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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 11:55

NOVIDADES NA DESONERAÇÃO

Desoneração da Folha de Pagamento – Consórcio de Empresas - 27 dez 2013 - Trabalho / Previdência

A Medida Provisória nº 634, publicada no DOU de 27/12/2013 altera a Lei nº 12.546/2011, equiparando a empresa o consórcio que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Medida Provisória nº 634/2013

“........................................................................
Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 9º .....
.....

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e
IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 daLei nº 6.404, de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
.....

§ 11. Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12. Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições." (NR)
................................................................................”

Fonte: LegisWeb

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 09:29

Bom dia pessoal...

Estou com uma duvida em relação, por exemplo , quando uma empresa estar na desoneração da folha tem que informar no sped contribuições, certo.
No campo 0145 quando vou usar: 1- Contribuição Previdenciária apurada no período, exclusivamente com base na Receita Bruta e 2- Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e nas Remunerações pagas, conforme incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991.

att...

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Domingo | 5 janeiro 2014 | 00:30

Boa Noite a todos.

Comecei a trabalhar em uma empreiteira a partir desse mês e tenho algumas dúvidas quanto a desoneração da folha, se puderem me ajudar agradeço imensamente.

Estive pesquisando sobre a matéria, mas como estava afastada da área por um longo tempo, me perdi no tempo.

Atividade Principal > 4744-1-03 Obras de Alvenaria(com receitas)
Atividades Secundárias > 4744-0-99 Comercio Varejista de materiais de construções em geral e 4330-4-99 Outras Obras de acabamentos da construção(essas atividades sem receitas);

A empresa iniciou suas atividades em 02/2013, a partir da qual teve receitas no cnae 4744-1-03;

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL ANEXO IV

Pelo levantamento que fiz, a partir de Fevereiro/2013, foi elaborado folha de pagamento NORMAL, SEFIP(150) FOI ENTREGUE NORMAL;

Houve retenção de 11% nas notas fiscais desde Fevereiro/2013 até a presente data, na qual foi compensada na sefip, obtendo saldo credor ou devedor, nesse caso recolhido a diferença na GPS.

No caso do cnae 4744-1-03, obras de alvenaria, a desoneração começou a partir de quando?

Se começou antes de Dezembro/2013, vou ter que retificar a folha e sefip do período que foi entregue?

Podem me ajudar.

Abs.
José Carlos

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 09:17

Bom dia José !

1°: Sabemos que a desoneração da folha é adotada a partir do CNAE principal da empresa, independente se o CNAE secundário estiver ou não na desoneração, o CNAE preponderante é o que determina a situação da empresa.

2: Se a sua empresa estiver enquadrada no anexo IV não significa que ela entrou na desoneração, pois como citei acima o CNAE preponderante precisa ser citado na lei que rege a desoneração.

3: O CNAE 4744-1-03 ate DEZ/2013 não possui enquadramento na desoneração, ou seja, ate o presente momento o recolhimento normal é o procedimento correto.

4: Resumindo = empresas no setor de construção civil optante pelo simples nacional que pertençam ao grupos da CNAE 412, 432, 433 e 439(preponderante) estão incluídas na desoneração devendo seguir a regra da contribuição previdenciária, adotando também a retenção de 3,5% ou invés de 11%, caso contrario não deve adotar esse procedimento.

Ressaltando que essas informações que citei é com base ate DEZ/2013.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 11:46

Ricardo, bom dia...

Se trata de empreiteira de construção civil, presta serviços para outras construtoras.

A atividade preponderante que consta no CNPJ cnae 4744-1-03 >obras de alvenaria(empreiteira), isso quer dizer que não possui enquadramento.

Devo elaborar a folha normal no anexo IV, efetuar a compensação do inss retido nas notas fiscais.

Somente agora voltei a trabalhar na área, vou estudar melhor o assunto e me colocar em dia.

Obrigado pela orientação.

Att

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 12:19

Ricardo, bom dia...

Se trata de empreiteira de construção civil, presta serviços para outras construtoras.

A atividade preponderante que consta no CNPJ cnae 4744-1-03 >obras de alvenaria(empreiteira), isso quer dizer que não possui enquadramento.

Devo elaborar a folha normal no anexo IV, efetuar a compensação do inss retido nas notas fiscais.

Somente agora voltei a trabalhar na área, vou estudar melhor o assunto e me colocar em dia.

Obrigado pela orientação.

Att

Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 14:00

Caro Daniel, gostaria de sua gentileza para um parecer sobre minha duvida...
Possuo uma empresa que tem eu seu quadro de atividades a construção civil 41.20-4-00
como secundaria , o seu faturamento e total sobre vendas de apartamento que ela incorpora, constroi e vende.
Questões:
Empresa que constroi e incorpora está desobrigado a desoneração?
o seu faturamento e sobre a vendas destes apartamento desonera?

Observo que a empresa possui no seu quadro de atividades o CNAE de 41.10-7-00 , incorporação de empreendimento imibiliarios.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 14:37

Grazieli Lopes,

Pela Lei nº 12.546/11 a Desoneração atinge apenas a atividade de CONSTRUÇÃO, e não de INCORPORAÇÃO, sendo incorporação dentro do conceito do Art. 29 da Lei nº 4.591/64 que diz:

(...)

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador."

(...)

Quando porém há construção e incorporação conjuntamente, o entendimento dos principais mestres, e o meu também, é que fica obrigado a desonerar, devido a participação da atividade de construção pela mesma empresa, já que a construção poderia ser empreitada com outra construtora contratada para este fim.

Resumindo:

Se for incorporação isoladamente não entra na desoneração, se houver incorporação e construção pela mesma empresa, há uma grande possibilidade da RFB aplicar a desoneração no todo.

Porém está não é uma posição final. Se outro colega puder ajudar a colega Grazieli Lopes ficarei grato.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 14:37

Grazieli Lopes !

Um pouco acima eu esclareci uma duvida de um dos colegas que por sinal é composta por parte da sua duvida também.

1: A desoneração da folha é adotada a partir do CNAE principal da empresa, independente se o CNAE secundário estiver ou não na desoneração, o CNAE preponderante é o que determina a situação da empresa( isso com base nas empresas de construção civil).

2: Empresa do anexo IV do simples nacional, que pertence aos grupos da CNAE 412, 432, 433 e 439(preponderante) estão incluídas na desoneração devendo seguir a regra da contribuição previdenciária, adotando também a retenção de 3,5% ou invés de 11%(empreitada e cessão de mao de obra segundo solução de consulta RFB 92 04-09-2013).

3: Se o faturamento da sua empresa for apenas sobre a venda desses apartamentos porem essa atividade de venda for secundaria, não deve ser desonerada porque a desoneração é através do CNAE preponderante.

Obs: Se a sua empresa esta efetuando o faturamento somente sobre a venda de apartamentos ( cuja atividade secundaria ), concorda que o correto seria essa secundaria ser a principal pelo fato de gerar mais receitas?

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Luma

Luma

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 15:02

Olá Pessoal,

Estou verificando as dúvidas de vocês.

Aproveito para questionar o seguinte:

Vou iniciar a contabilidade de uma empresa CNAE PRINCIPAL 41.10.7-00 incorporação de empreendimentos imobiliários. Isso quer dizer que não tem desoneração da folha é normal?

OBS: é apenas incorporação e não construção, ou seja, nós vamos fazer todo o processo para uma pessoa conseguir financiar a sua casa.

Saberiam me dizer se essa empresa possui a obrigatoriedade de entrega da DIMOB?


Obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 16:15

Ricardo,

Apenas acrescentando o seu raciocínio, na desoneração a atividade principal ou preponderante é aquela que possui a maior Receita, independente de está na posição de principal ou secundária no CARTÃO do CNPJ.

Exemplo: Uma empresa de com atividade principal no CNPJ de LOCAÇÃO auferindo R$ 20.000,00 desta atividade no mês, e com atividade secundária no de CONSTRUÇÃO CIVIL no Grupo 412 com Receita auferida no mês de R$ 100.000,00 a atividade preponderante ou principal para a desoneração é a CONSTRUÇÃO.

Veja o que diz o redação original da desoneração, e logo a seguir a outra redação elaborado por mim para comparar como seria se fosse pela atividade principal do cartão do CNPJ:

Redação correta da Lei:

(...)
“Artigo. 9º. [...]. § 9o. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
(...)


Redação errada com trecho errado em negrito, apenas para ilustrar:

(...)
“Artigo. 9º. [...]. § 9o. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela que constar como principal no Cartão do CNPJ, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o.
(...)

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 16:42

Daniel,

Apenas uma confirmação, nesse exemplo acima por exemplo você destacou locação(não desonera) principal e construção 412(desonera) secundário sendo construção com maior receita auferida no mês e conforme citado acima, para a desoneração atividade principal é a de maior receita auferida. Agora, uma empresa com essas características não se enquadra na desoneração correto? Ou o que define se desonera ou não é a receita maior auferida no mês?

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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 6 janeiro 2014 | 17:26

Ricardo,

Neste exemplo que estamos debatendo, essa empresa entra na desoneração obrigatoriamente, devido ao preceito legal já citado, a atividade preponderante é desonerada (CONSTRUÇÃO) e em percentual maior que a atividade não desonerada (LOCAÇÃO), fazendo com que a BASE DE CÁLCULO seja a RECEITA GLOBAL (CONSTRUÇÃO +LOCAÇÃO) isso por se tratar de atividade desonerada por CNAE, para qual não cabe proporcionalidade, regra diferente dos casos das INDUSTRIAS que são pelo NCM e cabe proporcionalidade, conforme prever a Lei.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 12:41

Obrigado pela resposta Edir,

Porém não consigo achar o anexo II dessa IN, pois lá consigo sanar minha dúvida.

Você poderia disponibilizar como anexo aqui no fórum?

Obrigado mais uma vez.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 11:09

Bom dia.

Ficou um pouco confusa a questão do CNAE preponderante, se puderem me ajudar com o raciocínio agradeço.

Sabemos que será determinada a ação da desoneração através do CNAE de maior receita auferida, certo.

Porém, se o meu CNAE principal é o 412 e encontra-se enquadrado nesta nova regra, mas não é a atividade de maior receita e sim o CNAE secundário. O que acontecerá se este não estiver na obrigação de desonerar?

Att,

Tatiana Oliveira
denise corrado

Denise Corrado

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 14:38

Boa tarde,a empresa tem como cnae principal 43991-03, sendo assim ela se encontra na desoneração da folha. Porem minha duvida é, esta empresa apenas presta serviços ou seja não é responsável pelo CEI. Ela presta serviços para CEI abertos antes de 2013 e também para um CEI aberto apos 10/2013. Devo praticar a desoneração somente sobre este CEI 10/2013? Se sim, quando fizer recolhimento dos 2% sobre receita bruta, devo considerar a receita apenas deste CEI ou de todos em geral?

P R

P R

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 14:43

Empreiteiras que prestam serviço de construção com CNAE desonerado, ao emitir a NF fiscal que utilizam o CEI do Cliente (CEI não desonerado), qual o critério para informar retenção do INSS a nova lei da desoneração da folha a 3,5%?

A retenção continuará a ser 11% ou será 3,5%?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:11

Tatiana,

Receita Preponderante é a mesma coisa que Atividade de maior Receita.

Sendo assim se a atividade Preponderante é não desonerada, caberá uma proporcionalidade no cálculo da desoneração.
O que fará que o os 20% do INSS Empresa seja proporcional

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:41


Como fica a compensação dos 3,5% de INSS retido de empresas do Simples Nacional anexo IV Construção Civil (cessão de mão de obra)
Nós já não pagávamos os 20% INSS mesmo antes da desoneração pois era compensado com o valor das retenções de 11%.

Agora temos que pagar os 2% s\ faturamento e reter os 3,5%, o que faço com o valor da retenção? Posso compensar no DARF dos 2%?

As atividades da empresa é 100% cessão de mão de obra, ou seja todas as nossas notas tem INSS retido...


Obrigada!

denise corrado

Denise Corrado

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 15:54

Daniela pelo que eu li não pode compensar do DAR, so pode compensar do inss da folha que no seu caso é segurados mais acidente trabalho. O valor restante ficara acumulado e voce pode pedir restituição ou ir compensando. Tenho um cliente nesta mesma situação

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 16:05

Denise,

As regras do CEI só valem para as construtoras que são responsáveis pela matrícula da obra.
No teu caso, como é uma empreiteira parcial, segue a regra da desoneração vinculada a atividade principal da empresa.

P R,

Se é uma empreiteira parcial, ou seja, não responsável pelo CEI, e sendo o CNAE desonerado, então a retenção será de 3,5%.

denise corrado

Denise Corrado

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 16:11

Marcio, voce sabe me dizer a partir de quando estou obrigada na desoneração? porque ate hoje estava sendo recclhido normalmente, ou seja terei que refazer ??

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