art. 3º, anexo II, do RICMS SP.

ICMS DA SAÍDA INTERNA DO CLIENTE:

=[265,96 X 18%] =47,87

VALOR DO ICMS DE DEDUÇÃO:

=[585,00 X 7%] =40,95

ICMS DA SUSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER:

=[(265,96 X 18%) - 40,95]
=[47,87 - 40,95]
=R$ 6,92

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