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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 20:42

A indústria de vestuário é a segunda que mais emprega no Estado, atrás da alimentícia


Londrina - O aumento da alíquota para o modelo de desoneração da folha de pagamentos deve tornar a adesão rentável, no Paraná, apenas para empresas de vestuário, segundo contas da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A tendência é que outros setores que tenham adotado o modelo de substituição tributária voltem a recolher 20% de INSS sobre o valor do salário dos funcionários, em vez de percentual sobre o faturamento.

Isso porque a elevação de impostos representaria alta de até 150%. A proposta inicial do governo federal, criada em 2011, recolhia 1% ou 2% do faturamento no lugar dos 20% sobre salários. A alteração no projeto, feita como parte do ajuste fiscal proposto pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, eleva as alíquotas, respectivamente, para 2,5% e 4,5% sobre a receita. A vantagem é que a adesão era compulsória para 59 setores e passará a ser opcional.

O economista Roberto Zurcher, da Fiep, afirma que o aumento de imposto diminui a competitividade de setores que haviam sido beneficiados. "Com essa nova alíquota, somente vestuário tem vantagem, e isso na média", diz. Ele lembra que cada empresa deve fazer as próprias contas e que apenas as que têm grande número de funcionários podem ter economia.

Antes da mudança, Zurcher afirma que a pesquisa feita pela entidade apontou que a indústria da madeira, que inclui móveis, de couro e de vestuário eram as com maior vantagens na adesão. Ainda, ele cita parte da construção civil. "O que ajuda é que agora é possível optar por um modelo ou outro, mas essa desoneração, desde o princípio, penaliza as empresas que são mais produtivas com menor quantidade de mão de obra", diz o economista.

Diretora do Sindicato da Indústria do Vestuário de Curitiba e Sudeste do Paraná (Sindivest), Luciana Bechara afirma, porém, que o setor tem terceirizado parte da produção parte sobreviver em um mercado cada vez mais hostil, devido à invasão de produtos chineses. "A solução para a maioria será voltar aos 20% sobre a folha, porque 95% das empresas do vestuário no Estado são micros e pequenas, que estão no Simples, então não vale tão a pena."

Para o presidente do Sindicato das Indústrias de Móveis de Arapongas (Sima), Nelson Poliseli, o peso do reajuste de alíquota pesará demais. "Aumentar impostos em uma hora como essas é algo que não se faz. A carga tributária que temos já é exorbitante e ainda fazem isso", diz. Porém, ele acredita que o Congresso deve dificultar a mudança antes de 2016.
PROBLEMAS EXTRAS

A indústria de vestuário é a segunda que mais emprega no Estado, atrás da alimentícia. A diretora do Sindivest afirma, no entanto, que são poucas as grandes empresas no setor e que as medidas anunciadas neste início de ano, tanto pelo governo federal como pelo estadual, penalizam os empresários. "Usamos muita energia elétrica e a tarifa tem aumentado bastante. Também tivemos o Decreto 442 neste ano, que determina que, em compras de matérias-primas de outros estados, temos de pagar a diferença em ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)", diz.

Luciana lembra que se o tributo sobre os insumos era de 4%, por exemplo, o fabricante têm hoje de pagar 8% a mais para completar os 12% do ICMS no Paraná. "A partir de 1º de abril, pagaremos 14% a mais, porque o ICMS subirá de 12% para 18%", completa.

b. oliveira

B. Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 10:34

Bom dia

não sei se ja foi respondido mas ..

1º a empresa que se enquadra na desoneração ( construção civil ) pode escolher o mais vantajoso 20 % ou 2 de desenoreção ou e obrigado a recolher pela desoneração ?

2º mês sem faturamento recolher 20 % normal ?

esse assunto e novo para mim , se alguem puder me ajudar

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 11:35

Bom dia B. Oliveira

1º a empresa que se enquadra na desoneração ( construção civil ) pode escolher o mais vantajoso 20 % ou 2 de desenoreção ou e obrigado a recolher pela desoneração ?

A empresa enquadrada na desoneração passa a ser obrigatório a substituição dos 20% por 2% sobre o faturamento, porém essa opção de "obrigação" será opcional a partir de Junho de 2015. Cabe o contribuinte analisar a opção mais vantajosa nos 20% ou 1% ou 2% sobre o faturamento.

2º mês sem faturamento recolher 20 % normal ?

Empresa enquadrada na desoneração mesmo sem movimento continua na substituição dos 20% por 2%. Independente se houve faturamento ou não, uma vez enquadrada por obrigação é feita a substituição dos 20% por 2%.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Regiane Grecco Dias Festa

Regiane Grecco Dias Festa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 08:22

Bom dia !

Não entendo de desoneração da folha de pagto. Li algumas postagens e a lei e ainda não entendi se meu novo cliente pode ser enquadrado ou não.
o CNAE é 1412-6/01 - confecção de peças do vestuário. Porém, uma das informações que achei é que no caso do setor textil é pelo NCM que vemos se está enquadrado ou não. O NCM das peças deles é 5509, encontrei essa numeração na tabela TIPI da instrução normativa 1436, porém não encontrei também se há o enquadramento ou não. Alguém consegue me ajudar por favor ?

Obrigada desde já.

Thaís Lima

Thaís Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 14:29

Qnt mais eu leio, mais confusa fico em relação a desoneração.

1) Uma empresa no anexo IV do simples nacional, mas com o cnae no grupo 421 de desoneração. Como fica a GPS?
Devo colocar no codigo 2100 com 8% dos funcionarios, aliquota de rat, fap e terceiros mesmo ela sendo do simples?

2)A empresa tomadora de serviços, onde os funcionarios sao alocados, nao é obrigada a desoneração de folha. Como fica nesse caso?

Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 16:14

Thais deixa eu vê se te ajudo.

Se a empresa é do Simples deve ser a GPS 2003 e recolhido 8% funcionários e 11% pró labore se tiver descontado salário família.

Na hora de fazer o Simples (DAS) você vai que perguntam se esta inclusa nesses CNAEs e calcula o DARF previdenciário além do DAS.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 18:26

Thaís Lima,

Independente de ser desonerada ou não, as regras para preenchimento da GFIP das empresas que são tributadas exclusivamente no Anexo IV são as seguintes:
- no campo "SIMPLES", informe "não optante";
- no campo "Outras Entidades", informe "0000";
- no campo "Cód. Pagamento GPS", informe "2100".

Não calculará os "terceiros".

Não importa que a tomadora não seja desonerada ...



Micaelle Alves Rodrigues

Micaelle Alves Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 07:51

Marcio entendi que a Thais diz que a empresa é optante pelo Simples, quando fala que ela esta tributada no anexo IV, por que se não é do Simples não esta em nenhum anexo, certo?

Se é do Simples e esta na desoneração a GFIP deve ser preenchida como do Simples, não?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 09:14

Micaelle, bom dia! É o seguinte: no Anexo IV, não existe a cobrança da CPP dentro da alíquota mensal do Simples (sobre o faturamento), como acontece com os outros anexos, então a contribuição previdenciária patronal (CPP) é calculada como se a empresa não fosse do Simples Nacional.
Como o SEFIP é um programa pra lá de desatualizado, com várias "gambiarras" (e pelo visto não será atualizado, já que será substituído pelo e-social), a Receita inventou uma maneira das empresas exclusivas do Anexo IV preencherem a GFIP, de maneira que seja calculada a parte patronal, conforme determinado pela Instrução Normativa 925 de 2009, abaixo:

"Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP. "


Se a empresa está na desoneração, aí ela tem de fazer outra "gambiarra" no SEFIP, lançando no campo "Compensação" o valor calculado da CPP, já que ela não paga os 20% sobre as remunerações dos empregados e contribuintes individuais, e sim a CPRB sobre o faturamento, calculada no PGDAS-D.

Thaís Lima

Thaís Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 09:49

Bom dia a todos,

Obrigada pelas respostas. Deixa eu ver se entendi.

O Darf saiu na emissoa do simples, isso esta resolvido. A Gps eu tiro normalmente so os 8% dos funcionarios já que a empresa é simples e com codigo 2003 que é do simples, mas na sefip preencho como o Marcio mencionou, nao esquecendo de fazer a compensaçao dos 20% da CPP?

Marcio alem de nao ter terceiros, o fap e o rat ficam um como normalmente as de simples né? Nao preciso colocar o que corresponde ao cnae dela.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 10:29

Thaís, quanto à GPS, veja que nas instruções diz: "§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP", ou seja, mesmo sendo optante do Simples, nesse caso a guia será com o código 2100. E faça a compensação dos 20%, normalmente.

FAP: coloque o RAT referente ao CNAE preponderante da empresa. Verifique se o sistema FapWEB calcula um percentual específico para ela:
FapWEB


E-dilbert

E-dilbert

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 19:37

Olá Boa Noite.

Tenho uma empresa de pinturas CNAE 43.30-4/04 - Pintura de Edif. em geral.

Sou contratado por construtoras e incorporadoras a prestar serviços à eles.

A matricula da Obra , o CEI a ART creio, deve estar tudo em nome da construt/incorpor.

Tenho dúvidas nas seguintes situações:

= Creio que este tipo de serviço, por tratar-se de obras novas, deva ser tributado pelo anexo IV.- EStá correta esta afirmação?
Posso fazer uso da desoneração, ou devo?.

Qual retenção e percentual que terei de usar?
=============================
Presto serviços de pinturas a empresas que me solicitam a fazer reparos e reformas comuns.

Este tipo de serviço se enquadra em qual anexo, seria no Anexo III., ou também no anexo IV ?

Pois são serviços de conservação em que as empresas não vão pedir, e não pedem matricula junto ao INSS para repintar um muro, um galpão. ok?

Está correto este meu entendimento?
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Havendo necessidade de separar estes valores, como fica a desoneração?
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Como fica o calculo da desoneração para os meses em que a folha de pgto. é somente do Titular prolaborista, e ao mesmo tempo sem faturamento?


Desde já agradeço

Juliano Rodrigo Andres

Juliano Rodrigo Andres

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 00:34

Boa noite.

Minha dúvida é a seguinte...

No caso da Matriz, indústria, enquadrada na desoneração pela NCM de seus produtos.
Filiais, comércios, enquadradas na desoneração pelo CNAE.

Receita da indústria representa 80% do total do grupo.

Pergunto...
Qual a regra para enquadramento na desoneração?
Posso me beneficiar do enquadramento das filiais pelo CNAE, e da indústria pelas NCMs simultaneamente?
Ou devo considerar que a atividade preponderante da empresa é a industrialização, logo sendo esta desonerada e os comércios onerados?


Desde já, obrigado!!

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 10:22

Gisele,
Complementando a resposta da nossa colega Daniela, a desoneração poderá ser opcional a partir de Junho.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 15:22

Daniela, eu li a matéria abaixo e tive outro entendimento. Será que estou errada ?


Através da MP 669/2015, publicada em 27/02 no Diário Oficial da União - DOU, o governo anunciou o aumento das alíquotas para cálculo da Contribuição Previdenciária devida sobre a Receita Bruta, a conhecida “CPRB”.

Em 2011, como forma de incentivar as contratações formais, acelerar a economia e diminuir os encargos devidos sobre a mão de obra contratada, o governo adotou, através da Lei 12.546/2011, a chamada “desoneração da folha de pagamento”. As empresas enquadradas nesta modalidade passaram a apurar a cota patronal da contribuição previdenciária aplicando os percentuais de 1% ou 2% sobre o faturamento da empresa, ao invés de 20% sobre a folha de salários.

Contudo, em vista do atual cenário econômico, o governo anunciou o aumento destas alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 2,5%, ou seja, um aumento de 150% e 225% respectivamente.

Segundo dados divulgados, a “desoneração da folha de pagamento” custou para os cofres públicos mais de R$ 21 bilhões em 2014, motivo pelo qual o governo adotou a medida acima, visando o reequilíbrio das contas do país.

A MP 669/15 também trouxe como novidade a possibilidade das empresas optarem pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta ou voltarem a contribuir sobre a remuneração paga aos empregados.

Até então, as empresas enquadradas nesta modalidade eram obrigadas a apurar a contribuição previdenciária sobre o faturamento obtido, independente de o resultado ser favorável ou não a elas. Contudo, a partir de julho/2015 as empresa poderão optar pela forma de recolhimento desta contribuição, se pelo faturamento ou pela folha de pagamento como era antes da alteração.

A opção pela forma de recolhimento será manifestada pelo contribuinte mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Tendo em vista a majoração das alíquotas, as empresas devem avaliar se haverá vantagem ou não permanecer nesta sistemática de cálculo da contribuição previdenciária, podendo optar em continuar ou não na mesma.

As alterações da MP 669/2015 passam a valer a partir de junho/2015.



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 7 maio 2015 | 15:34

Rita de Cassia Calixto,

Boa tarde. O governo tinha editado uma MP elevando as alíquotas e possibilitando a opção a partir de junho/2015, mas o Senado devolveu a MP. As últimas notícias dão conta que o Ministro da Fazenda está negociando a situação da desoneração com o Congresso, então por enquanto tudo continua igual, aguardemos os próximos capítulos ...

Lucia Helena

Lucia Helena

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 15:55

Boa Tarde!

pessoal, tenho um cliente que a empresa é no ramo de Construção Civil,está enquadrada no SIMPLES anexo IV, CNAE: 412 a mesma está obrigada a desoneração da folha, queria saber com os caros colegas se a forma que eu estou preenchendo o SEFIP está correta?


NÃO OPTANTE
CÓD DO INSS: 2100
CÓD DE TERCEIROS: 000
E a parte patronal 20% eu coloco no campo "compensação"

No caso a guia fica com os seguintes valores: parte empregados + RAT só? se caso a empresa não fosse do SIMPLES teria que pagar a parte de outras entidades também?




Celma Cristina de Carvalho Barros

Celma Cristina de Carvalho Barros

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 13:44

Caros colegas, tenho uma empresa que é comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários CNAE 47890/05 ( atividade desonerada), e presta serviços de limpeza no CNAE 81290/00 (atividade não desonerada). Pelo que li devo aplicar proporcionalidade para saber o valor a ser pago. encontrei a seguinte formula:
( ( N/T x R) x 20%) )+ ( D x P)
Onde: N = Vlr das receitas em segmentos de atividade não sujeitos a desoneração
T = vlr total das receitas da empresa
R = vlr total das remunerações dos trabalhadores
D = VLR total das receitas sujeitas a desoneração
P = Percentual a incidir na desoneração 1% ou 2%
Minha dúvida é. Como faço o recolhimento deste valor porque sei que quando é apenas atividade desonerada é 1 ou 2% recolhido em darf e paga-se apenas a contribuição dos funcionários na GPS. Mais neste caso como faço, estou confusa.

Sidnei de jesus costa

Sidnei de Jesus Costa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 14 maio 2015 | 13:50

Prezados, boa tarde

Por um acaso alguns de vocês poderiam me ajudar nas seguintes questões !??

1 - Temos uma empresa de TI, CNAE 62.02-3-00, a qual também presta serviços de APOIO ADMINISTRATIVO, CNAE 82.11-3-00.
Há faturamentos mensais para os dois serviços, geralmente na proporção de 60% e 40% respectivamente.

Minha dúvida é: NESSE caso, pelo fato de a atividade não está vinculada à Desoneração pelo CNAE, não posso utilizar da regra da "atividade preponderante" prevista no §§9º e 10 do art. 9º, da Lei 12.546/2011, e sim, aplicar a proporção para calculo do DARF E da GPS, certo??



2 - Para o caso dessa mesma empresa. Na parte DESONERADA, o calculo é só com base nos funcionários que atuam diretamente no TI, ou deve-se incluir todos os demais funcionários e/ou setores (fincanceiro, limpeza, diretoria, relação com o cliente etc)??

Não sei se fui bem claro nessa segunda questão... Posso tentar reformular caso não entendam.

Desde já agraço

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