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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 11:47

Fernanda Pagno

Cuidados com os CNAEs... tem muita empresa cadastrada com ATIVIDADES erradas e por conseguinte sujeitas ao regras que, as vezes, não cabem ou que deixam de cumpri-las.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3010, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 28/08/2014, seção 1, pág. 44

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de pintura predial, exceto aqueles caracterizados como paisagismo ou decoração de interiores, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso essa empresa seja contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que o serviço de pintura faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, artigos 17, incisos XI, XII, parágrafo 1º e 2º, 18, parágrafos 5º-B, inciso IX, 5º-C, 5º-F e 5º-H; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III e 191.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 33 - COSIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não circunscrever a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria, bem como quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto n.º 70.235, de 1972, caput dos artigos 46 e 52, incisos I e VIII; e IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 3º, parágrafo 2º, inciso III, 18, incisos I, XI e XIV.
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA
Chefe


lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 18:53

Boa noite
Estou abrindo uma empresa para um cliente que vai construir 08 aptos para venda e para alugar. O CNAE que constará no CNPJ é: 41204-00. As minhas duvidas são:


- Esta atividade entrará na desoneração?
- Se entrar, a alíquota sobre faturamento bruto é 2% ou 1%?
- Qual alíquota irpj e csll?

Obrigada

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 12:14

Prezados Colegas,

Peço uma ajuda.

Em uma gfip tenho que compensar a parte patronal da folha desonerada + o INSS (3,5%) descontado na NF emitida.

Gostaria de saber se esses dois campos vão ser informados no campo compensações.

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 14:14

Lucitelma, esse CNAE 412 está na desoneração, a questão é que, no meu entendimento, esse teu cliente é um "incorporador imobiliário", conforme informação do CNAEweb:
4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Notas Explicativas: Esta classe compreende: - a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda.

A incorporação não entra na desoneração.
Nesse link tem uma matéria sobre o assunto: clique aqui

Leila, o valor retido na NF, no mês, é lançado no campo "Retenção Lei 9.711".

valdez

Valdez

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 16:37

Boa tarde,

estou com uma duvida e vasculhando o vasto numero de posts aqui so site nao encontrei nenhum satisfatorio a minha duvida, por isso resolvi criar. Peço a gentileza que se existir algo no portal me desculpem e me indiquem o melhor post.

Vamos a situação.

Hoje me deparei com uma situação referente a nossa bendita desoneração da folha.
Tenho um cliente enquadrado na CNAE 4321500 e consequentemente estaria ou esta obrigado a desonerar sua folha de pagamento recolhendo a CPRB no simples nacional pelo ANEXO IV.
Minha dificuldade no entanto nao ficou a criterio da tributacao dele pelo simples nacional (PGDAS) e sim na SEFIP onde me deparei com a situação da empresa esta enquadrada no simples e ter que gerar sua folha como se fosse nao optante.
Gostaria que me ajudassem nesse ponto de como gerar corretamente o Sefip.
Abaixo vou deixar um quadro explicativo para tentar demonstrar a real situacao.

O faturaento da empresa 08/2014 foi de R$ 950,00
Conforme cnae tributa-se pelo simples nacional pelo anexo IV.
ok... DAS gerado no valor de 42,75
E CPRB apurada de 2% sobre a receita R$ 19,00

Correto quanto a esse calculo nao tenho duvidas

o que ocorre é que ele nao possui funcuionarios.
Somente pro-labore no caso.

R$724,00 x 11% = 79,64 (Calculo feito como optante)

e agora como seria feito esse calculo?
Fica a minha duvida em relação a geracao da sefip nesse caso em especifico.

Agradeço a atenção e aguardo retorno.


Att.

Valdez Ribeiro
Consultor Empresarial

"O elo entre sua Empresa e o SUCESSO"
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 10 setembro 2014 | 17:09

Márcio Padilha Mello ,

Obrigada pela ajuda,

Então os 20% do patronal eu lanço no campo compensação e os 3,5% retido pelo tomador eu lanço no campo que vc mencionou correto?

Obrigada

Leila
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 11:42

Heraldo Chaves Sousa

Olá, vou tentar te ajudar. Pelo que entendi a empresa possui vários tomadores correto?

Vc vai cadastrar em seu programa no qual gera a sua folha cada um desses tomadores, com CNPJ, CEI, endereço.

Depois que vc fizer isso, vc vai alocar cada trabalhador em sua obra, no meu programa eu tenho um setor tipo setor 001 "obra X", setor 002 "obra Y" e assim vai.

Quando eu começo a gerar a folha eu posso gerar por setores.

Quando vc exportar pro SEFIP os trabalhadores já serão alocados em cada obra.

Quanto aos 20% que é a parte patronal, vc vai lançar no campo compensação,

Vai postando suas dúvidas, tentaremos ajudar.

Há outros detalhes, como se a empreitada é parcial ou total. Vc já sabe qual código utilizar na SEFIP?

Leila
Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 17:27

Boa tarde !!

Meu cliente é optante do Simples Nacional, Atividade Principal CNAE 4313-4/00 ( terraplenagem ). Estou com um grande problema sobre a questão do ingresso ou não das empresas do Simples Nacional na desoneração da folha de pagamento , cujos grupos CNAEs é 421, 422, 429 e 431.
Quando consultei minha Assessoria (em 01/2014 ) sobre o assunto ela respondeu que se o CNAE principal da empresa constava no grupo , e a apuração do Simples era pelo Anexo IV, a empresa entrava na Desoneração. Porém recentemente eu me deparei com a mesma questão onde a mesma Assessoria respondeu:
"Em se tratando de empresas do SIMPLES NACIONAL, não há previsão para ingresso no regime da desoneração para os grupos 421, 422, 429 e 431."
E agora estou confusa... as empresas Simples Nacional, pertencente ao CNAE 431 entram na desoneração?!!
Vale citar que na apuração do Imposto no PGDAS, aparece a seguinte pergunta onde consta o CNAE 431:
"A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0? Sim Não "
Me ajudem por favor !!


Grata

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 17:37

Luzmarina Duarte.

De uma olhada no texto abaixo e tambem verifique as Fundamentações legais que tem, mas dendo CNAE 431 não entra:

As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na Lei 12.844/13 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento?
Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta.
Assim, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da LC 123/2006 sujeitam-se à nova contribuição previdenciária de 2%, desde que desenvolvam atividades enquadradas nos grupos de CNAE 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Fundamentação legal : Solução de Consulta 35 de 25 de Marco de 2013, § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 12.546/11, com redação da pela Lei nº 12.844/13.

Fonte: SindusCon-SP

ATT.
Tedy

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 18:00

Luzmarina Duarte BOA TARDE.

Tenho o seguinte informação pela ECONET: http://www.econeteditora.com.br/

4313-4/00 - Obras de terraplenagem

As empresas de construção de obras de infraestrutura que se enquadrem na classe 431 do CNAE 2.0, ingressam na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme o art. 13 da Lei nº 12.844/2013 na redação nova dada ao artigo 7º, inciso VII da Lei nº 12.546/2011. A partir de janeiro/2014 devem recolher 2% sobre o valor da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991). Salientamos que o disposto anteriormente aplica-se apenas as empresas de construção de obras de infraestrutura. As empresas optantes do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV segundo expressa a Solução de Consulta nº 35/2013 também estariam sujeitas à regra da desoneração, no entanto, o art. 19, inciso II da IN/RFB nº 1.436/2013 não elenca este grupo 431, ou seja, há legislações contraditórias. Assim, no caso de empresa optante do Simples Nacional aconselha-se a formulação de Solução de Consulta junto à RFB para verificar se efetivamente está ou não no regime da desoneração sobre folha de pagamento.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades conforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P):

- As empresas com esta atividade não têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições.
No entanto, a partir de janeiro/2014, quando estarão desoneradas passarão a ter a obrigação de envio do bloco P do EFD-Contribuições..

Atividades deste CNAE:

- Serviços de: bota fora; compactação do terreno; corte e aterro; derrocamentos; desaterro. Construção de: dinamitação; dreno profundo. remoção, retirada de terra. Remoção de rochas através de explosivos

Luzmarina Duarte

Luzmarina Duarte

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 08:53

Ademir Cardoso Bom dia !!

Lendo a legislação nós tivemos dupla interpretação, num primeiro momento entendemos que o CNAE 431, sendo simples nacional e anexo IV, estava desonerada. E depois analisando o art. 19, inciso II da IN/RFB nº 1.436/2013 não continha o 431, o que dava a entender que não é desonerada
Por fim o que mais nos deixa com duvidas é o fato de constar os grupos de CNAE´s do grupo 2 no PGDAS para a apuração do imposto. Se não se aplica a desoneração do grupo 2 para quem é simples nacional, por que consta no PGDAS?!!
A melhor opção seria formular uma consulta junto a RFB?!

Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 10:35

Bom dia, estou com uma dúvida, por favor se alguém puder ajudar.

Uma empresa fabrica produtos com seus NCMs desonerados.

Nesse mês de Agosto as Devoluções de Vendas desses NCMs foram maior que a receita Bruta. (todos os NCM da empresa estão desonerados)

Desa fotma não houve Contribuição Previdenciária a Recolher? Nesse caso é devido a Contribuição Patronal sobre a folha?

Por Analogia devo considerar o § 5º do Art. 8º da IN RFB 1436/2013 "

As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I ou à produção de itens listados no Anexo II não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita."
?????

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2014 | 18:37

Valdez,

A GFIP deve ser preenchida da seguinte maneira:
- no campo "SIMPLES", informe "não optante"
- no campo "Outras Entidades", informe "0000"
- no campo "Cód. Pagamento GPS", informe "2100".

Leila Duarte,

"Então os 20% do patronal eu lanço no campo compensação e os 3,5% retido pelo tomador eu lanço no campo que vc mencionou correto?"
Correto!

Lucitelma Soares,

No CNAE consta a seguinte observação:
Nota: Caso esta atividade não seja realizada com o propósito de venda posterior das unidades construídas, mas para as operações da empresa (p. ex., aluguel de espaços construídos, atividades industriais, alojamento, etc.), não deverá ser classificada nesta seção, mas na atividade da sua operação, p.ex., aluguel de imóveis, indústria, hotel, etc.

Luzmarina Duarte,
Realmente essa questão é uma "lambança" da Receita Federal, pois a IN 1.436/2013 determina que as empresas do Simples Nacional, de CNAE 431, não estariam sujeitas à desoneração, mas o PGDAS-D inclui todos os CNAEs de construção civil quando solicita que o contribuinte declare a sua atividade principal. Lembro que no primeiro mês de apuração, só eram citados os CNAEs determinados pela IN, mas depois começaram a ser listados todos.
Se a atividade principal da empresa é no CNAE 431, o lógico seria ela responder SIM, no PGADS-D, e aí calcular a CPRB. Mas, se for se basear pela IN, então não entraria na desoneração.

Sonia Lopes

Sonia Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 12:45

Boa tarde... Pessoal, Alguem pode me ajudar?

Tenho um cliente do simples nacional no ramo de construção civil anexo IV, enquadrado na desoneração da folha. Ocorre que nesse momento ela esta com três Obras distintas cada uma com um cadastro no CEI. .. Transmito 4 SEFIP’s uma para cada obra, e a quarta devido ao pró-labore, com as informações distribuídas por CEI, pois temos que apresentar toda a documentação em cada obra. Minha duvida é... Quanto ao INSS retido na NFiscal , ele pode ser compensado rateado nas GPS de cada obra se a nota foi feita para uma única obra?
obrigada
Sonia Lopes

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 14:14

Sonia Lopes, esse cliente é o responsável pelas matrículas (empreitada total), ou foi contratado para fazer uma empreitada parcial? Outra coisa, não se faz GFIPs separadas, pois no sistema da Receita Federal a posterior substitui a anterior, e no final ficará valendo só a última enviada. O correto é fazer só uma GFIP, com a alocação dos funcionários em cada obra/tomador, e o pessoal administrativo alocado num tomador com os dados da empresa.
Quanto à retenção, vai depender da pergunta inicial que te fiz.

Sonia Lopes

Sonia Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 15:22

Obrigada Márcio Padilha, pela atenção;
Na verdade fiz a pergunta referente a entregar Sefip´s separadas para o suporte da Caixa Economica por telefone, e me foi dito que eu poderia fazer uma para cada obra, e no meu suporte da folha poderia gerar a SEFIP por departamento, como fiz a pergunta tambem ao foro em 06/setembro e não tive respostas no prazo do FGTS achei por bem entregar uma unica SEFIP, programando para fazer esta separação no proximo; Por isso repeti a pergunta hoje.
Pois bem, já que não posso transmitir uma para cada CEI, minha pergunta inicial não faz sentido, uma vez que vou gerar apenas uma GPS onde vou compensar o valor total do INSS retido na unica Nota Fiscal no mês.......é isso mesmo que entendi?

Só pra constar este meu cliente no momento esta contratado por 2 construtoras (Brookfield com 2 CEI e a Caixa Construções com 1 CEI).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 setembro 2014 | 16:33

Sonia Lopes,

Pelo que entendi, o teu cliente executa empreitadas parciais, não sendo o responsável pelas matrículas CEI, então deve ser enviada uma GFIP com o código 150, com cada obra e seus funcionários alocados, e um tomador para os administrativos.
E realmente, no código 150 só é gerada uma GPS com o CNPJ da empresa, e o sistema irá abater a retenção do total devido.

Rodrigo Mattos,

Exato, se tem os dois tipos de empreitada, então são duas GFIPs diferentes, e nesse caso o sistema da Receita Federal irá considerar ambas.
O que não pode é enviar, por exemplo, duas GFIPs 150 ou duas 155.

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 14:41

Boa tarde! Tenho uma empresa que está enquadrada na desoneração pelo NCM 7308.90.10 (fabricação) e pelo CNAE 439, até o mês passado estava fazendo a desoneração proporcional pois existem outras atividades não desoneradas, e recolhia os DARF 2991 s/ fabricação 1% e DARF 2985 s/ serviços 2%(este serviço não é registrado no CEI, sendo de montagem e desmontagem de andaimes e serviços de operação e fornecimento de equipamentos).
Gostaria de saber se estou fazendo corretamente esses cálculos e se nas notas de serviços desonerados tenho que informar a retenção de 3,5% ou 11%?

Sonia Lopes

Sonia Lopes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2014 | 17:45

Marcio Padilha
Vou pesquisar mais a respeito, entender melhor passo a passo, caso minhas duvidas persistam voltarei a postar.
Por enquanto obrigada pela atenção.

Denise

Denise

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:10

Alguém poderia me ajudar, por favor.

Tenho uma empresa que está enquadrada na desoneração pelo NCM 7308.90.10 (fabricação) e pelo CNAE 439, até o mês passado estava fazendo a desoneração proporcional pois existem outras atividades não desoneradas, e recolhia os DARF 2991 s/ fabricação 1% e DARF 2985 s/ serviços 2%(este serviço não é registrado no CEI, sendo de montagem e desmontagem de andaimes e serviços de operação e fornecimento de equipamentos).
Gostaria de saber se estou fazendo corretamente esses cálculos e se nas notas de serviços desonerados tenho que informar a retenção de 3,5% ou 11%?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:24

Pessoal,

Bom dia,

Peço uma ajuda. O recolhimento da CPRB referente a agosto 2014 deve ser realizado hoje?

No período de apuração coloquei 31082014 está correto?

Para 2% o código do DARF deve ser 2985?

Obrigada a todos

Leila
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 16:56

Boa tarde, Pessoal ...
Então ainda não havia trabalhado com nenhuma empresa desonerada, porém este mês chegou
no escritório uma nova empresa vinda de outra contabilidade, e pelos relatórios ela está desonerada;

Tentei ler o fórum mas me perdi em meio a tanta informação, alguém poderia me ajudar :

Empresa enquadrada no lucro presumido desde 01/01/2014
CNAE principal : 4744099

CNAE Secundários:
4742300
4744003
4744003
4789099

Ela está realmente desonerada?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Everson Mantovani

Everson Mantovani

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 16:09

Boa tarde pessoal,

Preciso do auxilio de vocês,
Uma empresa com desoneração em 100% durante o ano todo deve recolher a contribuição sobre a receita bruta referente ao décimo terceiro?
No caso usaria como base a média da receita bruta dos últimos 12 meses?

Obrigado,

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 11:24

Pessoal

Bom dia,

Tenho uma dúvida.

Quando eu for lançar a compensação na GFIP existe duas formas:

Compensação na aba movimento da empresa ( que o botão está inativo)

e Compensação em Movimento tomador/obra. Devo lançar neste último?

Obrigada.

Leila
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