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Calculo de Substituição Tributaria

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 08:47

Bom dia! Tenho uma duvida quanto a Substituição Tributária, tratando-se de importação.
Quando um contribuinte do estado de SP importa vinhos quando deve ser recolhido o ICMS da Substituição Tributária? Ele deve recolher, por antecipação, na entrada da mercadoria no estado (após o desembaraço aduaneiro)? Ou ele deve recolher no momento da venda (como substituto, da mesma forma de quem industrializa)?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2010 | 09:08

Quando voce importa alguma mercadoria vc se equipara a industria, portanto segue o artigo abaixo...

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
PAULO SÉRGIO DINIZ

Paulo Sérgio Diniz

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 14 anos Domingo | 4 abril 2010 | 21:59

Boa Noite Senhores,

Tenho um software que emite nota fiscal eletrônica e um de meus clientes me disse que tenho que efetuar o cálculo de Substituição Tributária para os produtos com CST 60 - (icms cobrado anteriormente por substituição tributária) e informar a receita, no arquivo XML a base de cálculo e o valor do ICMS-ST.

No meu entendimento, esta operação não contempla nenhum cálculo de substrituição tributária, visto o imposto já ter sido cobrado anteriormente, na ocasião da compra destes produtos.

Meu cliente é EPP e vários de de seus produtos o CST é 60.

Se alguem tiver algum embasamento legal, agradeceria.

Leticia Carrara

Leticia Carrara

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 08:21

Bom dia Paulo Sérgio,

Segue abaixo o artigo que determina a emissão de notas fiscais para contribuinte substituído.


SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Flávio Vicente

Flávio Vicente

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 14 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 12:35

Ola Pessoal, achei este forum legal

Tenho uma empresa de varejo no segmento de material de Construção em São Paulo pelo Simples Nacional

Adquiro mercadorias de uma empresa de Santa Catarina com Substituição Tributária,
que tem todos aqueles calculo de IVA etc tal, que já é recolhido na origem.

Gostaria de saber se tenho que recolher a diferença de aliquota de 12% para 18%, relativo ao icms recolhido la a 12% e aqui a 18%?

Meu contador esta dizendo que tenho que pagar +++ 6% sobre valor da mercadoria constado na nota fiscal calcular 18% e recolher a difernça..

Eu entendo que se já estou pagando a ST, não é necessário recolher a diferença, pois o governo de SP já cobrou na fonte...

Isso era necessário quando não existia a Substituição Tributaria

Estou certo ou errado

E tiver que recolher, como devo fazer este calculo

obrigado

Angelo Mário A de A Júnior

Angelo Mário a de a Júnior

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Administrativo Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 10:23

Sandra,

Sempre que não vier destacado a base de cálculo da ST e seu correspondente valor, para a receita estadual o vendedor está transferindo para o comprador a responsabilidade do recolhimento do imposto. Se vierem destacados na NF então o vendedor assume que irá recolher, mesmo porque esta diferença comporá o valor total da NF.

Um coisa que vejo ocorrer algumas vezes é o fato de vir destacado a ST e no campo "dados adicionais" da NF o termo do acordo que isenta o remetente de recolher; ou seja, uma contradição, se isso ocorrer, lique imediatamente para o vendedor e verifique o que é verdade.

Espero te ajudado.

Luciano Barros

Luciano Barros

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 11:28

Victor,

Gostaria de saber se pode me ajudar.

É sobre o ST do serviço de transporte.
O fato é que apura-se o valor por alíquota, deduz os 20% de crédito presumido, para encontrar o valor a recolher de ICMS st s/frete, estes valores figuram no RAICMS como outros débitos e outros créditos.
EX: CTRC com alíquota de 12% totalizou 1000,00
(-) crédito presumido 20% 200,00
(=) ICMS ST a recolher 800,00
RAICMS Outros débitos 800,00
RAICMS outros créditos1000,00.

A dúvida é a seguinte, caso a empresa esteja apurando crédito em suas operações prórprias, como fica a situação do ICMS-ST tem que reolher assim mesmo? Já que na apuração final do RAICMS o crédito apurado vai aumentar...

Grato.

Luciano Barros

ELISABETE NASCIMENTO

Elisabete Nascimento

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 6 maio 2010 | 16:45


Boa tarde, Flavio Vicente

Voce esta certo, não precisa recolher os 6% de diferença de aliquotas não
a partir do momento que ja vem recolhido não precisa recolher não. Somente se algum produto ainda não for substituição lá ai sim voce terá que recolher diferença de aliquotas.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 09:12

Luciano, vou dar uma pesquisada, afinal de contas isso é relativo de Estado para Estado!!
Por isso a legislação Estadual deve ser analisada!!!
Abraços!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Denis Reinaldo

Denis Reinaldo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 11:46

Bom dia ! Sou novo por aqui e preciso de uma Grande Ajuda.

Trabalho em uma empresa de tecnologia em SP e compramos para revenda produtos num fornecedor de SP que é no regime simples !
O produto é na classificação fiscal 90.30.89.10, portanto dentro da ST, só que quando o fornecedor envia a NF, ele não destaca nada do ICMS no corpo da nota e muito menos a Sit. Trib., a única parte que ele informa é nos Dados Adicionais, a classificação fiscal. Nosso contador, informou que temos que fazer uma integração, mas não entendi nada. O contador do fornecedor informou que não podem destacar na nota porque é uma empresa simples.
Quando eu faço a venda, eu calculo o ICMS sem a ST.
As perguntas são:
1 - Ele tem que destacar na nota fiscal o ICMS ST, independente do regime da empresa ?
2 - Como faço o calculo na revenda ?
3 - Como descubro a margem de valor agregado da empresa que trabalho ?
4 - Se na NF não veio informando nada sobre ICMS, o fornecedor está jogando a responsabilidade do pagamento do imposto para nós ? Se não tem nada na NF, é que o fornecedor não pagou o ICMS ?
5 - Se vendo para fora do Estado com aliquotas diferentes, no calculo da ST, tenho que pagar a diferença também ?
6 - Como faço essa integração do imposto ?

7 - Tem alguma coisa haver, se o fornecedor é regime simples e não destaca imposto na NF quando vende pra nós, e nós quando revendemos pagamos o ICMS normal ???


Estou tentando resolver isso há uma semana, mas nenhum dos contadores acima, chega numa conclusão, estou recorrendo a vocês, espero que possam me ajudar.

Obrigado

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 13:35

Boa tarde Denis. Vou lhe ajudar com que eu tenho certeza.

1 - Ele tem que destacar na nota fiscal o ICMS ST, independente do regime da empresa ?
Sim, a ST refere-se ao produto e não ao regime da empresa.

2 - Como faço o calculo na revenda ?
Se vc já comprou o produto com ST não há o que se flar de ICMS no momento da venda. Verifique se o seu fornecedor é o substituto (industrializador ou adquiriu a mercadoria de outra UF ou importou) ou se ele comprou a mercadoria já com a ST. Se a NF do seu fornecedor tem o CFOP 5401 ele é substituto e deve cobrar o ICMS-ST na venda, se o CFOP é 5403 ele tb é substituto e deve cobrar o ICMS-ST na venda, se o CFOP é 5405 ele é substituído e o ICMS-ST já foi cobrado anteriormente.

3 - Como descubro a margem de valor agregado da empresa que trabalho ?
A MVA ou IVA não é de um ramo específico, mas sim da mercadoria. este valor esta no RICMS-SP, nos art. 313-A até o art. 313-Z-20. Cada segmento de mercado encontra-se em um artigo.

4 - Se na NF não veio informando nada sobre ICMS, o fornecedor está jogando a responsabilidade do pagamento do imposto para nós ? Se não tem nada na NF, é que o fornecedor não pagou o ICMS ?
Não necessariamente. Este ICMS pode ter sido recolhido anteriormente na operação da compra que seu fornecedor efetuou.

5 - Se vendo para fora do Estado com aliquotas diferentes, no calculo da ST, tenho que pagar a diferença também ?
Uma vez que o ICMS-ST tenha sido cobrado, em todo o restante da cadeia comercial dentro do estado de SP, não haverá mais o recolhimento deste imposto.

6 - Como faço essa integração do imposto ?
Eu tb não entendi o que o contador quis dizer com o termo "integração".

7 - Tem alguma coisa haver, se o fornecedor é regime simples e não destaca imposto na NF quando vende pra nós, e nós quando revendemos pagamos o ICMS normal ???
Não. Uma vez que o ICMS-ST tenha sido cobrado, em todo o restante da cadeia comercial dentro do estado de SP, não haverá mais o recolhimento deste imposto.

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 13:44

Boa tarde Juscelino.
O ICMS-ST é cobrado apenas uma vez. Nesse exemplo que citou: Um industrial vende determinada mercadoria para um atacadista na qual ele retem o valor da ST. Este valor da ST é o ICMS referente a toda cadeia comercial. Teoricamente o atacadista vai incorporar este "custo" no seu produto e repassar p/ o seu cliente.

As mercadorias são incluídas no regime de ST através dos artigos do RICMS-SP, do artigo 313-A até o artigo 313-Z-20 foram incluídas diversas mercadorias nesse regime.
Por exemplo, o artigo 313-A incluiu as mercadorias de operações com medicamentos e o artigo 313-B determinou qual o IVA para estas mercadorias. O artigo 313-C incluiu as mercadorias de operações com bebidas alcoolicas e o artigo 313-D determinou qual o IVA para estas mercadorias. E assim por diante, um artigo inclui as mercadorias e o outro determina o IVA. Sendo que cada artigo refere-se à um segmento de mercadorias (medicamentos, bebidas, perfumaria, higiene pessoal,...).

Vc pode acessar os artigos no seguinte link:
info.fazenda.sp.gov.br

Simone Sampaio

Simone Sampaio

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 14:13

Olá, boa tarde.

Somos uma construtora no RS, e compramos de SC e PR. Nossa mercadoria de fora do estado nao tem Subst Tributária, mas sim a diferença de ICMS na entrada (17% no RS - 12% em SC, ex), temos que pagar somente essa diferença de 5%, está correto? E em que legislação posso me embasar?

Abraço
E aguardo.

Denis Reinaldo

Denis Reinaldo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 14:13

Boa Tarde Eduardo, muito obrigado pelas respostas, está me ajudando bastante a clarear os assuntos, mas sigo com uma dúvida na pergunta 2:

2 - Como faço o calculo na revenda ?
Se vc já comprou o produto com ST não há o que se flar de ICMS no momento da venda. Verifique se o seu fornecedor é o substituto (industrializador ou adquiriu a mercadoria de outra UF ou importou) ou se ele comprou a mercadoria já com a ST. Se a NF do seu fornecedor tem o CFOP 5401 ele é substituto e deve cobrar o ICMS-ST na venda, se o CFOP é 5403 ele tb é substituto e deve cobrar o ICMS-ST na venda, se o CFOP é 5405 ele é substituído e o ICMS-ST já foi cobrado anteriormente.

OK

Mas o CFOP da nota dele é o 5101 (Venda Dentro do Estado), e o campo Inscr. Estadual do Substituto Tributário está em branco na nota fiscal do mesmo.
Pelo que eu entendi então, nesta sua resposta, se ele comprou o produto de outra empresa e o ICMS já foi pago, ele não precisa destacar o ICMS ST na nota, e eu na hora da revenda, não destaco e não pago o ICMS ?
Agora se ele industrializou o produto, na emissão da nota fiscal para nós, ele destaca o ICMS ST e paga, e eu na revenda não destaco e nem pago ? É isso ?
O valor da nossa revenda é maior do que quando é feito a compra do fornecedor, pois no produto segue-se um software, que vira um conjunto, não sendo mencionado o valor de cada produto, entendeu ?

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 15:12

O campo Inscr. Estadual do Substituto Tributário só é preenchido se o seu fornecedor é de outro estado e tem uma inscr.estadual no estado de sp apenas por opção, devido ao regime da ST (não é obrigatório ter essa inscrição).
Já o fato do CFOP ser 5101 indica que a mercadoria vendida foi industrializada por ele e que não tem substituição tributaria (ele está lhe vendendo sem cobrar a ST).
Eu pesquisei a classif.fiscal do produto na TIPI 2009:
9030.89.10 = Analisadores lógicos de circuitos digitais.

A especificação p/ que este produto esteja no regime de ST está no art. 313 Z-17 (Materiais Elétricos), no item 22:
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89;

E o IVA deste produto está especificado na Portaria CAT 263, de 16-12-2009:
Item:22 - Descrição: Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção NBM/SH: 9030.89 IVA-ST: 31%

Se o produto que vc vende utiliza este equipamento p/ formar um novo produto (c/ uma nova classif.fiscal), vc se torna um usuário final.
Quando a venda é realizada p/ um consumidor final não há o que se falar sobre ST, nesses casos é realizada uma venda normal (5101).
O fato de vc ter ou não que fazer a ST na sua venda, vai depender da classif.fiscal do produtoq ue vc vende (se ele está ou não no regime de ST).


Denis Reinaldo

Denis Reinaldo

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 16:18

Eduado,

Ok, mas nós não somos consumidor final. O que vem na nota fiscal é o que vai escrito quando revendemos também, e vai com a mesma classif. fiscal.
Se o fornecedor é industrializador e tá vendendo com esse CFOP está certo ? Pra nós ele tem que colocar a ST ?

Ele nao destacando o ICMS na nota dele, tem alguma relação a tabela de aliquotas, que diz que venda interna o ICMS é zero ?

EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 16:36

Denis. Se vc vende o mesmo produto (revende) e o seu fornecedor é o industrializador, a nf de venda dele deve ser no cfop 5401 e ele deve cobra o ICMS-ST na venda.
Como não tenho nenhum cliente que atue especificamente com este produto, eu desconheço algum benefício que reduza o ICMS. Mas acredito que não tenha nada nesse sentido.
Peça que o depto fiscal ou o contador do seu fornecedor leia a seguinte legislação referente ao ICMS (SP):
- Artigo 313-Z17 e artigo 313-Z-18 (Inclui a mercadoria na ST) ;
- Portaria CAT 263, de 16-12-2009 (Determina o IVA da mercadoria);
- Portaria CAT - 16, de 23-1-2009 (Determina a forma de cálculo do ICMS-ST).
Esta base legal irá mostrar p/ eles que devem fazer a retenção do ICMS e como o valor deve ser calculado.
Em último caso, acho válido sugerir ao contador de seu fornecedor (ou até ao próprio fornecedor), que o mesmo dirija-se ao posto fiscal mais próximo e solicite orientações.

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 19:55

Boa Noite Eduardo!

Agradeço pela atenção, iniciei hoje no forúm e estou muito satisfeito pela parceria de pessoas tão amistosas.

A sua resposta me ajudou bastante, pena que não moro em São Paulo, sou do Estado do Rio e Janeiro e a legislação Estadual tem algumas mudanças, porém há uma regra geral para esses impostos e neste aspecto está sendo de grande importancia.
Valeu pelo apoio!

Obrigado.

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 20:05

Olá!

Substituição Tributária...vou ficar doido com isso....

Pelo o que o parceiro Eduardo disse, as mercadorias que tem a ST é estipulada por lei.

Agora:

A ST é devida de qq forma quando estipulada por lei, seja pelo remetente com retenção ou seja pelo destinatário, quando esta ainda não tenha sido estipulada nas operação anteriores, certo?

Agora sobre a responsabilidade do pagamento, é os protocolos e convenios é que estipulam a responsabilidade do pagamento se é do remetente ou do destinatário?

O Constribuinte Substituto é o que retem e recolhe?

e o Contribuinte Substituído?

Quando o imposto da ST não é retido na fornte, cabe o destinatário recolher o valor da ST no recebimento da mercadoria até o dia 09 do mês subsequente?

Tomando como exemplo o que o parceiro Eduardo respondeu ao denis, entendo que esta dúvida só pode ser dirimida na observação da natureza da operação, certo? De outra forma fica dificíl adivinhar o que ocorreu na operações anteriores?

Estou estudando esse assunto há dias, mas são tantas dúvidas ainda.

Ufa...dúvidas...dúvidas...

Obrigado a todos pela parceria e ajuda!

Uma boa noite a todos!

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 20:09

Continuando...


Aqui no Estado do Rio de Janeiro, quando a ST não é retida na fonte não está havendo pagamento disso pelo destinatário, alegando que a natureza da operação não está especificando essa obrigatoriedade, ainda que seja assim, é passível de eximir dessa responsabilidade ainda que o remente não emita a NF de forma correta?

Pergunto por conta da solidariedade estipulada pelo pagamento desse tributo em nosso Estado.

Obrigado!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 10:36

pessoal, preciso de uma luz!
toda vez que entro no site do confaz entra o protocolo ref ao ano 2010, como faço pra achar o protocolo 2008?, será que é problema do programa do confaz?
abs a todos

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
EDUARDO DOMINGOS DE LIMA

Eduardo Domingos de Lima

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 maio 2010 | 14:44

Boa tarde Juscelino. Entenda a ST como uma "antecipação" do ICMS. Se o imposto é antecipado, alguém tem que cobrar o valor e repassá-lo p/ o governo (esse é o substituto) e alguém tem que pagar antecipadamente, antes de ocorrer o fato gerador (esse é o substituído).
Sendo assim, só existe substituição tributária quando há a compra para comercialização, tome como exemplo o seguinte, se vc compra uma mercadoria e pretende revende-la, no momento em que realizar a venda, ficará devendo ICMS, porém, se comprar algo p/ seu consumo, sem venda posterior, não ficará devendo ICMS. Agora leve este exemplo p/ o regime de ST: se vc compra alguma mercadoria sujeita a ST, p/ revenda, vc antecipa o ICMS que pagaria no momento de sua venda, porém, se compra alguma mercadoria sujeita a ST, para seu consumo, não ficaria devendo o ICMS e, portanto não precisa antecipá-lo.

O regime de ST funciona internamente nos estados dessa forma: se a Empresa A vende p/ a Empresa B, ambas em SP, a Empresa B deve antecipar o ICMS que deveria no momento de sua venda para o estado de SP. Por isso a Empresa A cobra o valor do ICMS no momento da venda p/ a Empresa B, e depois recolhe o imposto cobrado p/ o estado de SP. Esse imposto cobrado e recolhido é o ICMS-ST. Nesse caso a Empresa A é o substituto e a Empresa B é o substituído.
Agora imagine se a Empresa A esta em SP e a Empresa B esta no RJ. O ICMS que a Empresa B deveria no momento de sua venda é devido ao estado do RJ, então a Empresa A não pode cobrar e recolher em SP.
Nestas situações os estados assinam protocolos, onde fica pré-determinado que a Empresa A recolha o ICMS-ST em SP e o estado de SP repasse o valor p/ o estado do RJ.
Quando um protocolo é assinado entre 2 estados, outros estados tb podem aderir ao protocolo, quando todos os estados brasileiros aderem à um mesmo protocolo ele se torna um convênio. É assim nos casos de combustíveis, tintas, sorvete, ...

O responsável pelo recolhimento do ICMS-ST é o produtor (indutrializador), o importador ou quem adquire a mercadoria de outro estado (desde que não exista convenio/protocolo entre os estados). Portanto, uma vez que vc adquira um produto, que esteja em ST em seu estado, vindo de outro estado, vc deve recolher o ICMS-ST no momento da entrada do produto no seu estado, através de uma GNRE.

Quanto ao recolhimento correto ou não do imposto, tente pensar da seguinte forma: o estado sempre vai querer receber o ICMS, se o seu fornecedor deveria ter cobrado o ICMS-ST de vc, e por algum motivo não cobrou, vc não deve vender esta mercadoria sem o debito do ICMS, pois assim o estado não estaria recebendo nada. Porem, se o seu fornecedor já cobrou o ICMS-ST, vc antecipou o ICMS que deveria no momento de sua venda, por isso, pode vender a mercadoria sem o debito do ICMS.
É claro que receber uma mercadoria da ST, sem a cobrança do ICMS-ST, pode acarretar outros problemas, mesmo que vc recolha o ICMS no momento de sua venda. Isso não caracterizaria sonegação, pois o ICMS foi recolhido, mas foi deixado de cumprir obrigações acessórias estipuladas em lei e passiveis de punição.

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