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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 16:53

Mariangela dos Santos Horta, desculpe, não atentei para o fato da empresa ter optado pelo Simples Nacional.
Empresas optantes entram na desoneração se forem tributadas pelo Anexo IV e sua atividade principal for dos CNAEs 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439.

Base legal abaixo (IN 1.436):
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro de 2014)

MARIANGELA DOS SANTOS HORTA

Mariangela dos Santos Horta

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 17:03

Márcio Padilha Mello então não desonero né, porque o cnae principal está no anexo VI e é o de menor faturamento,e não consta como obrigatório por ser o CNAE 52.50-8-02... to pirando com essa historia de desoneração já, espero junho com muita expectativa...


Obrigada!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 17:19

Mariangela dos Santos Horta, se os CNAEs da empresa são o "52.50-8-02 e 49.30-02.02", então ela não está desonerada, pois não pertencem aos grupos "412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439".

É o que consta na legislação, que citei acima.

Fernando Alves Martins

Fernando Alves Martins

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 17:28

27/02/2015

Previdenciário

Desoneração da Folha de Pagamento - Alteração a partir de Junho/2015

Por meio da Medida Provisória nº 669/15, foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que trata da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Assim, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, à alíquota de 4,5%, as empresas de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/11; até que sejam produzidos os efeitos, essas empresas continuam a recolher a alíquota de 2%. São elas:
a) as empresas de TI e TIC que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/08;
b) empresas que prestam serviços de call center e aquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
c) as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);
d) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
e) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
f) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
g) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
h) as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Outra alteração ocorrerá para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11, que recolhem 1% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento. Poderão recolher à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Salientamos que as referidas alterações produzirão efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, que ocorreu em 27/02/2015, ou seja, a partir de junho/2015.
A opção pela tributação substitutiva descrita anteriormente será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho/2015 ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
No caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546/11, a referida opção valerá para ambas as contribuições, e não será permitido fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Salientamos que a contribuição sobre a receita bruta permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/04/2013 e 31/05/2013. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sobre a receita bruta até o seu término;
b) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 01/06/2013 até 31/10/2013 (último dia do 3º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13), nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
c) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) após o 1º dia do 4º mês subsequente à publicação da Lei nº 12.844/13, ou seja, a partir de 01/11/2013 até o dia 31/05/2015, data anterior à vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 669/15.
Lembramos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste texto.

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Fernando Alves Martins

Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Cursando MBA Contabilidade, Compliance & Direito Tributário pela BSSP Centro Educacional. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Presidente da ACECA (Associação dos Contabilistas e Empresas Contábeis de Arapongas). Coordenador do Grupo de Estudos do SESCAP-PR (Regional Arapongas). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupa 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Estando entre os 04 (Quatro) inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

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Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 08:43

Bom dia,

Tenho algumas empresas no ramo de construção civil, e recolho 2% (cod. 2985), para elas, com essa mudança a partir de junho/15 terei que recolher 4,5%, é isso mesmo que eu entendi?
Tem algum benefício para obras já começadas? Ou qualquer outro?

Att.,
Bianca Assis

Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 09:20

Bom dia, colegas!!!

Tenho um cliente, que está enquadrado na desoneração (TI).
Com a desoneração esta empresa passou a recolher mais, pois seu faturamento é alto, mas a folha é baixa.
Pelo que entendi, esse empresa poderá voltar a recolher da forma anterior, desde que recolha os 20% da empresa, na competência 06/2015, abrindo mão da desoneração.
É isso mesmo??


Elaine Moreira

Elaine Moreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 10:32

Bom dia Pessoal, preciso da ajuda de vocês.

Como devo preencher a SEFIP de uma empresa do simples nacional, anexo IV que tem desoneração da folha?

A atividade é a 412 então tem desoneração.

Sei que para o anexo IV devo colocar "outras entidades" 000 e no Simples " nao optante".

Mas como devo proceder com a desoneração? Devo pagar o RAT?

SIDINEI

Sidinei

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 14:37

boa tarde

uma empresa com cnae principal 412 enquadrada no simples nacional tem faturamento que se enquadra no anexo i no anexo iii e no anexo iv como devo fazer a desoneração porque tem mês que ele tem receita em todos os anexos e tem mês como é o caso deste mês só teve do anexo I pergunto este mês que tem receita só do anexo I deve desonerar também ou só quanto tem receita do anexo IV?

Flavia Bartolomeu

Flavia Bartolomeu

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 14:52

Boa tarde

Com relação as atividades de Construção Civil, temos também que fazer alguma analise com relação da data de registro da obra? a CEI, se antes de determinada data da Lei há retenção de 11% após 3,5%.

um exemplo tenho que obra com a CEI registrada de 2011, como proceder?

obrigada

Flavia

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 19:25

MEDIDA PROVISÓRIA 669, DE 26-2-2015
(DO-U DE 27-2-2015)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
MP majora alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta
O referido ato altera, dentre outras normas, a Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
=> Dentre as alterações
destacamos:

a partir de
1-6-2015,
poderão contribuir sobre a receita bruta às alíquotas de 2,5% ou 4,5%, anteriormente de 1% ou 2%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas cujos serviços ou produtos se enquadram nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011;
– a opção pela tributação substitutiva de 2,5% ou 4,5% ocorrerá mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;
– excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva com as alíquotas majoradas será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho/2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;
– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 permanecerão contribuindo com a alíquota de 2% até o encerramento das obras;
– ficam alterados,
a partir de 1-6-2015,

João

João

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Segunda-Feira | 2 março 2015 | 22:53

Prezados Amigos, boa noite!!
tenho uma dúvida, na empresa onde trabalho já somos enquadrado na desoneração com a contribuição 2% sobre a receita bruta, só que somo prestadores de serviços e emitimos notas fiscais, os cliente solicita da retenção no valor de 3,5% da mão de obra mas como recolhemos pela receita bruta, não aproveitamos o credito retidos. Se voltar a forma antiga a retenção sera de 11%? e poderíamos abater os créditos retido na guia GPS, ou a retenção continuaria de 3,5% ?

Grato.

Denise Perboni Alves

Denise Perboni Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 16:47

Boa Tarde,

Temos um cliente Indústria cujo CNAE Principal é: 29.49-2-99 - Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente.
O mesmo vinha pagando a Contribuição Previdenciária através do Código 2991.

Agora em Fevereiro ele começou também a Emitir NF de Serviços de Engenharia, pois o mesmo possui o CNAE Secundário: 71.12-0-00 - Serviços de engenharia.
Onde que para Serviço a Contribuição Previdenciária é paga através do Código 2985.
Alguém tem um caso parecido com esse?

Como vocês interpretam?
Pagariam somente um DARF com o código 2991 que é a atividade Principal da empresa?
Gerariam dois DARF’s um para cada Código?
Ou entendem que o código 2985 não é para este tipo de serviço?

O Sistema que usamos Questor, não está reconhecendo estas Receitas, pois até então não estava configurado, porém o Suporte deles retrucou dizendo que não se deve pagar sobre o Faturamento do Serviço, por isso, mesmo configurando as CFOP’s não calcula.

Att.

Alexsandra Cristine

Alexsandra Cristine

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 3 março 2015 | 18:15

Boa tarde!
Gente deixa eu ver se entendi, sobre essa Medida Provisória 669.
A partir de Junho/2015 as alíquotas vão aumentar e a Desoneração será facultativa. É isso mesmo?
Quem está desonerando esse ano é só recolher o INSS patronal normal em Junho?
É isso?

Alexsandra Cristine
dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 09:18

Aumento de alíquotas da desoneração da folha atinge 56 setores
Por meio da Medida Provisória 669, ficou estabelecido que, a partir de junho deste ano, as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% sobre o faturamento

A alíquota maior, de 4,5%, é voltada para o setor de serviços e construção civil

A mudança anunciada nesta sexta-feira pelo governo no regime de desoneração da folha de pagamentos das empresas vai atingir 56 setores produtivos, alguns contemplados com o benefício desde 2011 e outros desde o ano passado, quando o governo decidiu tornar permanente a medida.
Câmara aprova MP que desonera folha de pagamentos de contratação

Por meio da Medida Provisória 669, ficou estabelecido que, a partir de junho deste ano, as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% sobre o faturamento em substituição ao recolhimento sobre a contribuição previdenciária, e não mais 2% e 1% dentro do pacote de desoneração. Leia a Medida Provisória na íntegra (no documento, ainda constam as alíquotas de 1% e 2%).
Ministro da Fazenda anuncia retorno de tributos sobre gasolina

A alíquota maior, de 4,5%, é voltada para o setor de serviços, que inclui, por exemplo, empresas de call center, de tecnologia de informação, além do setor de construção civil e de transporte rodoviário e metroviário de passageiros.
O que pensa o novo ministro da Fazenda sobre sete temas da economia
Já o recolhimento de 2,5% abrange empresas jornalísticas, do comércio varejista e de vários segmentos da indústria, como têxtil, aves e suínos, móveis, brinquedos, medicamentos, fabricação de aviões, navios e ônibus, material elétrico, equipamentos médicos e odontológicos, pneus e câmaras de ar, tintas e vernizes, borracha, vidros, entre outros.
Além da revisão da desoneração da folha de pagamento, a MP publicada hoje ainda modifica regras tributárias relacionadas ao setor de bebidas frias e à isenção de tributos sobre bens e mercadorias importados para realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
* Agência Estado

Marcos Araujo de Almeida

Marcos Araujo de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 16:19

Pessoal,

Estava lendo sobre a desoneração aqui no forum e não vi a resposta para algumas dúvidas, agradeço se algum colega puder me ajuda.

Está entrando um novo cliente aqui no escritório, da área de construção civil (43.91600 Obras de fundações), porém seu INSS nunca foi calculado na desoneração da folha e gostaria de implantar o regime na apuração agora.

Posso começar a calcular a folha pelo regime de desoneração a partir dessa competência 03/2015 ?
Preciso fazer alguma comunicação extra a previdência pela mudança do regime ?
Posso recalcular, retificando as gfips dos períodos passados enviadas com os 20%, passando o calculo para o regime de desoneração e depois fazer compensação?
Não possui CEI aberto, os funcionários estão todos no seu CNPJ, pode ser calculado normalmente na desoneração?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 5 março 2015 | 20:44

Marcos Araujo de Almeida, deves calcular pelo regime de desoneração a partir da competência 02/2015, já que o envio da GFIP vence amanhã. Não há comunicação para a Receita Federal. Deves recalcular/retificar as GFIPs anteriores. Se a empresa não é responsável pela matrícula CEI, não tem problema, desonera igual.

Mayra Gonçalves

Mayra Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:11

Colegas, bom dia!

Tenho uma empresa que sofre retenção na NF e tem desoneração.
Sei que o valor da desoneração os 20% vai na compensação e a retenção no campo de retenção!

O problema que o valor da retenção esta abatendo nos 20% também, diminuindo assim meu credito de retenção.

Deu para entender?

Como vocês fazem?
Obrigada!

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 08:29

Bom dia

Empresa de construção civil optante do SN e desonerada.

Tem funcionários registrados no ADM e vários funcionários alocados em 02 matrículas CEI (não responsável) onde será entregue o imóvel pronto, mas sem emprego de materiais.

O correto é a emissão de 02 GPS:
1 - Gerada no CNPJ com o código 2100 - pessoal ADM;
2 - Gerada no CPF do dono da obra para cada matrícula CEI com código 2208 - funcionários alocados.

E no caso como fica a GFIP?

3 - CÓDIGO 150 para o item 1?
4 - CÓDIGO 155 para o item 2?

GRATO.



Abraço.

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 16:18

Caros Colegas,

Li quase a totalidade dos post's mas, confesso, não cheguei a uma conclusão sobre se vale ou não a pena "desonerar". A quem puder me ajudar, agradeço.
Abraço e bom trabalho a todos.

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 18:17

Prezados Colegas !

A referida MP Nº 669/2015 havia sido revogada pelo Presidente Renan mas houve um decreto lei que utilizou o mesmo texto e enviado para o Congresso até agora o que se sabe é ficar atento o que vai valer apartir de junho 2015. Pelo texto a empresa pode optar em voltar aos 20% patronal é facultativo. Qual é então a melhor opção ? Analizar o seu faturamento e determinar se a aliquota que passou no caso para industria de 1% para 2,5%
é mais alto ou não em relação aos 20%. Há necessidade se posicionar e passar para a direção da empresa esta situação. Mas é importante ler esta MP


DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
MP Nº 669/2015

1 - REGIME FACULTATIVO:
Foi publicada a Medida Provisória nº 669, de 26.02.2015 (DOU de 27.02.2015), a qual, dentre outras disposições, implementou alterações na Lei nº 12546/2011, referentes à desoneração da folha de pagamento.
Com a nova redação dada ao caput dos arts. 7º e 8º da referida lei, instituiu-se que a adoção do regime da desoneração será FACULTATIVO, e não mais obrigatório.
2 - OPÇÃO PELO REGIME DA DESONERAÇÃO:
A opção pela tributação substitutiva (CPRB) será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a JANEIRO de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a JUNHO de 2015 (em DARF) , ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Em NÃO optando pelo regime da desoneração (isto é, não recolhendo o DARF), a empresa voltará ao recolhimento previdenciário exclusivamente pela folha de pagamento, no importe de 20% sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8212/91), recolhido em GPS.
3 - MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS:
É importante frisar, também, que haverá aumento das alíquotas. Para as empresas enquadradas no art. 7º da Lei nº 12546/2011, cuja alíquota é de 2% sobre a receita bruta, passará a ser de 4,5%. Já para as empresas enquadradas no art. 8º, em que a alíquota é de 1% sobre a receita bruta, passará a ser de 2,5%.
4 - VIGÊNCIA:
Nos termos do art. 7º da MP, as alterações relativas à CPRB somente entrarão em vigor no 01 dia do quarto mês subsequente à publicação da MP, isto é, em 01.06.2015.
Até a data de entrada em vigor da MP (ou seja, até a competência maio/2015), a empresa continuará recolhendo o percentual da desoneração, como já tem sido realizado, devendo-se atentar às próximas publicações que vierem a dispor sobre o tema.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto na MP.

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 18:24

DESONERAÇÃO DA FOLHA - ENCARGOS QUE SÃO SUBSTITUÍDOS
Pergunta:
Quais são os encargos patronais previdenciários que são substituídos pela contribuição sobre a receita bruta (desoneração da folha)?
Resposta:
A contribuição sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12546/2011, substitui os encargos previstos nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8212/91, quais sejam:
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
- 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Consideram-se contribuintes individuais os autônomos que a empresa contratar, bem como os próprios sócios que recebem pró labore.
Para as empresas que ingressaram no regime da desoneração da folha de pagamento continuam sendo devidos os seguintes recolhimentos:
- RAT/SAT: de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da empresa;
- Contribuição de outras entidades e fundos (terceiros), conforme o FPAS da empresa;
- INSS descontado dos segurados a seu serviço.

maria joana ferreira

Maria Joana Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 10 março 2015 | 18:40

Boa tarde
A empresa é optante pelo simples nacional e sua atividade principal é tributada no anexo IV cnae 4399199 serviços especializados para construção nao especificados anteriormente, (Prestador de serviços colocação de calhas e rufos), a minha duvida ela enquadra na desoneração? A sua atividade começou em janeiro/2015.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 08:28

Bom dia!!

Pessoal foi pago dois meses errado o darf 2991 da desoneração, tem como fazer compensação? fomos na receita federal informaram que a compensação se faz mediante a SEFIP e não pelo perdcomp.

alguém já teve situação como essa

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 20:14


Desoneração da folha de pagamento
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.

De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.

Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.

Uma hora depois de informar sobre a assinatura do projeto de lei, a Secretaria de Imprensa da Presidência enviou outra nota excluindo a informação de que o prazo previsto para as mudanças no projeto de lei é o mesmo da MP.

Segundo o Planalto, a mudança nas alíquotas das desonerações, conforme o projeto, ocorrerá 90 dias a partir da publicação da lei. Como as medidas provisórias têm força de lei assim que editadas pelo Executivo, o envio do projeto significa, na prática, que as mudanças só ocorrerão após sua aprovação no Congresso e sanção da Presidência, o que pode ultrapassar o prazo previsto inicialmente pelo governo de 90 dias a partir da edição da MP.

Apesar do prazo maior para entrada em vigor das mudanças, a nova nota mantém a interpretação de que a substituição da MP pelo PL não trará prejuízos ao ajuste fiscal.

Fontes: EBC e G1

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 20:14


Desoneração da folha de pagamento
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.

De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.

Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.

Uma hora depois de informar sobre a assinatura do projeto de lei, a Secretaria de Imprensa da Presidência enviou outra nota excluindo a informação de que o prazo previsto para as mudanças no projeto de lei é o mesmo da MP.

Segundo o Planalto, a mudança nas alíquotas das desonerações, conforme o projeto, ocorrerá 90 dias a partir da publicação da lei. Como as medidas provisórias têm força de lei assim que editadas pelo Executivo, o envio do projeto significa, na prática, que as mudanças só ocorrerão após sua aprovação no Congresso e sanção da Presidência, o que pode ultrapassar o prazo previsto inicialmente pelo governo de 90 dias a partir da edição da MP.

Apesar do prazo maior para entrada em vigor das mudanças, a nova nota mantém a interpretação de que a substituição da MP pelo PL não trará prejuízos ao ajuste fiscal.

Fontes: EBC e G1

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 11 março 2015 | 20:14


Desoneração da folha de pagamento
Após a devolução ao Executivo da medida provisória (MP) que reduz a desoneração da folha de pagamento, a presidenta Dilma Rousseff assinou projeto de lei, com urgência constitucional, com o mesmo conteúdo.

De acordo com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, o projeto de lei inclui a mudança nas alíquotas das desonerações no mesmo prazo previsto anteriormente pela MP: 90 dias, a chamada noventena. “Isso significa que a substituição da MP pelo projeto de lei não trará prejuízo para o ajuste fiscal pretendido pelo governo federal”, informou, em nota, o Palácio do Planalto.

Como o projeto de lei foi enviado ao Congresso em regime de urgência, os deputados terão 45 dias para votar a matéria antes de esta trancar a pauta de votações na Casa, inviabilizando a análise de outras propostas legislativas. Depois de aprovado na Câmara, os senadores têm o mesmo prazo para apreciarem o texto do projeto.

Uma hora depois de informar sobre a assinatura do projeto de lei, a Secretaria de Imprensa da Presidência enviou outra nota excluindo a informação de que o prazo previsto para as mudanças no projeto de lei é o mesmo da MP.

Segundo o Planalto, a mudança nas alíquotas das desonerações, conforme o projeto, ocorrerá 90 dias a partir da publicação da lei. Como as medidas provisórias têm força de lei assim que editadas pelo Executivo, o envio do projeto significa, na prática, que as mudanças só ocorrerão após sua aprovação no Congresso e sanção da Presidência, o que pode ultrapassar o prazo previsto inicialmente pelo governo de 90 dias a partir da edição da MP.

Apesar do prazo maior para entrada em vigor das mudanças, a nova nota mantém a interpretação de que a substituição da MP pelo PL não trará prejuízos ao ajuste fiscal.

Fontes: EBC e G1

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 15:15

Alexsandra Cristine
A partir de Junho de 2015, a CPRB de 1% e 2% passaram respectivamente para 2,5% e 4,5%. A novidade é que agora será facultativo optar por esse recolhimento, que antes era obrigatório.

Eduardo Freitas
Depende. Se o valor pago em folha de pagamento for maior que a CPRB, compensa entrar na desoneração. Caso contrario não compensa. Lembrando que a opção por aderir ou não a desoneração com as novas regras é a partir de Junho de 2015. Antes desse período é obrigado a desonerar caso a sua empresa se enquadre nas regras em legislação.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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