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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:38

Janine;

Conforme dispõe a Lei 12.546/2011 a desoneração não é facultativa, e sim, obrigatória para certos ramos da economia, classificadas por CNAE, produtos ou até mesmo atividade predominante, cada qual com início em data específica.

Você estará sujeita á autuações, bem como ter que recolher retroativo referente aos pagamentos com a desoneração.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
ELISANGELA MICHELE NUNES

Elisangela Michele Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 12:29

Gente tenho uma Associação que esta fazendo o trabalho de coleta, processamento e comercialização de residuos solidos. Gostaria de saber se devo incluir em suas atividades a coleta de residuos, e como devo faturar a nota pois não sei se ela se enquadra na desoneração da folha e se ela deve contratar funcionario, nunca trabalhei com Associação assim por isso tantas duvidas.
Na nota que é de 30.000,00 eles tem 90% serviços e 10% material.
só recolhem o ISS.

Grata.

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 10:07

Bom dia Senhores,

Um cliente na área de Construção Civil (L. Presumido) registrou 4 funcionários (pedreiros e ajudantes) neste mês de Outubro de 2014 mas não chegou a fechar nenhum contrato de prestação de serviço, portando sem faturamento neste mês.

Como ficaria na GFIP..? Posso colocá-los com o código de recolhimento 115 ou com o código 150 tendo como tomador/obra a própria empresa..?

E como a empresa não terá faturamento este mês de Outubro de 2014, se enquadra normalmente na desoneração da folha. .?

Fico no aguardo!

Desde já agradeço!"

Antônio Félix

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 13:48

Dayane, segue:

Bom dia,

Estou com uma dúvida, uma empresa com duas atividades, comercio varejista CNAE 4751, desonerada em 1% e prestação de serviço de suporte técnico em informática desonerada em 2%. A questão é, qual porcentagem usar??

Primeiro você precisa saber qual das atividades aufere a maior receita no período dos 12 meses. Se for comercio varejista o DARF da CPRB será 1%, e se for serviços será 2%, devendo utilizar uma ou a outra.

Devo considerar a maior receita, por exemplo, maior receita foi a prestação de serviço, recolho 2% na receita total??

Exato. Se no período de 12 meses a receita esperada ou auferida foi maior em serviços, então aplica 2% sobre o faturamento do mês.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:10

Mayara, segue:

Colegas, Desoneração da folha sem faturamento, como funciona?


Conforme Parágrafo único incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 1991 "As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos artigos 2° e 3° (Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012), nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos artigos.", ou seja, se tratando de empresa que em determinado período não houve faturamento não terá o recolhimento do DARF de 1% ou 2% sobre o faturamento, porém será necessário recolher GPS aplicando as regras de acordo com a tributação da empresa.

Att

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Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:11

Alguém pode me ajudar..?

Bom dia Senhores,

Um cliente na área de Construção Civil (L. Presumido) registrou 4 funcionários (pedreiros e ajudantes) neste mês de Outubro de 2014 mas não chegou a fechar nenhum contrato de prestação de serviço, portando sem faturamento neste mês.

Como ficaria na GFIP..? Posso colocá-los com o código de recolhimento 115 ou com o código 150 tendo como tomador/obra a própria empresa..?

E como a empresa não terá faturamento este mês de Outubro de 2014, se enquadra normalmente na desoneração da folha. .?

Fico no aguardo!

Desde já agradeço!"

Antônio Félix

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:35

Boa tarde Antonio, conforme você citou acima que não houve faturamento mais existe funcionários segue abaixo:

Como ficaria na GFIP..? Posso colocá-los com o código de recolhimento 115 ou com o código 150 tendo como tomador/obra a própria empresa..?

O ideal é utilizar o código de recolhimento 115 (Recolhimento e/ou Declaração ao FGTS e informações à Previdência Social) conforme condições citadas por você acima, visto que o código 150 (Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.) se enquadra quando existe funcionários envolvidos na obra, e como não houve prestação de serviços, esse código não é o adequado.

E como a empresa não terá faturamento este mês de Outubro de 2014, se enquadra normalmente na desoneração da folha. .?

Uma vez enquadrado na desoneração de acordo com a legislação, independente se houve faturamento ou não, a empresa estará desonerada.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
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Ricardo Dimitri

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Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:49

Taís, segue:

Boa Tarde,Prezados.

As empresas de construção Civil vão passar a ter desoneração?

Empresa de construção civil já estão na desoneração de acordo com a MP 601/12, 612/13 e restabelecida pela lei nº 12.844/2013.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:59

Elisangela Michele,

A desoneração é para as seguintes pessoas jurídicas:
- sociedade empresária, sociedade simples, cooperativa, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

"Associação" não está incluída na desoneração ...

ELISIANE OLIVEIRA DE SOUZA SANCHES

Elisiane Oliveira de Souza Sanches

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 15:06

Boa tarde,

estou muito confusa em relação a desoneração da folha,
uma empresa que é desonerada por NCM, esta empresa é uma indústria de máquinas agricolas, como é o cálculo da desoneração, porque tem ncm que é desonerada e outras ncm não são, o Darf 2991 é devido o pagamento somente dos valores com ncm desonerado, ou paga pelo total do faturamento?

att,

Elisiane

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 16:45

Olá, boa tarde a todos!

Em via de regra as empresas optantes pelo Simples Nacional não recolhe a contribuição patronal de 20%, com exceção daquelas enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 as quais prevalecem a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

Entretanto, a Receita Federal do Brasil se manifestou por meio da seguinte solução de consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70 de 27 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.


Desta forma, entende-se que às empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente do anexo em que se encontrem enquadrada, não se aplicará as regras da Lei nº 12.546/2011, em decorrência de já estarem sujeitas ao sistema de tributação das contribuições previdenciárias próprio.

Texto publicado pela contimatic

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 18:49

Avenildo, essa Solução de Consulta foi reformulada em 2013, incluindo as empresas do Anexo IV do Simples Nacional na desoneração, desde que a atividade exercida esteja entre as desoneradas, e a Instrução Normativa 1.436/2013 regulamentou a questão listando os CNAEs que citei na minha mensagem anterior.

ELISANGELA MICHELE NUNES

Elisangela Michele Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 12:46

Obrigada Marcio Padilha,

Mas continuo com outras duvidas sobre como devo fazer o preenchimento da nota eles tem a nota no valor de R$ 30.000,00 com 90% serviços e 10% material, devo recolher os 5% do ISS e 11% do INSS sobre os serviços? e quanto ao IR, CSLL, COFINS E PIS, quais as bases de calculo e as aliquotas? devo recolher em quais codigos? Mais uma vez peço desculpas por tantas perguntas mas é que nunca trabalhei com Associações desse tipo antes lembro que essa Associação esta trabalhando com coleta de residuos, ela pode ou deve contratar funcionario? grata demais se alguem puder me ajudar!!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 14:30

Boa tarde

Temos um cliente que trabalha com atividades distintas (armazém e transportes) uma é relacionada para desoneração e a outra não.
Alguns dos funcionários trabalham no armazém enquanto outros nas atividades relacionadas ao transporte, tenho uma dúvida:

- A desoneração abrangerá todo quadro de funcionários levando em conta o faturamento ou somente poderemos considerar os percentuais de desoneração sobre a folha daqueles que trabalham na atividade relacionada de transporte?


Alguém tem situação parecida?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:09

Luciana, basicamente, o procedimento para cada mês desonerado é:
- Retificar a GFIP (vai ficar com crédito de INSS a compensar)
- Recolher a CPRB (com encargos por atraso)
- Alterar DCTF e EFD Contribuições (caso não seja optante do Simples Nacional) para informar a CPRB.

Luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 10:32

Ok, Márcio, muito obrigada pela orientação. Só mais uma duvida:
Esse valor a compensar ref ao pgto indevido lanço na SEFIP em Valor do INSS recolhimento de Comp. Anteriores (observando o limite de 30%), e o valor sobre a Receita Bruta informo em compensação. Isso?
Grata mais uma vez.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 11:52

Luciana, terás de retificar as GFIPs, lançando da seguinte maneira:
- Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo Sefip, e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", abaixo do título "Empresa", deverão ser informados no campo "Compensação".

Isso vai fazer com que o Valor Devido à Previdência Social, na GFIP, fique inferior ao valor da GPS já paga anteriormente (com os 20% da cota patronal). A diferença é que poderá ser compensada daqui pra frente.

O valor da CPRB não é informada na GFIP, e sim nos demonstrativos que citei antes.

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