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Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 10:56

Luciana Cristina!

Você vai lançar no campo "compensação" o valor referente a parte patronal (20%) e a competência em questão. O valor recolhido no DARF não aparece na SEFIP.

Espero ter ajudado.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Luciana Cristina Tressino Kanopka

Luciana Cristina Tressino Kanopka

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:12

Olá Geovania Rodrigues.

Obrigado pela ajuda porem ainda tenho algumas duvidas.


O Valor dos 20% do patronal sera em cima do total do salario dos funcionários correto. Ex a Folha deu um valor de 80.000,00 o valor a se colocado no campo compensação ser de R$ 16.000,00.


Porem fica a minha duvida, se a empresa teve um faturamento de R$ 880.000,00 a compensação sera de 2% 17.320,00. Esses valor sera o que ela ira pagar na GPS ou em um DARF?

Sinceramente não estou conseguindo entender, ja li muito sobre o assunto e não estou conseguindo fazer na pratica, se você puder me ajudar com exemplos, serei muito grata!

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 11:00

Luciana

A parte patronal considera o salário dos empregados, pró labore e RPA. No total desta remuneração será aplicado 20%. No seu exemplo, os 16.000 serão lançados no campo compensação do SEFIP.


Fora do SEFIP você calcula o percentual da receita bruta (1% ou 2%) sobre o faturamento do mês (880.000 no seu exemplo) e recolhe via DARF.

Você pagar uma GPS (SEFIP) e um DARF.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 13:52

Tássylla Karyne s Freitas,

Eu entendo que essa empresa se enquadra no artigo 17 da IN que estabelece o enquadramento na desoneração com base na maior receita auferida no ano anterior. Se em 2014 a empresa não teve a receita principal oriunda desse CNAE 412 (ou outro que conste no Anexo I da IN), então não está desonerada.

Há o artigo 13 da IN que estabelece a desoneração para empresas (CNAE 412) que possuírem obras próprias registradas (CEI) a partir de novembro/2013. Só que a empresa não terá receita sobre essa obra, então entendo que esse artigo não se aplica para o caso em questão (valendo o 17 mesmo).

O teu caso, seria interessante consultar a Receita Federal ou uma empresa de consultoria.

dasilo schneider

Dasilo Schneider

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 18 setembro 2015 | 17:35

Desoneração da Folha de Pagamento muda a partir de 12/2015

Com a publicação da Lei 13.161/2015, foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento, cujas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015.

As alterações se resumem a majoração das alíquotas para algumas atividades, bem como a possibilidade da empresa optar pela desoneração em substituição a obrigatoriedade da legislação anterior.

Desoneração opcional: a opção pela desoneração será feita pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, sendo que para 2015 esta opção será feita no pagamento referente a novembro.

Majoração das alíquotas: A seguir relacionamos como ficará a partir de dezembro a tributação da desoneração:



Art. 7º da Lei 12.546 – Aumento para 3% ou 4,5%

As empresas que anteriormente eram tributadas na desoneração a 2%, passarão a tributar a uma alíquota de 4,5%, exceto nos casos a seguir, cuja alíquota passará a 3%:

Empresas de call Center
Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4921-3 e 4922-1)
Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03)



Art. 8º da Lei 12.546 – Aumento para 1,5% ou 2,5%

Para as empresas que estavam sendo tributadas na desoneração da folha com uma alíquota de 1%, haverá um aumento para 2,5% em regra, porém para alguns setores o aumento foi para 1,5% ou não tiveram aumento, conforme relacionamos a seguir:

Nova alíquota de 1,5%

Transporte aéreo de carga
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1)
Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2)
Transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6)
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no610/2002 (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00 (artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante); 6401 a 6406 (calçados e partes de calçados) e 8702 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais) exceto 8702.90.10.



Continuam com a alíquota de 1%

NCM 0203: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
NCM 0206.30.00 e 0206.4: Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
NCM 0207: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
NCM 0209: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
NCM 0210.1: Carnes da espécie suína
NCM 0210.99.00: Outras carnes de miudezas comestíveis
NCM 0303: Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;
NCM 0304: Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
NCM 0504.00: Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
NCM 0505: Peles e outras partes de aves
NCM 1601.00.00: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
NCM 1602: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
NCM 1901.20.00 ex 01: Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.
NCM 1905.90.90 ex 01: Pão do tipo comum.
NCM 0302 (exceto 0302.90.00): Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

SHEILA

Sheila

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 22 setembro 2015 | 10:03

Bom dia! Alguém sabe se é possível verificar se as guias referentes a desoneração foram pagas? Tenho um cliente que afirma que fez o pagamento, mas não trouxe as guias para o escritório.

Wander sarto

Wander Sarto

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2015 | 08:56

Bom dia , faço contabilidade de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros tendo seu principal CNAE 49221 , a empresa se encontra na desoneração recolhendo na alíquota de 2% . Com a aprovação da Lei 13.161 de 31/08/2015 , ficará sendo facultativo para a empresa a desoneração??? e se for "bom" para a empresa continuar na desoneração ela irá pagar sobre a alíquota de 4,5% ??? Isso mesmo?? Desde já agradeço!!!

GUSTAVO

Gustavo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 13:46

Boa tarde,

Cuidamos de um empresa que abriu agora em Setembro/2015 (Não houve faturamento).

Nessa primeira folha já devemos fazer a opção de desoneração ou devemos DESONERAR e fazer a opção apenas na competência de Novembro/2015?

Obs: a empresa optará em NÃO desonerar.

Desde já obrigada.
Gustavo.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:18

Gustavo, pelo que consta na Lei (abaixo), e considerando que a empresa se enquadra na desoneração, entendo que se houver faturamento em outubro, deverá ser paga a CPRB (em novembro), e já que a empresa não vai optar, não recolhe a CPRB de novembro (em dezembro).

Artigo 1º:
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 14:34

Gustavo
Opção para a desoneração é na competência de Novembro. Antes desse mês você precisa desonerar.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
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Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:08

Bom dia, pessoal!

Como faço o cálculo da desoneração de uma empresa por NCM?

Essa empresa é desonerada apenas por alguns produtos e não sei como fazer. É proporcional?

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 09:01

Bom dia !
Realizei a leitura da Lei 13.16/2015 de que trata as mudanças na desoneração da folha e ficou uma dúvida talvez por questão de interpretação que é a seguinte: no inciso 13° diz os seguinte " § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário."
Nesse trecho em negrito a opção pela desoneração pode ser em Janeiro também ou não tem nada a ver essa interpretação? Ficou um pouco confusa pra mim. Se algum colega puder me ajudar eu agradeço.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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wilian

Wilian

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 09:27

Bom dia pessoal

Li um artigo a respeito da CPRB e fiquei com uma duvida a respeito das empresa que já estava obrigadas, elas continua obrigadas a desoneração ou também para elas fica facultativo ?


Att

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 10:03

Wilian
Conforme a Lei 13.161/2015 inciso 14°, diz o seguinte: § 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Ou seja, até o pagamento da CPRB de Outubro, a desoneração é obrigatória. Somente no pagamento de Novembro que será facultativo a permanência na desoneração.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:07

Boa tarde.


Não entendo direito de desoneração, mas preciso passar para um cliente os cálculos como ficaria os impostos se a empresa optar pela desoneração em 2016. A empresa é na construção civil, só trabalha na prestação de serviço, sem cadastro de CEI em obra. Quero saber o valor de faturamento para cálculo, é o valor total da nota? Ou tenho que descontar o valor do material.
E neste caso, todo o faturamento entra para a base de cálculo.


At.

ANDRÉ REIS

André Reis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 16:52

Boa tarde, desculpe incomoda-los com essa questão, mas nesse momento estou um pouco desesperado e com poucos recursos ao meu alcance, minha dúvida é a seguinte, uma empresa que esta enquadrada no anexo IV prestação de serviços, mas também comercializa produtos sendo que aproximadamente 70% do total da sua receita sejam das operações com venda, de acordo com o sistema da receita federal o calculo é feito apenas sobre a operação realizada no anexo IV (SERVIÇOS), como a receita com vendas é superior a receita de serviços o sistema gera apenas o DAS para o pagamento, excluindo os 2%, já que não será pago a darf devo recolher os 20% do patronal?

Desde já muito obrigado!

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 12:41

Caros Colegas,

Boa tarde!

Peço uma ajuda.

Minha empresa está na desoneração. Minha dúvida é em relação ao preenchimento da GFIP.

As retenções de 3,5% incidentes sobre a NF tem sido maiores do que o valor do INSS devido (segurados + RAT).

Dessa forma, tenho lançado primeiramente os 20% da CPP no SEFIP no Campo Compensação, e depois faço uma simulação do valor que falta para zerar a GPS e lanço este valor como Retenção, ou seja, no Campo retenção eu lanço a retenção do mês + a sobra de retenção dos meses anteriores).


Está correto tal procedimento?

Ou eu deveria lançar no Campo Retenção apenas a retenção do mês e no campo compensação eu deveria lançar os 20% da CPP + as sobras de retenção.

Algum colega poderia me ajudar?

Obrigada

Leila
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 13:06

Leila Duarte Costa, boa tarde

Pelo que entendi não está correto não.

A retenção você tem que lançar TODAS no mês de referência. Independente se vai passar ou não.

A compensação você vai lançar o valor da Contribuição Previdenciária Patronal (20%).

Vai ficar saldo credor. Esse valor você acumula e compensa futuramente ou pede restituição (demora muito).

Caso os valores não dê para compensar e você queira se utilizar de valores de meses anteriores, você tem que atualizar o valor (1% no mês seguinte e depois SELIC) e lançar no campo compensação com a referência a que se refere o saldo.

É muito importante ter uma planilha para controlar isso.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
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leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 14:41

Boa Tarde Danilo Zanon dos Santos!

Peço desculpas, mas não consegui compreender o raciocínio.

Quando vc diz vai ficar saldo credor. Vai ficar aonde? na GFIP?

E esse valor eu vou compensar no campo compensação (junto com os 20% do Patronal)?

Obrigada

Leila
CARLOS ferreira da silva

Carlos Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 16:08

Amigos socorro!

Tenho um cliente que é construção civil e está desonerado.
Pra calcular a SEFIP já aprendi aqui como fazer.

A dúvida é:

Gerei os DAS e também os DARF's das contribuições previdenciárias no site do simples.
Acontece que o belo do meu cliente não pagou nada e quer parcelar.
O parcelamento do SIMPLES eu já fiz, mas como faço o parcelamento das benditas contribuições?
Obrigado desde já.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 16:20

Danilo Zanon dos Santos

Boa tarde!

Estive simulando a GFIP na forma que você me orientou e notei que se eu lançar todas as retenções, a parte patronal não será compensada.

Creio que há uma falha no SEFIP, porquê a parte patronal não é devida, tendo em vista que a empresa está na desoneração, então os 20% da parte patronal teria que ser compensado, não concorda comigo?

Se algum outro colega puder colaborar, agradeço.

Leila
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 16:25

Leila Duarte Costa, boa tarde!

A Sefip tem diversas inconsistências e desatualizações.

Na verdade se você lança na compensação o valor do INSS Patronal, então o líquido a pagar seria o valor correto. Certo?

Aí você jogaria as retenções do mês (obrigatoriamente tem de ser lançadas).

Caso ainda precise lançar algum crédito de outro mês, você lança o valor do crédito do mês de referência no campo compensação (some o valor com o lançado pela desoneração).

A própria Receita Federal diz que devemos desconsiderar os relatórios nessas situações, afinal o Sefip vai utilizar a retenção e não as compensações, etc... Vira um rolo danado... rsrs

O importante é lançarmos e termos controle do saldo do INSS a compensar.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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