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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 16:20

Daniel Pinheiro,

Sim, entendo que é a mesma coisa utilizei o termo a princípio Preponderante para expressar apenas meu grau de conflito.

E obrigada pela resposta.

Aproveitando para compartilhar mais uma questão.

Em um dos tópicos levantei a questão da não aceitação da retenção dos 3,5% na NF de serviços prestados aos Órgãos Públicos.

Eles não aceitam que seja destacada esta alíquota, temos dois clientes de Prefeitura que desconhecem até a forma de recolhimento, alegam que o sistema operacional deles não atende essa Legislação.

Não tenho mais argumentos, já montei um processo para explicar os motivos da substituição e informei que nossa empresa está obrigada desde 11/2013 aos 3,5% retido de INSS, mas continuam relutantes.

Emitimos a Nota conforme diz a Lei, e eles recusam ou recolhem os 11% mesmo descrito 3,5% na Nota.

Ou ainda nos pagam o valor total e pedem para que nós efetuemos o recolhimento da contribuição, ou ainda assim seguram a Nota, efetuamos nossos cálculos e pagamos os impostos quando passa o prazo para cancelamento eles recusam e solicitam carta de correção de 3,5% para 11%.

Como podem ser tão limitados com relação as informações, se alguém passou por isso ou sabe me informar alguma solução para estes casos por favor.

Obrigada.





Tatiana Oliveira
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 16:45

Tatiana, a sua empresa é do ramo de construção civil??

Se sim, da uma lida no link a baixo que estou passando, é da Receita Federal. Ao final do texto vc vai encontrar as elucidações a respeito da desoneração da folha e la eles explicam claramente a respeito da retenção dos 3,5% para empresas de cessão de mão de obra X data da criação do CEI da obra....

http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/constrcivil.htm

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:26

Daniela Lima,

É sim, Construção Civil.

Obrigada por sua ajuda, mas já enviei inclusive este link para nossos clientes com todo fundamento possível e ainda assim, não conseguem interpretar.

Minha ultima opção será a tentativa de um posicionamento do posto fiscal que agendei consultoria.

Obrigada mais uma vez.

Tatiana Oliveira
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:36

Eu passo pela mesma situação que você Tatiana, algumas obras insistem em reter os 11% alegando que o CEI é anterior a data limite para começar os 3,5%. Eu fiz o mesmo, montei esse material com a explicação da Receita. Caso eles continuem retendo errado, talvez tenhamos que entrar com um advogado exigindo a restituição dos valores retidos indevidamente, a situação é delicada pois tb não queremos perder o cliente.....

Se você puder depois por favor postar aqui o que o Posto Fiscal disser a respeito disso, eu lhe agradeceria, assim é mais uma alternativa....

Obrigada!

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:42

Pessoal,


Para complementar esse tópico segue abaixo sobre a retenção:


Se o contratante está com o intuito de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará 11%.


Fundamentação: IN 1.436 de 30 de Dezembro de 2013, DOU 02/01/2014.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 17:43

Nossa eu fiz praticamente um documentário para forçar o entendimento deles e não resolveu...
A única saída que temos é essa mesmo entrar com processo de restituição, também não podemos perder o cliente.

Caso sério né...

Bom amanhã é minha consulta no posto para ver se ha outra saída, assim que souber o parecer deles posto aqui para engrandecer ainda mais nosso conhecimento com relação a desoneração.

Ainda temos até o final do Ano para lutarmos com a Desoneração rs

Obrigada eu.

Tatiana Oliveira
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 18:11

Eder Gomes,

Este caso de elisão de responsabilidade solidária cabe a retenção dos 11% somente em notas emitidas pela incorporadora responsável pelo CEI da obra não é isso ?......foi o que eu entendi ao ler esta explicação da RFB:

"A retenção utilizada para fins de elisão de responsabilidade solidária, ou seja, aquela feita pelo proprietário/dono da obra/incorporador ou condômino, em faturas emitidas pela construtora responsável pelo cadastramento da matrícula seguirá a seguinte regra:

a) Obras cadastradas até 31/03/2013 terão recolhimento de contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento até o seu término, portanto, a retenção será sempre de 11%."

O caso da minha empresa é o de cessão de mão de obra onde a RFB diz:

"3- No caso de contratação de empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 1991, deverá ser observado, independentemente da data de cadastramento da obra, o seguinte:

c) Após 01/11/2013 a empresa contratante passará a reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ( § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, com inclusão do inciso IV ao artigo na redação da Lei nº 12.844/2013 ) ao invés de 11% ."

A minha empresa foi contratada pela construtora e somente coloca os funcionários para trabalharem na obra, não tendo nenhuma responsabilidade no CEI. Pelo meu entendimento nós temos que reter os 3,5% independente da data de cadastramento da obra.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 19:14

Denise, empresa de CNAE 439 entrou na desoneração em abril e foi até maio, e depois retornou em novembro.

Nesse link tem a IN 1436/2013, verifique no rodapé o Anexo I, onde encontras o período de enquadramento:
clique aqui

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 09:25

Daniela,


A Instrução Normativa não vincula a retenção dos 11% somente quando emissão de nota fiscal pelo dono da obra.


Onde você localizou essa explicação da RFB? Através de solução de consulta?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 11:43

Tatiana,

Bom dia!

Conforme eu já tinha explicado antes, já que o tomador é intransigente quando a observância da Lei, e mantém a retenção de 11% ao invés de 3,5%, a sua empresa não perde nada, já que compensará o montante retido em todos os valores do "CAMPO 6", pois em alguns casos a retenção de 3,5% implica em pagamento de um complemento de valores no "CAMPO 06", se a Folha de Pagamento for pequena. Nas folhas com muitos empregados os 11% cobrem todo o "CAMPO 6" ou ficam muito pouco para compensar no mês seguinte.

Eu não culpo o CLIENTE (TOMADOR), pois a redação das Leis no Brasil são muito ruim, esdrúxulas e estapafúrdias , tanto que eles têm que elaborar diversos Decretos, Instruções Normativas, Soluções de Consultas, Atos Declaratórios e Medidas Provisórias para explicar e na maioria das vezes corrigir artigos confusos e incorretos editados anteriormente.

ISSO É BRASILLLLLLLLLLLLLL

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 13:37

Boa tarde
Daniel em uma postagem, na pagina 16 do tópico, você comentou que a desoneração por CNAE não cabe proporcionalidade, então no caso de uma empresa que tem atividades desoneradas e outras não, no mês que o CNAE desonerado for superior ao não desonerado somo tudo e desonero e no caso da receita não desonerada, vou fazer normal? com os 20%.

att...

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 13:58

Olá Marquisia!

Em regra a desoneração para atividade de CNAE não cabe proporcionalidade, obedecendo as seguintes regras:

1 - Quando a(s) atividade(s) desoneradas forem maior que 50% das NÃO desoneradas. Neste caso recolhe sobre toda a Receita, ou seja, sobre o Faturamento global (desoneradas e não desoneradas) Não cabe proporcionalidade;

2 - Quando as atividades desoneradas forem menor que as NÃO desoneradas, ai caberá proporcionalidade;

3 - Quando as atividade NÃO desoneradas forem maior que 95% das atividades desoneradas, não haverá desoneração. recolhe integralmente pelo modo antigo.

Já para as empresas que desoneram pelo NCM as regras são outras.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 16:36

Eder,

Estou analisando melhor e realmente se for levar ao pé da letra a IN 1.436 a retenção continua sendo de 11%.

Agora veja o que eu entendo sobre a elisão de responsabilidade solidária é quando a empresa executora da obra (TOMADOR) compromete-se em pagar a parte dos funcionários no INSS. ......retendo este valor correspondente na nota fiscal do serviço emitida por nós (PRESTADOR). E por outro lado, nós prestadores do serviço (cessão da mão de obra) devemos exigir os comprovantes de pagamento da GPS.

Está certo esse meu entendimento?

Se isso estiver correto, sim realmente há o intuito de elisão de responsabilidade solidária e a retenção continua sendo os 11% para as obras cadastradas antes da data que não me lembro qual é....

Agora, como que a RFB no link em que eu te passei deixa claro que no caso de cessão de mão de obra é 3,5% independente da data da obra....e no caso da elisão, é 11% somente nas faturas emitidas pelo responsável pelo CEI.

Loucura isso......

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 | 16:49

Daniela,


Sobre a elisão da responsabilidade que a IN 1.436 está referindo, é a responsabilidade descrita na IN 971/2009 especificamente para o caso da construção civil no art. 154.

Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 12 janeiro 2014 | 15:36

Pessoal,

Meu entendimento é que a retenção de 3,5% é para as empresas enquadradas na desoneração (as que prestam serviços com cessão de mão de obra), quem tem que estar desonerada a é a prestadora de serviço e não a tomadora.

Edir Capelin
Email: [email protected]
Skype: [email protected]
https://www.suporhte.com.br ou https://www.grh.com.br
"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Edir Capelin

Edir Capelin

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 12 janeiro 2014 | 16:17

Pessoal,

Preciso de uma ajuda, empresa desonerada e com retenção de inss, como a ordem da GFIP é primeiro abate a retenção, a compensação por desoneração não consigo compensar todo o valor, ocorrendo sobras:

1) Como restituir estes valores (não existe esta opção no (perdcomp) ?

Edir Capelin
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"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele" (Kant)
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 08:28

Bom dia.

Prezados, estive em consultoria no posto fiscal na sexta-feira 10/01/2013, para incluir observações e sanar duvidas referentes à desoneração da folha de pagamento.

A dúvida persistente é com relação aos clientes que se negam a aceitar a retenção dos 3,5% de INSS na NF, segue a baixo parecer do Fiscal.

Entendo perfeitamente sua duvida e tenho tido inúmeras consultas com relação a isso, o que podemos dizer é que infelizmente a questão da retenção varia de interpretação das partes e observância da Lei. Não se pode exigir que o cliente aceite os 3,5% mesmo estipulado e amparado por Lei.

Essa situação foge do âmbito da RFB, consideramos que podemos ajudar na interpretação, mas não no convencimento.

No próprio site da RFB que poderá efetuar uma consulta sobre assuntos decisivos do que diz a Lei e enviar ao cliente de forma a documentar, essa consulta irá para as partes envolvidas.

O fato é que se insistir em contrariar as novas regras, as partes podem entrar num processo civil. O Prestador poderá solicitar que seja decidido em juízo. Se estivesse estipulado em contrato se tornaria mais fácil o debate sem a necessidade de processo.

O que ocorre é que por ser uma situação nova deveria ser feita uma alteração contratual, o que se tornará difícil devido a compreensão do Tomador, normalmente estes que contrariam são os que têm situação favorável a eles.

Não há o que se fazer se não houver o entendimento correto por parte deles, ou temos duas situações de provável solução.

Em forma de processo, ou aceitando a exigência do cliente mesmo agindo contrário a Lei retendo os 11% de INSS e depois pedir restituição do valor que poderá durar entre 4 à 5 anos.

Conclui-se que existe uma Lei, porém, que varia de entendimento e interpretação das partes e que a única solução é aceitar a imposição do cliente ou perdê-lo.

Vejam essa solução de Consulta:

Solução de Consulta n° 92 de 04 de setembro de 2013.

Tatiana Oliveira
Daniela Lima

Daniela Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:26

Tatiana, obrigada, eu estava aqui só aguardando o seu retorno...hehe


Ou seja, continuamos na mesa, nem a própria RFB tem um parecer certo quanto a isto, deixando a cargo da interpretação de cada um.

Com relação a minha situação aqui, os clientes continuam retendo os 11%.

Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 13:57

Daniela,

É minha amiga, continuamos na mesma.

Se o próprio órgão não nos ampara, imagina como fica nossa situação.

Aqui alguns clientes continuam da forma antiga também, e como não temos mais argumentos e diante deste parecer. O melhor é aceitar e lutar contra os que podemos vencer para agir corretamente e os que não, infelizmente vamos ter que ver os meios legais para regularizar a situação a longo prazo.

E o conflito continua...

Estou partindo do princípio de que não devemos desistir de agir conforme diz as regras, mas também não podemos perder os clientes devido a um problema sem solução.

Vamos aguardar o desenrolar da situação....

Tatiana Oliveira
Tatiana Oliveira

Tatiana Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 15 janeiro 2014 | 14:01

Daniela,

É minha amiga, continuamos na mesma.

Se o próprio órgão não nos ampara, imagina como fica nossa situação.

Aqui alguns clientes continuam da forma antiga também, e como não temos mais argumentos e diante deste parecer. O melhor é aceitar e lutar contra os que podemos vencer para agir corretamente e os que não, infelizmente vamos ter que ver os meios legais para regularizar a situação a longo prazo.

E o conflito continua...

Estou partindo do princípio de que não devemos desistir de agir conforme diz as regras, mas também não podemos perder os clientes devido a um problema sem solução.

Vamos aguardar o desenrolar da situação....

Tatiana Oliveira
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 14:43

Edir Capelin,

Tenho um empresa de Construção Civil que também faz retenções do INSS e quando acrescento o valor a ser desonerado (contribuição patronal) no campo "compensação" sempre sobra parte desse valor devido a essas retenções. Assim, fui à RFB de minha cidade e a orientação que me deram foi para inserir o valor não compensado no campo "compensação" dos meses seguinte até zerar tudo, ou em último caso, pedir a restituição.



Sds.
Wagner

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 15:54

Boa tarde,
Wagner Carvalho tenho uma empresa de construção civil também e estou fazendo o mesmo procedimento que você, pois também fui orientada pelo fiscal da RFB
a fazer a mesma coisa.

att...


DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 18 janeiro 2014 | 18:24

Vânia Zanirato,

Gostaria que fosse colocado uma NOVA VERSÃO 2014 do APLICATIVO PARA CÁLCULO DA DESONERAÇÃO COM DARF, elaborado por mim.

Você pode copiar do LINK abaixo:

APLICATIVO PARA CÁLCULO DA DESONERAÇÃO COM DARF

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Diego Oliveira Morais

Diego Oliveira Morais

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 17:42

Caros colegas, boa tarde!

Ainda referente a desoneração da fopag. para a construção civil encontrei a seguinte informação:

"12. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados?
Resposta : Sim, no mesmo percentual em que foi efetuada a retenção. Isso porque a Lei 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5%, todavia não alterou a sistemática da retenção prevista na IN nº 971/09.(http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp)"

Dúvida:
Qual o código devo utilizar para recolher o INSS do meu prestador de serviço, 2631 ou 2985?

O INSS retido do prestador de serviço foi recolhido através de darf com código 2985 e não 2631 (GPS). Como poço corrigir este equivoco?

Espero que os colegas possam me ajudar.

Abraços.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 19:00

Diogo Oliveira,

O código 2985 e para recolhimento no DARF da desoneração de 2% sobre a Receita própria e não de terceiros, ainda tem o código 2991 para recolhimento da desoneração de 1% sobre a Receita própria no DARF.

O código 2631 é para recolhimento na GPS de INSS retido da NFS de terceiros.

Mas você não pode pegar um CÓDIGO e simplesmente usá-lo sem ler para que serve o código, e toda TABELA DE CÓDIGOS publicadas nas Leis vem o CÓDIGO NUMÉRICO e ao lado a DESCRIÇÃO da sua aplicabilidade. E considerando a riqueza que temos hoje, com todo tipo de informação na internet, nem se usa muito assinatura de conteúdo fiscal como antigamente, e pode-se muito bem pesquisar antes de aplicar.

Assim sendo, não se pode compensar DARF com GPS. Logo você terá que conversar com o contador da empresa, pois se foi recolhido em nome da empresa, só ela pode corrigir, fazendo um REDARF deste valor para outro imposto que a empresa devido na Receita federal e pago com DARF. E o INSS terá que ser recolhido outra vez com MULTA e o código correto 2631.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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