Tita, bom dia.
Primeira coisa, temos que ver que os prazos para recolhimento de ICMS, Diferencial de Alíquota e ICMS-ST em São Paulo foram alterados de acordo com o Decreto n°59.967/2013, à partir de Janeiro/2014.
Conforme dispõe o art. 528 do RICMS, o débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco nos termos dos arts. 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
No entanto, essa multa será reduzida para (art. 528, § 1º, do RICMS):
a) 5%, se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7%, se o débito for recolhido até o 15º dia subseqüente ao do vencimento;
10%, se o débito for recolhido após o 15º dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
Com relação aos juros temos a informar que:
Os juros serão calculados da seguinte forma: 1% no mês do vencimento, 1% no mês do pagamento e, se houver mês intermediário, taxa SELIC. Em nenhuma hipótese será aplicada taxa de juros inferior que 1%, ainda que diferente da divulgada pelo Banco Central (§ 4º do art. 565 do RICMS/00).
Vale lembrar também, que todos os meses a Secretaria da Fazenda de São Paulo libera a tabela para o cálculo de Juros de Mora aplicados ao débitos de ICMS, no próprio site, parte de Legislação, Comunicados DA.