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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 14:49

Galera boa tarde, temos aqui uma empresa optante pelo simples nacional porém com CNAE de numero: 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, es que surge a questão, estou enquadrado na desoneração? verifiquei que quem está enquadrado está obrigado a entregara EFD, tenho que faze-lo sendo do simples? desculpem mas como disse o colega está cada vez mais confuso.

Krystyanne Bonfim

Krystyanne Bonfim

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 17:18

Boa tarde,

A lei sobre desoneração está de difícil entendimento, gostaria de saber se o CNAE 46.49-4/04 que é de comércio atacadista de móveis, está obrigado????

Pois o que consta na tabela de obrigatoriedade é o CNAE 4754-7/01 de COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS.


se alguém poder me ajudar.... ficarei muito grata.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 18:34

Conforme a lei 12.546/2013 art 8º as empresas que fabricam produtos constantes no anexo da referida lei, estão na desoneração da folha.

Conforme a lei 12.844/2013 as empresas que fabricam produtos constantes no anexo I, estão na desoneração da folha.

Fiquei em duvida pois no anexo da lei 12.546 consta o capitulo 19, que é produto que fabricamos e no anexo I da lei 12.844, não consta o capitulo 19. A empresa está ou não na desoneração, se sim qual o inicio/vigência? obrigado!



Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência Vide Medida Provisória nº 582, de 2012 (Regulamento) (Vide MP 601, de 2012, vigência encerrada)

Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)





ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 15:41

A 12.844/2013 art. 13º, a lei 12.546 passara a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Se a empresa fabrica produtos constantes no anexo I, continua na desoneração? obrigado!

LUIZ CARLOS CARDOSO

Luiz Carlos Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:08

Boa tarde!

Pessoal. Esclareça-me. Desoneração da folha de pagamento significa redução ou aumento de encargo trabalhista?

Presto assessoria em uma empresa varejista de material para construção, cuja obrigatoriedade de recolher 1% sobre a receita liquida começou em 01/04/2013 até 31/12/2014 conforme Lei 12.546/2011.

Pelos cálculos efetuados ocorreu aumento no recolhimento desse encargo, visto que 1% sobre o faturamento é superior aos 20% sobre a folha.

Há algum entendimento jurídico para esse tipo de caso em que não está havendo desoneração e sim "Oneração". Se houver por favor me enviem.

abraços

Cardoso
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:17

Boa tarde Cardoso!

A desoneração da folha nada mais é que a substituição dos 20% patronal por 1% ou 2%(dependendo do ramo de atividade da empresa)sobre o faturamento da empresa, ou seja, a empresa que se enquadrou na desoneração pode ter suas vantagens e desvantagens, como por exemplo a empresa na desoneração possui 20 funcionários porem com o faturamento mensal de 20.000,00, isso seria uma vantagem pelo fato da empresa pagar apenas 1% ou 2% sobre o faturamento e não 20% sobre a folha de pagamento. Espero ter ajudado.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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LUIZ CARLOS CARDOSO

Luiz Carlos Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:37

Boa tarde Ricardo,
Obrigado pela ajuda.
Consultei o Ato declaratório Interpretativo RFB nº04 de 27/08/2013 onde deixa claro que o enquadramento ocorrido em 04/2013 encerrou-se em 06/2013, em função do encerramento do prazo da MP 601 de dez 2012.

Outras duvidas surgem em função da Lei 12.844/2013 que ainda não esta esclarecedora.



Cardoso
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:41

Rodrigo

A desoneração da folha para empresas do simples nacional apenas se enquadra para empresas do ramo de construção civil e que se enquadra no anexo IV do simples, as demais do simples estão dispensadas da desoneração.

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 setembro 2013 | 15:52

Cardoso

Realmente a MP 601 teve seu prazo encerrado no mês 06/2013, porem as empresas que recolheram a contribuição previdenciária referente ao mês 06/2013, deveram continuar o seu recolhimento sendo uma forma de antecipação da contribuição, agora as empresas que não recolheram nesse período, só voltara a recolher referente ao mês de novembro de 2013.

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 09:15

Carlos
Conforme citei acima a MP 601 teve seu prazo encerrado no mês 06/2013, porem as empresas que recolheram a contribuição previdenciária referente ao mês 06/2013, deveram continuar o seu recolhimento sendo uma forma de antecipação da contribuição, agora as empresas que não recolheram nesse período, só voltara a recolher referente ao mês de novembro de 2013.

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ANDRE RICARDO VIANA DA SILVA

Andre Ricardo Viana da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 11:52

Boa Tarde,

Tenho uma empresa, no simples nacional, que no cadastro de contribuinte ICMS - consta atividades :

princial - 4679-6/02 comercio atacadista de mármores e granitos

secundarios:

4679-6/04 comer. atac. espec. de materiais de construção , nao especificados anteriomente.

4744-0/05 comerc. varejista de materiais de construcao, nao espc. anteriormente.

ja no cadastro da Receita Federal (CNPJ ) consta somente como principal - cnae 23.91-5/03 aparelhamento de placas e excuçoes de trabalhos em marmores, granitos , ardosias e outras pedras.

goatria de saber se mesmo sendo uma atividade secundaria, estou obrigado a desoneração de folha de pgto - pois calculo meu imposto no anexo I - comercio - compro para revender.

solicito ajuda , dos colegas.

obrigado

andre

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 12:02

Andre Ricardo Viana da Silva

Bom dia

Somente a empresas do SIMPLES NACIONAL enquadradas no ANEXO IV estão sujeitas a DESONERAÇÃO.

Importante frisar que as empresas inseridas no anexo IV já recolhiam a CPP fora do regime unificado de tributos, ou seja, o recolhimento da contribuição previdenciária era recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.

http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=22924

Danielle Maximiano

Danielle Maximiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 11 setembro 2013 | 14:54

Boa Tarde! Pessoal...
Tenho um cliente que a empresa dele é enquadrada na desoneração, proem no primeiro mês que foi o mês 08 foi quando ele registrou os funcionários dele, porém eu calculei a GPS normal sem fazer a desoneração... como devo proceder?? Existir algum lugar onde eu possa restituir isso?? ou eu deixo assim mesmo??

Att,
Danielle

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