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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 18:50

Não é "possibilidade", Alexsandra, é "obrigação" de retificar as GFIPs e recolher os darfs em atraso da CPRB.
A Receita demora muito para restituir contribuições previdenciárias, então acho melhor ir compensando nos meses seguintes.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 19:12

Leila,

Lance na Retenção. Lembrando-lhe, entretanto, que chamamos retenção os valores de INSS retidos no mês em questão, logo o saldo não utilizado já será INSS a compensar no mês seguinte.

Lembrando-lhe também que toda essa manobra é para tentar reparar uma falha do Governo em não lançar uma NOVA VERSÃO DO SEFIP que contemplasse a DESONERAÇÃO.

Abs.

Daniel Pinheiro

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Alexsandra Cristine

Alexsandra Cristine

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 11:57

Márcio padilha

Não é "possibilidade", Alexsandra, é "obrigação" de retificar as GFIPs e recolher os darfs em atraso da CPRB.
A Receita demora muito para restituir contribuições previdenciárias, então acho melhor ir compensando nos meses seguintes.


Eu faço a compensação na parte patronal e empregados, certo? Parte Outras entidades não pode não é?
E se caso a empresa entre no Simples em 2015 vou poder continuar fazendo a compensação?

Alexsandra Cristine
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 12:02
Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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TAMIRES ZUNTINI

Tamires Zuntini

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 13:49

boa tarde!

alguÉm pode tirar minha dÚvida, desoneraÇÃo de folha depagamento É apenas para empresas?

associaÇÕes como igreja, academia nÃo se enquadra?

att,
tamires zuntini

Valeria Patrignani

Valeria Patrignani

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 14:22

Estou com dúvidas quanto ao recolhimento ou não do DARF nesse mês.
Tenho a seguinte situação:
Receita de produtos não desonerados = 80,244357%
Receita de produtos desonerados = 19,7555643%

Alíquota de 1% das atividades desoneradas é igual a: R$ 543.335,22 x 1% = R$ 4.533,35
R$ 4.533,35 representa 4% da minha receita bruta e seria o valor a recolher na DARF

Meu sistema da folha de pagamento (Microsiga) informa que as receitas de atividades não desoneradas atingiram o limite de 95% do total geral por isso não será necessário recolher a DARF

Qual o percentual que tomo como base para emitir ou não a DARF, os 4% referente a minha receita bruta ou os índices de 80,244357% e 19,7555643% ??

Obrigada,

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 16:21

§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

Fundamentação Legal:

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 9o

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2011/lei12546.htm

Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:30

Pessoal,

Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL

Segundo a IN 1.436/2013 (desoneração):
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:31

Meu caso:
Empresa do simples nacional, anexo IV - construção civil - enquadrada na desoneraçao da Fl.pagamento

Acontece que tanto os valores referente retençao 9.711/98, quanto os valores referente a compensação lançada no proprio mes referente a desoneraçao, ultrapassam o valor realmente devido que seria apenas o valor descontado dos segurados e o RAT
Então não resta outra solução a não ser em competencia posteriores compensar os valores, tanto da retençao efetuada a maior quanto da compensação a maior tambem:
Exemplo:
Valor ca contribuição (descontada dos segurados) + RAT = 1.000,00

Valor da retenção Lei 9.711/98 = 3.000,00
Valor da compensação dos 20% (contribuição da empresa) = 2.000,00

Valor a compensar em competencias posteriores = 4.000,00
Muito embora o manual da GFIP refere-se a compensação, apenas nos casos de compensaçao de valores decorrentes de retençao sobre nota fiscal ou recolhimentos indevidos à Previdencia, mas com essas "adaptações de compensação" por conta da desoneração, só nos resta compensar em meses posteriores, da forma como coloquei acima.
Obs - não teria sido muito mais facil o governo ter alterado o programa SEFIP?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 12:39

Caros colegas do fórum,

Bom dia!

Essa observação abaixo não é para todos, mas para alguns:

O fórum será muito mais proveitoso para todos se primeiramente lermos a Lei.

Reconheço que a Lei da Desoneração é um tanto confusa, e para isso que temos o fórum para nos ajudarmos mutuamente, sem esquecermos, porém, que todos nós que contribuimos temos obrigações com os nossos trabalhos, temos o maior prazer em responder dúvidas realmente necessárias, ou seja, daqueles "pontos salientes", mas não coisas básicas que podem ser dirimidas com a leitura básica da Lei.

Espero não ser mal interpretando.

Abs a todos!

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Luiz Gustavo Sousa Silva

Luiz Gustavo Sousa Silva

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 14:46

Olá amigos, boa tarde!

Preciso de uma ajuda aqui. Uma empresa minha esta desonerada devido o CNAE 412, no entanto, ela têm outros CNAEs que não são desonerados.
Assim, para cálculo da desoneração eu verificava o faturamento de cada atividade, se o maior faturamento na competência fosse do CNAE desonerado, considerava então a desoneração, se a atividade com maior faturamento fosse de CNAE não desonerado, considerava então que no mês não houve desoneração. Entretanto, estive em uma palestra onde o palestrante informou que este cálculo deveria ser feito com base no faturamento do último exercício e não no faturamento referente ao mês da folha de pagamento. Então, pergunto, como deve ser feito este cálculo?

Desde de já, agradeço a atenção.

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 22 novembro 2014 | 11:27

Bom dia, nossa empresa exerce a seguinte atividades:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.81-8-02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
46.81-8-03 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
46.81-8-01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)

Neste caso somos obrigados a desoneração da folha de pagamento? pois vendemos e transportamos mercadorias, sabemos que o codigo 49.30-2-03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos - esta enquadrada na desoneração, mas seu valor é bem menor do que a venda de produtos. Neste caso será calculado alguma proporção para o calculo da desoneração? e o restante calcula sobre a folha normal?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Viviane Soares

Viviane Soares

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:08

Boa tarde Pessoal,

Temos uma empresa que não tem o CNAE desonerado, e querem ter desoneração na folha de pagamento. Eu acredito que não seja possível, mas gostaria de uma segunda opinião. Alguém poderia me confirmar? Não tem como mesmo. Certo?

Luciano Fayer Bastos o CNAE da empresa é :

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
77.33-1-00 - Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
82.19-9-01 - Fotocópias
47.89-0-07 - Comércio varejista de equipamentos para escritório
46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

Obrigada!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 15:47

Luiz Gustavo !

Como sua empresa possui CNAEs, enquadrado ou não na desoneração, será necessário você observar qual dessas atividades é a principal, ou seja, aquela que vai auferir maior receita no exercício. Se a sua empresa possui no cartão CNPJ por exemplo o CNAE de arquitetura mas a sua maior receita durante o exercício vem do CNAE secundário de construção civil, é necessário o enquadramento na desoneração pois sua maior receita se concentra na atividade secundária, logo passando a ser a atividade principal. O conceito de atividade principal é aquela que aufere maior receita no exercício e não descrita no cartão CNPJ.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 15:50

Viviane Soares !

Estão obrigados a desoneração da folha as atividades determinadas em legislação. Não sendo possível optar por essa modalidade.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
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DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 25 novembro 2014 | 15:57

Viviane Soares,

Essa EMPRESA com esses CNAES pode ser OPTANTE pelo SIMPLES que é muito melhor que a desoneração, por que razão vocês querem a desoneração? A desoneração nem sempre é vantagem.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 11:10
Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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EFRAIM CONSTANTE ROGERIO

Efraim Constante Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 14:12

Boa Tarde

Estou com uma duvida sobre desoneração da folha de pagamento, acabei de receber uma informação que a partir de novembro de 2013 todas as empresas não optantes pelo Simples Nacional, foram obrigadas a adotar a desoneração da folha através da contribuição de 1% em cima do faturamento..... encerrando os 20% em cima da folha, gostaria de saber se essa informação esta correta?

Obs: Ja olhei outros tópicos sobre desoneração mas nenhum tirou minha duvida.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 14:38

Efraim Constante,

Boa tarde!

Não são todas as empresas. A desoneração começou em Nov/11 com as empresas de TI, conforme CNAE, e depois em Abril/2012 com as empresas de TIC conforme CNAE, e algumas indústrias pelo NCM, e vem com um CRONOGRAMA que foi colocando varias atividades em Agosto/2012, outras em JAN/2013, JUNHO/2013 depois NOV/2013, outras em 2014, até as últimas 57 atividades que entraram mais recentemente.

Todas essas atividades estão na Lei nº 12.546/2011 e envolve algumas atividades de INDÚSTRIA e COMÉRCIO a 1% e algumas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a 2% com algumas exceções de SERVIÇOS com também 1%, mas não todas atividades. Inclusive tem empresas do SIMPLES NACIONAL do ANEXO IV que pode aderir a desoneração (Ex: CONSTRUÇÃO CIVIL).

O correto é você ler a Lei, e se depois disso surgir alguma dúvida, eis aqui o fórum, porém trabalhar nas áreas contábeis, tributária, fiscal ou pessoal apenas com informações que ouviu alguém dizer, é temerário, incorreto e pode gerar prejuízos fiscais significativos.

Procure na internet: "Atividades sujeitas a desoneração por data de início da obrigatoriedade".

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 15:07

Pessoal,

Enviei 03 anexos, que deverão ser disponibilizados após aval da moderação, contendo a Instrução Normativa 1.436/2013 e seus Anexos I e II.

Na IN tem informações sobre cálculo da desoneração, no Anexo I, a listagem de atividades, e no II, a relação dos produtos.

Ler essa Instrução é "básico" para tentar entender essa tal de desoneração ...

SIDINEI

Sidinei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 11:50

Bom dia

estou com algumas dúvidas gostaria de ajuda

tenho a seguinte situação:

tenho uma empresa cnae atividade principal e maior faturamento 4120400 emquadrada no simples nacional anexo iv, agora neste mês teve 39.000,00 de faturamento sendo 19000 de obras cesão de mão de obra e serviços por empreitada anexo iv e mais 10.000 de venda de materiais de construção pergunto desonero toda a folha ou só proporcional ao anexo iv?

LAÍS DE OLIVEIRA

Laís de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:25

Boa tarde,

Estou com uma duvida na situação de contrução civil.
Na minha folha de pagamento tenho 'obras não desoneradas' e 'obras desoneradas' na mesma competencia. As obras não desoneradas ok pago 20% da parte patronal e as obras desoneradas 2% sobre faturamento e não recolhe parte patronal 20%.
Porém minha duvida é a seguinte: Se, por exemplo, no mês 11/2014 para as obras desoneradas não houve faturamento como faço quanto ao recolhimento de 2%? E a parte patronal neste caso, deveria ser recolhida?

Obrigada pela ajuda!

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 15:50

Boa tarde!

Um CEI que deveria estar na desoneração pagou INSS patronal em GPS como folha não desonerada.
Posso usar esse valor para compensar o DARF que deveria ser recolhido.
O valor do INSS patronal é superior ao valor dos 2% da RB, porém se for recolher o valor todo em DARF o mesmo estará vencido e irá gerar juros e multas.

Ex.:
INSS patronal mês 09/2014 - 2874,45 - 2% s/ RB - 1960,00 o valor pago em guia errada cobre o devido pela desoneração, mas como oficializar isso?
se for atualizar a guia de 09/2014 vou ter que recolher juros e multa de R$ 378,00


Alguém poderia me orientar como proceder nessa situação.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 dezembro 2014 | 16:30

Laís, uma pergunta !

Aonde você leu ou viu que em empresas no ramo de construção civil ocorre a proporcionalidade para efeitos de desoneração?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 10 dezembro 2014 | 09:33

Bom dia !


Estou com duvida na seguinte questão:


Tenho um cliente que presta serviços anexos da construção civil (instalação hidraulica) segrega suas receitas no anexo III e agora ele esta prestando serviços para uma construtora que segrega suas receitas no anexo IV com desoneração da folha e o pessoal desta empresa entrou em contato conosco para retificarmos a SEFIP segundo eles no ato declaratório interpretativo RFB nº 8 de 30/12/2013 diz o seguinte:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013
DOU de 2.1.2014

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.


O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES



Eles me informaram que terei que transmitir a sefip segregando a receita pelo anexo IV conforme diz o parágrafo unico do artigos 1º citado acima e como eles estão no anexo IV e desoneração da folha pediram para que eu retificasse, mas como farei ? Irei prestar serviço apenas 03 meses ! Posso segregar no anexo IV estes meses inclusive pagar desoneração e deposi que acabar a obra voltar para o anexo III?



Desde ja agradeço a atenção



Edson

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