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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ajuda: Retenção de Impostos.

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 16:15

Olá pessoal, estou com a seguinte dúvida:

A empresa onde trabalho é Prestadora de Serviços. E temos Diversos Clientes de Outros Estados.


Vou citar um exemplo.

Tenho um cliente de Diadema-SP e nossa empresa é localizada em São Paulo - SP.

Quando vamos emitir nossa NF-e.

Ex. R$ 100.000,00

Os impostos, ficam retidos pelo TOMADOR (cliente)

ISS -------------------5,0%
INSS ----------------11,0%
IRRF------------------1,5%
PIS / COFINS / CSLL 4,65%

Porém, o Tomador não está enviando cópia dos comprovantes de recolhimento.


O motivo alegado por ele é que ele Recolhe os impostos de vários Prestadores em um Lote só.

Então não constaria apenas o valor de minha retenção. Constará o montante inteiro de cada competência.


Gostaria de saber se isso é correto. E acho que existe alguma base legal para os Tomadores prestarem contas (enviando cópias de documentos de impostos pagos) aos prestadores.


Se tiver gostaria que me enviassem.


E nesse caso? Qual procedimento devo adotar?


Grato,

Elton Queiroz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2007 | 18:58

Boa noite Elton,

Ainda que afirmem o contrário e que seja costumeira a exigência, não existe a obrigação de o tomador dos serviços enviar cópia dos comprovantes de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte, isto porque ele não tem de "prestar contas" sobre suas obrigações tributárias ao prestador dos serviços.

No entanto é obrigado (sim) a fornecer comprovante anual das retenções efetuadas no período, ou seja, ele deve reconhecer a retenção feita e assumir a responsabilidade pelo pagamento.

Para as retenções de IRRF e da CSRF a empresa tomadora do serviço (fonte pagadora do rendimento) está obrigada, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção, a apresentar a DIRF anual e fornecer aos prestadores de serviço comprovante anual das retenções, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF 459/2004.

Provavelmente a contribuição previdenciária (INSS sobre a cessão de mão-de-obra) deverá ser inclusa também em Informes de Rendimentos, posto que também seja administrada (agora) pela Receita Federal.

Quanto à obrigatoriedade de fornecer informações sobre a retenção do ISS você terá de consultar a legislação de seu município, haja vista que por desconhecê-la, sou incapaz de dizer a respeito.

...

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 10:19

Boa noite Elton,

Ainda que afirmem o contrário e que seja costumeira a exigência, não existe a obrigação de o tomador dos serviços enviar cópia dos comprovantes de recolhimento dos impostos e contribuições retidos na fonte, isto porque ele não tem de "prestar contas" sobre suas obrigações tributárias ao prestador dos serviços.

No entanto é obrigado (sim) a fornecer comprovante anual das retenções efetuadas no período, ou seja, ele deve reconhecer a retenção feita e assumir a responsabilidade pelo pagamento.

Para as retenções de IRRF e da CSRF a empresa tomadora do serviço (fonte pagadora do rendimento) está obrigada, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção, a apresentar a DIRF anual e fornecer aos prestadores de serviço comprovante anual das retenções, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF 459/2004.

Provavelmente a contribuição previdenciária (INSS sobre a cessão de mão-de-obra) deverá ser inclusa também em Informes de Rendimentos, posto que também seja administrada (agora) pela Receita Federal.

Quanto à obrigatoriedade de fornecer informações sobre a retenção do ISS você terá de consultar a legislação de seu município, haja vista que por desconhecê-la, sou incapaz de dizer a respeito.


Olá amigo Saulo Heusi, obrigado pelas as informações.

Agora deixa eu ver se entendi.


No caso de impostos IRRF - INSS - PIS / COFINS / CSLL a empresa tomadora do serviço está obrigada, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção, a apresentar a DIRF anual e fornecer aos prestadores de serviço comprovante anual das retenções.

No caso do tributo de ISS

Eu devo entrar em contato com a Prefeitura do Municípo do TOMADOR? (no caso Diadema) para pedir maiores informações.

É isso mesmo ?

Agradeço a atenção Amigo!!!

Elton Queiroz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 10:37

Bom dia Elton,

Você está certo em sua conclusões.

O tomador de seus serviços está obrigado a fornecer-lhe o "Informe de Rendimentos" até 28 de Fevereiro do ano subsequente, onde constará o IRRF e a CSRF (PIS, COFINS e CSLL) retidas no ano anterior sobre suas Notas Fiscais de Serviços.

Provavelmente as retenções do INSS também constarão deste Informe, pois agora é administrado pela Receita Federal.

Quanto ao ISS você deve entrar em contato com a Prefeitura de seu munícipio para maiores esclarecimentos.

...

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 10:45

Bom dia Elton,

Você está certo em sua conclusões.

O tomador de seus serviços está obrigado a fornecer-lhe o "Informe de Rendimentos" até 28 de Fevereiro do ano subsequente, onde constará o IRRF e a CSRF (PIS, CFINS e CSLL) retidas no ano anterior sobre suas Notas Fiscais de Serviços.

Provavelmente as retenções do INSS também constarão deste Informe, pois agora é administrado pela Receita Federal.

Quanto ao ISS você deve entrar em contato com a Prefeitura de seu munícipio para maiores esclarecimentos.




Bom dia Saulo, nossa !!! rapidinho sua resposta heim!!!

OBS.: *Bem que O atendimento Público poderia ser assim* rsrss


Agradeço amigo, agora se o tomador não entregar essa documentação em tempo hábil? Ele pode sofrer algum tipo de processo?

Porque tenho certeza que um dos nossos Tomadores não irá apresentar essa documentação.


No caso, temos um tomador que estamos prestando serviços desde 2001. Ele deverá apresentar a seguinte documentação:

Ref.: 2001
Ref.: 2002
Ref.: 2003
Ref.: 2004
Ref.: 2005
Ref.: 2006
Ref.: 2007 (tem até 28 de Fev de 2008 para apresentar)

Nesse caso tenho certeza (que se entrar em contato hoje pedindo a documentação, irão falar que alguns anos anteriores era outra adm) e vai ficar naquele "lenga" "lenga" ...

Com a não apresentação dessa documentação. Temos que realizar qual procedimento?

Grato,

Elton Queiroz
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2007 | 14:52

Boa tarde Elton,

Antes de tudo, deixe-me corrigir parte da informação prestada. O prazo para entrega da DIRF mudará em 2008 e não será no dia 28 de Fevereiro como costumeiramente tem sido, e sim até as 20;00hs do dia 15 de Fevereiro daquele ano.

O "Informe de Rendimentos" citado acima, é emitido com base nas informações prestadas na DIRF, vale dizer que deve servir para comprovar que as retenções que você diminuiu como adiantamentos dos impostos que pagou, de fato existiram.

As empresas elencadas no Artigo 1º e Parágrafo Único da IN RFB 784/07 de 19/11/07 (DOU do dia 23 do mesmo mês e ano), estão obrigadas à entrega da DIRF. Na falta desta, sujeitar-se-ão às multas previstas na IN SRF 197/2002

Não há o que você possa fazer para "obrigar" a empresa a entregar-lhe os Informes de Rendimentos posto que obrigada esteja, cabendo a Receita Federal penalizá-la pela falta da entrega.

Como alternativa, você pode alertar a empresa (por escrito) da obrigatoriedade da entrega dos Informes de Rendimentos mencionando as penalidades implícitas e a legislação que rege o assunto.

A manutenção das DACONs e DIPJs de sua empresa e o Ofício em que solicita o Informe de Rendimentos, farão prova a seu favor das retenções efetuadas com base em suas Notas Fiscais de Serviços.

...

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 16 anos Domingo | 9 dezembro 2007 | 19:50

Boa tarde Elton,

Antes de tudo, deixe-me corrigir parte da informação prestada. O prazo para entrega da DIRF mudará em 2008 e não será no dia 28 de Fevereiro como costumeiramente tem sido, e sim até as 20;00hs do dia 15 de Fevereiro daquele ano.

O "Informe de Rendimentos" citado acima, é emitido com base nas informações prestadas na DIRF, vale dizer que deve servir para comprovar que as retenções que você diminuiu como adiantamentos dos impostos que pagou, de fato existiram.

As empresas elencadas no Artigo 1º e Parágrafo Único da IN RFB 784/07 de 19/11/07 (DOU do dia 23 do mesmo mês e ano), estão obrigadas à entrega da DIRF. Na falta desta, sujeitar-se-ão às multas previstas na IN SRF 197/2002

Não há o que você possa fazer para "obrigar" a empresa a entregar-lhe os Informes de Rendimentos posto que obrigada esteja, cabendo a Receita Federal penalizá-la pela falta da entrega.

Como alternativa, você pode alertar a empresa (por escrito) da obrigatoriedade da entrega dos Informes de Rendimentos mencionando as penalidades implícitas e a legislação que rege o assunto.

A manutenção das DACONs e DIPJs de sua empresa e o Ofício em que solicita o Informe de Rendimentos, farão prova a seu favor das retenções efetuadas com base em suas Notas Fiscais de Serviços.



Ok... Agradeço as informações amigo!!!!!! Me ajudou muito!!!

ObrigaDO MESMO

Elton Queiroz
alfredo gomes

Alfredo Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2007 | 13:54

Olá Pessoal, eu já postei minha duvida ontem mas não estou encontrando. Acho que alguem apagou. Então vou perguntar novamente.
Tenho uma empresa aqui no escritório optante pelo lucro presumido que presta serviço de elaboração de projeto mecanico.
Esta empresa prestou serviço para outra chamada AMA que é optante pelo simples nacional.
Meu cliente emitiu a nota fiscal de serviço com o destaque da retenção de 4,65% e de 1,5%.
Agora a AMA disse que por ser optante pelo simples nacional não está obrigada a recolher esses impostos e quer devolver o dinheiro para o meu cliente. ISSO PROCEDE?
Tomadora de serviço optante pelo simples nacional não é obrigada a recolher esses impostos?
obrigado

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2007 | 14:34

Alfredo Gomes.

Parece que há um equívoco por parte da AMA, posto que esta é a tomadora dos serviços e não prestadora, dessa forma, as retenções deverão ser feitas sem sombra de dúvidas, e para conhecimento da AMA, esta deverá ainda fornecer, se não me falha a velha memória, o informe de rendimentos até 15/02/08 a fim de que seu cleiente possa elaborar sua DIRF onde: Seu cliente = beneficiários dos rendimentos e AMA = fonte pagadora, ok?
==============================================
Para seu conhecimento:

A retenção das Contribuições Sociais (4,65%) não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ((isso se a AMA fosse a prestadora de serviços entendes?)), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias, a partir de 1º de julho de 2007.

(Artigo 32 da Lei nº 10.833/2003 e Art. 3º da IN SRF 459/2004, com redação dada pelo artigo 3º da IN RFB nº 765/2007)

Alfredo, é bom dá uma olhada na legislação em vigor e sendo preciso, envie uma cópia a AMA para que eles não mais tenham dúvidas sobre o exposto.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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