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restituição de simples pago a maior

ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 09:59

caros colegas,

meu cliente revende 100% de auto peças sujeitas a substituição tributária. Acontence que ao calcular o imposto do simples foi considerado no ano todo o CFOP 5.102 quando o correto seria 5.405.Sendo assim ele acabou recolhendo pelo anexo I alíquota de 4%.Quando o correto seria somente 2,75%.Pergunto ao nobres colegas para quem devo pedir a restituição ou para a Receita Federal o ao Posto Fiscal???

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Alíq. IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%


abraços, Alex

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:00

Alexander S. Barbosa!

No seu foi recolhido indevidamente o ICMS, então tem que encaminhar o pedido de restituição para o posto fiscal, o requerimento que pede pode ser manual mesmo, segue a legislação:

Portaria CAT 147, de 05-10-2011

(DOE 06-10-2011)

Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:

I - pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;

II - cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;

III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;

IV - cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;

V - cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.

Parágrafo único – na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

1 – deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;

2 - deverão ser apresentados:

a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;

b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;

3 – será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;

4 – na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do artigo 1º;

5 – tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;

6 – quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:

a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;

b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;

c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;

d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.

Art. 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;

II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

§ 1º - da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

§ 2º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.
ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:13

Eliane, obrigado pela colaboração, mas ainda tenho dúvidas.

1-terei que fazer carta de correção referente ao CFOP?
2-terei que retificar as declarações do simples no site da receita
3-terei que apresentar cópia das NFS
e última e mais dramática o fiscal vai na empresa?


muito obrigado, abços

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 21:54

Alexander S. Barbosa,


1-bom dependendo do periodo não tem como fazer a carta de correção. Que tipo de notas essa empresa trabalha e em que periodo ocorreu esses recolhimentos?

2-se o periodo dessas declarações foi nesse ano tem como retificar, caso não seja nesse ano, não tem como.

3-na relação que te mandei acima citada na legislação, não precisa das cópias das nfs mas terá que provar que a empresa só vende produtos com ST, são documentos simples como livro caixa, extrato do DAS, cópia do DAS pago indevidamente e claro o pedido de restituição.

Ainda não aconteceu um caso pratico para te informar quanto a fiscalização maaaaas tudo é possivel, se quiser amanhã posso me informar quanto a fiscalização.


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ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 22:03

Eliane, isso aconteceu desde o ano passado 2012.O cliente esta com medo de pedir restituição e algum fiscal for na empresa dele e criar algum problema ou dificultar alguma coisa.

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 22:20

Então, as notas fiscais não tem como retificar mesmo, nem as declarações do ano passado. Pode fazer uma anotação no livro de termo de ocorrência, eles vão verificar a veracidade do pedido da restituição, e vão querer provas disso. Amanhã me informo quanto a fiscalização e te passo ok.

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ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:51

Alexander S. Barbosa, bom dia!


Acabei de falar com um fiscal do posto fiscal, e perguntei sobre a fiscalização, ele disse que sim pode baixar a fiscalização. Penso se a empresa ser fiscalizada eles vão solicitar tudo e caso constate alguma irregularidade, será dado um prazo para regularizar, então agora vai do cliente.

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ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:57

Só pra constar não é obrigatoriamente que vai ter fiscalização, a empresa fica sujeita.

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 09:19

Bom dia Alexandre e Eliane,
Desculpe me meter no assunto rsrs mas não pude deixar de responder

Já tive cliente com o mesmo caso que o seu Alexandre, é como a Eliane disse, se a empresa fizer este tipo de pedido de restituição a empresa ficará sujeita a fiscalização, e em se tratando do estado, eles vão fiscalizar mesmo! Se a empresa não tem nada a "temer" então aconselho a fazer o pedido pois se trata de um valor pago indevidamente, caso contrario eu não aconselho a fazer este procedimento, pois a fiscalização do estado é um "saco" e se eles encontrarem algo a mais durante a fiscalização aí o negocio fica "feio" rs

ALEXANDER S. BARBOSA

Alexander S. Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 10:57

Bom dia! amigos

primeiramente gostaria de agradecer a colaboração dos colegas que serão muito valiosas.Só para concluir o fato é o cliente pagou a mais e ficou fulo da vida com o escritório que não viu isso antes.Só que agora ele não quer pedir restituição com medo da fiscalização.


abraços,

Alexander

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 10:01

Bom dia, estou um caso de recolhimento de DAS em anexo errado, por ser tratar de restaurante a empresa estava recolhendo sobre o anexo II (Industria c/ IPI) e recebi a informação que nessa atividade (restaurante) posso enquadrar no anexo I (comércio), sendo assim foi recolhido 0,50% de IPI sobre os DAS (05/2013 a 08/2013) é o mesmo procedimento para pedir a restituição?

Obrigado!

ELIANE DA SILVA

Eliane da Silva

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 outubro 2013 | 11:09

Rodrigo Santos, bom dia!


Sim no simples é o mesmo procedimento, preencher o anexo 1 folhas 1 e 4, os documentos e protocolar na Receita Federal o pedido.

Quem tem Fé não precisa de sorte, quem tem Deus precisa é de tempo e paciência para que as coisas aconteçam.
Flua com a vida.
Ela muda.
Mude com ela.

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