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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 17:24

Danielle,

Cuidado com esse cálculo. O que esse valor de R$ 17.683,34 ???
Pelo o que você colocou, parece que já é o valor do INSS de 20%, é isso???

Lembre-se que além do 20% tem o RAT + o INSS empregados e Terceiros, caso sua empresa não seja SIMPLES NACIONAL

Sugiro que dê uma olha neste vídeo sobre o cálculo do 13º SALÁRIO NA DESONERAÇÃO:

COMO CALCULAR DECIMO TERCEIRO NA DESONERAÇÃO

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Krystyanne Bonfim

Krystyanne Bonfim

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 10:41

Bom dia Pessoal,

Gostaria de saber se alguém pode dar uma conferida ver se estou fazendo corretamente a proporcionalidade de cálculo da desoneração sobre o 13º salário, a empresa ficou obrigada a partir de nov/2013...

Folha 13º salário - R$ 28.905,92

10/12 avos - R$ 24.088,27 x 20% = 4.817,71 ( a pagar na guia de GPS)
2/12 avos - R$ 4.817,65 ( lançar na SEFIP como compensação)

Como o mês 13/2013 não tem faturamento, não haverá DARF.


Fico muito grata se alguém poder me dar um feedback.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 12:05

Krystyanne,

Bom dia!

Analisando a primeira vista o seu procedimento está correto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 16:35

Grazieli,

Atividades de alugueis de imóveis não entra na desoneração. Se o faturamento total é dessas atividades, você terá que recolher o INSS empresa nos moldes da Lei nº 8.212/91, ou seja, a metodologia anterior a desoneração.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 10:08

Bom dia a Todos,

Não sei se estão com o mesmo problema, vamos lá.

Alguns clientes não querem entender e aceitar a obrigatoriedade da Desoneração, por ex. o meu CNAE é o 412 entrou em vigor 01/11/2014.

Enviei toda fundamentação, expliquei com todas as bases o motivo pelo qual será retido os 3,5% INSS, mas eles insistem em não aceitar, me enviam e-mail dizendo que foi encerrada em 03/06/2013.

Já me faltam argumentos para contestar, eles dizem que vão consultar RFB e devolvem as Notas Fiscais, em fim, será que algum de vocês tem um contexto onde se torna mais explicativo ou alguma forma mais clara de mostrar o motivo pelo qual estamos desonerando.

Me parece que eles estão fixados na data de junho e não conseguem assimilar aquele tratamento e confusão na verdade que houve até 19/07.

Eles me dizem que tem algumas empresas também do ramo de construção civil que ainda retém os 11% ou que não discrimina na Nota, eu entendo que se algumas não discriminam não significa que não estão desonerando, elas apenas assumiram a responsabilidade do recolhimento.

Posso me tornar responsável pelos recolhimentos e agir devido a solidariedade tributaria e não discriminar na NF para que não seja necessário o debate com relação a desoneração?

Tatiana Oliveira
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:04

Tatiana Lopes

No meu caso eu faria o seguinte : realizar o procedimento que o seu cliente deseja, porem protocolasse essas informações em arquivo de tudo aquilo que o seu cliente se nega a realizar e manter guardado, porque futuramente se a fiscalização cair em cima você tem como prova que o seu cliente se negou a adotar as regras da desoneração, sendo que a Lei é clara que a desoneração da folha não é OPCIONAL. Isso esta bem especifico, agora se o seu cliente quer tornar isso como opcional ai é um problema dele, um risco que ele vai correr.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:15

Tatiana,

O conselho de Ricardo Dimitri está correto.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 14:28

Tatiana,

A MP 601 perdeu a validade em 03/06/2013, mas voltou com a Lei 12.844/2013, ficando da seguinte forma:

a) Abril e Maio/2013 desonerados.

b) De junho a Outubro/2013, opcional, sendo verificado a opção no mês de junho/2013, se vc recolheu desonerado deve seguir desonerado, mas se em junho/2013 e recolher normal (não desonerado) deve seguir ate o final de outubro/2013.

c) De Novembro em diante desonerados.

fonte Lei 12.844/2013 - Art. 7º.

Edir Capelin
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Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 08:57

Bom dia caros colegas,

Vejo que nosso entendimento é praticamente o mesmo, cheguei a mesma conclusão.

Fiz toda uma explicação fundamentada para este cliente e o mesmo se nega a agir conforme as novas regras.

Não pretendo bater de frente, porém, deixarei bem claro toda a situação e vou tomar a atitude conforme me aconselharam.

Irei enviar a carta contendo as considerações sobre a recusa para protocolar.

O problema é que em nosso caso a desoneração é vantajosa e são dois clientes que se negam a cumprir.

Pensei em agir de acordo com a Solidariedade tributária, porém, acredito que a decisão não pode ser tomada por nós em livre arbítrio, ou podemos optar por eles pagarem o valor integral e recolhermos os impostos?

Mas a Lei diz que é obrigação do Tomador antecipar, eu poderia tomar essa atitude?


Obrigada.

Tatiana Oliveira
Gustavo Botelho Rosa

Gustavo Botelho Rosa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 10:10

Duvida sobre empresa Construção Civil tributada no Lucro Presumido Cnae Principal
41.20-4-00 Cnae Secundário 71.12-0-00, 71.19-7-03, 43.99-1-01, 42.13-8-00, 42.12-0-00, 47.44-0-99, 46.79-6-99,
23.30-3-01, 42.22-7-01, 42.99-5-99, 43.99-1-99.

Até agora a empresa optou á pagar os 20% na folha de pagamento agora em 01/11/2013 ela não tem faturamento no CNPJ, seu faturamento é baseado nos cei e no momento ela só tem um CEI aberto em 10/07/2013, queria confirmar 3 duvidas.

1 Fui num curso da desoneração e a palestrante falou que essa empresa no mês que tiver faturamento a partir de 01/11/2011 faturamento no CNPJ ela vai compensar os 20% dos contribuinte individuais e contador é o caso dessa
Empresa que não tem funcionários, recolhe os 2% sobre o faturamento darf cód 2985 até o dia 20 do próximo mês, e Quando não tiver faturamento no CNPJ recolher os 20% normal na folha. ESTÁ CORRETO?. A JUSTIFICATIVA DA CONSULTORA FOI QUE ESSA EMPRESA TEM ATIVIDADES BENEFICIADAS E OUTRAS NÃO.

2 Esse cei aberto dia 10/07/2013 tem funcionários ADM vou recolher os 20% normal da folha até o fim da obra, e se
abrir CEI a partir de 01/11/2013 já entrará na DESONERAÇÃO. GOSTARIA DE SABER SE ESSE MEU ENTENDIMENTO ESTÁ CORRETO ?

3 Essa empresa sofre retenção de mão de obra 11%, na lei 12.844 2013 fala que cessão de mão de obra é 3.5%
mas não fala sobre EMPREITADA é o caso dessa empresa. O QUE É O CORRETO EU FAZER, RETER 11% OU OS 3.5 LEMBRANDO QUE ATÉ AGORA FOI 11% PQ A EMPRESA NÃO ENTROU NA DESONERAÇÃO FIQUEI NA DUVIDA APARTIR DE 01/11/2013 QUAL DOS 2 VOU OPTAR ?

IA EMPRESA NÃO ENTROU ANTES NA MP 601 PQ OS CNAES DELA NÃO FAZIA PARTE, ENTÃO FOI FEITA UMA ALTERAÇÃO CADASTRAL NO MÊS DE SETEMBRO COM ESSES NOVOS CNAE !

Karine Santos

Karine Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 12:36

Gente, me ajudem novamente.

Entendi até a parte que tenho que pegar o valor da folha 13º e fazer a proporcionalidade. Ou seja, divido o valor por 12 e multiplico por 10 (no meu caso, que só comecei a desonerar em Nov/2013) e o mesmo valor por 2.

Vou pagar os 20% na GPS e compensar o restante.
Porém, eis a questão, eu pago 1 GPS para cada tomador. Como então farei com a diferença?
E como laçar essa compensação na minha folha, se fecho a GPS por centro de custo?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 15:23

Flavia,

Essa base de cálculo em cima de uma média, você viu em algum artigo da Lei?

Ao que me parece, se a base de cálculo da desoneração é a RECEITA do mês, no mês 13/2013 não há Receita, logo 1% ou 2% de 0,00 é = 0,00.

Vamos meditar...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Flávia Roberta de Lira

Flávia Roberta de Lira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 16:11

Caro Daniel Pinheiro,

Estou com dificuldade na interpretação do seguinte texto:

Lei 12.546/2012 Art. 9º , § 4º

Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ).

Atc,
Flávia Roberta.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 17:38

Flavia,

São 03 CENÁRIOS, mas ficará melhor de explicar pelo VÍDEO da SEVILHA CONTABILIDADE no LINK abaixo:

VIDEO EXPLICATIVO DO CÁLCULO DA DESONERAÇÃO 13º SALÁRIO

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 dezembro 2013 | 17:42

Caro Daniel Pinheiro,


Meu questionamento é sobre uma empresa de construção civil enquadra na desoneração pelo o CNAE 439. Essa empresa desonerou sua folha de pagamento de 04/2013 a 10/2013 conforme a lei. Entretanto, o darf do mês 06/2013 que vencia dia 20/07/2013 foi pago após a data do vencimento, ou seja, em atraso. Dessa forma, faço a seguinte pergunta: essa empresa agiu corretamente mantendo a desoneração durante todo esse período?
Essa empresa trabalha apenas como subempreiteira, ou seja, não precisa do CEI para executar a obra. Sei que muitos são os entendimentos de que ela está desonerada desde 04/2013, interdependente da regra do CEI. Com tudo, em nenhum momento a Lei da desoneração deixa isso explícito e tomamos por base legal apenas soluções de consulta à Receita Federal o que, convenhamos, não tem força de lei e não pode sobrepô-la, então qual seu entendimento sobre isso?

Desde já agradeço!

Sds.
Wagner Carvalho
Bacharel em Ciências Contábeis
Pós Graduado em Auditoria Fiscal e Tributária

Karine Santos

Karine Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 07:54

Wagner,


De acordo com as informações que eu tive, a contribuição patronal será paga proporcionalmente ao período que ficamos desonerados (a minha empresa tbm é de construção civil). Porém, ainda estou em dúvida sobre como lançar a diferença para compensação na folha de pagamento, se eu trabalho com tomadores de mão de obra, como deve ser o seu caso. Como você procedeu?

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 08:05

Pessoal,


Veja o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 e Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011.


Existem orientações de como preencher a GFIP no caso do 13º.


Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 08:12

Wagner,



Sou consultor de empresas que trabalham no ramo da construção civil, inclusive, sua dúvida é recorrente.


Existe um solução de consulta que responde sua dúvida. Favor veja SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92 de 04 de Setembro de 2013.


Sei que a solução de consulta serve apenas para a consulente, mas você pode utilizar como norte, se for o caso, faça um consulta em nome da empresa.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 09:08

Wagner,

Pelo que entendi na sua pergunta, você quer saber se opção da empresa foi desonerar, é isso?, neste caso o que vale não é o recolhimento do DARF e sim a declaração da GFIP, ela determina a opção por desonerar ou não, se vc enviou a Gfip em 07/07, informando a compensação referente a desoneração, sua opção foi por desonerar.

Edir Capelin
Email: [email protected]
Skype: [email protected]
https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 09:24

Edir Capelin

Bom dia...

Uma empresa com CNAE 4120400 desonerou em 04 e 05/2013 e retornou em 11/2013.

No cálculo do 13% salário recolho 20% sobre os 66,67% ref. a 08 de 12 meses?

Pois os outros 33,37% (04 de 12 meses) já estão recolhidos via DARF.

Abraço.

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