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calculo salario familia - rescisao

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:23

Bom dia a todos...

estou fechando uma rescisão e meu sistema não calculou o salario família. o salario da funcionaria e 790,00 e o 13º proporcional é 527,70... estas verbas são SOMADAS para base do direito ao salario família?
o total é de 1.317,70 e o valor máximo para se ter o direito ao salario família é de 971,78 , neste caso não há o direito ao salario família? (lembrando que é na rescisão...)

Aguardo

divina

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 11:28

Bom dia

O salário familia é sobre o salário, no caso de rescisão sobre o saldo de salário.

Um exemplo se você está desligando essa funcionária com a data de hoje, o valor do salário mínimo para a faixa salarial dela é de R$ 23,36 você divide esse valor por 30 e multiplica por 14 (data de hj), dará um valor de R$ 10,90 que deverá constar na rescisão.

Att

DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 13:22

Sim, busquei estas informações no fórum pois, o programador alega que a base de analise do salario família seria todo provento tributável pelo inss no mês, como o 13º proporcional é base do inss, assim (segundo eles) soma-se ao saldo de salario e a funcionaria não tem direito ao salario família ref o mês da recisao (neste caso a rescisão será fechada em 30/08/2013, ou seja, um mês de salario normal pago na rescisão).
Não concordo... mudou alguma coisa? pelo que conheço ela tem o salario família do saldo de salario (não tem hora extra,comissão etc...)

Mais alguém tem um parecer sobre esta situação?

aguardo

Maria Carolina Gonzaga

Maria Carolina Gonzaga

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 14:26

Divina Lima,

Meu sistema também calcula o salario família com base nos dias trabalhos no mês da rescisão, como no exemplo que a nossa colega Marcia deu acima.

Espero ter ajudado.

Att,

Carolina Gonzaga.

Carolina Gonzaga
anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 15:28

Boa tarde Divina

No pagamento do 13º salário, não inclui salário-família.

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
DIVINA  LIMA

Divina Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 15:34

Ok pessoal,
Valeu muito o suporte de todos!!!!

questão resolvida... salario família tem a base na rescisão apenas o saldo salario/he/comissão/dsr... e não a parcela do 13º proporcional....

um abraço a todos

DIVINA

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 16:11

Boa tarde Luiz

As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
No caso de afastamento do trabalho no decurso do mês, em virtude de Auxílio-Doença ou Aposentadoria, o salário-família será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso.
Ocorrendo a cessação do Auxílio-Doença durante o mês, o salário-família será, integralmente, pago pelo INSS, retornando à normalidade a partir do mês seguinte.
O aviso prévio indenizado não dá direito ao salário-família.


Fonte:clique aqui

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR

Luiz Carlos da Silva Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 16:57

boa tarde anya,

o que vc entende quando lê isso aqui:

todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso xvii do art. 7º da constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

esta no art. 4º da portaria interministerial mps/mf nº 48/2009

por isso eu acho que o aviso prévio indenizado e base para calculo.

fonte:clique aqui

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 17:40

Base de Cálculo


A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.



FONTE: Consultoria [Consultoria Cenofisco]

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 18:22

Boa tarde Jéssica,

Ver a seguir, § 3 do Artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 11/01/2013:

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, é de:

I - R$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);
II - R$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


Assim sendo, o 13º salário não compõe a remuneração para fins do cálculo do salário-família.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Raquel Prado

Raquel Prado

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 13:51

Boa Tarde pessoal!

Estou com uma dúvida.....estou fazendo uma rescisão de pedido de demissão com data de 14/01/2015 a funcionária estava em férias, e quando voltou
pediu demissão por ter arrumado outro emprego.

Gerei a rescisão e ela só tem direito a férias proporcionais e salario família....a empresa pediu para descontar o aviso prévio, ai o saldo da rescisão que eu acredito que deveria ser zerado ta dando o valor do salario família a pagar....

è correto isso? se a rescisão for zerada e a funcionária recebe salario família ela tem direito ao salario família da rescisão?? ou
meu sistema ta louco???


Att,

Raquel Prado
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 9 anos Sábado | 17 janeiro 2015 | 20:52

Seu sistema deve estar contando o mês de aviso e por isso creditando o salário familia, pois pelo mês de férias ele já recebeu o beneficio, o mês de aviso ele se recusou a pagar, assim, não há o que receber.

Paula Lima

Paula Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 17:42

Pessoal fui fazer uma homologação e o homologador informou que era pra constar o salario família proporcional ao dia da demissão dela 13/01/2015,porem o salario família não entrou pra rescisão e eu queria saber o que incidir para o calculo do salario família na verdade.
Hora extras?
Sal. de Salario?
Aviso indenizado?
Quebra de caixa?
13º Salario?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 21:22

Boa noite Paula,

O valor da cota de salário-família é determinado de acordo com a remuneração do empregado no mês.

Para fins de definição do direito à cota de salário-família, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição (que são base de cálculo do INSS) são consideradas como parte integrante da remuneração do mês. As únicas duas parcelas da remuneração que não são consideradas para avaliar se o empregado tem ou não direito ao salário-família são o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre as férias.


Art. 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13 DE 09.01.2015

Att,

Vânia Zaniratto

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