Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2.257

acessos 449.574

Desoneração da Folha - Obrigatoriedade

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 10:43

Renato Henrique Y Brogio,

Se a empresa de construção civil está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, e é responsável pela matrícula da obra, então está correto o teu entendimento:
- obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra;
- obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento.

Se a empresa não é a responsável pela matrícula ou se as obras são anteriores à 01/11/2013, tem outras regras ...

MARIA V. CALDAS

Maria V. Caldas

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:56

gostaria de tirar uma dúvida,

tenho uma empresa no anexo IV, Manutenção e Conservação Patrimonial, com CNAE 8011101.
ela está obrigada á desoneração???
não consigo achar ela na lei de jeito nenhum....

ADEMIR CARDOSO

Ademir Cardoso

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 08:11

Maria V. Caldas

Bom dia

Fiz essa pesquisa, espero que ajude!


8011-1/01 - Atividades de vigilância e segurança privada

O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.

Atenção: Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado".

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:02


Tributos e Contribuições Federais - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB - Regime Geral de Previdência Social - RGPS - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 2013
Instrução Normativa RFB nº 1.607, de 11.01.2016 - DOU de 13.01.2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no art. 15 da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
(Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013)
SETOR Data de Ingresso Alíquotas
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Análise e desenvolvimento de sistemas 01.12.2011 Até 31.07.2012 2,5%
Programação
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação De 01.08.2012 a 30.11.2015 2,0%
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação A partir de 01.12.2015 4,5%
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral. 01.04.2013 Até 31.05.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO) 01.03.2015 Até 30.11.2015 2,0%
a partir de 01.12.2015 4,5%
2. Teleatendimento
Call center 01.04.2012 Até 31.07.2012 2,5%
De 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 3,0%
3. Setor Hoteleiro
Empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 01.08.2012 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
4. Setor de Transportes e Serviços Relacionados
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 01.01.2013 2,0%
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
a partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte aéreo de carga 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte aéreo de passageiros regular
Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
Transporte por navegação interior de carga
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário 01.01.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Manutenção e reparação de embarcações1 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 01.01.2014 2,0%
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 A partir de 01.12.2015 1,5%
Transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga 01.12.2015 1,5%
Serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular
5. Construção Civil
Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01 01.04.2013 Até 03.06.2013 E 2,0%
01.11.2013 Até 30.11.2013 2,0%
A partir de 01.12.20152 4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 01.01.2014 Até 30.11.2015 2,0%
A partir de 01.12.2015 4,5%
6. Comércio Varejista
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/011 01.04.2013 E 01.11.2013 Até 03.06.2013 E 1,0%
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744- 0/051
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/991
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-21
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-11
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-91 De 01.11.2013 Até 30.11.2015 1,0%
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/011
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-51
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759- 81
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761- 01
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-81
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/011 A partir de 01.12.2015 2,5%
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/021
Comércio varejista de cosméticos, itens de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-51
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781- 41
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-21
Comércio varejista de itens saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789- 0/051
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/081
Comércio varejista de itens farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01 01.04.2013 Até 03.06.2013 1,0%
7. Setor Industrial (Enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos indicados)
3926.20.00, 40.15, 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 42.03, 43.03, 4818.50.00, capítulos 61 e 62, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
41.04 a 41.07, 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 9506.62.00, 96.06.10.00, 9606.21.00, 9606.22.00 01.04.2012 Até 31.07.2012 1,5%
A partir de 01.08.2012 Ver Anexo II
6309.00, 64.01 a 64.063 01.12.2011 Até 31.07.2012 1,5%
De 01.08.2012 a 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
87.02 (exceto código 8702.90.10)4 01.08.2012 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 1,5%
02.03, 02.10.14 01.08.2012 1,0%
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.99.00, 03.02 (exceto 0302.90.00), 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1905.90.90 Ex 014 01.01.2013 1,0%
1901.20.00 Ex 015 01.01.2013 Até 28.02.2015 E 1,0%
01.12.2015 1,0%
Empresas que produzem os itens classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II Ver Anexo II Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015 2,5%
8. Jornalismo
Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 01.01.2014 Até 30.11.2015 1,0%
A partir de 01.12.2015
1,5%
1. Pode antecipar para 4 de junho sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013.
2. A alíquota permanecerá 2% (dois por cento) até o encerramento das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI nos períodos compreendidos entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013 (nos casos em que houve opção pela CPRB) e entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015.
3. Vigência restabelecida pela Lei nº 13.161, de 2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.
4. Retirados do Anexo II porque passaram a ter alíquota diferenciada dos demais a partir de 1º de dezembro de 2015, em razão da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015.
5. O Capítulo 19 foi incluído pela Lei nº 12.715, de 12 de setembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, excluiu os códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) a partir de 1º de março de 2015. A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, reincluiu o código 1901.20.00 a partir de 1º de dezembro de 2015 com alíquota de 1%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 16:17

Marquisia Oliveira,

Pesquise o "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 39, DE 16 DE DEZEMRO DE 2015", nele tem os vencimentos e os códigos dos darfs.

Alexandre Ama

Alexandre Ama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 10:16

ALguem sabe me dizer se a atividade de confecçao (vestuario) com o produto fabricado cnm do capitulo 61 pode ser desonerado a folha de pagamento ncm ( 61112000, 61061000,61062000,61045200,61042200..), posso fazer a desoneraçao com essa nova legislaçao, e a aliquota tambem aumentou de 1.5 para 2.5, correto?Mairesumindo eu posso desonerar a folha para empresa de confecçoes de peças do vestiuario?
Obrigado!

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 11:15

Bom dia!


Tenho uma empresa de Construção Civil que deve permanecer na desoneração em 2016. Em dezembro de 2015 não houve faturamento, e se em janeiro/2016 também não houver, como farei a opção pela desoneração?


Abs.
Wagner Carvalho

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 14:36

Wagner Carvalho,

Farás a opção no 1º mês em que houver receita, valendo para todo o ano de 2016.

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - ...
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada,e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

MARQUISIA OLIVEIRA

Marquisia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:40

Bom Dia!

Os códigos continuam os mesmos:

A partir de abril de 2013, nos termos do Ato Declaratório Executivo 033/2013, o recolhimento passa a ser procedido Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) , sendo necessário a utilização no preenchimento dos seguintes códigos:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 7° da Lei 12.546/2011 (Exemplo: TI, construção civil, hotel, engenharia, transporte rodoviário de passageiros, etc.)

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 8° da Lei 12.546/2011 (Exemplo: Indústria, transporte rodoviário de cargas, comércio varejista, etc.).

Para o Simples Nacional anexo IV:

O PGDAS não está gerando mais a DARF da desoneração da folha para as empresas do SIMPLES anexo IV, devido a novidade trazida para essas empresas quanto a obrigação de informar a CPRB na DCTF, nos termos da artigo 3º, I, da IN 1599/2015.

Dessa forma, a empresa do Simples Nacional do anexo IV que continuar na desoneração poderá utilizar o Sicalc para a geração da DARF, fazendo o preenchimento manual, com os códigos abaixo, conforme cada caso:

Nos termos do Ato Declaratório Executivo 033/2013, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), terão os seguintes códigos:

a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 7° da Lei 12.546/2011 (Exemplo: TI, construção civil, hotel, engenharia, transporte rodoviário de passageiros, etc.)

b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Artigo 8° da Lei 12.546/2011 (Exemplo: Indústria, transporte rodoviário de cargas, comércio varejista, etc.).

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 11:11

Bom Dia !!!

Tenho uma duvida, tenho uma empresa que ela é optante do Simples Nacional que é de Construção Civil e fazíamos a desoneração dela, porem desde 01/12/2015 optamos por não desonerar mais. Agora qual a porcentagem de INSS que devemos reter para que o tomador de serviço retenha, e qual a porcentagem se continuarmos optando pela desoneração ???

Desde já agradecida

Atenciosamente

Virginia Crisóstomo Rodrigues

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 11:43

Virgínia Crisóstomo Rodrigues,

O percentual de retenção para a Previdência volta a ser de 11%, já que a empresa irá pagar a CPP de 20%.

Quem vai continuar na desoneração, a retenção continua em 3,5%, já que não paga a CPP.

Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 00:00

Boa noite
Seguinte:
Uma empresa de construção civil, presta serviços para uma obra sem o Cei, e no mês de 12/2015 tivemos faturamento desta obra.
A empresa de construção civil optou por ficar na desoneração da folha, mas ao gerar a Gfip do mês 12/2015 não apareceu o valor da retenção do Inss.
A causa de não aparecer este valor seria porque a obra não tem Cei?
E na Gfip (Rubrica), no campo Compensação, está constando uma compensação de 20% sobre o valor da folha de pagamento, está correta está Gfip?
Aguardo retorno!

Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 01:51

Bom dia!!

Uma empresa de CNAE 4321 deseja sair da desoneração por não compensar mais.

Pergunto-lhes:

1)O cálculo será com base na folha de pagamento de dezembro de 2015 somando-se também o 13 salário?
2)Distribuição de lucros dos sócios também entra neste cálculo?
3)A alíquota será de 20%?

Grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 08:43

Simone,

Mas houve retenção? Tem de verificar se a tomadora reteve ou não. Se reteve, informe o valor no SEFIP.
Está correto o lançamento no campo "Compensação", se a empresa optou pela desoneração.


Valdir Rocha dos Santos ,

1) O 13º é um cálculo a parte. Pagará os 20% sobre 01/12.
2) Não.
3) Sim.

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Virgínia Crisóstomo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:44

OI Valdir !!!

Bom Dia !!!

2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia
da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Demais.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 13:56

Valdir,

Boa tarde. Os 20% sobre a folha, também chamada de CPP (contribuição previdenciária patronal) é paga na GPS, junto com a contribuição descontada dos empregados + RAT + Outras Entidades, emitida pelo SEFIP/GFIP.

Darf é só para pagamento da CPRB, caso a empresa resolvesse continuar desonerando.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 15:42

Valdir, empresa do Simples Nacional, tributada no Anexo IV, paga a CPP normalmente.
É só não recolher o darf da CPRB que venceria hoje, e pagar a CPP (incluída na GPS) que vence hoje também. Isso já indica que a empresa abandonou a desoneração em 2015.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 18:45

Valdir,

GFIP de empresa do Anexo IV:
Cód. GPS: 2100
Outras Entidades: 0000
Simples: 1

O 13º é numa GFIP específica, competência 13/2015, que deve ser entregue até o dia 29 deste mês.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:21

Pessoal,

Boa tarde!

Peço uma ajuda. A empresa optou por permanecer na CPRB, porém não realizou o pagamento da contribuição no dia 20/01/2016. Minha dúvida é se a empresa pode pagar com encargos, sem prejuízo da opção, ou se não pagou em dia, não pode mais optar em 2016?

Obrigada

Leila

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 13:42

Moça, na Instrução só diz que a opção será manifestada com o pagamento da CPRB sobre a receita de dezembro, mas não fala nada em pagamento em atraso. Entendo que é possível.

De qualquer forma, essa opção foi referente a 2015. Para o ano 2016 é necessário fazer outra opção, pagando a CPRB de janeiro ...

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 17:14

Márcio Padilha Mello

Boa tarde!

Mais uma vez obrigada pela ajuda. Tenho dúvidas, a empresa esteve até Novembro de 2015 na desoneração. CNAE 4120400.

Não entendi a respeito de que essa opção foi referente a 2015.

Pode me ajudar?

Obrigada

Leila
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2016 | 17:49

Leila,

Na IN 1.436 diz:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.


Esse pagamento da CPRB cujo vencimento foi em 20/01/2016 é a opção pela desoneração referente só ao mês de dezembro/2015 (até novembro/2015, a desoneração era obrigatória).
O problema é que a legislação demorou muito para ser aprovada e aí acabou ficando só um mês de 2015 com a possibilidade de opção.

A opção para todo o ano de 2016 será feita com o pagamento da CPRB de janeiro, cujo vencimento será no mês que vem.

Página 59 de 76

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.