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Remuneração Indireta

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2007 | 17:54

Boa tarde!

Estou reenviando esta mensagem por ter sido apagada do banco de dados do forum, segundo o Rogerio. Se alguem respondeu não cheguei a lê.

Caros amigos,

Gostaria que os amigos de acordo com a legislação, em se tratando de IGREJA me falem se os itens a seguir, é considerada Remuneração Indireta:

As igrejas evangélicas além da prebenda paga ao pastor concedem também gratuitamente: 1- Uma casa para sua residência, que pode ser de propriedade da igreja, ou alugada por esta para tal fim, incluindo contas de água, luz e telefone;

2- Um veículo para que este possa dar assistência a igreja e suas congregações, com todas as despesas pagas pela igreja. Vejam o que diz Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74): I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

De acordo com o que vimos neste artigo, o que relacionei acima, enquadram-se neste artigo em se tratando de igreja, ou isso só tem haver no caso das empresas com relação aos seus funcionários?

Obrigado!

Elias

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2007 | 11:30

Caríssimo Elias.

Vamos começar pelo " Significado de PREBENDA"

do Lat. preabenda

s. f., rendimento de um canonicato; canonicato; por ext. renda eclesiástica; fig., emprego rendoso mas pouco trabalhoso; sinecura; Brasil, trabalho, tarefa desagradável.


Apesar dos pastores, padres e ministros religiosos não terem vínculo empregatício(há uma corrente que afirma ser os "Tais" condutores de almas, homens vocacionados, descartando os atos práticados por esses de profisão)com a pessoa jurídica pagadora (ordem religiosa, templo, igreja etc.), Os valores pagos a título de subsídios para pastores, ministros ou padres de templos religiosos estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda, assim reza o art. 628 clique aqui do RIR/1999, que determina a retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por essas entidades.

Dessa forma, os valores percebidos pelas pessoas referidas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva prevista no art. 620 do RIR/1999, vigente no mês de pagamento do rendimento.

Todavia, para pequenos "reverendos" que ainda estão engatinhando nessa estrada, creio que esses não fazem as retenções devidas conforme preceitua o RIR/1999 em virtude da falta de conhecimento ou talvez por falta de orientação, quero crer nisto

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ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 21:57

Caro Cláudio,

Valeu a sua intenção. Talvez não me expressei e vc não entendeu o que quero saber.

A minha pergunta é quanto aos itens 1 e 2 onde cito que as igrejas beneficiam os pastores com residência(+luz, agua, telefone) e veiculo. E se de acordo com os artigos acima do RIR poderá ser considerada remuneração indireta.

Grato

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2007 | 21:57

Caro Cláudio,

Valeu a sua intenção. Talvez não me expressei e vc não entendeu o que quero saber.

A minha pergunta é quanto aos itens 1 e 2 onde cito que as igrejas beneficiam os pastores com residência(+luz, agua, telefone) e veiculo. E se de acordo com os artigos acima do RIR poderá ser considerada remuneração indireta.

Grato

jorge cunha

Jorge Cunha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 16 anos Sábado | 15 dezembro 2007 | 13:32

Profeta Elias

Trabalho com Ministros de confissão religiosa também, e posso afirmar que algumas entidades estão colocando no seu estatuto que tais imoveis e veículos fazem parte da atividade fim da igreja, assim descaracterizando beneficios indiretos.

Outra orientação que dou, e que as igrejas incluam no sustento ministerial (plebenda), os valores relativos ao aluguel, condominios, telefone, tribundo ao IRRF sobre o total,e assim os pastores se responsabilizem por suas despesas.

Espero ter ajudado

abraço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2007 | 16:19

Boa tarde,

Considerações...

O Artigo 622 do Regulamento do Imposto de Renda trazido pelo Artigo 74 da Lei 8.383/1991 cuja integra foi acima transcrita, torna pacífico e indiscutível o entendimento de que os valores mencionados acima, integrarão a remuneração dos beneficiários quer sejam concedidos por empresas com fins lucrativos ou não.

Face ao exposto e conforme acertadamente menciona o Cláudio em resposta dada à seu questionamento, "os valores percebidos pelas pessoas referidas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva prevista no art. 620 do RIR/1999, vigente no mês de pagamento do rendimento."

Entretanto, deve ser considerada ainda a legislação vigente no que diz respeito à Contribuição Previdenciária do segurado e as verbas que compõem o salário-de-contribuição nestes casos.

Conforme disposto Artigo 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS Decreto 3048/1999 que trata dos segurados, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
É o que se lê na alínea "c" do inciso V do dispositivo acima, cuja integra transcrevo:

Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto 3.265/1999 )

(...)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto 4.079/2002 )


O § 16 do Artigo 214 do Regulamento da Previdência Social acrescido pelo Decreto 4032 de 26/11/2001 é claro ao dispor que; "Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado". (eu grifei)

A partir de 01 de abril de 2003, o § 10º do Artigo 69 da IN SRP 03/2005 veio dispor que "independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição".

Pelo até então exposto, em cumprimento do disposto no Artigo 22º da Lei 8212/1991, se os valores referidos acima (locação de imóvel, contas de água, luz e telefone, despesas de uso de veículo) despendidos pela entidade religiosa aos pastores forem decorrentes de contraprestação pela prestação de serviços haverá a incidência de contribuição previdenciária sobre os mesmos, cabendo a entidade religiosa o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o referido valor, bem como, deverá efetuar o desconto da contribuição previdenciária dessa remuneração repassada ao mesmo, aplicando alíquota de 11%, observando o limite do teto máximo do salário-de-contribuição nos termos do Artigo 4º da Lei 10.666/2003 e § 26º, artigo 216, do Regulamento da Previdência Social.

...

Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 20:25

Gente, vamos ver se entendi bem: qualquer valor que seja pago pela igreja a título de aluguel, combustivel ou diária ao pastor, deve ser incluso no valor do sustento pastoral e tributar o valor total ao IRRF? Mas e o INSS será pago sobre o valor total do sustento com todas essas inclusoes das despesas ou será somente sobre o valor principal do sustento?

Outra coisa, o valor de despesas de aluguel, combustivel, telefone etc... precisa ser colocado no sustento pastoral o seu valor integral ou pode ser colocada somente uma parte, como se fosse uma ajuda de custo? E a tributação, como ficaria nesse caso?

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 08:38

Michele Barbosa Silva,

Bom dia!

É isso mesmo qualquer valor pago ao pastor a título de beneficio deve ser incorporado no sustento pastoral e recolher o IR.

Se a igeja só dar a parte do aluguel, telefone e etc e o restante ele assume, é claro que só deve incluir a parte que a igreja estar dando.

Quanto ao recolhimento do INSS é com ele, se vai pagar do sustento pastoral bruto, limitado ao teto maximo, ou se menor. Lembrando que a lei 8212 diz que o o ministro de confissão religioso deve recolher dos valores recebidos pela igreja.

SEBASTIAO GILBERTO DE CAMARGO

Sebastiao Gilberto de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 dezembro 2010 | 10:34

bom dia amigos,

no calor do assunto tenho a seguinte dúvida: a) um escritório de advocacia detém no seu imobilizado um veículo a uso exclusivo do sócio-administrador. Minhas dúvidas: a) rir 99 art. 358 - inciso I - encargos de depreciacao, conservaçao, custeio e manutencao - neste quesito podemos contabilizar gasolina, lubrificantes, extintor de incendio, lavagens, mecanico, funileiro, eletricista, borracheiro, ipva, dpvat, taxa licenciamento(MG), franquia de sinistro? ate mesmo multas de transito? b) rir 99 art. 358 - § 1º - identificar o beneficiario implica consignar na folha de pro-labore ou de pagamento todos os valores acima? Como controlar isso?

Sebastiao Gilberto de Camargo
Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 21 abril 2012 | 14:44

Boa tarde. Gostaria da ajuda de voces. Sei que toda vez que uma empresa contrata serviços de autonomos ela retem o INSS, repassa ao governo e informa isso na SEFIP. No caso das igrejas x sustento pastoral, a informação do valor que é pago ao pastor deve ser declarada em SEFIP? Se sim, sobre este valor também incidirá 1% a título de Pis s/ folha?

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