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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Leidiene Rezende

Leidiene Rezende

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:26

Bom Dia

Trabalho no dp de um escritório de contabilidade e não tenho muita experiencia , temos um cliente que tem uma empresa de Construção Civil sa é optante pelo simples nacional e esta enquadrada no anexo IV .
Não tem funcionários , só a retirada de pro- labore do dono , e as notas fiscais não retem inss.
a retirada pro- labore é de R$1.448,00

Importei normal o aquivo da folha pra sefip , informei que a empresa nao era optante e coloquei o codigo de gps 2010
ai fiz da seguinte forma 1.448,00 X 20 % (desoneração) = 289,60
informei em compensação o valor corrigido 289,60 / Período Inicio 07/2014 e Período Fim 07/2014.
sendo assim não deu gps a pagar.

sobrou na compensação 130,32 esse valor junto com o do próximo mês?

esses dados estão corretos ? se não como é que devo informar?

desde já agradeço a colaboração.

gostaria de tirar algumas duvida
Leidiene Rezende

Leidiene Rezende

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:26

Bom Dia

Trabalho no dp de um escritório de contabilidade e não tenho muita experiencia , temos um cliente que tem uma empresa de Construção Civil sa é optante pelo simples nacional e esta enquadrada no anexo IV .
Não tem funcionários , só a retirada de pro- labore do dono , e as notas fiscais não retem inss.
a retirada pro- labore é de R$1.448,00

Importei normal o aquivo da folha pra sefip , informei que a empresa nao era optante e coloquei o codigo de gps 2010
ai fiz da seguinte forma 1.448,00 X 20 % (desoneração) = 289,60
informei em compensação o valor corrigido 289,60 / Período Inicio 07/2014 e Período Fim 07/2014.
sendo assim não deu gps a pagar.

sobrou na compensação 130,32 esse valor junto com o do próximo mês?

esses dados estão corretos ? se não como é que devo informar?

desde já agradeço a colaboração.

gostaria de tirar algumas duvida
Leidiene Rezende

Leidiene Rezende

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:26

Bom Dia

Trabalho no dp de um escritório de contabilidade e não tenho muita experiencia , temos um cliente que tem uma empresa de Construção Civil sa é optante pelo simples nacional e esta enquadrada no anexo IV .
Não tem funcionários , só a retirada de pro- labore do dono , e as notas fiscais não retem inss.
a retirada pro- labore é de R$1.448,00

Importei normal o aquivo da folha pra sefip , informei que a empresa nao era optante e coloquei o codigo de gps 2010
ai fiz da seguinte forma 1.448,00 X 20 % (desoneração) = 289,60
informei em compensação o valor corrigido 289,60 / Período Inicio 07/2014 e Período Fim 07/2014.
sendo assim não deu gps a pagar.

sobrou na compensação 130,32 esse valor junto com o do próximo mês?

esses dados estão corretos ? se não como é que devo informar?

desde já agradeço a colaboração.

gostaria de tirar algumas duvida
LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 11:55

Leidiene tudo bem? fiquei com uma dúvida, se a empresa é optante do simples, porque na sefip você colocou como não optante? tenho o mesmo caso e agora fiquei sem entender a sua colocação. Vamos aguardar....

Leia R.P.Harmon
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 12:15

Leidiene, o valor total devido à Previdência seria os 11% descontados do sócio (R$ 159,28) + a contribuição patronal (R$ 289,60), como a empresa está enquadrada na desoneração, esses R$ 289,60 serão compensados na GFIP, então o valor da GPS a pagar seria os R$ 159,28.
O SEFIP não está calculando a CPP (20%)??

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 12:16

Leidiene, o valor total devido à Previdência seria os 11% descontados do sócio (R$ 159,28) + a contribuição patronal (R$ 289,60), como a empresa está enquadrada na desoneração, esses R$ 289,60 serão compensados na GFIP, então o valor da GPS a pagar seria os R$ 159,28.
O SEFIP não está calculando a CPP (20%)??

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 16:44

obrigada pela informação Cassia, estou fazendo errado então, vou verificar e retificar a SEFIP da empresa em questão.

Leia R.P.Harmon
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 18:08

Leidiene, se você informou no SEFIP, no campo Simples: "1-Não Optante", o sistema calcula a contribuição patronal de 20%. Esse valor você lança no campo Compensação, e então o valor devido à Previdência Social fica apenas o que foi descontado do empresário.
Se a GFIP está incorreta, é só mandar uma nova, que substitui a anterior.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 11:28

Bom dia Pessoal !

Tenho um cliente do simples nacional no ramo de construção civil anexo IV, logo enquadrado na desoneração da folha. Ao gerar as informações na SEFIP, preencho conforme IN RFB nº 925 06-03-2009 e conforme ADE Codac nº 93 19-12-2011, colocando "NÃO OPTANTE" no campo do simples, "0000" em outras entidades e código GPS "2100". Porem é necessário preencher a alíquota FAP de 1,0% ate 3,0%, na qual preencho 1,0%. Minha dúvida: Quando vou gerar o relatório na SEFIP "Comprovante de declaração das contribuições...", aparece um valor de FAP para o recolhimento. Empresas do Simples nessa situação, precisa recolher o FAP? Ate onde eu sei, empresas do Simples recolhem a parte de "Segurados". Se alguém conseguir me ajudar fico agradecido.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 12:08

Ricardo, RAT é uma coisa e FAP é outra. O RAT é que varia de 1% a 3%, conforme a atividade principal (CNAE) . Normalmente, para construção civil o RAT é 3%, tem de consultar a tabela de FPAS.
O FAP é individualizado por empresa, tem de consultar no site, mas para as optantes pelo Simples é 1%.
Empresas do Simples, do Anexo IV, pagam normalmente o RAT. O que não recolhem é a contribuição para "Terceiros/Outras Entidades".

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 12:18

Marcio Padilha !

Peço desculpas por fazer confusão, são tantas informações que acabei trocando. É exatamente isso, no meu questionamento acima me refiro a alíquota RAT que aparece 3%(devido a tabela) para ser recolhido, porem gostaria de saber se precisa ser recolhido? Porque quando mantenho a opção informando que a empresa é do simples, não é gerado esse recolhimento e quando faço as alterações conforme IN e ADE acaba aparecendo esse recolhimento. Estou perdido nessa questão.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 13:57

Deve ser recolhido sim, Ricardo. A empresa sujeita ao Anexo IV recolhe a contribuição para a Previdência como se fosse uma empresa não optante, com exceção das "outras entidades", a qual está isenta. Configurando o SEFIP conforme o artigo 4º, da IN 925, o sistema fará o cálculo correto, e depois é só lançar o valor desonerado no campo Compensação, conforme o ADE 93.

CLAUDIO CANUTO

Claudio Canuto

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 12:39

Boa tarde,

Entendo que mesmo prestando serviço poderá ocorrer a desoneração, tendo em vista que o CNAE desonerado é o da prestadora de serviço e não o dá tomadora.

Cláudio Canuto

LEIARPH

Leiarph

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 13:02

Marcio, aproveitando o gancho, esse caso se aplica a uma empresa cujo CNAE é 41.20-4-00 - Construção de edifícios, optante do simples no anexo IV, está na desoneração, mas não tem funcionários, somente pro labore do sócio e também não emite NF todos os meses, o sócio abriu essa empresa para emitir NF, mas ele trabalha sozinho e faz serviços de pedreiro. Estou meio perdida, pois estava fazendo o recolhimento do INSS sem colocar os 20% patronal, acreditando que como está sendo recolhido a CPRB sobre o faturamento não seria necessário o recolhimento dos 20%, mas, pelo que estou lendo no forum estou equivocada e gostaria da ajuda de vocês de como devo calcular, posso compensar o valor que foi recolhido de CPRB? por ser somente pro labore além dos 20% e desconto de 11%, também tenho que colocar a aliquota RAT?

obrigada

Leia R.P.Harmon
Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:02

Boa tarde!

Uma empresa vai efetuar recolhimento de INSS Processo Trabalhista, sendo que esta empresa é do Lucro Presumido e Desonerada, gostaria de saber se o recolhimento é feito normalmente pelas porcentagens da empresa ou se pelo fato de ser Desonerada, as porcentagens são diferentes.


At.

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
Sonia Lopes

Sonia Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:30

Boa tarde... Pessoal, Alguem pode me ajudar?

Tenho um cliente do simples nacional no ramo de construção civil anexo IV, enquadrado na desoneração da folha. Ocorre que nesse momento ela esta com três Obras distintas cada uma com um cadastro no CEI. .. Transmito 4 SEFIP’s uma para cada obra, e a quarta devido ao pró-labore, com as informações distribuídas por CEI, pois temos que apresentar toda a documentação em cada obra. Minha duvida é... Quanto ao INSS retido na NFiscal , ele pode ser compensado rateado nas GPS de cada obra se a nota foi feita para uma única obra?
obrigada
Sonia Lopes

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:34

Boa tarde pessoal!

Preciso de uma ajuda, por favor.

No mês passado havia o pagamento da desoneração da folha dia 20/08 mas passou desapercebido e não recolhemos, iremos recolher hoje a multa hoje é R$. 7.641,13, pergunto.

Como vou recolher espontaneamente este valor posso deixar de recolher a multa?
Caso a resposta seja positiva, isto não me inibirá a emissão de CND no futuro?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 13:56

Tamires,

O conceito do enquadramento na desoneração é através da atividade principal, ou seja, aquela atividade que a empresa terá a maior receita auferida no exercício. No seu caso, é necessário verificar qual atividade de maior receita auferida, sendo anexo III ou anexo IV, para depois você determinar o enquadramento ou não. Se a maior receita for no anexo III, logo deduzimos que essa atividade é a principal da empresa que por consequência não será enquadrado na desoneração. Agora se a maior receita for no anexo IV, será necessário enquadrar a empresa na desoneração.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:01

Augusto,

Se você recolher a guia sem juros / multa, futuramente será cobrado essa diferença pela RFB, impossibilitando a emissão da CND no momento que constar essa diferença na RFB.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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DANILO MORENO DA SILVA

Danilo Moreno da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 15:19

Bom dia

Tenho uma empresa aqui na qual realizou uma obra que será registrada na receita por aferição. porem a empreiteira responsável (PJ nao inscrita no CREA -Simples nacional) não considerou a lei da desoneração fiscal e as notas foram feitas com retenção de 11% de INSS e não de 3,5%. Porem ao registrar a obra não consigo aproveitar o credito recolhido, ate mesmo porque não colocaram a matricula Cei da nossa obra nas Gefips. Alquem poria me ajudar o que faço.

Fernanda Pagno

Fernanda Pagno

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 22:24

Boa Noite Caro Colegas do Dp,

Estou com a seguinte dúvida:

Um empresa optante pelo simples nacional com CNAE preponderante 4330404 Serviços de Pintura, emitiu durante o mês de agosto notas tributadas no anexo IV e III, visto que o anexo IV participa da desoneração da folha como fica o fechamento, quanto ao CPP, CPRB e GFIP?

Me falaram para enviar duas gfip's uma no cod 115 e outra 150, alguem ja fez algo assim?

Grata

Fernanda


Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 17:45

Boa Tarde Colegas,

Estou com uma dúvida muito grande...
Recebemos uma empresa que veio para nós como desonerada 100%, o CNAE principal da mesma, é: (46.42-7-01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança), sendo que este não se enquadra na desoneração. Mas a responsável pela empresa insiste que a empresa é desonerada, pois leva no nome o título de indústria e possui como CNAE secundários os seguintes:
14.22-3-00 - Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
14.12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Por favor alguém me ajude...
Esta empresa se enquadra ou não na desoneração?
Se sim, me explique o porque...
Desde já agradeço!!

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 09:38

Fernanda,

Você não pode fazer a proporcionalidade conforme o seu exemplo. A desoneração para empresas de serviços, simples nacional, anexo IV, deve ser enquadrado por atividade de maior receita auferida no período de 12 meses. Se a maior receita nesse período for da atividade do anexo III, a empresa não entrara na desoneração, agora se for do anexo IV, entrara na desoneração.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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