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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Michelly de Souza Paula

Michelly de Souza Paula

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 11:17

Bom dia,

Tenho uma empresa de construção civil que tem atividades desoneradas e não desoneradas, porem essa empresa teve em todos os meses a receita de atividades desoneradas maior do que as receitas de atividades não desoneradas, recolhendo em todos os meses (Abril/2013 a Novembro/2013) o Darf sobre a receita total.

Minha dúvida é se a CPP deve ser recolhida apenas sobre os 03/12 (meses não desonerados) ou se também tenho que fazer a média das receitas não enquadradas.


Grata

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 14:39

Karine Santos,


Karine, minha empresa elabora a GFIP com o código 150, então eu faço o seguinte: informo os trabalhadores das obras alocados aos tomadores e no campo "INFORMAÇÕES DO MOVIMENTO- DEDUÇÕES" de cada tomador, informo apenas o valor do salário família e o valor da retenção da nota fiscal (INSS - 3,5%). Agora, no campos "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - COMPENSAÇÃO" da empresa matriz , informo o valor total da contribuição patronal (20%) para gerar a GPS com o valor correto.

Espero ter ajudado!

Sds.
Wagner

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 14:43

Eder Gomes,


Caro amigo, é verde que podemos solicitar essa consulta à Receita Federal, que virá direcionada à empresa solicitante. Entretanto, tenho informações que ao fazer essa solicitação e, se a consulta for ineficaz, é quase certeza que essa empresa será fiscalizada. Isso procede ?

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 14:52

Edir Capelin,


Era isso mesmo que eu estava perguntando, o caso é o seguinte: nos meses de 04/2013 a 10/2013 a empresa informou a GFIP, no campo compensação, a parte patronal a ser desonerada. Com tudo, o darf do mês 06/2013 que venceu dia 20/07/2013 foi pago em atraso. Dessa forma, a lei diz que a opção de antecipar os efeitos da desoneração valeria para quem recolhesse o dar do mês 06/2013 até a data do vencimento. Então fico nessa dúvida?

LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 15:00

Boa tarde C aros Colegas ...

Liguei na consultoria telefônica do sistema de contabilidade ao qual eu uso e me informaram o seguinte, no meu caso o cliente é do anexo IV do Simples Nacional e com CNAE- 43.30-4-05, nesse caso ele pertence a desoneração da folha, no mês de 13/2013 ele irá informar o valor da compensação na Sefip ??? Sim ou não ?? Por que se for assim ficará como segue:

Segurados - R$ 47,28
RAT - R$ 17,78

CPP - R$ 118,25 - 20% aplicado sobre salário 13º Salário proporcional.

Se eu jogar na conpensação eu terei um saldo credor de R$ 53,19 ou seja não vou pagar o GPS de 13ºsalário gostaria de saber se isso pode ????

Desde já agradeço aos colegas ...




Leandro Alves de Souza________________________________
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 15:39

Wilian Jorge e Edir Capelin,


Eu entendi a sua proporção, entretanto há de se considerá algumas interpretações que estão sendo utilizados. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esses DOIS TIPOS a luz da LEI:

Há dois tipos de cálculo no que estão sendo usados:

PRIMEIRO TIPO - O mais simples (Pela proporção de MESES):

Exemplo: Empresa da CONSTRUÇÃO CIVIL que desonerou ABRIL e MAIO e retornou a desoneração em NOV e DEZ:

Folha 13º salário - R$ 28.905,92

08/12 avos - R$ 19.270,56 x 20% = 3.854,11 ( a pagar na guia de GPS juntamente com RAT, INSS Funcionários e Terceiros)
04/12 avos - R$ 9.635,32 ( lançar na SEFIP como “COMPENSAÇÃO”)

Como o mês 13/2013 não tem faturamento, não haverá DARF.



SEGUNDO TIPO - mais complexo e mais técnico (Pela proporção de dos FATURAMENTOS dos meses Desonerados sobre o FATURAMENTOS dos 12 MESES anteriores a DEZ/2013 = RAZÃO):

Primeiramente vamos analisar abaixo o preceito legal sobre a DESONERAÇÃO DO 13º SALÁRIO:

Art. 9o, Inciso VIII, § 4o, da Lei 12.546/11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012):

(...)

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

(...)


PASSO A PASSO:

1º Passo: Relacione e some o seu faturamento dos 12 últimos meses anteriores a DEZ/2013, ou seja, de DEZ/12 à NOV/12; (Exemplo R$ 120 MIL);

2º Passo: Verifique quais os meses de ano de 2013 foram desonerados na CONSTRUÇÃO CIVIL e os seus valores de Faturamento: Abril e Maio e Nov e Dez, Entretanto dezembro ainda não tem faturamento não participa do cálculo;

3º Passo: Estabeleça quanto foi o FATURAMENTO dos meses DESONERADOS (Abril, Maio e Novembro) em relação ao Faturamento dos 12 meses (Dez/12 à Nov/13) (Ex: Abril, Maio e Nov totalizam R$ 30 MIL);

4º Passo: Vamos fazer o cálculo da RAZÃO:

Razão 30.000,00 = 0,25 ou 25%
120.000,00

5º Passo: Importe a Competência 13º para o SEFIP, lá o SEFIP que não está preparado para DESONERAÇÃO, e irá calcular os 20% cheio sobre a FOLHA (Ex. Valor da FOLHA R$ 40.000,00 X 20% = 8.000,00 de INSS Empresa).

6º Passo: Aplique o percentual da RAZÃO sobre o INSS empresa de R$ 8.000,00 no exemplo = R$ 8.000,00 X 25% = 2.000,00;

7º Passo: Compense R$ 2.000,00 no campo “COMPENSAÇÃO” do SEFIP, o que fará que seja considerado apenas o saldo de R$ 6.000,00 de INSS Empresa. Valor esse que equivale a 75% do INSS Empresa valor que constitui a diferença para totalizar 100% do valor.

8º Passo: Como o mês 13/2013 não tem faturamento, não haverá DARF.

Fico no aguardo da análise de vocês...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
LEANDRO ALVES DE SOUZA

Leandro Alves de Souza

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 15:45

Boa tarde Caros Colegas ...

O problema que no caso meu citado acima eu não tenho nenhum faturamento até o momento.. e os funcionários entraram a partir de 11/2013 para ser mais exato dia 20/11/2013. Nesses casos como devo proceder ..

Obrigado ao colega Daniel Pinheiro pela prontidão ..

Leandro Alves de Souza________________________________
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 16:46

Daniel Pinheiro

Boa tarde

Realmente é muito complicado essa tal desoneração

A maioria das pessoas com quem converso esta fazendo dessa forma:

Pega os meses desonerados no ano ( MAIO, NOVEMBRO e DEZEMBRO) e aplica a "regra"

12 = 100
03 = X
Onde X = 25%

Assim sobre os 20% do décimo aplica os 75%.

Exemplo:

VALOR dos 20% = R$ 5.344,06 x 25% = 1.336,02 (desonerado)
VALOR dos 20% = R$ 5.344,06 x 75% = 4.008,04 (recolhe GPS)

Agora segundo você interpreta:

12 2012 R$ 402.559,11
1 2013 R$ 447.173,37
2 2013 R$ 350.040,08
3 2013 R$ 328.686,79
4 2013 R$ 436.124,07
5 2013 R$ 471.755,69
6 2013 R$ 472.645,05
7 2013 R$ 422.192,34
8 2013 R$ 389.057,02
9 2013 R$ 472.382,65
10 2013 R$ 546.447,12
11 2013 R$ 375.107,28
R$ 5.114.170,57 Faturamento dos últimos 12 meses


5 2013 R$ 471.755,69
11 2013 R$ 375.107,28
R$ 846.862,97 meses desonerados

16,56% proporção

R$ 5.344,06 valor dos 20% ref. ao 13º
R$ 884,98 valor a ser compensado - 16,56%
R$ 4.459,08 valor a recolher em GPS - 83,44%


Note a diferença de R$ 451,04 a menor pelo primeiro cálculo.

Quando observamos o vídeo da SEVILHA "http://www.youtube.com/watch?v=7zO4U76lwms" no minuto 3:30 ele diz: FATURAMENTO DO ANO INTEIRO..... seria 2013 no caso.. mas como se o mês de dezembro nem acabou ainda?

Dai entra sua citação

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.



Abraço.


DIEGO MENDES DE AMORIM

Diego Mendes de Amorim

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 17:43

Boa tarde ,

Estou realmente precisando de ajuda nesse assunto.

Minha Duvida : No caso de uma empresa de construção civil que tem cnae que foi contemplado e que não foi contemplado com a desoneração, se ela atualmente só presta serviço do cnae que não foi desonerado deverá obedecer o caput do Art. 7º da lei 12.844 ? E se ela estiver realizando serviços diversos onde ela esteja usando cnae contemplado e não contemplado, vai obedecer a lei proporcionalmente ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2013 | 18:51

Wilian,

Gostei da sua resposta.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 09:19

E para as empresas industriais que tiveram outras receitas além das receitas desoneradas e que estão na desoneração desde 12/2011 (vestuário) , mas que durante todo o ano recolheram apenas 1% sobre a receita bruta, pois o faturamento de outras receitas foi sempre inferior a 5% da receita bruta total.

A dúvida é se devemos recolher a CPP sobre o 13º salário de forma proporcional nestes casos com fundamento no dispositivo abaixo:

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Ou seja, se a empresa obteve por exemplo , apenas 2% de receitas não desoneradas em todos os meses significa que não recolheu nada dos 20% sobre a folha, mas apenas 1% sobre a receita bruta total no darf 2991.

Sendo assim no 13º devo recolher a parte patronal (20%) reduzindo este valor com base no percentual de 2% de receitas NÃO desoneradas ou não devo recolher nada pois a empresa ,embora com receitas que estão fora da desoneração, aplicou a desoneração completa durante todo o ano.

ISABELA HERNANDES DE FREITAS

Isabela Hernandes de Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 09:55

Ajuda urgente!

As empresas de lucro presumido entram na desoneração certo.

Então, as de CNAE entra na desoneração? Se sim, me ajudem a identificar qual é a porcentagem, por favoooor!!!!!

47.21-1-04 comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
52.12-58-00 carga e descarga
45.30-7-01 comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
37.01-1-00 gestão de redes e esgoto
69.11-7-01 serviços advocatícios
86.30-5-04 atividade odontológica
86.30-5-99 atividades de atenção ambulatorial não especificadas

Outra dúvida, como é que recalcula a guia da darf para desoneração?

___________________________
Isabela H. Freitas
Skype: isah.hfreitas
Facebook: https://www.facebook.com/isahfreitas


"Se você não pode controlar o vento, ajuste as velas!"
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 12:11

Fábio Dal Lago,

Bom dia!

Neste seu caso, se o recolhimento da desoneração ocorreu sempre sobre 100% da Receita, visto que a Receita das atividades Não desoneradas eram sempre inferior a 5%, não cabe proporcionalizar o recolhimento do INSS empresa na GPS, a mesma deve sair com COMPENSAÇÃO TOTAL dos 20%.

Sua RAZÃO será = 100/100 = 0,00 = compensação total

No meu entendimento, salvo engano, não haverá DARF de 13º a Recolher, visto que a competência 13/2013 não tem RECEITA para aplicar 1%.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Geferson Welter

Geferson Welter

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 13:51

Boa tarde

Estou com duvidas referente a geração da DARF referente a desoneraçao do 13º

A minha empresa passou a fazer a desoneração total da folha em novembro de 2013. Estou com duvidas referente ao pagamento dos encargos do 13º salario. Não sei como proceder, se devo recolher uma DARF referente ao 13º ou recolho os 20% de CPP.

Já pesquisei bastante mas não consegui sanar minhas duvidas. Fico agradecido se alguém puder me ajudar.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:40

Geferson Welter


DANIEL e amigos me corrijam se estiver errado.

Estão fazendo uma certa confusão com esse 13º desonerado.

NÃO existe recolhimento do INSS ref. ao 13º através do DARF, pois se a desoneração é sobre o faturamento não há que se falar em um DECIMO TERCEIRO MÊS - Não existe.


O que temos que fazer é apurar normalmente o INSS sobre o 13º salário e dai compensar o % recolhido via desoneração.


Portanto, seguindo o que rege o Art. 9o, Inciso VIII, § 4o, da Lei 12.546/11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012):

(...)

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

(...)


A - Somar a receita bruta de DEZEMBRO/2012 a NOVEMBRO/2013;
B - Somar a receita bruta dos meses em que foi feito o DARF da desoneração;
C - Dividir o B pelo C = vai achar o % que a receita desonerada representa do total da receita bruta do período;


Como pretendemos recolher, via GPS o que não foi recolhido via desoneração, basta aplicar o percentual restante (100 - % desonerado) sobre os 20% do INSS ref. ao 13/2013.

Resumindo.... você terá que recolher o % que não foi recolhido via DESONERAÇÃO, através da GPS sendo:

D - VALOR dos 20% apurado do ano de 2013
E - COMPENSAÇÃO ( aplicando % do item C sobre o valor do item D)
F - VALOR a recolher da GPS

Lógico que acima só tratamos dos 20%, não esquecer dos demais valores de INSS pertinentes ao 13º.

Abraço.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:49

Geferson Welter,

Se sua empresa iniciou a desoneração em NOV/2012, haverá na GPS o pagamento de um proporcional sobre os 20% de 10 meses (JAN à OUT/2013), ou seja, o SEFIP calculará os 20% cheio, mas você compensará 02/12 avos do valor no campo "COMPENSAÇÃO", fazendo com que o valor final a pagar seja equivalente a 10/12 avos.

Quanto ao DARF do 13º salário não existe, já que a base de cálculo do DARF é o FATURAMENTO, e não existe FATURAMENTO na competência 13/2013, concorda???

Agora, se você olhar 06 a 08 mensagens acima, verás duas explicações, uma minha e outra de Wilian Jorge, que explica bem essa proporcionalidade da GPS.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:56

Wilian Jorge,

Depois daquela troca de mensagens nossas, com aqueles dois MODELOS, você virou um EXPERT.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Geferson Welter

Geferson Welter

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 15:08

Obrigado pela resposta.

Tenho o mesmo entendimento dos colegas.

Fiquei em duvida pois nosso auditor insiste em dizer que deveríamos pegar o faturamento do mês de novembro que foi quando passamos a fazer a desoneração, calcular uma proporção de 2/12 avos do faturamento e recolher uma DARF, e fazer a GPS proporcional dos 10/12 avos.

Por isso pedi a opinião dos colegas e agradeço muito a ajuda.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 21:47

Daniel,

Concordo sua forma de calculo, no entanto a apenas uma coisa a corrigir, a quantidade de avos, sendo:

a) O calculo esta correto ultimos 12 meses.
b) A quantidade de avos deve ser a do ano calendario 2013, sendo 04, 05, 11 e 12/2013, ou seja, 4/12 avos.

Edir Capelin
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 08:41

Bom dia!

Gostaria de confirmar se o meu procedimento está correto: empresa de construção civil, CNAE 412, cuja receita bruta, em novembro/13, foi de empreitadas parciais (55%) e outras atividades (45%). Essa empresa entra na desoneração, pagando 2% sobre a receita bruta total, e não recolhendo a CPP sobre a remuneração dos funcionários/autônomos vinculados à essas empreitadas parciais.

Porém, a empresa possui uma obra própria, um CEI de um condomínio que ela está construindo para fins de aluguel/venda dos imóveis. O que seria, a meu ver, uma "incorporação".

Meu entendimento é que a empresa deverá continuar pagando a CPP sobre os funcionários vinculados à essa matrícula.

Gostaria de saber a opinião dos colegas ...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 09:58

Edir Capelin,

Bom dia!

Se você está se referindo ao pagamento da competência JUNHO/2013 que servia para determinar quem podia continuar recolhendo na desoneração de JUN a OUT/2013, a Lei cita que era apenas para quem recolheu nos moldes da desoneração na data do vencimento que foi 19/06/2013, no mesmo dia que estava sendo publicado a Lei.

Assim sendo, só beneficiou aqueles que não estavam muito por dentro dos prazos e das intrínsecas da desoneração, porém a maioria que estava acompanhando, recolheram nos mildes da Lei nº 8.212/91 (pela GPS), uma vez que a MP tinha se extinguido, e por isso tiveram que ficar fora da desoneração entre JUN e OUT/2013, retornando somente em NOV/2013.

Verifique...

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Tarcisio Albino Ferreira da Silva

Tarcisio Albino Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 10:49

Bom dia Pessoal,

sou contador em uma empresa de serviço de transporte coletivo de passageiros em recife e estou queimando os neuronio em relação a desoneção da folha sobre o 13º salario, minha duvida é o seguinte:

Ja recolhemos o INSS patronal desde JAN/2013 com a desoneração e calculamos o valor pela receita bruta em cima de 2%, minha pergunta é no caso do 13º, já que não temos Receita de 13º, segundo alguns cursos tenho que tirar uma media dos ultimos 12 faturaentos e calcular o inss, porem tem muita gente falando que não é pra recolher.

Se alguem tiver como me ajudar fico agradecido.

Tarcisio Silva

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 dezembro 2013 | 11:06

Tarcisio silva,

O que vale não é o que um ou outro diz, mesmo em cursos e etc, mas sim o que a Lei diz. A Lei não fala de "MÉDIA", mas sim de "RAZÃO das RECEITAS dos meses com e sem DESONERAÇÃO.

Art. 9o, Inciso VIII, § 4o, da Lei 12.546/11 (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012):

(...)

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

(...)


No seu caso, se houve recolhimento desde de JAN/2013 a sua RAZÃO é 0,00 visto que: 100/100 = 0,00

Veja abaixo todas as instruções que dei neste site a poucos dias:


PASSO A PASSO:

1º Passo: Relacione e some o seu faturamento dos 12 últimos meses anteriores a DEZ/2013, ou seja, de DEZ/12 à NOV/12; (Exemplo R$ 120 MIL);

2º Passo: Verifique quais os meses de ano de 2013 foram desonerados na CONSTRUÇÃO CIVIL e os seus valores de Faturamento: Abril e Maio e Nov e Dez, Entretanto dezembro ainda não tem faturamento não participa do cálculo;

3º Passo: Estabeleça quanto foi o FATURAMENTO dos meses DESONERADOS (Abril, Maio e Novembro) em relação ao Faturamento dos 12 meses (Dez/12 à Nov/13) (Ex: Abril, Maio e Nov totalizam R$ 30 MIL);

4º Passo: Vamos fazer o cálculo da RAZÃO:

Razão 30.000,00 = 0,25 ou 25%
120.000,00

5º Passo: Importe a Competência 13º para o SEFIP, lá o SEFIP que não está preparado para DESONERAÇÃO, e irá calcular os 20% cheio sobre a FOLHA (Ex. Valor da FOLHA R$ 40.000,00 X 20% = 8.000,00 de INSS Empresa).

6º Passo: Aplique o percentual da RAZÃO sobre o INSS empresa de R$ 8.000,00 no exemplo = R$ 8.000,00 X 25% = 2.000,00;

7º Passo: Compense R$ 2.000,00 no campo “COMPENSAÇÃO” do SEFIP, o que fará que seja considerado apenas o saldo de R$ 6.000,00 de INSS Empresa. Valor esse que equivale a 75% do INSS Empresa valor que constitui a diferença para totalizar 100% do valor.

8º Passo: Como o mês 13/2013 não tem faturamento, não haverá DARF.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 17:20

Pessoal quanto as retenções previdenciárias o que muda? Será calculado os mesmos 11%??

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 26 dezembro 2013 | 17:34

Vinícius, se os serviços sujeitos à desoneração forem prestados com cessão de mão de obra, então a retenção deve ser de 3,5%.

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 09:19

Obrigado Marcio pela informação!!

Abraço!

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
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