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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Patrícia Modesto de Andrade

Patrícia Modesto de Andrade

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 08:44

Bom dia, tenho uma empresa e nessa empresa foi lançado um valor de retenção de INSS, só que como não reteve total, eu te3nho que compensar em outro mês o saldo restante. So que as obras que eu tenho são desoneradas, tem algum problema se eu lançar no campo compensação (na SEFIP) o valor da desoneração MAIS o valor da compensação (somando os dois). ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 11:52

Antonio Roberto, bom dia! Pois é, se a empresa só tivesse atividades de representação e comércio, seria mais fácil chegar a uma conclusão, mas se ela produz itens cujo NCM constam no Anexo II da IN 1.436/2013, aí "complica". Teria de verificar qual o percentual da receita de venda desses itens...

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 13:29

Marcio Padilha, a maior receita é de Representação. Então acredito que não esteja na desoneração. Ficou a duvida, como é o funcionamento da indicação : Primeiro vemos os CNAES, ou os NCMs ?

Patrícia Modesto de Andrade

Patrícia Modesto de Andrade

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 13:32

Bom dia, tenho uma empresa e nessa empresa foi lançado um valor de retenção de INSS, só que como não reteve total, eu te3nho que compensar em outro mês o saldo restante. So que as obras que eu tenho são desoneradas, tem algum problema se eu lançar no campo compensação (na SEFIP) o valor da desoneração MAIS o valor da compensação (somando os dois). ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 13:55

Andreia Cristina,
Eva Daniela,

Verifique no Anexo I da IN 1.436/2013 as atividades que estão na desoneração.

Patrícia Modesto,
Sim, terás de lançar os dois valores no campo "Compensação".

Patrícia Modesto de Andrade

Patrícia Modesto de Andrade

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:02

mas e se por um acaso, o período for diferente? por exemplo, em janeiro vou lançar uma desoneração e o período início e final é 01/2015, e o valor de compensação que eu tenho é do mês de 07/2014, como ficaria o período nesse exemplo?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:18

Então, todas as empresas que estão no ANEXO I, continuam desoneradas por tempo indeterminado?

Seria isso mesmo?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 14:33

Antonio, o CNAE da representação não consta do Anexo I da IN 1.436. Até aí tudo bem, não estaria na desoneração. O problema é que a empresa produz itens que constam no Anexo II da IN ... eis a questão.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:33

Márcio, o Artigo 17 da IN 1436 ,30/12/2013 , DIZ que a Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE principal.

Já no,
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

ai fiquei na duvida.


Ai estive vendo o Artigo 8º , e ali fala sobre proporções.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:33

Márcio, o Artigo 17 da IN 1436 ,30/12/2013 , DIZ que a Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE principal.

Já no,
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

ai fiquei na duvida.


Ai estive vendo o Artigo 8º , e ali fala sobre proporções.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:34

Márcio, o Artigo 17 da IN 1436 ,30/12/2013 , DIZ que a Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a
folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar
apenas o CNAE principal.

Já no,
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da
empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

ai fiquei na duvida.


Ai estive vendo o Artigo 8º , e ali fala sobre proporções.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 16:49

Márcio, segue o que achei sobre o assunto :

12. VINCULADA AO SEU ENQUADRAMENTO NO CNAE

IN RFB n° 1.436/2013, artigo 17, §§ 1º ao 4º:

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

“Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º”.

13. EMPRESAS COM ATIVIDADES ABRANGIDAS E NÃO ABRANGIDAS – ATIVIDADES CONCOMITANTES

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles enquadrados na desoneração da folha, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha. (Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil e artigo 6° do Decreto n° 7.828/2012.

No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Decreto n° 7.828/2012, Art. 6º).

“I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e

II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.

§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês”.

13.1 - Exemplos de Cálculos para Empresas com Atividades Abrangidas e não Abrangidas

Segue abaixo um exemplo extraído do site da Receita Federal do Brasil:

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de produtos enquadrados na desoneração da folha e 30% (trinta por cento) não enquadrados, então ela deverá recolher a alíquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta por cento) de sua folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de R$ 1.000,00 e sua folha de salários de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00, pagando R$ 40,00 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará R$ 19,00 (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 13:45

Andreia Cristina,
Tem um anexo novo intitulado "Anexo I IN 1.436 - 12/2014", esse está atualizado com as atividades desoneradas para 2015 em diante ...

Antonio Roberto,
Esse artigo 8º que é o problema, eu já havia analisado e não cheguei a uma conclusão com relação ao teu caso. Acredito que teria de ver qual é o percentual de venda dos produtos fabricados, constantes do Anexo II, em relação ao faturamento total da empresa.


Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 14:39

Olá,
empresa com Cnae principal no cnpj 43991-04 e secundário 43991-99 sendo que esse secundário é o que gera a maior receita para a empresa, o calculo da CPP é feito sobre o faturamento só desse cnae ou soma tudo( 2 cnaes)?
Não sou do DP e o moço que faz essa parte calcula 2% sobre as nfs de serviços só do cnae secundário, o cnae principal é pq a empresa faz locação dos maquinários usados na execução do telhado, tipo: serras, marteletes e furadeiras (cnae secundário).
Essa empresa estava lucro presumido e agora vai passar para o simples, muda alguma coisa em relação a CPP?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
LARISSA SANTOS DE AGUIAR AMORIM

Larissa Santos de Aguiar Amorim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 15:06

Boa tarde!

Tenho uma duvida:

A empresa tem o cnae principal 4120400 (Construção de Edifícios) e o cnae secundário 4110700 (Incorporação de empreendimentos imobiliarios). A empresa compra os terrenos coloca no nome da empresa, constrói as casas e vende. Todas as receitas da empresa obtidas até agora é assim neste sistema que citei.

A empresa tem que recolher os 2% da contribuição sobre a receita bruta neste caso? Ou somente paga os 20% do inss sobre a folha de pagamento?

Outro detalhe, essa desoneração da folha de pagamento será válida para 2015 também ou encerrou em 31/12/2014?

Fico no aguardo!

Desde já muito obrigada!

Larissa

Leticia Battisti Archer

Leticia Battisti Archer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 14:43

Boa tarde!
Gostaria que alguém me explicasse sobre essa nova regra da Compensação dos débitos de CPRB. Não pode mais usar a retenção (3,5%) para abater na GPS? É isso? Não consigo entender..
Aguardo... Obrigada!

Se você quer o serviço bem feito, faça você mesmo, não espere pelos outros. Ninguém vai fazer seu serviço melhor do que você mesmo !!
MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 18:02

Boa tarde
A Lei nº 13.043/2014 torna definitivo também o regime de desoneração da folha de
pagamento, que visa à substituição das contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, artigo
22, incisos I e III, que incidem sobre a folha de salários, por uma contribuição incidente
sobre a receita bruta à alíquota de 1% para fabricantes de produtos previstos no Anexo I
da Lei 12.546/2011 ou 2% para empresas dos segmentos da economia previstos no art. 7º
da Lei 12.546/2011.

THATIANA CRISTINA DE OLIVEIRA

Thatiana Cristina de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 17:16

Boa tarde Grupo,

Atualmente, encontro-me com dificuldade para entender de desoneração.
Pela primeira vez estou finalizando folhas desoneradas e fico com medo de fazer algo errado.
Sei que precisarei fazer um curso, andei lendo bastante a respeito, e quanto mais leio mais entro em parafuso.
Tenho empresas de construção civil com funcionários e outras de somente pro-labore, transportes....
Se alguém puder me auxiliar, agradeço!

Thatiana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 23:46

Rose,
Conforme o Anexo I, todo o grupo 439 do CNAE está desonerado. Se toda a receita da empresa, no ano anterior, foi desse grupo, então o cálculo da CPRB deveria ter sido feito sobre o faturamento total da empresa.
Mesmo optando pelo Simples Nacional, continua desonerada.

Larissa Santos,
O CNAE 411 não está desonerado. Se a maior receita da empresa, no ano anterior, foi deste CNAE, então a empresa recolhe a CPP sobre a folha de pagamento normalmente.

Leticia Battisti,
Continua compensando a retenção de 3,5%, normalmente.

Luiz Antonio dos Santos,
Empresa optante do Simples Nacional só entra na desoneração se for da construção civil, cujos CNAEs constam no Artigo 19, da IN 1.436/2013 atualizada.

Thatiana Cristina,
Artigo 17 da IN 1.436 atualizada e o Anexo I da mesma IN.

Rosi Ruzenente

Rosi Ruzenente

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 07:15

Olá gostaria de saber como classifico minha empresa se ela entra na desoneração da folha? Esses são os cnaes.
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
25.11-0-00 - Fabricação de estruturas metálicas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários
43.99-1-01 - Administração de obras
68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios
43.99-1-02 - Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 14:55

Olá Marcio, obrigada pela ajuda, vou passar essa informação pro responsável do DP e ver o será feito, pois foi recolhido td errado nesse período.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:45

Márcio Padilha Mello

Boa tarde, tudo bem?

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
41.20-4-00 - Construção de edifícios

Veja se concorda comigo em relação a empresa da construção civil optante pelo SN e que é contrata para realizar serviços por EMPREITADA TOTAL e NÃO É RESPONSÁVEL pela CEI.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6025, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 03/09/2014, seção 1, pág. 24
3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013, durante a vigência da Lei;
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.


Nessa solução de consulta é dito "CONTRATO DE EMPREITADA PARCIAL ou SUBEMPREITADA" certo, mas no artigo 7º da Lei 12.546/2011 não faz referencia ao modelo de contrato.


Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;



Só para definir:

Empreitada Total: Quando celebrado exclusivamente com a empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem o fornecimento de material.
Empreitada Parcial: Quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços, na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Contrato por Subempreitada — é o contrato celebrado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.




Eu entendo que essa empresa deve recolher a CPRB através do PGDAs, independente da data de início da CEI, e a GPS deve ser uma só, englobando tanto funcionário do ADM quanto da obra.

Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013
Art. 15. No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.


O problema que nos foi passada uma informação de que essa obra da CEI não seria DESONERADA e que deveria ser recolhido o INSS em uma GPS em separado.

Abraço.

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